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Acórdão
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1. RELATÓRIO Por brevidade, adota-se o relatório contido na decisão de mov. 31.1-TJ, de lavra do Exmo. Desembargador Tito Campos de Paula:“Trata-se de agravo de instrumento interposto pela concordatária/falida Orbis – Construções e Empreendimentos Ltda. contra a decisão proferida nos autos de Concordata Preventiva, sob nº 0001886-31.2001.8.16.0017, em trâmite perante o Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que convolou a concordata em falência, com fundamento no art. 151, § 3º do Decreto-lei nº 7.661/1945 e art. 487, inc. I, do CPC (mov. 253.1 e 318.1/orig.). Sustenta que a decisão agravada deve ser cassada por nulidade, ante a violação do direito ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que considerou a pendência de pagamento de valores que estão em discussão quanto à responsabilidade da autora, e não houve sua prévia intimação para se manifestar a respeito do débito. Defende que a fundamentação utilizada para a convolação em falência não foi precedida de oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, restando violado o art. 10 do CPC e o princípio da não surpresa. Subsidiariamente à arguição de nulidade, alega merecer reforma a decisão porque proferida em contrariedade à prova dos autos, devendo ser reconhecido que todos os créditos habilitados foram quitados e que os débitos fiscais existentes perante a União Federal estão suspensos em razão do parcelamento. Em relação a suposta dívida decorrente da Ação nº 0000824-29.1996.8.16.0017, os valores e a responsabilidade da autora ainda estão em discussão e não servem para motivar a decretação da falência. Quanto à Ação Civil Pública nº 2001.70.03.004542- 9, alega que a decisão proferida na Justiça Federal não terá muita relevância em relação aos créditos da Orbis frente ao Município, já que se encontra em curso ação de indenização visando à recuperação de valores não pagos. Pugna pelo conhecimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo, e por seu provimento a fim de que seja cassada ou reformada a decisão (mov. 1.1/TJ).”O pleito liminar restou deferido, vez que constatada a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida (mov. 31.1-TJ).Intimado, o comissário nomeado manifestou-se pelo provimento do recurso, a fim de “ANULAR E/OU REFORMAR a decisão agravada, dando à Concordatária, a oportunidade de continuar na administração dos débitos da empresa e quita-los como vem fazendo, até porque Doutos Julgadores, não houve reclamação alguma pelos credores, quanto à forma que os responsáveis pela empresa, vêm conduzindo o processo” (mov. 52.1).A d. Procuradoria Geral de Justiça, por intermédio do parecer de mov. 55.1-TJ, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. Os autos foram, então, incluídos em pauta para sessão presencial de 31.01.2024 (mov. 70-TJ) e, às 11h51 da data em questão – isto é, às vésperas do julgamento –, a parte agravante peticionou nos autos, suscitando questão de ordem (mov. 76-TJ). Alegou, em suma, que a dívida referente à ação proposta por Márcio Hiran Simões é incerta, ilíquida e inexigível, na medida em que a referida demanda encontra-se suspensa, para o fim de analisar a ausência de sua responsabilidade pelo débito. Além disto, pontuou que sua suposta condenação em ação civil pública, de igual forma, encontra-se em situação de indefinição, “haja vista que encontra-se suspenso o seu trâmite por força da promulgação da Lei 14230/2021, que alterando a Lei nº 8429/92, em termos procedimentais e materiais, discutiu-se na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de aplicação das normas mais benéficas nos processos em curso e/ou com sentenças já transitadas em julgado”.Diante disto, afirmou que “inexiste liquidez e certeza dos dois débitos que o Ministério Público, indevidamente, insiste que são devidos pela Agravante”, postulando, acaso não acolhida tal tese, o sobrestamento do recurso, “até o deslinde dos pedidos de extinção dos processos pelo Juízo da 3ª Vara Civel de Maringá, e da 2ª Vara Federal de Maringá”.