Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioAnderson Marini foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, acusado da prática de fatos descritos pela denúncia nos seguintes termos (mov. 23.1):“Na data de 20 de dezembro de 2019, por volta de 00 hora e 20 minutos, policiais militares, após receberem denúncias anônimas dando conta da prática do tráfico de drogas por um indivíduo, posteriormente identificado como sendo o denunciado ANDERSON MARINI, que utilizaria o automóvel Nissan Versa, placas BAJ-8056, de cor cinza, para transportar drogas até uma residência na Rua Basquetebol, neste município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR, bem como que os entorpecentes estariam guardados no veículo ou no quintal da casa, iniciaram patrulhamento pela aludida rua, vindo a identificá-lo próximo ao aludido veículo, que estava em frente a residência de nº 120.Realizada a abordagem, a equipe policial logrou encontrar, no quintal da residência abandonada localizada na Rua Basquetebol, nº 120, neste município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/ PR, uma mala azul contendo 31 (trinta e um) tabletes, pesando aproximadamente 17,447kg (dezessete quilos, quatrocentos e quarenta e sete gramas), da substância entorpecente Cannabis Sativa Linneu, que possui como componente básico o THC (tetrahidrocarbinol), vulgarmente conhecida por ‘maconha’1 , que o denunciado ANDERSON MARINI, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo dolosamente, transportava, trazia consigo e guardava, para venda ou entrega a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância essa capaz de causar dependência física e/ou psíquica e de consumo proscrito pela Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, da ANVISA, a lém da quantia de R$99,00 (noventa e nove reais), em notas trocadas, provenientes do tráfico de drogas, momento em que o denunciado confessou informalmente a prática do tráfico de drogas, relatando que receberia dinheiro para realizar o transporte da droga, razão pela qual foi preso em flagrante delito”.A sentença (mov. 198.1) julgou improcedente o pedido da denúncia para, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, absolver o réu da acusação.O Ministério Público interpôs apelação em cujas razões (mov. 210.2) alega, em suma, que as provas produzidas nos autos permitem a conclusão de que o réu Anderson Marini praticou o delito de tráfico de drogas descrito na denúncia. Pretende seja provido o recurso para reformar a sentença a fim de condenar o ora apelado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.Em contrarrazões, o réu pede que seja negado provimento ao recurso (mov. 216.1).A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 13.1/TJ).
VotoTrata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em relação a sentença que, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, absolveu o réu Anderson Marini da acusação de prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.O recurso merece ser conhecido, uma vez que preenche os seus pressupostos de admissibilidade.O Ministério Público alega, em síntese, que “ante o seguro e robusto conjunto probante amealhado nos autos, é de rigor a condenação de ANDERSON MARINI, uma vez que, pelo que dos autos consta, todas as provas apontam que o réu, transportava, trazia consigo e guardava, para venda ou entrega a consumo de terceiros em uma mala contendo 31 (trinta e um) tabletes, pesando aproximadamente 17,447 kg (dezessete quilos, quatrocentos e quarenta e sete gramas), da substância entorpecente Cannabis Sativa Linneu, que possui como componente básico o THC (tetrahidrocarbinol), vulgarmente conhecida por ‘maconha’”.A absolvição do réu Anderson Marini deve ser mantida, mas por outro fundamento.O Boletim de Ocorrência nº 2019/1475685 assim descreveu os fatos (mov. 1.15):“APÓS DENÚNCIA ANÔNIMA, A EQUIPE ROTAM RECEBEU INFORMAÇÕES DE QUE ESTARIA SENDO REALIZADO UMA ENTREGA DE CERTA QUANTIDADE DE DROGAS NA RUA BASQUETEBOL, NÃO SABENDO