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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida no mandado de segurança nº 0000094-80.2021.8.16.0004, pelo MM°. Juiz de Direito Guilherme de Paula Rezende, que denegou a segurança e extinguiu o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de direito líquido e certo (mov. 57.1). Inconformados, sustentam os apelantes que LINDOLFO contratou plano de previdência privada, na modalidade VGBL, e designou como beneficiários, em caso de falecimento do titular, sua esposa e seus filhos.Como a esposa do titular faleceu, o plano de previdência não integra a sua herança, porque se trata de mera expectativa de direito, de modo que não incide ITCMD sobre o valor do plano.Aduz, ainda, que o VGBL possui natureza de seguro de pessoa com cobertura de sobrevivência, o que atrai a aplicação do art. 794 do Código Civil, assim, não se considera herança para todos os efeitos de direito.Alega, por fim, que a sentença transpassou os limites da lide ao fundamentar hipotético risco de fraude à legítima.Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja concedida a segurança e reconhecido o direito dos impetrantes à inexigibilidade do ITCMD sobre o benefício de previdência privada contratado pelo apelante.Intimado, o Estado do Paraná alega que se trata de hipótese de extinção do casamento em razão da morte, de modo que todos os valores investidos no plano VGBL devem ser objeto de incidência do ITCMD, porquanto fazem parte da meação da de cujus.Pugna pelo não provimento do recurso.Distribuiu-se o feito a este Relator por prevenção ao Agravo de Instrumento anteriormente distribuído[1] (mov. 3.1 – recurso).Dada vista à Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 10.1), manifestou-se o membro do Parquet pelo provimento do recurso (mov. 13.1).Após, vieram conclusos os autos para decisão (mov. 15).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, com efeito suspensivo, por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções previstas no § 1º, do art. 1.012, do Código de Processo Civil. Passo, então, à análise da pretensão recursal. Deflui-se que o apelante LINDOLFO ZIMMER firmou contrato de previdência, na modalidade VGBL, com a BrasilPrev (mov. 1.2), no qual ficou estabelecido que, no caso de morte do titular, seria beneficiada TANIA TERESA TREVISANI ZIMMER.Em 10.1.2018, Tania faleceu. Instruiu-se o inventário extrajudicial com apresentação de plano de partilha e, após, gerou-se o procedimento para apuração do ITCMD perante a Receita Estadual.Na Informação n.° 173/2020 – IRT, a Inspetora Regional de Tributação da Receita Estadual do Paraná determinou que fosse reconhecido o valor do plano de previdência privada para a composição da base de cálculo do tributo, porquanto a de cujus estava cadastrada como beneficiária. Confira-se:“Trata-se de impugnação realizada pelo advogado da parte, questionando a valoração dos imóveis que descreve.Este Auditor, em atenta análise do conteúdo, destaca que o Setor do ITCMD deverá notificar a parte a apresentar Declaração Retificadora e a anexar nova minuta de escritura pública com a alteração do plano de partilha. A parte deverá, inclusive, retificar o apontamento das incidências em excesso de quinhão e/ou excesso de meação à luz dos novos valores trazidos em impugnação.Ressalte-se que o processamento da presente impugnação, tendo em vista o princípio da economia processual, só será realizado após o contribuinte cumprir e alterar os dados declarados na forma descrita no parágrafo anterior, já que a alteração pretendida pela parte impugnante altera totalmente o apontamento das incidências já realizado por este auditor em sede de avaliação.Além do solicitado anteriormente, deverá a parte incluir na DITCMD retificadora o plano de previdência que consiste em investimento depositado no Banco Itaú e transmitido aos herdeiros legais, pois não houve inclusão do mesmo na DITCMD original, já que, mesmo embora o plano esteja em nome do cônjuge sobrevivente, a falecida era titular de metade dos valores depositados em função do regime de casamento, sendo os filhos herdeiros do respectivo percentual. Caso o cônjuge sobrevivente pretenda manter-se titular exclusivo, isso implicará em renúncia translativa dos quinhões de cada herdeiro a esta rubrica específica.Portanto, já que as partes deliberaram pela alteração do plano de partilha, este Auditor, revisando o acervo hereditário, entende que as partes devem incluir o fundo de investimento em previdência privada em nome do viúvo sobrevivente na DITCMD retificadora a ser lavrada, pois a Lei n. 18.573/2015 (Lei do ITCMD), vigente na data do fato gerador (falecimento da “de cujus”) prevê expressamente a incidência tributária no dispositivo reproduzido abaixo:Art. 8.