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTODe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Portanto, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido. Insurgem-se, os recorrentes, contra decisão que decretou a quebra, sob os seguintes termos (mov. 253.1):“2. Da convolação da concordata preventiva em falência. Cuida-se de concordata preventiva ajuizada por ORBIS – CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, representada por Erasmo José Germani e Jane Elza Germani e que teve seu regular prosseguimento ao longo dos últimos vinte anos, período em que muito se discutiu acerca da existência de pagamento integral dos débitos da concordatária. Importante consignar que a finalidade da concordata preventiva é, justamente, evitar a decretação da falência do devedor, conferindo ao empresário condições e benefícios que lhe permitam manter a atividade econômica e adimplir o compromisso para com seus credores. Embora o Decreto-lei nº 7.661/45 que previa o procedimento da concordata preventiva tenha sido revogado pela Lei nº 11.101/2005, no presente caso, considerando o ajuizamento da ação no ano de 2001, aplicáveis as disposições do Decreto revogado, incidindo a redação da nova Lei de Falências a partir de sua decretação, se concedida judicialmente, conforme redação contida no artigo 192, caput, da Lei nº 11.101/2005: “Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945”. Não diferente: (...)Segundo o artigo 150, inciso I, do Decreto-lei nº 7.661/45, a concordata pode ser rescindida “pelo não pagamento das prestações nas épocas devidas ou inadimplemento de qualquer outra obrigação assumida pelo concordatário”. No caso dos autos, é reconhecida a existência de débitos junto à Fazenda Nacional, que embora se encontre com a exigibilidade suspensa, não fora quitado, conforme Certidões de Dívida Ativa juntadas pela União nos eventos 239.2 e 239.3, bem como débitos oriundos dos autos 0000824- 29.1996.8.16.0017, que tramitam junto à 3ª Vara Cível deste Foro Central, havendo, inclusive, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sugerindo a inexistência de bens e pagamento da dívida pela empresa concordatária, tendo o credor Márcio Hiran Simões solicitado a habilitação de seu crédito nestes autos, que ultrapassa o montante de R$ 300.000,00 (evento 184).Ademais, não se pode olvidar a existência de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal envolvendo a construção do Hospital Municipal, objeto do ARE 1154606 no STF que será oportunamente objeto de execução, conforme consignado pelo Ministério Público em seu parecer de evento 161. É o caso, assim, de se rescindir a concordata e decretar a falência da concordatária, conforme determina o artigo 151, § 3º, do Decreto-lei nº 7.661/1945 (3º Na sentença que rescindir concordata preventiva, o juiz declarará a falência, observando o disposto no parágrafo 1º art. 162). Nem se diga que a concordatária teria adimplido suas obrigações, haja vista que a presente concordata tramita há mais de vinte anos sem que a empresa beneficiada tenha adimplido integralmente seus débitos, sendo claro e direto o dispositivo legal que autoriza a rescisão da concordata pelo não pagamento /inadimplemento de qualquer outra obrigação assumida pela concordatária, o que ser verifica no caso em análise. Sobre o assunto, entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: (...)Além do mais, a concordatária já não está em atividade há muitos anos, demonstrando a situação de quebra, o que se confirma através da situação da empresa junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, constando sua situação cadastral inapta, por omissão de declarações[1] 2.1. Pelo exposto, com fundamento no artigo 151, § 3º, do Decreto-lei nº 7.661/1945 e artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, decreto a rescisão da concordata preventiva, nesta data, e a consequente falência de ORBIS – CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ nº 77.268.506/0001-00, com sede em Maringá/PR, na Avenida Herval, nº 695, sobreloja 09 (artigo 14, incisos I e II do Decreto-lei nº 7.661/1945).2.2. Declaro o seu termo legal no 30º (trigésimo) dia anterior à data do pedido de concordata preventiva (artigo 14, inciso III, Decreto-lei nº 7.661/1945). 