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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Juliana Trigo de Araújo Conceição ao mov. 600.1 dos autos n. 0017204-29.2002.8.16.0014, do cumprimento de sentença movido pela Agravante contra a Agravada, por meio da qual acolheu a alegação de impenhorabilidade dos imóveis a esta pertencentes cuja constrição ocorreu ao longo do feito.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: Não obstante a penhora tenha sido previamente efetivada nestes autos, tal fato não obsta a aplicabilidade da Lei n. 14.344/2022. Ressalte-se que a aludida lei tem aplicabilidade imediata e, portanto, a impenhorabilidade estabelecida pela novel legislação pode ser suscitada pelo devedor cujos bens não tenham ainda sido expropriados, como é o caso dos autos. No mais, não há inconstitucionalidade a ser reconhecida, vez que a lei não viola o princípio da razoável duração do processo, direito adquirido ou ato jurídico perfeito, tal como alegado pela parte exequente. A penhora foi válida, contudo, sobreveio circunstância que tornou os bens penhorados não passíveis de constrição. Trata-se, a toda evidência, de opção do legislador, que pretendeu resguardar a prestação dos serviços de saúde da população em detrimento da satisfação dos credores individuais desse tipo de entidade. Assim, sendo a executada entidade filantrópica certificada (seq. 585), nos termos do art. 2º da Lei n. 14.344, e não estando presente quaisquer das exceções previstas nos arts. 3º e 4º respectivos, forçoso reconhecer a impenhorabilidade dos imóveis a ela pertencentes.Por fim, consigno que é desnecessária a comprovação de que os aludidos bens se relacionam com a atividade-fim da parte executada. Primeiro porque a lei não estabelece tal requisito para que sejam os bens reputados impenhoráveis e, ademais, é notório que todo o patrimônio existente contribui para que haja a devida prestação da atividade-fim. Preclusa esta decisão, promova-se o levantamento das penhoras sobre os imóveis de propriedade da parte executada.
Inconformada, alega a Agravante: a) em junho de 2017, seu crédito junto à Agravada perfazia R$ 9.299.089,31, já tendo sido rejeitada a alegação dela de que o direito de cobra-lo se extinguiu por prescrição intercorrente; b) tentativa de constrição de ativos financeiros através do Sisbajud acarretou o bloqueio de R$ 734.745,75 em uma conta da devedora da CEF e de R$ 12.506,22 noutra conta do Banco Uniprime, mas o Juízo a quo, mesmo sem lhe ouvir, acolheu a alegação dela de impenhorabilidade da primeira quantia e mandou desbloqueá-la; c) no agravo de instrumento 0032584-07.2020.8.16.0000, por si interposto, foi determinada a expedição de ofício às administradoras de planos e convênios de saúde, com determinação para que depositem judicialmente 5% dos valores devidos à executada, mas, na sequência, houve a determinação de liberação dos valores retidos pelo Serviço de Assistência à Saúde do Servidor Público do Paraná e da Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos de Londrina; d) ao mov. 404, o Juízo de 1º grau deferiu a penhora de 29 (vinte e nove) imóveis da Agravada que não possuem qualquer relação com a atividade assistencial por ela prestada; posteriormente, no entanto, com base na Lei 14.334/2022 e atendendo a requerimento dela, determinou o cancelamento das constrições, por considerar que os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas que detém certificado de entidade beneficente e de assistência social são impenhoráveis e não respondem por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza; e) a Lei 14.334/2022, contudo, é inconstitucional, porquanto viole diversos princípios previstos no ordenamento jurídico, como o da segurança jurídica e o da irretroatividade da lei no tempo em detrimento do ato jurídico perfeito e da coisa julgada; f) comprovou, ademais, que os bens penhorados em discussão não são destinados para a prestação de serviços de saúde à população; g) a decisão agravada, de forma totalmente contrária e absurda, pretende liberar todos os bens localizados em nome da Agravada, até mesmo aqueles que não possuem qualquer relação com a atividade por ela prestada, o que equivale à concessão de um perdão a ela, sem qualquer espécie de consentimento dos respectivos credores; h) se a Lei 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, não pode ser aplicada de forma ampla e irrestrita, comportando exceções, o mesmo deve ser observado em relação às Santas Casas e hospitais filantrópicos, pois o intuito do legislador certamente não foi o de declarar inatingíveis todos os bens delas, desobrigando-as de pagar a seus credores; i) os imóveis penhorados se tratam de garagens e apartamentos localizados em apartamentos residenciais e de salas comerciais localizadas em condomínios executivos, sem qualquer comprovação de uso destinados para atividades relacionadas ao atendimento médico da população, como hospitais, laboratórios, clínicas e farmácias.