º O ITCMD também incidirá sobre a transmissão:(...)II -de dinheiro, joias, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, tais como depósitos bancários em conta corrente, em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer aplicação financeira e de risco, inclusive modalidades de plano previdenciário, sejam quais forem o prazo e a forma de garantia” (mov. 1.9, realcei).Inconformados, os herdeiros impetraram o presente mandado de segurança com pedido liminar, por meio do qual pretendem ser desobrigados a retificar a declaração de ITCMD com a inclusão dos saldos de Plano de Previdência.Indeferiu-se o pedido de liminar (mov. 13.1) e, contra aquela decisão, os impetrantes interpuseram agravo de instrumento, autuado sob o nº 0011553-91.2021.8.16.0000. Esta 2ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, deu provimento, para confirmar a tutela recursal antecipada anteriormente concedida (mov. 12, AI) e manter a suspensão da exigibilidade do ITCMD sobre o plano de previdência privada na modalidade VGBL.Em 20.9.2022, sobreveio a r. sentença, que denegou a segurança, sob o fundamento de que o VGBL não tem natureza jurídica de seguro, mas de patrimônio, que deve compor a herança. Ainda, condenou os impetrantes ao pagamento das custas processuais (mov. 57.1). Confira-se:“Nos termos do art. 155, I, da Constituição Federal, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre ‘transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos’.No Estado do Paraná, a matéria é regulamentada pela Lei Estadual nº 18.573/2015, que dentre outras hipóteses de incidência, estabelece no artigo 8º, inciso II, que:Art. 8º O ITCMD também incidirá sobre a transmissão:II – de dinheiro, joias, haver monetária em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, tais como depósitos bancários em conta corrente, em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer aplicação financeira e de risco, inclusive modalidades de plano previdenciário, sejam quais forem o prazo e a forma de garantia.Como se discute valor transmitido por conta do falecimento de Tânia Terêsa Trevisani Zimmer, esposa e mãe dos impetrantes, beneficiária no plano de previdência privada VGBL, o ITCMD incide, porquanto operada a subsunção entre o fato e a norma – transmissão dos investimentos acumulados aos herdeiros, caracterizando-se fato gerador para a tributação.E mais. Ao contrário do que sustentaram os impetrantes, o pagamento do valor amealhado no VGBL em virtude do falecimento do beneficiário do investimento, ao ver deste Juízo, não possui natureza jurídica de seguro, não estando sujeito, portanto, às regras próprias desse instituto. Trata-se em verdade de patrimônio, que compõe a herança e cuja transferência está condicionada às mesmas regras dos demais bens do falecido. Vejamos.Nos termos do artigo 794, do Código Civil, no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. Trata-se de previsão expressa em lei, que exclui da herança o valor referente à indenização do seguro de vida. Para tanto, imperiosa a presença ‘do risco de que sobrevenha um evento futuro e incerto, ou de data incerta, não adstrita à vontade exclusiva de uma das partes’ apta a caracterizar a natureza securitária do instrumento.De forma diversa é tratado o valor amealhado em previdência privada, aplicação de longo prazo que possui feição de ativo financeiro que pode ser resgatado na integralidade da contribuição a qualquer tempo. Tudo conforme art. 202 da Constituição Federal, in verbis, ‘O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar’.(...)Quanto ao aporte financeiro do plano VGBL inexiste previsão legal no sentido firmado pelo art. 794 do Código Civil, não se podendo tornar regra o que exceção é. Ou seja, ordinariamente, o patrimônio do falecido integra a herança, estando excluídos dessa integralização apenas aqueles bens ou direitos que a lei expressamente arrolar.Para além da falta de previsão legal, há uma razão de fundo a justificar a impossibilidade de equiparação dos institutos: o risco de fraude à legítima. Ao se admitir que o pagamento decorrente da morte do titular do VGBL passe ao beneficiário por ele indicado incólume do inventário e do ITCMD, está-se a se admitir também a infringência aos artigos 1.845 e 1.846 do Código Civil, que estabelecem respectivamente:Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.Para tanto, basta que se transfira a integralidade do patrimônio para um VGBL e se indique um único beneficiário, de forma que, com a morte do titular, ele receba a integralidade do patrimônio, que mesmo sem previsão legal para tanto, estaria excluído da herança. Em outras palavras, ‘esses contratos de previdência privada têm-se caracterizado, a cada novo momento, como multifacetários. Essas facetas todas acabam por retirar desses contratos a essência daquilo que os afastou da condição de herança, com base em um exame de conteúdo material do tema, podendo, por vezes servir a violação dos direitos decorrentes da necessariedade como principia, violando o instituto da colação. Observa-se que, pela análise formal do tema, um indivíduo poderia transferir valor superior a metade de seus bens indicando como beneficiário desse valor um dos seus herdeiros necessários ou até mesmo terceiros. Por se tratar de uma previdência privada, esse valor recebido pelo herdeiro não estaria sujeito à colação. Evidente que tal postura rompe com a finalidade do instituto da colação antes explicada, uma vez que, notadamente, a postura estaria violando a boa-fé objetiva como princípio, consagrando-se o abuso de direito nos termos do disposto no artigo 187 do CC/2002’.ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, dou por resolvido o processo com resolução de mérito. Consequentemente, denego a segurança”.Contra essa decisão se insurgem, agora, os impetrantes. Entendo que assiste razão aos apelantes, como já me posicionei, quando da análise da probabilidade do direito, no mérito do Agravo de Instrumento nº 0011553-91.2021.8.16.0000.Embora o Estado do Paraná alegue em contrarrazões que a previdência privada na modalidade VGBL tem natureza de investimento, a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, classifica o referido plano como seguro de pessoa com cobertura de sobrevivência. Nesse sentido, dispõe o art. 2º, I, da Circular SUSEP nº 564/2017:“Art. 2º Os planos de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência serão dos seguintes tipos:I - VGBL - Vida Gerador de Benefício Livre, para designar planos que, durante o período de diferimento, tenham a remuneração da provisão matemática de benefícios a conceder baseada na rentabilidade da(s) carteira(s) de investimentos de FIE(s), no(s) qual(is) esteja(m) aplicada(s) a totalidade dos respectivos recursos, sem garantia de remuneração mínima e de atualização de valores e sempre estruturados na modalidade de contribuição variável;” (destaquei)Nesse caminho, vê-se que o VGBL é mencionado com um dos tipos de planos na Resolução nº 348/2017, do Conselho Nacional de Seguros Privados, que “consolida as regras de funcionamento e os critérios para operação da cobertura por sobrevivência oferecida em plano de seguro de pessoas”[2]. Demais disso, o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que o plano VGBL tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida:“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ITCMD. VALORES RECEBIDOS POR BENEFICIÁRIO DE PLANO VGBL INDIVIDUAL - VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE, EM DECORRÊNCIA DA MORTE DO SEGURADO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 284/STF E 5 E 7/STJ. NATUREZA LEGAL DA CONTROVÉRSIA. PLANO VGBL. NATUREZA DE SEGURO DE VIDA. NÃO INCIDÊNCIA DO ITCMD. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) VIII. Consoante esclarece a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, autarquia federal vinculada ao Ministério da Economia, responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, "o VGBL Individual - Vida Gerador de Benefício Livre é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado". IX. Não é outro o entendimento da Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, para a qual o VGBL "tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida" (AgInt nos EDcl no AREsp 947.006/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 21/05/2018). No julgamento do AgInt no AREsp 1.204.319/SP - no qual a Corte de origem concluíra pela natureza securitária do VGBL, não podendo ele ser incluído na partilha -, a Quarta Turma do STJ fez incidir a Súmula 83/STJ, afirmando que "o entendimento da Corte Estadual está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Incidência da Súmula 83 do STJ" (STJ, AgInt no AREsp 1.204.319/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/04/2018). X. Embora tratando de questão tributária diversa, a Segunda Turma do STJ, no REsp 1.583.638/SC (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 10/08/2021), já teve a oportunidade de assentar que o plano VGBL constitui espécie de seguro. Também tratando de questão diversa, a saber, a constitucionalidade da cobrança de alíquotas diferenciadas de CSLL para empresas de seguros, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.485/DF (Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 03/07/2020), já teve a oportunidade de afirmar, em obiter dictum, a natureza securitária do VGBL. XI. Assim, não apenas a jurisprudência reconhece a natureza de seguro do plano VGBL, mas também a própria agência reguladora do setor econômico classifica-o como espécie de seguro de vida. Resta evidente, pois, que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não se consideram herança, para todos os efeitos de direito, como prevê o art. 794 do CC/2002. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.618.680/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 11/09/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 947.006/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 21/05/2018. XII. Reforça tal compreensão o disposto no art. 79 da Lei 11.196/2005, segundo o qual, no caso de morte do segurado, "os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante". XIII. Não integrando a herança, isto é, não se tratando de transmissão causa mortis, está o VGBL excluído da base de cálculo do ITCMD. Nessa linha, a Resposta à Consulta Tributária 5.678/2015, em que o Fisco paulista conclui pela não incidência do ITCMD, na espécie. XIV. Registre-se que, em precedentes recentes, a Terceira Turma do STJ tem reconhecido a natureza de "investimento" dos valores aportados ao plano VGBL, durante o período de diferimento, assim entendido "o período compreendido entre a data de início de vigência da cobertura por sobrevivência e a data contratualmente prevista para início do pagamento do capital segurado" (art. 5º, XXI, da Resolução 140/2005, do Conselho Nacional de Seguros Privados), de modo que seria possível a sua inclusão na partilha, por ocasião da dissolução do vínculo conjugal. Reconhece, ainda, que "a natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é marcante, no momento em que o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumular ao longo da vida". Nesse sentido: STJ, REsp 1.880.056/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 22/03/2021; REsp 1.698.774/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/09/2020. XV. O aludido entendimento, contudo, não parece contradizer a tese ora esposada. Primeiro, porque ali estava em questão, não o art. 794, mas o art. 1.659, VII, do CC/2002, que dispõe sobre os bens excluídos do regime da comunhão parcial de bens. Em segundo lugar, porque, com a morte do segurado, sobreleva o caráter securitário do plano VGBL, sobretudo com a prevalência da estipulação em favor do terceiro beneficiário, como deixa expresso o art. 79 da Lei 11.196/2005. XVI. Não se descarta a hipótese em que o segurado pratique atos ou negócios jurídicos com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do ITCMD. Nesse caso, incumbe à Administração tributária comprovar a situação e efetuar o lançamento tributário, nos termos do parágrafo único do art. 116 do CTN. Isto, porém, não foi o que ocorreu, na espécie, não tendo o Estado agitado qualquer alegação nesse sentido. XVII. Recurso Especial conhecido e improvido” (STJ. REsp n. 1.961.488/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 17/11/2021, grifei).“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. VALORES DEPOSITADOS EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (VGBL). DISPENSA DE COLAÇÃO. NATUREZA DE SEGURO DE VIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que o Plano de Previdência Privada (VGBL), mantido pela falecida, tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida e não pode ser enquadrado como herança, inexistindo motivo para determinar a colação dos valores recebidos, decidiu em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nesse sentido: REsp 1.132.925/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 06/11/2013; REsp 803.299/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 03/04/2014; EDcl no REsp 1.618.680/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 1º/08/2017. 3. Inexistindo no acórdão recorrido qualquer descrição fática indicativa de fraude ou nulidade do negócio jurídico por má-fé dos sujeitos envolvidos, conclusão diversa demandaria, necessariamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp 947.006/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018 – destaquei)Vale registrar que, ao julgar a ADI 5485, a Suprema Corte fez referência à VGBL como uma das espécies securitárias:“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE . ARTIGO 1º DA LEI 13.169/2015, FRUTO DA CONVERSÃO DA MPV 675/2015. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO LÍQUIDO (CSLL). ALÍQUOTA ESPECÍFICA PARA EMPRESAS DE SEGUROS, RESSEGUROS VIDA E PREVIDÊNCIA E SAÚDE SUPLEMENTAR. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 246 DA CONSTITUIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. POSSIBILIDADE DE GRADUAÇÃO DA ALÍQUOTA CONFORME A ATIVIDADE ECONÔMICA. PECULIARIDADES SEGMENTO SECURITÁRIO E FINANCEIRO. ATIVIDADE PRODUTIVA. MÁXIMA EFICIÊNCIA ALOCATIVA DA TRIBUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA, CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, LIVRE INICIATIVA E CONCORRÊNCIA E NÃO CONFISCO. 1. As alíquotas diferenciadas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL – para empresas de seguros, resseguros, vida e previdência privada e saúde suplementar estabelecidas pela Medida Provisória 675/2015, convertida na Lei federal 13.169/2015 não ofendem o Texto Constitucional. 