2.3. Marco o prazo de 30 (trinta) dias para as habilitações de todos os créditos (sujeitos e não à concordata). (...)”2.1. PRELIMINAR DE NULIDADEOs agravantes sustentam, preliminarmente, a nulidade da decisão vergastada, ao argumento de que dois dos débitos mencionados pelo d. Juízo a quo, para rescindir a concordata e decretar a quebra, “vieram a tona apenas por ocasião da decisão”, sem que lhes fosse oportunizada a manifestação quanto ao ponto, violando, assim, o regramento contido no art. 10, do Código de Processo Civil, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa. Contudo, razão não lhes assiste.Inicialmente, cumpre realizar breve retrospecto dos fatos.Trata-se, a demanda originária, de concordata preventiva ajuizada em 2001, sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/45, por ORBIS – CONTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, representada por Erasmo José Germani e Jane Elza Germani.Infere-se que, em 11.10.2019, o Ministério Público pleiteou a convolação, da concordatária, em falência (mov. 161.1). Para tanto, o Órgão Ministerial aduziu que: a) a concordata preventiva fora concedida em 01.01.2001, no entanto, em junho de 2003, requereu-se a decretação da quebra da concordatária, uma vez que esta deixou de efetuar o pagamento da primeira parcela devida; b) inobstante o sócio da empresa tenha alegado que comprara todos os créditos da concordatária, o síndico discordou de tal ponto e apresentou o rol de credores a serem pagos; c) em que pese a concordatária tenha sido intimada por diversas vezes, quedou-se inerte e, a partir do mov. 20, passou a impugnar a relação de credores, “ao fundamento de parcelamento tributário e que os demais credores tiveram seu CNPJ baixado”; d) a União informou que os parcelamentos dos débitos tributários foram rescindidos e “estão com saldo devedor”; e) a baixa do CNPJ dos credores, per si, não ensejava a extinção dos débitos; f) o devedor ocultou a existência de débito, cobrado nos autos de 0000824-29.1996.8.16.0017, havendo, inclusive, incidente de desconsideração de personalidade jurídica; g) existia, ainda, ação civil pública, promovida pelo Ministério Público Federal, envolvendo a construção do Hospital Municipal de Maringá, “que provavelmente em breve terá baixa à instância ordinária para execução”; h) a empresa não se encontrava em atividade há anos, não havendo motivos para a o prosseguimento da concordata. Diante do pleito em questão, determinou-se, em 20.01.2020, a intimação da concordatária, para que esta se manifestasse no prazo de 15 dias (mov. 164.1). Embora regular e validamente intimada, a concordatária manteve-se inerte, tendo, o prazo, transcorrido in albis (cf. mov. 168.1). Posteriormente, em 17.12.2020, a concordatária pugnou pela anulação dos atos posteriores ao mov. 78, argumentando que não fora validamente intimada quanto a estes (mov. 173.1). E, uma vez afastada a nulidade invocada, renovou-se a intimação da concordatária, para que se manifestasse quanto ao pedido formulado pelo parquet, de decretação da quebra (mov. 186.1). Assim, em 05.06.2021, a concordatária peticionou nos autos (mov. 196.1), alegando que: a) inexistiam débitos trabalhistas; b) quanto aos débitos municipais, “não consta nenhum mais no cadastro municipal nº 4321” e que o único processo de execução fiscal, ainda em trâmite, já possuía pedido de arquivamento, ante a quitação das dívidas e das custas; c) em relação aos débitos federais, os PAFS encontravam-se todos encerrados e os parcelamentos de pequenos valores estavam em dia; d) o crédito de Márcio Hiran Simões, cujo pedido de habilitação foi apresentado em 17.03.2021 (cf. petitório de mov. 184.1), encontrava-se prescrito.Diante disto, o Ministério Público reiterou o pedido de decretação da quebra, pontuando que as informações apresentadas pela empresa concordatária não eram capazes de infirmar as razões outrora expostas (mov. 203.1). Após manifestação do Estado do Paraná (mov. 226.1), da Fazenda Pública do Município de Maringá (mov. 236.1), a União informou que, em que pese os débitos previdenciários tenham sido quitados por transação excepcional, aqueles não previdenciários