PRECISAR QUAL O TIPO DE DROGA, TAMPOUCO A QUANTIDADE. A EQUIPE TAMBÉM TEVE CONHECIMENTO QUE ESSA ENTREGA SERIA REALIZADA POR VEÍCULO DE MODELO VERSA, PLACAS BAJ8056, DE COR CINZA. DURANTE O PATRULHAMENTO NA REFERIDA VIA, A EQUIPE VISUALIZOU O VEÍCULO ESTACIONADO EM FRENTE AO NUMERAL 120, E REALIZOU A ABORDAGEM DE ALGUNS INDIVÍDUOS QUE ESTAVAM EM FRENTE A UM PONTO DE ÔNIBUS, AO LADO DO VEÍCULO, MOMENTO ESSE EM QUE APÓS A REVISTA PESSOAL NOS ABORDADOS, FOI IDENTIFICADO A PESSOA DE ANDERSON MARINI COMO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. REALIZADA A REVISTA VEICULAR E BUSCA NO TERRENO, FOI ENCONTRADO UMA BOLSA DE VIAGEM COM 31 TABLETES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA PESANDO 17,447 KG, EM QUE ANDERSON ASSUMIU ESTAR REALIZANDO O TRANSPORTE DA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, CONFIGURANDO ASSIM, O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. FOI DADO VOZ DE PRISÃO AO ELEMENTO E ENCAMINHADO A CENTRAL DE FLAGRANTES PARA APRESENTAÇÃO AO DELEGADO DE POLÍCIA. PARA A SEGURANÇA DA EQUIPE POLICIAL E RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA DO CONDUZIDO, CONFORME A SÚMULA VINCULANTE N. 11 DO STF, FOI UTILIZADO O USO DE ALGEMAS.”Ao serem ouvidos na Delegacia de Polícia, os Policiais Militares Vitor Luiz Dias e Bruno Alcidio Cantarelli Pereira (mov. 1.3 e 1.5, respectivamente) relataram, em síntese, que: receberam uma denúncia anônima de que o motorista de um veículo Nissan/Versa de cor cinza realizaria a entrega de entorpecentes em uma residência e, em patrulhamento pela região informada, localizaram o referido veículo estacionado em via pública; constataram que havia alguns indivíduos em um ponto de ônibus próximo ao local em que estava o veículo, o que motivou a abordagem; identificaram que o proprietário do veículo era um dos abordados (Anderson) e, em buscas no interior do automóvel, nada de ilícito foi localizado; em buscas no quintal de uma residência localizada na frente do local da abordagem, localizaram diversos tabletes de maconha acondicionados em uma mala de viagem e Anderson assumiu o transporte da referida substância entorpecente, tal como descrito no Boletim de Ocorrência.Em Juízo, o Policial Militar Bruno Alcídio Cantarelli Pereira, disse[1]:“basicamente, chegou uma denúncia que estava acontecendo ali o tráfico de drogas e que estaria sendo transportado ou armazenado dentro desse veículo, pela pessoa proprietária desse veículo; fomos ao local, realizamos a abordagem, localizamos as drogas dentro das malas e foi encaminhado à delegacia; não recordo onde estava a mala, era de propriedade do preso; a casa não era dele, ele frequentava, mas não era dele; não recordo se havia mais alguém; eu lembro vagamente que tinha esse veículo envolvido na situação, que a denúncia frisava, que a droga estaria em posse do proprietário desse veículo, mas não recordo onde estava; reitero o que está no boletim de ocorrência; eu lembro que foi questionada e a droga estava em posse dele; a droga não estava exatamente com ele, era de posse dele, era dele a droga, ele confessou”.O Policial Militar Vitor Luiz Dias, por sua vez, quando ouvido em Juízo, disse[2]:“nossa equipe recebeu uma informação do nosso serviço de inteligência, de que esse carro estaria fazendo o transporte de drogas; em patrulhamento, foi uma equipe da ROTAM que realizou a abordagem desse indivíduo; eu me lembro de ter encontrado as drogas em uma mala enterrada no quintal, algo mais ou menos nesse sentido; foi feita a abordagem na frente da casa onde ele estava, em frente ao carro também; não vou recordar se todo o montante da droga estava na residência ou se havia no veículo; ele falava que era a residência dele, isso recordo; havia uma mulher, se eu não me engano; eu não conhecia o réu; eu não me lembro da quantidade de pessoas, me lembro somente de uma mulher; a busca foi em decorrência de uma denúncia anônima; hoje, depois de dois anos e meio, não sei falar dessa ocorrência, mas na data dos fatos