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Não houve concessão de liminar (mov. 9.1), e, pela Agravada, foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o preparo devido.Os fundamentos adotados para negar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida são suficientes para demonstrar, agora em caráter definitiva, que a Agravante não a merece; por isso, reitero-os, promovendo as correções e adições eventualmente necessárias, para evitar tautologia. Controverte-se, essencialmente, se comporta reforma a decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos bens imóveis pertencentes à Agravada, com base na Lei n. 14.334/2002, considerando ainda que as constrições são anteriores à legislação aplicada. A decisão agravada deve ser mantida, em que pese o esforço argumentativo feito pela Recorrente.Em primeiro lugar, não é verdade que a Lei 14.334/2022 tenha blindado integralmente o patrimônio das instituições às quais faz referência, uma vez que ela própria ressalva a penhorabilidade de obras de arte e de adornos suntuosos (artigo 3º, caput), além abrir outras exceções (artigo 4º).Compreende-se a insatisfação dos credores de tais entidades contra a extensão do benefício a estas concedido. Obtempera-se, contudo, que a outorga foi feita por lei federal, sendo de se presumir que os legisladores levaram em conta os prós e contras da opção política que fizeram, optando pela preservação do patrimônio das instituições que prestam atendimento à população na área da saúde e não almejam lucros, de modo a evitar que se tornem insolventes e tenham sua atuação prejudicada, mesmo que para isso se imponha o sacrifício dos direitos dos respectivos credores. Noutras palavras, privilegiou-se o interesse público em detrimento do interesse individual, a partir de juízo político próprio às decisões legislativas, donde não caber falar em violação ao princípio da isonomia (CF, artigo 5o, caput e I), ou da impessoalidade (art. 37), caracterizado pela dispensa de tratamento legal mais benéfico às mesmas instituições do que o reservado a outros devedores.Em segundo lugar, não comporta aceitação a tese de que referida lei não incide sobre os casos em andamento. A regra geral é a de que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (CPC, artigo 789), sendo conferido ao legislador, todavia, o poder de limita-la e deixar de fora dela alguns bens, do que são exemplos aqueles listados pelo artigo 833 do mesmo Código e o imóvel que serve de residência à entidade familiar (Lei 8.009/1990). A instituição de hipóteses de impenhorabilidade, frise-se, decorre de opção política do legislador. Assim, ainda que se possa discordar, por exemplo, da vedação à penhora de imóveis residenciais de alto padrão avaliados em milhões de reais, porque protegidos dela tanto quanto uma casa de padrão popular (neste sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.107.604/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022), a lei instituidora da impenhorabilidade, como qualquer outra, haverá de ser observada, salvo casos realmente excepcionais, de evidente conflito dela com princípios ou normas constitucionais, sob pena, inclusive, de ofensa ao princípio da separação dos poderes (CF, artigo 2º).Ao contrário do que apregoa a Agravante, ademais, a anterioridade da constrição em relação à lei que proclama impenhorável determinado bem não ofende o ato jurídico perfeito ou a segurança jurídica (CF, artigo 5º XXXVI), tampouco a teoria do isolamento dos atos processuais adotada pelo artigo 14 do CPC.A constrição, esclareça-se, não cria um direito real em favor do exequente, mas, tão somente, o direito pessoal de adjudicar o bem sobre o qual ela incide ou de, sob a supervisão do Estado/juiz, vende-lo, para, com o produto auferido com a alienação, obter a satisfação do crédito, respeitadas as preferências dadas por lei a outros credores do devedor comum.Esse direito pessoal, ademais, é mutável, porquanto criado e regido por normas processuais, cuja incidência aos casos em andamento é imediata (LINDB, artigos 1º e 2º; CPC, artigo 14),, donde a desnecessidade de, pelo legislador, ser dito de forma expressa que Lei 14.344/2002 seria aplicável aos casos em andamento, impactando as constrições já realizadas, à semelhança do que ocorrera quando da edição da Medida Provisória 143/1990 (artigo 6º), no que a Lei 8.009/1990 não a repetiu. Para deixar mais claro: quando da efetivação da penhora, nasce para o credor uma expectativa de direito de aquisição do bem por adjudicação ou de agraciamento com o produto da venda dele para a satisfação do crédito. Não há, ao contrário do que entende a Agravante, direito adquirido à aquisição, à venda ou recebimento do produto desta, o que pode ser exemplificado de muitas formas - para ficar numa, com o caso do credor quirografário que, conseguindo a primeira penhora do imóvel, não consegue transforma-la em resultado pelo fato de, a posteriori, outro credor, dotado de privilégio (trabalhista ou tributário), vê deferida a constrição do bem e, para a satisfação de seu crédito, recebe a totalidade do produto da venda. Destarte, instituída a impenhorabilidade do bem após a constrição, a lei que o faz alcança as constrições existentes, sem que