encontravam-se suspensos, em virtude do parcelamento PERT (mov. 239.1). Deste modo, a concordatária peticionou, afirmando que o pedido de convolação em falência era equivocado, vez que suas dívidas foram integralmente quitadas (mov. 245.1). Por fim, em manifestação de mov. 250.1, o parquet pontuou que “o que se tem é uma empresa inexistente no mundo dos fatos, que incontroversamente descumpriu a concordata em 2003, parcelou (mas não quitou) débitos da União recentemente, não tem qualquer indício de capacidade financeira, e em breve será executada por dívida exorbitante em ação civil pública”. Como se vê, os débitos mencionados na decisão recorrida, que justificaram a rescisão da concordata preventiva e a decretação da falência, foram previamente debatidos no feito. Com efeito, não há que se falar em “decisão surpresa”, conforme aduzido pelos recorrentes, e tampouco em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto lhes fora devidamente oportunizada a manifestação quanto a todos os elementos invocados na decisão recorrida. Bem por isso, rejeita-se a preliminar de nulidade ora arguida. 2.2. MÉRITOAfirmam, os agravantes, que inexistem fundamentos fáticos ou jurídicos que justifiquem a decretação da quebra, razão pela qual a decisão hostilizada deve ser reformada, devendo, ainda, ser reconhecido que todos os créditos habilitados foram devidamente quitados.Novamente, razão não lhes assiste. Primordialmente, cumpre registrar que, como já apontado, a demanda de origem, de concordata preventiva, foi ajuizada no ano de 2001, com fulcro no Decreto-Lei nº 7.661/45. E, inobstante tal diploma tenha sido revogado pela Lei nº 11.101/05, impõe-se a observância dos regramentos revogados, vez que, consoante prevê o art. 192, caput, da Lei nº 11.101/05, “Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945”.Nesta linha, veja-se que o art. 150, bem como o §3º, do art. 151, e o inciso I, do art. 174, do Decreto-Lei nº 7.661/45, estabeleciam que:“Art. 150. A concordata pode ser rescindida:I - pelo não pagamento das prestações nas épocas devidas ou inadimplemento de qualquer outra obrigação assumida pelo concordatário; II - pelo pagamento antecipado feito a uns credores, com prejuízo de outros;III - pelo abandono do estabelecimento;IV - pela venda de bens do ativo a preço vil;V - pela negligência ou inação do concordatário na continuação do seu negócio;VI - pela incontinência de vida ou despesas evidentemente supérfluas ou desordenadas do concordatário;VII - pela condenação, por crime falimentar, do concordatário ou dos diretores, administradores, gerentes ou liquidantes da sociedade em concordata.1º A falência ou a rescisão da concordata de sociedade em que houver sócio solidário, importa a rescisão da concordata dêste com os seus credores e particulares.2º A falência do sócio solidário ou a rescisão da sua concordata importa a rescisão da sociedade.Art. 151. (...)3º Na sentença que rescindir concordata preventiva, o juiz declarará a falência, observando o disposto no parágrafo 1º art. 162; na que rescindir concordata suspensiva, reabrirá falência, observando o disposto nos ns. V e VI do parágrafo único do art. 14 e ordenando que o síndico reassuma suas funções.Art. 174. Entregue o relatório do comissário (art. 169, n° X), o escrivão, dentro de vinte e quatro horas:I - se o devedor não tiver exibido, até então, prova do pagamento dos impostos relativos à profissão, federais, estaduais e municipais, e das contribuições devidas ao Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões do ramo de indústria ou comércio a que pertencer, fará os autos conclusos ao juiz para que êste, com observância do parágrafo 1° do art. 162 decrete a falência”.In casu, tem-se que, em 03.10.2002, a então comissária nomeada, Lecir Maria Scalassara, manifestou-se nos autos, pleiteando a intimação da concordatária, para que esta cumprisse sua proposta de pagamento e procedesse à quitação de 2/5 (dois quintos) do montante devido, vez que decorrido 01 ano desde a concessão da concordata (mov. 1.46), tendo o órgão Ministerial concordado com o referido pedido (mov. 1.50).Desta forma, o d. Juízo a quo, acolhendo tais manifestações, determinou, em 