fizemos a conexão em decorrência do que ele falou também na abordagem; a mulher deve ter sido identificada no boletim”.Em suma, os Policiais Militares Bruno Alcídio e Vitor Luiz atestaram em Juízo que: receberam uma denúncia anônima de que o motorista de um veículo Nissan/Versa de cor cinza realizava o transporte de entorpecentes e, em patrulhamento pela região informada, localizaram o referido veículo estacionado em via pública, o que motivou a abordagem; houve a localização de entorpecente, mas não se recordam ao certo o local exato da apreensão (se no interior do veículo ou no quintal de uma residência).O Policial Militar Otávio Junior Gomes Arruda, por sua vez, quando ouvido em Juízo, disse[3]:“no dia dos fatos, recebemos uma denúncia bem completa, porque tinha modelo e placa do veículo, que esse veículo estaria na entrega de drogas; recebemos o endereço de onde seria a entrega, nas proximidades; dirigimos até o local, encontramos algumas pessoas em um ponto de ônibus e o veículo estava estacionado; foi feita a abordagem, foi identificado o condutor do veículo; em um terreno ao lado foi encontrada uma mala com uma grande quantidade de maconha; a denúncia não falava quem seria o condutor, falava o modelo e a placa do veículo; o veículo estava estacionado na Rua do Basquetebol, próximo a um ponto de ônibus; era em frente a uma casa, a rua só tinha casas; alguns policiais encontraram a droga em um terreno de uma casa; a casa tinha portão; no dia, minha função era de segurança da equipe, então eu fiquei do lado de fora; eu não vi o que aconteceu dentro da casa; o réu era um dos abordados no ponto de ônibus, havia algumas senhoras e, se não me engano, ele estava junto; o ponto de ônibus ficava a uns 10 metros da casa; havia uma casa na frente e uma casa no fundo e a droga foi encontrada no terreno, que era na casa pertencente ao fundo; no carro não foi encontrado nada; ele se identificou como proprietário do carro; devido à minha posição na viatura, não participo da entrevista e conversa com o réu, só sei de relatos de terceiros; a situação marcante é que era uma grande quantidade de droga; eu tenho acesso ao boletim e tenho acesso à denúncia; eu me lembro dessa ocorrência; eu não era o comandante, quem teve acesso à denúncia foi o comandante da guarnição; na abordagem, havia algumas mulheres no ponto de ônibus; ele não falou nada a respeito da droga, na abordagem; os outros policiais procederam às buscas e eu estava na função de segurança, em todo momento me mantive fora da residência; não tive acesso à denúncia, quem decidiu foi o comandante; não sei dizer como fizeram o link da droga com o ANDERSON; tendo em vista a denúncia que falava que o veículo ‘x’ fazia o transporte, foi baseado nisso, acredito eu; essa parte de entrevista do abordado eu não tive acesso; eu fiquei na função de segurança, eu tinha uma visão parcial; aparentemente era uma casa ocupada, havia duas casas no terreno; não sei onde a droga foi encontrada; foram abordadas duas mulheres e os residentes do local; somente o ANDERSON foi encaminhado; nossa função não é investigar nada”.Em suma, o Policial Otávio atestou em Juízo que: receberam uma denúncia anônima de que o motorista de um veículo Nissan/Versa de cor cinza realizaria o transporte de entorpecentes e, em patrulhamento pela região informada, localizaram o referido veículo estacionado em via pública; constataram havia alguns indivíduos em um ponto de ônibus próximo ao local em que estava o veículo, o que motivou a abordagem; identificaram que o proprietário do veículo era um dos abordados (Anderson) e, em buscas no interior do automóvel, nada de ilícito foi localizado; em buscas no quintal de uma residência localizada na frente do local da abordagem, localizaram diversos tabletes de maconha.O Policial Militar Eder Gomes da Silva, por fim, quando ouvido em Juízo, relatou[4]:“tínhamos denúncia de que um ‘Uber’ estaria na rua do Basquetebol, no Olímpico, para fazer uma entrega de droga em uma residência; chegamos