socorra ao credor a alegação de ofensa a ato jurídico perfeito ou à segurança jurídica, dada a premissa de que, pelo legislador, foram mensurados os riscos advindos da decisão que tomou.Em verdade, a discussão proposta pela Agravante já foi travada nos Tribunais Superiores à luz da Lei 8.009/1990, prevalecendo o entendimento de que ela não ofendeu o ato jurídico perfeito ou a segurança jurídica, tampouco a vedação à aplicação retroativa de leis.Assim dispõe a súmula 205 do STJ: “a Lei 8.009/1990 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência”.O Supremo Tribunal Federal, ademais, decidiu: Penhora de imóvel residencial. Lei 8.009, de 29-3-90: Aplicação no tempo. Art. 5º, Inc. XXXVI da Constituição Federal.A incidência da Lei 8.009/90 às execuções em curso, invalidando o ato executório constringente do imóvel residencial, ao torna-lo impenhorável, não ofendeu direito adquirido do credor. Direito dessa espécie é que não pode ser alcançado pela lei nova, não aqueles que, por índole, são sujeitos a mutações, como o que, para o exequente, resulta da penhora, que, na verdade, é ato inicial da execução, sujeito a modificações que podem resultar não apenas em sua ampliação ou redução, mas também na substituição de seu objeto.Recurso extraordinário não conhecido.(RE 145.933-MG, 1ª Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. em 03/12/1993, in RTJ 154/200). Em terceiro lugar, na medida em que a própria Lei 14.334/2022 faz da impenhorabilidade a regra geral e institui exceções a esta (artigos 3º, caput e 4º), a realização de interpretação restritiva, ou conforme, baseada no seu artigo 2o, § 2o, para permitir a constrição de bens que não sejam relacionados à atividade fim das Santas Casas e hospitais filantrópicos mantidos por entidades beneficentes (ou seja, para vetar a constrição apenas do prédio utilizado como estabelecimento ou para a prestação direta de serviços médios e hospitalares, permitindo, então, a penhora de de apartamentos e vagas de garagem, notadamente quando não produtores de frutos civis que revertam em prol do financiamento da mesma atividade), implicaria, ao fim e ao cabo, em reconhecimento da inconstitucionalidade parcial dela, quiçá por ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; afinal, aplicada literalmente, referida lei, pode ocorrer de, em muitos casos, ser totalmente indisponibilizado o patrimônio do devedor, situação que, na prática, traduzir-se-á no equivalente à concessão de um perdão tácito das dívidas dele, pois, se não há medidas efetivas que viabilizem a cobrança, o pagamento delas ficará subordinado à vontade exclusiva do mesmo devedor.Ocorre que, conforme enuncia a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.Assim, em respeito à citada cláusula, compete ao colendo Órgão Especial deste Tribunal proclamar eventual inconstitucionalidade, sendo defeso à Câmara fazê-lo, o que exige a instauração de incidente específico.E, embora a provocação do citado órgão fracionário possa ser feita pela Câmara, por iniciativa do relator ou outro integrante do quórum de julgamento do recurso, nos termos do artigo 293 do Regimento Interno deste Tribunal, não há, nisso, obrigação, tratando-se de medida discricionária, a ser adotada apenas quando houver dúvida fundada a respeito da constitucionalidade do ato normativo, o que, neste caso, não se verifica, pois, como já foi esclarecido, o legislador não blindou totalmente o patrimônio das Santas Casas e hospitais beneficentes, deixando margem para a penhora de bens suntuosos e obras de arte. Não se ignora que o Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, proferiu decisões em sentido diverso, como gentilmente se encarregou de informar o zeloso advogado da Agravante (neste sentido as decisões proferidas nas apelação 1003378-42.2017.8.26.0586 e no agravo de instrumento 2009788-04.2023.8.26.0000, a primeira por considerar que a impenhorabilidade não alcança "área que não se destina às atividades beneficentes da executada", a segunda baseada na teoria do isolamento dos atos processuais e na vedação à aplicação retroativa de leis). Ocorre que o direito não é uma ciência exata, donde ser compreensível que os Tribunais Estaduais façam interpretações diferentes do direito federal, enquanto sobre ele não houve um posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, embora, segundo uma ótica consequencialista, se possa antever que a aplicação literal da lei em discussão mais prejudicará do beneficiará as Santas Casas e instituições beneficentes que a elas se assemelhem - afinal, se, imediatamente, poderão deixar de ter seus bens penhorados com vistas ao cumprimento das obrigações assumidas no passado, a curto, médio e longo prazo seguramente serão prejudicadas por restrição de crédito - há de ser repetido que esse risco deve ter sido dimensionado pelo legislador, não cabendo ao Poder Judiciário, sob pena de ultrapassar a linha que delimita sua competência da do Poder Legislativo, desprezar as decisões políticas deste.Posto isto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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