03.02.2003, a intimação da concordatária, para que realizasse o pagamento da primeira parcela pactuada, equivalente a 2/5 do débito total (mov. 1.51, fl.1), tendo o prazo transcorrido in albis (cf. mov. 1.51, fl.4). Diante disto, o Ministério Público pleiteou a decretação da falência da empresa concordatária, nos termos do art. 175[1], §1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 7.661/45 (mov. 1.53), requerimento este que, no entanto, nunca foi analisado. Em dezembro de 2005, o Juízo de origem determinou a intimação do comissário, para que este se manifestasse, inclusive quanto a eventual quitação integral das dívidas, uma vez que a concordata havia sido concedida há mais de 04 anos (mov. 1.76). Assim, em 03.02.2006, o comissário, Tarcizio Furlan, informou que “não consta dos autos que a Concordatária tenha efetuado pagamentos, pelo contrário, consta às fls. 333, pedido formulado no dia 03.10.02 pela comissária anterior, para que a mesma fosse intimada, parta depositar o valor da primeira parcela, cujo pedido foi deferido conforme despacho de 03.02.03, às fls. 358 (...) Através do parecer de fls. 362, de 11.06.03, o Ministério Público, face a não comprovação do pagamento da primeira parcela pela concordatária, requereu que fosse decretada a falência”. Na ocasião, pleiteou a intimação pessoal dos representantes da concordatária, Erasmo José Germani e Jane Elza Gernami, ora agravantes, para que comprovassem, no prazo de 24 horas, o pagamento aos credores (mov. 1.77, fls. 1 a 3), tendo o parquet se manifestado favoravelmente ao requerimento (mov. 1.81).Nestes termos foi, então, determinada a intimação pessoal dos representantes da concordatária (mov. 1.82), a qual, na sequência, pleiteou o reordenamento do quadro de credores, sem, entretanto, comprovar o pagamento de quaisquer valores (mov. 1.87). Posteriormente, em 20.03.2007, o comissário tornou a se manifestar pela necessidade de intimação pessoal dos representantes, para que fosse comprovado o cumprimento da concordata, sob pena de falência. Além disto, salientou que o pleito de decretação da quebra, outrora formulado pelo Ministério Público no ano de 2003, sequer havia sido apreciado (mov. 1.101, fls. 1 e 2). Assim, determinou-se, novamente, a intimação do representante legal (mov. 1.104).Em 07.05.2007, Carlos Alexandre Germani Populim, afirmando ser “líder de um grupo de familiares dos titulares da empresa concordatária”, consignou ter adquirido os créditos de 11 empresas, então credoras da concordatária, e que não pretendia cobrá-los de imediato (mov. 1.105). No mesmo ano, a concordatária pleiteou a exclusão de outros 09 credores, “que se manifestaram pelo perdão da dívida” (mov. 1.106).Dois anos depois, em 10.01.2009, Carlos informou que “Após a manifestação de fls. 424-426, onde se pediu o reordenamento do quadro de credores, sucederam-se vários atos, tendo inúmeros credores que estavam arrolados originariamente, concordado com o pedido de exclusão do quadro de credores, pelas razões pertinentes a cada um deles. Diante disso, aparentemente não existem mais credores, além do próprio peticionário” (mov. 1.132).Todavia, o comissário prontamente rebateu tal alegação, pleiteando o esclarecimento quanto aos demais credores, uma vez que inexistiam, nos autos, informações de que estes haviam cedido seus créditos ou, ainda, que os débitos teriam sido quitados (mov. 1.136). E, uma vez que tal pedido, embora deferido, não foi atendido pelo cessionário, o comissário reiterou-o, em julho de 2010, indicando a pendência de comprovação de quitação, quanto a 37 credores (mov. 1.139). Intimado para que prestasse tais esclarecimentos, o cessionário informou que estava “efetuando o levantamento das cessões e demais documentos faltantes”, razão pela qual requereu a concessão de mais 20 dias, para acostar a documentação quanto às demais cessões (mov. 1.141). Contudo, embora deferida a prorrogação do prazo, tais documentos não foram encartados. Após, no ano de 2013, ainda que intimada para apresentar os comprovantes de pagamento dos débitos ou efetuar o depósito judicial destes, a concordatária não o fez (cf. movs. 1.150 a 1.152) e, em novembro de 2014, pleiteou a remessa