SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014257-09.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Aug 16 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 16 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE CONTRA A DECISÃO QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS IMÓVEIS PERTECENTES À DEVEDORA COM BASE NA LEI FEDERAL N. 14.334/2022.1) A Lei 14.334/2022 não blindou integralmente o patrimônio das instituições às quais faz referência (Santas Casas e hospitais filantrópicos), vez que ela própria ressalva a penhorabilidade de obras de arte e de adornos suntuosos (artigo 3º, caput), além abrir outras exceções (artigo 4º).2) Ademais, a anterioridade da penhora em relação à lei que proclama impenhorável determinado bem não ofende o ato jurídico perfeito ou a segurança jurídica, isto porque a constrição que não cria um direito real em favor do exequente, mas sim um direito pessoal mutável, cuja incidência aos casos em andamento é imediata. Entendimento análogo ao adotado pelo STJ na edição da súmula n. 205, relativo à aplicabilidade da Lei n. 8.009/1990 às penhoras realizadas antes da sua vigência.3) Impossibilidade de interpretação restritiva da Lei n. 14.334/2022, que faz da impenhorabilidade a regra geral, visto que o afastamento parcial da incidência da legislação pelo órgão fracionário implica em violação à cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante n. 10 do STF). Ausência, ademais, de inconstitucionalidade aferível primo icto oculi a justificar a instauração de incidente para sua verificação.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.