na via, o veículo estava estacionado irregularmente; o ANDERSON estava ao lado do veículo, encostado em um ponto de ônibus de forma irregular; fizemos a abordagem, mas nisso uma pessoa já havia pego uma mala com droga e outro policial viu e conseguiu fazer a abordagem; foram recolhidos aproximadamente 30Kg de substância entorpecente nessa ocasião; havia mais pessoas ali, ele estava conversando com uma mulher, ele que levou a droga para dentro da casa; outros policiais envolvidos viram, havia o tenente DIAS, o BRUNO CANTARELLI, não lembro quem falou isso, eu estava de motorista; eu acredito que a droga foi encontrada dentro da casa; do que me lembro da ocorrência, estava dentro de uma mala, no quintal de uma casa; não sei dizer de quem era a casa; a denúncia era específica em relação ao veículo e era o mesmo veículo que estava com o réu, modelo e placa; não recordo o que ele falou a respeito da droga; chegamos ao local por conta de uma denúncia, quando chegamos, vimos ele desembarcando e sentou em um ponto de ônibus ali em frente; havia parte da droga no veículo, se eu não me engano, e parte em uma mala no quintal da residência; ele estava carregando a mala para dentro do quintal da residência; a mala estava na residência, mas tinha parte no carro também; tínhamos uma denúncia, a P2 passou para nós, ela estava visualizando ele transportando para a residência; quando chegamos, ele desceu do carro e sentou em um ponto de ônibus, agora não sabemos se ele estava embarcando para sair ou se ele já tinha levado; vimos que havia um pouco de droga no veículo também; acho que foi a P2 que informou que a droga estava na residência, que estava visualizando; na presença ali, não teve denúncia de nenhum vizinho; eu ratifico o que está no B.O.; o que lembro é que a P2 falou que tinha um tanto de droga no veículo e um tanto no quintal; eu desci da viatura, policiais abordaram ele, havia mais uma moça e estava mais do meu lado e mais fácil para abordá-la; enquanto eu conversava com ela e a indagava de quem era o carro, outros policiais entrevistaram o MARINI; a substância entorpecente foi encontrada no quintal da residência”.Em suma, o Policial Militar Eder atestou em Juízo que: policiais da P2 realizaram o acompanhamento de Anderson, pois tinham informações de que ele realizaria o transporte de entorpecentes e, durante as diligências, visualizaram ele levar o entorpecente até uma residência; receberam a informação da P2 e se dirigiram até o local em que o veículo dele (Nissan/Versa) estava estacionado e realizaram a abordagem; localizaram a droga no quintal de uma residência.Análise dos autos revela que não está claro se havia fundadas razões para a realização de busca pessoal no réu, ora apelado.O artigo 244 do Código de Processo Penal dispõe que “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”.Porém, no caso, percebe-se pelo Boletim de Ocorrência que descreveu os fatos, pelos depoimentos dos policiais durante a fase de inquérito policial e pelos depoimentos dos Policiais Militares Bruno, Otávio e Vitor em Juízo (transcritos anteriormente) que a abordagem do réu e a sua prisão em flagrante se deu, exclusivamente, em razão da existência de uma denúncia anônima de que o motorista de um veículo Nissan/Versa realizaria o transporte/entrega de entorpecentes.Esse elemento (denúncia anônima), por si só, não constitui fundadas razão para a realização de busca pessoal.Conquanto o Policial Militar Eder tenha afirmado em Juízo que policiais do Setor de Inteligência visualizaram o réu levar a droga até a residência, o que constituiria, em princípio, justa causa para a realização da ação policial (abordagem e busca pessoal, eis que realizadas diligências prévias), isso não ficou claro nos autos, especialmente porque o Boletim de Ocorrência e o Ofício nº 421/2022 (mov. 182.1) do Major Elio Boing, responsável pelo Comando do 5º BPM, atestam o contrário. Veja-se o teor do referido ofício:“Em resposta ao requerido no Ofício 491-2022, referente à determinação