do feito ao Contador (mov. 1.162).Em 07.10.2015, o i. expert informou, nos autos, que o valor total dos débitos, atualizado até 09/2015, totalizava a monta de R$ 964.118,68 (mov. 10.1), tendo Carlos Alexandre Germani Populim apresentado impugnação – alegando que: (i) os débitos tributários federais deveriam ser retirados da planilha de dívidas, vez que foram objeto de parcelamento; (ii) algumas empresas credoras encerraram suas atividades, estando com CNPJ baixado, razão pela qual deveriam ser excluídas do rol de credores; (iii) dois credores deveriam ser excluídos, porquanto renunciaram ao crédito. Assim, requereu a remessa do feito ao Contador (movs. 19.1 e 20.1), o qual posteriormente manifestou-se em petitório de mov. 31.1. O comissionário, em março de 2018, sustentou a viabilidade da oitiva da Fazenda Nacional e, ainda, das empresas (ou seus sucessores) que se encontravam inativas e com o CNPJ baixado (mov. 92.1).A União, assim, indicou que, inobstante Carlos Alexandre tenha afirmado que os tributos federais (Previdência Social, IRRF, IRPJ e PIS) haviam sido objeto de parcelamento, na forma da Lei nº 11.941/09, “o parcelamento das dívidas nos termos da Lei nº 11.941/09 foi rescindido, tendo a concordatária posteriormente pleiteado a adesão ao parcelamento instituído pela Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, depois convertida na Lei nº 13.496/2017, que criou o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert)” e que, embora tenham sido requeridos dois parcelamentos, um atinente aos débitos não previdenciários e outro às dívidas previdenciárias, somente o primeiro foi deferido, ensejando a suspensão da exigibilidade de tais créditos. Salientou que o parcelamento das dívidas previdenciárias foi indeferido, em razão da inadimplência no recolhimento das parcelas com vencimento a partir de 31.01.2018, sendo estas plenamente exigíveis. Posto isto, manifestou-se pela exigência da comprovação do parcelamento e da quitação de todas as dívidas tributárias federais (mov. 128.1). Após manifestações da concordatária (mov. 142.1) e do comissário (mov. 156.1) o parquet pugnou, novamente, pela decretação da quebra da concordatária (mov. 161.1).Em resumo, o que se verifica é que, muito embora a concordata preventiva tenha sido concedida há mais de 20 anos, a concordatária sequer demonstrou o pagamento dos credores inicialmente arrolados, ainda que a comprovação, quanto ao ponto, lhe tenha sido oportunizada por diversas vezes. E, em que pese se constate a ocorrência de cessões e remições de parte dos créditos, fato é que não houve o adimplemento integral dos débitos restantes, não tendo a concordatária cumprido as obrigações inicialmente pactuadas, fato este que, à luz do inciso I, do art. 150, do Decreto-Lei nº 7.661/45, justifica a rescisão da concordata. Tal fato, inclusive, já havia sido constatado no ano de 2003, quando o Ministério Público, ante o não pagamento da primeira parcela avençada (equivalente a 2/5 do débito total), requereu a decretação da quebra da concordatária. Ainda que haja, de fato, credores cujos CNPJ encontram-se baixados, frise-se que tal fato, per si, não enseja a exclusão dos créditos, uma vez que, como é cediço, estes últimos transmitem-se aos respectivos sucessores. No mais, veja-se que a concordatária insiste em afirmar que o débito tributário existente perante a União encontra-se com a exigibilidade suspensa; no entanto, frise-se que, conforme apontado pela própria Fazenda Nacional, em petitório de mov. 239.1, ainda que, de fato, tenha ocorrido superveniente parcelamento, os créditos não previdenciários não foram quitados e, portanto, não podem ser excluídos do quadro de credores acaso não constatada a ocorrência de uma das hipóteses de extinção da obrigação, previstas no art. 156[2], do Código Tributário Nacional.Além disto, a concordatária sustenta que débitos tributários federais “não se submetem ao Plano de Recuperação Judicial (antiga concordata), devendo ser quitados diretamente com o Fisco, na forma estabelecida entre a empresa o Fisco, sendo que nos termos do artigo da referida Lei, poderão ser objeto de parcelamento” e que, havendo parcelamento, “não caracterizam