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Acórdão
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I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto ALLAN MARCHESE contra a respeitável sentença de mov. 60.1 que, em sede de Ação Ordinária de Locupletamento Ilícito ajuizada em face de EMIDIO MEURER, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos, verbis: “[...]Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, para o fim de condenar o réu EMIDIO MEURER a pagar ao autor ALLAN MARCHESE a importância de:a) R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a ser corrigida monetariamente pela média do IGP-DI/FGV e do INPC/IBGE a partir da emissão do título nº 1388 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira apresentação do cheque, nos termos do artigo 52, inciso II, da Lei nº 7.357/85;b) R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a ser corrigida monetariamente pela média do IGP-DI /FGV e do INPC/IBGE a partir da emissão do título nº 1389 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira apresentação do cheque, nos termos do artigo 52, inciso II, da Lei nº 7.357/85;c) R$ 11.000,00 (onze mil reais), a ser corrigida monetariamente pela média do IGP-DI/FGV e do INPC/IBGE a partir da emissão do título nº 1391 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira apresentação do cheque, nos termos do artigo 52, inciso II, da Lei nº 7.357/85.d) R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigida monetariamente pela média do IGP-DI/FGV e do INPC/IBGE a partir da emissão do título nº 1399 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira apresentação do cheque, nos termos do artigo 52, inciso II, da Lei nº 7.357/85.[...]”. Diante da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Ainda, determinou o Juízo o envio do feito ao Ministério Público, para que, querendo, solicite a abertura de inquérito policial, para investigar eventual prática dos crimes tipificados nos artigos 4º., caput da Lei n.º 1.521/51 e no artigo 13 do Decreto-Lei n.º 22.626/33. 2. Em suas razões recursais (Ref. mov. 63.1), o apelante requer a reforma do decisum, defendendo que não se verifica pertinência em oficiar o Ministério Público para apurar eventual crime cometido, pois nunca praticou agiotagem.Alega que não é portador original do título; o emitente não o acusou da prática de crime; a única testemunha ouvida (José Francisco Schecheli) afirmou desconhecer os fatos ocorridos no processo e que não tinha conhecimento da cobrança de juros referente aos cheques objetos da presente demanda; o apelado EMÍDIO e o portador original do título, Sr. José Messias, afirmaram em seus depoimentos que não sabem quem era o tal agiota.Argumenta que a determinação de abertura de investigação é demasiadamente injusta e de extrema gravidade.Acrescenta que na ata da audiência juntada no mov. 54.1, a testemunha arrolada pela parte Apelada, o Sr. Francisco José Schechele foi contraditado por suspeição.Pondera que não se pode considerar imparcial o depoimento da testemunha José Francisco Schecheli.Requer a concessão do efeito suspensivo/ativo, para “(...) impedir a expedição de ofício ao Ministério Público e posterior instauração de inquérito policial, recebendo a presente Apelação com efeito suspensivo sobre parte da r. sentença que está sendo guerreada, para que fique suspensa a parte recorrida da r. sentença, até decisão final da Apelação”.No mérito, pleiteia pelo provimento do recurso, para o fim de reformar parte da r. sentença, determinando a não abertura de qualquer inquérito policial e/ou investigação contra o Apelante com relação aos fatos discutidos nos autos. 3. Apresar de intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao Ref. mov. 67.0. 4. Regularmente processados, vieram os autos a esta Corte para julgamento. 5. Por meio da decisão de Ref. mov. 17.1-TJ, foi indeferido o efeito suspensivo postulado 6. Em parecer exarado ao Ref. mov. 29.1-TJ, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. Em análise aos autos, tem-se que o recurso não merece o almejado provimento. 3. Consoante se denota dos autos, os pedidos formulados na exordial desta Ação Ordinária de Locupletamento Ilícito foram julgados procedentes, condenando o réu ao pagamento de valores lastreados em cheques prescritos.Ao final da sentença, ressalvou o Juízo a necessidade de envio de ofício ao Ministério Público, para apurar eventual prática de crime de usura pelo autor, na forma do artigo 4º., caput da Lei n.º 1.521/51 e do artigo 13 do Decreto-Lei n.º 22.626/33 (Ref. mov. 60.1), verbis: “[...]Por fim, embora não tenha sido comprovada a prática de agiotagem pelo requerente, entendo necessária a expedição de ofício ao Ministério Público, para apurar eventual crime praticado pelo autor.[...]Expeça-se ofício, com urgência, ao Ministério Público atuante na Vara Criminal de Corbélia, mediante o encaminhamento integral deste procedimento, incluindo os depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento, para que, querendo, requisite a instauração de inquérito policial, para investigar a prática do crime de usura, previsto no artigo 4º, caput, da Lei nº 1.521/1951 e/ou o crime previsto no artigo 13, do Decreto-Lei nº 22.626/1933, cometido, em tese, pelo requerente ALLAN MARCHESE.[...]”. O apelo, por sua vez, foi interposto pelo autor unicamente contra a ordem de expedição de ofício ao Ministério Público, com o objetivo de evitar a abertura da investigação sobre os fatos mencionados na sentença.O artigo 40 do Código de Processo Penal é claro ao atribuir ao Magistrado o poder/dever de cientificar o órgão ministerial, sempre que tomar ciência de suposta prática de crime de ação pública, verbis: “Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia”. Não se trata, destaco, de ato jurisdicional que reconhece a prática do delito, capaz de causar prejuízo àqueles que possam se tornar alvo de investigação.Apenas se noticia o fato à autoridade ministerial, a qual caberá ponderar se há, em concreto, a necessidade de se iniciar uma investigação e, eventualmente, a ação penal.No caso dos autos, entre as teses deduzidas em contestação (Ref. mov. 31.1), afirmou o réu que o autor pratica agiotagem (i.e., crime de usura), questão que também foi levantada por ocasião dos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento.E o Juízo a quo, embora não tenha concluído pela existência de provas suficientes para acolher esta tese neste processo civil, cumpriu com o dever legal previsto no acima citado artigo 40 do Código de Processo Penal, determinando o envio de ofício ao Ministério Público.Não se está, vale repetir, afirmando que foi cometido crime; apenas se determinou diligência mais acurada em outra seara para averiguar a situação encartada.A falsidade, ou não, da alegação da defesa e do conteúdo dos depoimentos constitui questão afeta à própria investigação, não podendo o Juízo civil emitir qualquer deliberação aprofundada sobre o tema.A propósito, verbis: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME. COMUNICAÇÃO DO JUIZ AO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMESSA DE CÓPIA DAS PEÇAS DO PROCESSO. NECESSIDADE. ART. 40 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.1. De acordo com o que dispõe o art. 40 do CPP, é obrigação da autoridade judiciária remeter ao Ministério Público as peças necessárias à aferição de eventual ocorrência de delito e, se for o caso, oferecimento de denúncia. Precedentes.2. Agravo regimental não provido”.(AgRg no REsp 1.330.372/RS, 5ª. Turma, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 10/12/15, g.n) Portanto, não há como reformar a sentença, no aspecto impugnado. 4. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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