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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pela Defensoria Pública em favor do apenado NEI THOMAZ, a fim de que seja reformada a decisão recorrida, com a manutenção da fração em 1/6 (um sexto) para a progressão de regime, sob argumento de ser incabível a atuação de assistente de acusação na execução penal (mov. 1.2).Em suas razões, sustenta a defesa: “ao determinar a retificação da fração, o juízo acolhe, ainda que materialmente, pedido formulado pelo assistente de acusação, e viola princípio da inércia, uma vez que o Ministério Público deixou de requerer alteração da fração.”Destaca que: “a alteração da fração apenas foi feita devido a manifestação do assistente de acusação, logo não há que se dizer que seu pedido não foi acolhido, quando a retificação da fração foi determinada na mesma decisão..”Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov.1.4). Em juízo de retratação, mantida a decisão agravada (mov.1.5). Por sua vez, o nobre Procurador de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo (mov. 13.1 – 2º grau).É o relatório.
2. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso preenche os pressupostos da admissibilidade.Infere-se dos autos de execução penal n. 4001323-89.2021.8.16.0009, que o agravante Nei Thomaz foi condenado na ação penal n. 0001224-41.2013.8.16.0116, nas sanções do art. 214, parágrafo único (redação vigente à época), combinado com o art. 61, II, ‘f’ e art. 71, todos do Código Penal, à pena de 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias, pena cumprida 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias, pena restante 11 (onze) anos, 07 (sete) meses e 13 (treze) dias. Extrai-se dos autos, que o juiz singular deixou de conhecer do pedido formulado pelo assistente de acusação, desabilitando-o dos autos de execução penal e, de ofício, retificou a fração para 2/5 (dois quintos) para progressão de regime do apenado. Vejamos.“Inicialmente, compulsando os autos, denota-se a inexistência de incidente de execução pendente de instrução ou julgamento. O assistente de acusação formulou pedido para alteração de fração para alcance da progressão de regime (mov. 65.1). O Ministério Público pugnou pelo cancelamento do pedido (mov. 68.1). É o relatório. Decido. A atuação do assistente de acusação se esgota com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença, o que ocorreu no presente caso na data de 16/03/2021, não cabendo sua atuação em sede do processo de execução da pena. Assim, corroborado pelo parecer ministerial, com fundamento do artigo 269 do Código de Processo Penal,[1] deixo de conhecer do pedido e determino a desabilitação do assistente de acusação dos presentes autos. Por fim, tendo em vista as disposições da sentença penal condenatória proveniente dos autos de ação penal nº 0001224- 41.2013.8.16.0116 em que a prática delitiva perdurou entre os anos de 2000 a 2008 e o apenado foi condenado pela prática de crime hediondo, retifique-se a fração para alcance da progressão para 2/5.” (mov. 77.1 - autos de execução penal n. 4001323-89.2021.8.16.0009).A defesa inconformada com a decisão de primeiro grau, interpôs o presente recurso, alegando que:“No caso, o pedido de alteração de fração não foi feito pelo Ministério Público e uma vez intimado para manifestar-se, esse requereu o indeferimento do pedido e o cancelamento da movimentação nos autos, uma vez que o assistente de acusação sequer deveria ter sido habilitado. Assim, ao determinar a retificação da fração, o juízo acolhe, ainda que materialmente, pedido formulado pelo assistente de acusação, e viola princípio da inércia, uma vez que o Ministério Público deixou de requerer alteração da fração. Ainda que se reconheça certo grau de discricionariedade do juízo de execução nos autos, esse se dá sempre para a garantia de direitos de preso, não para sua violação. No caso, a alteração da fração apenas foi feita devido a manifestação do assistente de acusação, logo não há que se dizer que seu pedido não foi acolhido, quando a retificação da fração foi determinada na mesma decisão.”Não obstante os argumentos da defesa, entendo escorreita a decisão do juízo a quo, pois compete ao Juízo da Execução zelar pelo correto cumprimento da pena, conforme estabelece o artigo 66, inciso VI da Lei de Execução Penal (7.210/1984) [1]. Nesse sentido:“RECURSO DE AGRAVO - DECISÃO DO JUÍZO EXECUTÓRIO QUE ALTEROU, DE OFÍCIO, FRAÇÃO/PERCENTUAL EXIGIDA/O PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME (EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES HEDIONDOS) QUANTO À PENA IMPOSTA AO REEDUCANDO, (INCLUSIVE) EM AÇÃO PENAL NA QUAL FIGURAVA COMO PRIMÁRIO - ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - REJEIÇÃO - PROVIDÊNCIA QUE DIZ RESPEITO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO (ZELO PELA EXECUÇÃO DA PENA), NÃO HAVENDO PREVISÃO LEGAL ACERCA DA NECESSIDADE DE PRÉVIA OUVIDA DAS PARTES (INEXISTINDO, AINDA, MARGEM PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NO INCIDENTE) - INAPLICABILIDADE DO ART. 112, § 2º, PRIMEIRA PARTE, DA LEP - ENTE MINISTERIAL QUE CONCORDOU COM A MEDIDA - NO MÉRITO, PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM EXIGIDO EM RELAÇÃO À PRIMEIRA CONDENAÇÃO DO APENADO POR TRÁFICO DE DROGAS, SALIENTANDO QUE O JUÍZO DE CONHECIMENTO O CONSIDEROU PRIMÁRIO (PARA 40% OU 2/5) - NÃO ACOLHIMENTO - REINCIDÊNCIA (NO CASO ESPECÍFICA EM DELITOS DE NATUREZA HEDIONDA) QUE CONSUBSTANCIA CONDIÇÃO PESSOAL DO AGENTE E ATINGE TODA A EXECUÇÃO, PARA FINS DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 112, VII, DA LEP, APÓS O ‘PACOTE ANTICRIME’ - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGALIDADE, À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, À COISA JULGADA E AO PRINCÍPIO NE REFORMATIO IN PEJUS - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4002763-71.2022.