divida para fins de convolação de recuperação judicial em falência”. Entretanto, destaque-se que o caso trata-se de concordata preventiva, a qual não se confunde com o instituto da recuperação judicial. A propósito, como já salientado, em se tratando de concordata preventiva ajuizada sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/45, não há que se falar na aplicação, no momento da decisão vergastada, dos dispositivos elencados na Lei nº 1.101/05, por expressa previsão legal. Fato é que, à luz do inciso I, do art. 174, do Decreto-Lei nº 7.661/45, “se o devedor não tiver exibido, até então, prova do pagamento dos impostos relativos à profissão, federais, estaduais e municipais, e das contribuições devidas ao Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões do ramo de indústria ou comércio a que pertencer, fará os autos conclusos ao juiz para que êste, com observância do parágrafo 1° do art. 162 decrete a falência”. No que diz respeito ao crédito de Márcio Hiran Simões, urge destacar que, inobstante a parte agravante tenha afirmado, em petitório de mov. 76.1-TJ e em sede de sustentação oral, que o débito em questão é incerto, ilíquido e inexigível, tem-se que tal tese, para além de configurar inovação recursal, sequer comporta acolhimento. Veja-se que, após Márcio Hiran Simões solicitar a habilitação de seu crédito (mov. 184.1), a concordatária limitou-se a afirmar que este último encontrava-se prescrito (mov. 196.1), nada mencionando acerca de eventual iliquidez ou incerteza, somente o fazendo quando já interposto o presente recurso.Não fosse isso, infere-se que, ao postular a habilitação, Márcio indicou que o crédito era oriundo da Ação Rescisória nº 0000824-29.1996.8.16.0017, na qual, mediante decisão transitada em julgado, a concordatária foi condenada, juntamente com a Cooperativa Nacional de Produção de Moradias Cohesma, a restituir prestações pagas por Márcio, bem como a pagar indenização por perdas e danos. E, do feito em questão, extrai-se que o crédito perseguido, ao menos em outubro de 2014, totalizava R$ 328.287,09 (cf. mov. 14.1 - autos nº 0000824-29.1996.8.16.0017). Com efeito, não há que se falar em crédito ilíquido e incerto, notadamente porque a sentença exequenda estabeleceu os parâmetros necessários para o cálculo da monta, a qual, nos autos em questão, foi inferida através de meros cálculos aritméticos.
Ademais, em que pese os agravantes sustentem que o crédito de Márcio fora assumido pelo Condomínio Residencial Catuí, repise-se que a condenação ao pagamento das referidas verbas recaiu sobre a concordatária e a Cooperativa Nacional de Produção de Moradias Cohesma, de forma solidária. E, ainda que o Condomínio Residencial Catuí tenha assumido os direitos e obrigações da Cohesma, por intermédio de Assembleia, denota-se que inexiste qualquer menção à assunção das obrigações da concordatária. Bem por isso, sendo o Condomínio Residencial e a concordatária devedores solidários do crédito de Márcio, aplicável, ao caso, o contido no art. 275, do Código Civil, que prevê que “O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto”. Saliente-se, ademais, que Márcio Hiran Simões promoveu o incidente de desconsideração de personalidade jurídica nº 0024517-41.2016.8.16.0017, correlato aos autos da Ação Rescisória, que, além de em nada influenciar quanto à certeza, liquidez e exigibilidade do débito, embora ainda não tenha sido julgado, sugere, como bem apontado pelo Juízo a quo, “a inexistência de bens e pagamento da dívida pela empresa concordatária”, mormente porque, uma vez realizadas pesquisas via BACENJUD e RENAJUD, nos autos de nº 0000824-29.1996.8.16.0017, nada foi localizado (movs. 18.1 e 37.1). Tal aspecto, por sua vez, resta corroborado pelo fato de que, perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica[3], a empresa concordatária ostenta a situação cadastral “inapta”, em razão de “omissão de declarações”, o que, diante de todo o cenário, leva a crer que a Orbis não mais se encontra em atividade e não possui mais ativos, tornando-se despicienda a manutenção da concordata. Frise-se que, ao pleitear a desconsideração da personalidade jurídica da concordatária, Márcio o