2. A alteração da alíquota da CSLL por Medida Provisória não equivale à regulamentação do § 9º do artigo 195 da CRFB, incluído pela EC 20/1998, posteriormente modificado pelas EC 47/2005 e 103/2019, razão pela qual não há violação ao artigo 246 da Constituição. Precedentes desta Suprema Corte: RE 659.534-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 4/10/2017; ARE 1.175.895-AgR-Segundo, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 6/8/2019; ARE 1.103.059-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 6/6/2018. 3. O critério utilizado pela Lei 13.169/2015 para elevar a contribuição de 15% para 17 e 20%, foi a atividade econômica dos contribuintes. 4. O art. 195, § 9º, da Constituição prevê que as contribuições sociais de seguridade social poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. 5. A disposição constitucional não faz referência à referibilidade na implementação das alíquotas diferenciadas, o que legitima a incidência da maneira prevista na lei impugnada. 6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento formado com Repercussão Geral, já reconheceu a legitimidade da legislação que equipara, para fins tributários, a sistemática de tributação das instituições financeiras e empresas de seguros em geral. RE 598572, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 30/3/2016. 7. A consulta às informações divulgadas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – dá conta de que em alguns segmentos de seguros, como, por exemplo nos contratos de Plano Gerador de Benefícios Livres - PGBL e Vida Geradora de Benefícios Livres - VGBL, a concentração do mercado chega a 93% nas mãos das cinco maiores empresas do setor, todas instituições financeiras, o que só demonstra a simbiose entre as empresas de seguros e as instituições financeiras em geral no exercício das respectivas atividades econômicas. (....)” (STF. ADI 5485, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020, realcei).Assim, evidente a natureza securitária do plano de previdência privada VGBL, de modo que não pode ser considerado herança, até mesmo para fins tributários, a teor do estabelecido no art. 794 do Código Civil, in verbis:“Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”.Com efeito, de acordo com Flavio Tartuce, “nos casos de seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera como herança para todos os efeitos de direito (art. 794 do CC). Isso porque o valor deverá ser revertido ao beneficiário, não aos herdeiros ou ao espólio do segurado falecido” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Vol. único. 10. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 1249).Na mesma linha, explicam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho que “tamanha é a importância do seguro de vida e de acidentes pessoais para o caso de morte que, a teor do art. 794 do CC/2002, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito, razão pela qual o seu levantamento independe de inventário administrativo (Lei n. 11.441/2007) ou judicial, podendo se realizar mediante simples alvará judicial, no bojo de procedimento de jurisdição voluntária” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de Direito Civil. Vol. único. 6. Ed. São Paulo: Saraiva, 2022, p. 1086).Portanto, em que pese o art. 8º, II, da Lei Estadual nº 18.573/2015 disponha que o ITCMD incide sobre a transmissão de “qualquer aplicação financeira e de risco, inclusive modalidades de plano previdenciário, sejam quais forem o prazo e a forma de garantia”, a incidência do tributo sobre o plano de previdência privada na modalidade VGBL encontra óbice no art. 794 do Código Civil.Desse modo, os impetrantes têm razão quando defendem a impossibilidade de incidência de ITCMD sobre o saldo de previdência privada na modalidade VGBL.Não é outro o entendimento desta Câmara:“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ITCMD SOBRE VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE). NÃO INCIDÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA SECURITÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 794, DO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 8º, II, DA LEI ESTADUAL Nº: 18.573/2015, EIS QUE NÃO SE TRATA DE “PLANO PREVIDENCIÁRIO”. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE DEVE PROVAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS NESSE SENTIDO. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004282-58.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 09.05.2023).“REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCEDIDA A ORDEM. INEXIGIBILIDADE DO ITCMD. ANULADO O AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO – LEI ESTADUAL Nº 8.927/1988 VIGENTE À ÉPOCA. BENEFICIÁRIO DO SEGURO DE VIDA – VGBL. MORTE DO SEGURADO. NÃO INCIDÊNCIA DE ITCMD SOBRE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NA MODALIDADE VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE). CONTRATO DE NATUREZA SECURITÁRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 794, DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004981-15.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 26.10.2022).