judicial proferida junto aos Autos nº 0087653-16.2019.8.16.0014, cumpre informar que, conforme diligência realizadas junto à Agência Local de Inteligência (ALI) deste batalhão, as informações recebidas que culminaram na prisão do réu ANDERSON MARINI são provenientes de populares que contribuem para o serviço policial, porém, que optam por não serem identificados em razão de temerem represálias, optando por se manterem no anonimato.2. Outrossim, em consulta aos arquivos e sistemas de informações de ALI, bem como à plataforma de denúncias anônimas ‘DISQUE-DENÚNCIA 181’, não constatou-se quaisquer anotações em desfavor do diligenciado.”Como se vê, nem sequer há comprovação da diligência prévia realizada pela Agência Local de Inteligência (ALI) afirmada pelo Policial Militar Eder em Juízo.Em outras palavras, não ficou esclarecido nos autos se antes da tomada de decisão de realizaram a abordagem os agentes públicos: (a) flagraram qualquer tipo de negociação de entorpecentes ou outra atitude ilícita pelo réu; (b) o réu dispensou qualquer objeto e/ou tentou se evadir do local.Portanto, no caso concreto, não há prova suficiente de que os agentes públicos agiram em conformidade com o disposto no artigo 244 do Código de Processo Penal, na medida em que não restou devidamente esclarecido nos autos se realizaram a abordagem do réu com fundadas suspeitas de que ele portava algo ilícito, de modo que a apreensão da droga (17,447kg de maconha divididos em 31 tabletes) deve ser desconsiderada e tratada como prova ilícita.Nesse sentido é o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISTA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RHC N. 158.580/BA. NULIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do CPP, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 3. Os meros informes anônimos e o fato de o acusado ser conhecido pela polícia como frequentador de local onde comumente ocorre tráfico de drogas, além de corroborarem apenas estereótipos, presunções e impressões subjetivas, não constituem fundadas razões para a realização de busca pessoal, sem a devida apuração. 4. A descoberta de objetos ilícitos a posteriori não convalida a abordagem policial. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. 5. Agravo regimental improvido.”(STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.142.037/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 30/09/2022 – sem destaques no original)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PROVA ILÍCITA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A BUSCA PESSOAL. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHEMENTO. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. Conforme jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, "Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar" (AgRg no AREsp n. 1.403.409/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 04/04/2019). Agravo regimental desprovido.”(STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.928.223, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 04/06/2021)Por consequência da contaminação das provas, nada nos autos pode ser utilizado para caracterizar a prática do crime pelo ora apelado e, por isso, é caso de absolvição por insuficiência de prova da existência do fato, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.Então, deve ser negado provimento ao recurso do Ministério Público, mas deve ser determinada a correção, de ofício, do fundamento legal da absolvição.Do exposto, voto por negar provimento ao recurso e alterar, de ofício, o fundamento legal da absolvição do réu Anderson Marini para o do inciso II do artigo 386 do Código de Processo Penal.[1] Transcrição na r. sentença (mov. 198.1) e disponível em vídeo no mov. 166.2.[2] Transcrição na r. sentença (mov. 198.1) e disponível em vídeo no mov. 166.4.[3] Transcrição na r. sentença (mov. 198.1) e disponível em vídeo no mov. 151.2.[4] Transcrição na r. sentença (mov. 198.1) e disponível em vídeo no mov. 166.3.
|