fez sob o argumento de que “o representante legal da Requerida, encerrou suas atividades de maneira escusa e duvidosa, existe sim a má-fé, e a fraude no comércio, compactuando com a baixa de suas portas e omitindo-se quanto aos consumidores e credores da empresa” (mov. 74.1 - 0000824-29.1996.8.16.0017).Portanto, conforme apontado pela d. Procuradoria Geral de Justiça:“Tais circunstâncias, aliadas ao fato de que a empresa está inapta por omissões de declarações, ratificam a argumentação do Ministério Público no sentido de que a Orbis já não está mais em atividade, não havendo razões para prosseguimento do concordata, argumento que, frise-se, sequer restou impugnado pela agravante.”Diante de tal cenário fático, considerando-se o não adimplemento integral das obrigações, especialmente aquela atinente aos débitos tributários federais, tem-se que a rescisão da concordata, com a consequente decretação da quebra da concordatária, encontra-se devidamente justificada, nos termos do art. 150, do §3º, do art. 151 e do inciso I, do art. 174, do Decreto-Lei nº 7.661/45. Neste sentido:CONCORDATA PREVENTIVA. NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS QUANDO DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DÍVIDAS DA CONCORDATÁRIA. HONORÁRIOS DO COMISSÁRIO. REGULAR INTIMAÇÃO DA EMPRESA PARA PAGAMENTO. DESCUMPRIMENTO. SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, AUTORIZA A DECRETAÇÃO DA QUEBRA. DECRETO DE FALÊNCIA. ACERTO DA DECISÃO. APLICAÇAO DO DISPOSTO NOS ARTS. 150, I E V, E 175, § 10. DA LEI DE FALENCIAS (DL 7.661/45). AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO. (TJ-PR - AI: 5266062 PR 0526606-2, Relator: Stewalt Camargo Filho, Data de Julgamento: 08/04/2009, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 126)DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA - INADIMPLEMENTO DA CONCORDATÁRIA COM TODAS AS OBRIGAÇÕES - INAÇÃO DA CONCORDATÁRIA NA CONTINUAÇÃO DE SEUS NEGÓCIOS - RESCISÃO DE CONCORDATA PREVENTIVA,NOS TERMOS DO ART. 150, I E V DA LEI DE FALÊNCIA - DECISÃO CONFIRMADA. Diante do inadimplemento das parcelas da concordata preventiva e da paralisação da atividade da empresa desde a concessão da concordata, aliados à fragilidade da proposta apresentada pela concordatária para pagamento de seus credores, que teve expressa recusa por parte de alguns deles, impunha-se a convolação em falência. (TJ-PR - AI: 962190 PR Agravo de Instrumento - 0096219-0, Relator: Domingos Ramina, Data de Julgamento: 16/04/2002, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2002 DJ: 6111)Acrescente-se que, muito embora o i. causídico da agravante tenha, próximo ao início da sessão de julgamento realizada nesta data, formulado pleito de sobrestamento do recurso – uma vez que a ação civil pública nº 5000038-80.2021.4.04.7003, em que fora condenada, encontra-se suspensa, “por força da promulgação da Lei 14230/2021, que alterando a Lei nº 8429/92, em termos procedimentais e materiais, discutiu-se na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de aplicação das normas mais benéficas nos processos em curso e/ou com sentenças já transitadas em julgado”, não havendo certeza “da existência da obrigação, e se a Agravante será obrigada a pagar alguma coisa” –, o referido pedido não pôde ser analisado e apreciado previamente ao julgamento do feito, justamente em virtude do horário em que fora apresentado.Ressalta-se que poderia, o nobre defensor, tê-lo reiterado durante sua sustentação oral, todavia, nada mencionou a respeito. Desta forma, tem-se que o pedido em questão encontra-se prejudicado, ante o julgamento do presente recurso. Não fosse isso, infere-se que a ação civil pública nº 5000038-80.2021.4.04.7003 não foi, nesta oportunidade, utilizada para fins de fundamentação – ainda que o d. Juízo a quo o tenha feito –, notadamente porque ainda não iniciada a fase de execução. A suspensão, ou não, do feito em questão em nada influenciaria na presente demanda, posto que, como visto, a decretação da quebra da concordatária encontra-se lastreada em aspectos diversos.
Ante o exposto, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento.
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