“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DE ITCMD SOBRE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (VGBL). SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. FORMAL INCONFORMISMO. VALOR DE TITULARIDADE DO DE CUJUS COMPREENDIDO NO CONCEITO DE PATRIMÔNIO. IMPERTINÊNCIA. CONTRATO DE NATUREZA JURÍDICA SECURITÁRIA, NÃO CONSTITUI HERANÇA. APLICABILIDADE DO ART. 794 DO CC. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA” (TJPR - 2ª C.Cível - 0000018-61.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 26.02.2019).“AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA PROVISÓRIA – POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DE QUE O VGBL TEM NATUREZA SECURITÁRIA – APLICAÇÃO DO ART. 794, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO – EXCLUSÃO DO ITCMD QUE NÃO IMPLICA EM EXCLUSÃO DO IR-PF – PERMISSÃO CONCEDIDA PELO LEGISLADOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0037991-96.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 25.04.2018).Nessa linha, confiram-se outros precedentes desta Corte:“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DE ITCMD SOBRE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NA MODALIDADE VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE). CONTRATO DE NATUREZA SECURITÁRIA, QUE NÃO SE CONSIDERA HERANÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 794, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO" (TJPR - 1ª C.Cível - 0007057-75.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 30.03.2021).“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. REFORMA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DO ITCMD SOBRE O VGBL. NATUREZA SECURITÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 794 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO E 110 DO CTN. TRIBUTAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES. SEGURANÇA QUE DEVE SER CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 3ª C.Cível - 0003895-09.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 04.06.2020).No mesmo sentido é o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 13.1 – recurso):“Pois bem. Diversamente do que fundamentado na origem, temos que, nos termos do que estabelece a Lei Estadual nº 18.573/2015 e também entende a jurisprudência pátria, o plano de previdência privada, na modalidade VGBL, possui natureza securitária, ou seja, não constitui herança e nem incide na hipótese da exação ora em comento.Nessa linha de pensamentos, o VGBL, segundo a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, consiste em um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado.(...)Nessa toada, ante a natureza de contrato de seguro, o VGBL não integra o acervo hereditário, mas sim compõe o patrimônio do beneficiário indicado pelo falecido, motivo pelo qual não se considera herança nos termos do art. 794 do Código Civil”.Desse modo, o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que o VGBL possui natureza jurídica de contrato de seguro, o que atrai aplicação do art. 794 do Código Civil e, portanto, em razão de não se tratar de herança, não incide sobre ele o ITCMD.Ademais, também assiste razão aos apelantes quanto ao fato de que a eficácia do contrato com relação à de cujus estava condicionada ao falecimento do titular, o que não ocorreu.O contrato objeto da controvérsia visa a percepção de aposentadoria pelo titular, LINDOLFO ZIMMER, mas, em caso de óbito do contratante, ficou indicada como beneficiária a Sra. TANIA TERESA TREVISANI ZIMMER, que, todavia, faleceu antes do titular.Desse modo, o direito ao recebimento do benefício pela de cujus se tratava de mera expectativa de direito, porquanto a eficácia da cláusula de seguro se encontrava subordinada a evento futuro e incerto (art. 121, do Código Civil), especificamente, no presente caso, uma condição suspensiva.Nesse sentido, dispõe o Código Civil que “Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa”.Quanto ao instituto jurídico, ensina Flávio Tartuce que as condições suspensivas “(...) são aquelas que, enquanto não se verificarem, impedem que o negócio jurídico gere efeitos” (TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. 19. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 401).Assim, também incabível a incidência de ITCMD sobre o valor do contrato de previdência, porquanto não compunha o acervo patrimonial da “de cujus” e não há falar em incidência do tributo sobre a mera expectativa de direito.Diante disso, deve ser dado provimento ao recurso a fim de conceder a segurança pretendida, para desobrigar os impetrantes a incluir os saldos do Plano de Previdência na modalidade VGBL, de titularidade de LINDOLFO ZIMMER, na base de cálculo do ITCMD devido no inventário de TANIA TERESA TREVISANI ZIMMER.III – Voto, então, pelo provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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