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 04.02.2023)“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. SENTENCIADO IMPLANTADO NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO PERÍMETRO DE INCURSÃO E ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA. RECONHECIMENTO DE FALTA MÉDIA PELO CONSELHO DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO ATO, COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ART. 66, INC. VI, DA LEI 7210/84. REGRESSÃO DE REGIME. RECORRIDO QUE VIOLOU INÚMERAS VEZES AS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO EM CURTO INTERVALO DE TEMPO. DESCUMPRIMENTO QUE AUTORIZA A REGRESSÃO DE REGIME, ESPECIALMENTE DIANTE DA EVIDENCIADA CONTUMÁCIA DO REEDUCANDO NA INOBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES FIXADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 146-C, INC. II, EM SUA COMBINAÇÃO COM O PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, AMBOS DA LEI 7210/84. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0031660-07.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 17.01.2019)Desta feita, ao Juízo da Execução compete adotar providências para que a execução da pena seja devidamente aplicada, não sejam gravosas as condições aplicadas ao apenado, bem como não seja frustrada a execução.De igual modo, agiu com acerto o Juízo a quo ao fixar a fração de 2/5 (dois quintos) (correspondente ao percentual de 40%) da pena para a progressão de regime, conforme estabelece o inciso V, artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP), vez que o reeducando foi condenado por crime hediondo. “Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (...)V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;”Nessa linha:“EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE DEFERIU OS PEDIDOS DE AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO DE NARCOTRÁFICO E DE ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DE PROGRESSÃO DE REGIME PARA 16% (DEZESSEIS POR CENTO). INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O CITADO CRIME PERMANECE EQUIPARADO A HEDIONDO. TESE PROCEDENTE. REVOGAÇÃO DO §2º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.072/90 PELA LEI Nº 13.964/19 QUE NÃO IMPLICOU EM SUPRESSÃO DA REFERIDA NATUREZA DO INJUSTO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ADEMAIS, EQUIPARAÇÃO QUE DERIVA DE COMANDO CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXCLUIR O CARÁTER NIVELADO A HEDIONDO DO NARCOTRÁFICO, PENA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAL EXIGIDO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME QUE DEVE OBSERVAR A REFERIDA CLASSIFICAÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. SENTENCIADO QUE APESAR DE OSTENTAR DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS PELO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 É TECNICAMENTE PRIMÁRIO. NECESSIDADE DE RESGATE DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DA REPRIMENDA INFLIGIDA PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 112, INCISO V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEGISLAÇÃO DENOMINADA “PACOTE ANTICRIME”. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001099-81.2022.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 11.02.2023).“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE AFASTOU O CARÁTER DE EQUIPARAÇÃO A HEDIONDO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RECONHECEU A FRAÇÃO PARA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL EM 1/6 (UM SEXTO). INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME – ACOLHIMENTO – PREVISÃO QUE ENCONTRA AMPARO CONSTITUCIONAL – NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 112, INCISO V, DA LEP (40% - QUARENTA POR CENTO) – CONDENADO PRIMÁRIO EM CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO - DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000873-76.2022.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 24.10.2022) A título de complementação, colaciono trecho das contrarrazões do Ministério Público de primeiro grau: “Observa-se nos autos que foi fixado pelo juízo da condenação a fração de 1/6 de pena cumprida para o alcance da progressão de regime, contudo, tratando-se de crime permanente cessado em 2008, o agravante deve cumprir a fração de 2/5, posto que condenado por crime hediondo, nos termos da Lei nº Lei 11.464/2007, vigente à época da cessação do delito. § 2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. Ademais, dispõe a súmula 711 do STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. “Em sendo assim, irretocável a respeitável decisão que desabilitou o assistente de acusação e aplicou a fração de 2/5 (dois quintos) - correspondente ao percentual de 40% -, para a progressão de regime do apenado Ney Thomaz.Logo, conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos do voto. [1] “Art. 66. Compete ao Juiz da execução (...) VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;”
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