SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0014136-78.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Oct 09 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 11 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PARCELAS A PREÇO FIXO ORIGINALMENTE CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO QUE EQUIVALE A CONGELAMENTO DO PREÇO. ABUSIVIDADE DO REAJUSTE PERIÓDICO PELO ÍNDICE NACIONAL DO CUSTO DA CONSTRUÇÃO (INCC). PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. ÍNDICE SETORIAL APLICÁVEL EM FASE DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM JUROS COMPENSATÓRIOS. 1. O índice nacional de custo da construção (INCC) é destinado à atualização dos preços na hipótese de imóvel em construção, enquanto perdurarem as obras, pois considera a variação dos custos da construção civil. Nesse cenário, a aplicação do referido indexador somente é vedada após a entrega da obra (precedentes do Superior Tribunal de Justiça).2. Desde que expressamente pactuada, não há abusividade na cobrança de juros remuneratórios cumulado com a aplicação do índice nacional de custo da construção (INCC), uma vez que tal indexador se trata de medida legítima à reposição do valor da moeda em razão da perda inflacionária, que não se confunde com juros (precedentes do Tribunal da Cidadania).3. Recurso conhecido e desprovido.