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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de recurso de apelação voltado a impugnar a sentença (mov. 109.1) proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito NPU 0002214-56.2020.8.16.0061, ajuizada por GUSTAVO CRISTIANO PEREIRA contra VIA COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. (USADÃO MÁQUINAS), na qual foram julgados improcedentes os pedidos e, consequentemente, revogada a tutela de urgência deferida – mov. 19, qual seja, de abstenção da inclusão do nome do autor nos serviços de proteção ao crédito, referentemente ao débito no valor de R$ 110.000,00, e em caso da inclusão, pela retirada do apontamento dos referidos cadastros, condenando-se o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Os Embargos de Declaração opostos pelo autor (mov. 112.1) foram parcialmente providos (mov. 115.1), no sentido de não processar a reconvenção, porque intempestiva – não sendo o caso de extinção sem resolução do mérito, eis que nem fora recebida, e, pelo mesmo motivo, sem fixação de honorários advocatícios.O autor GUSTAVO CRISTIANO PEREIRA interpôs recurso de apelação (mov. 119.1), argumentando, em síntese, que:Na decisão de mov. 103.1 foi decretada a revelia, após a interposição do Agravo de Instrumento NPU 0053869-22.2021.8.16.0000, em sede do qual se reconheceu a intempestividade da contestação /reconvenção apresentadas pela parte ré. Dessa forma, a presunção legal de veracidade dos fatos expostos na petição inicial modifica as balizas de convencimento a serem observadas no julgamento do mérito da causa. Somente fatos concretos e relevantes do processo, comprometedores da verossimilhança da versão do autor, podem autorizar o afastamento dos efeitos da revelia. Pelo Juízo a quo, ao que parece, essa regra de julgamento não foi levada em consideração, eis que acabou fazendo juízos de valor contrários à narrativa presumidamente verdadeira exposta pelo apelante.Em meados do ano de 2020 o apelante buscou adquirir um trator de esteiras, para seu próprio uso, e após meses de busca, no início de setembro, deparou-se com um anúncio online promovido pela ré, informando sobre a realização de leilão extrajudicial online em sua plataforma para o produto “Trator de Esteira Caterpillar D6N, ano 2014, lote 47343”, com lance inicial estabelecido em R$ 380.000,00.A apelada é a responsável pelo portal “Usadão Máquinas”, realizando leilões extrajudiciais virtuais, especificamente de máquinas pesadas. Os produtos ali leiloados são, em verdade, de empresas parceiras, cabendo à apelada a operacionalização da arrematação e o intercâmbio entre a empresa parceira e os interessados.Foi a primeira experiência do apelante em leilões extrajudiciais e, em verdade com a compra de máquinas pesadas, afirmando-se ser tecnicamente hipossuficiente.De início, o apelante se mostrou interessado pelo produto, eis que o anúncio exposto confirmava o estado de conservação do trator como sendo ótimo/bom. A partir disso, o apelante passou a manter contato direto com um dos prepostos da apelada, que, em várias conversas, sempre de maneira persuasiva, garantia a boa conservação do produto anunciado, incentivando o apelante a promover lances maiores, sob o argumento de que teriam outros interessados na arrematação do bem. Trouxe à lume “print” das conversas com um dos prepostos da apelada, destacando o aspecto de que tinha sido feita a revisão recente no equipamento, e foi induzido a elevar o lance até chegar no importe de R$ 440.000,00.De acordo com o Edital, a fase dos lances se encerraria no dia 10.09.2020; no entanto, poucas horas depois do apelante enviar o lance, orientado pelo preposto, o leilão foi encerrado unilateralmente pela apelada, um dia antes do prazo previsto. Antes de realizar o pagamento do preço, o apelante passou a buscar um especialista na região de Lajeado – a 590 km de distância de seu domicílio (local constante do portal onde estaria localizado o bem); contudo, recebeu a informação de que a máquina estava em Passo Fundo, a 177 km do local inicialmente indicado. O especialista contratado pelo apelante foi até o local e constatou o péssimo estado do equipamento (movs. 1.7 e 1.8), com vazamento de óleo no motor, assoalho deteriorado, além de não conseguir operar regularmente. Segundo alguns orçamentos que buscou relatando o estado do equipamento, o custo aproximado para deixá-lo em funcionamento adequado poderia ultrapassar R$ 100.000,00.Foi induzido pelas informações falsas constantes do anúncio e pelas conversas com o preposto da apelada a fazer um péssimo negócio.Menos de um mês depois desses fatos acabou adquirindo um trator de esteiras de mesmo modelo e ano junto à concessionária Caterpillar de Cascavel, com seis meses de garantia junto à fabricante por R$ 490.000,00.Deixou de vistoriar previamente o bem, confiando na retórica do preposto e nas informações falsas do anúncio, mas o estado real do bem arrematado, na verdade, se mostrou inaceitável até mesmo para um negócio nessas condições. Ressaltou a conversa com o preposto da apelada (mov. 46.6), que foi enfático a indicar que o maquinário tinha sido recentemente vistoriado e, por isso, o preço estaria próximo a um similar do mercado. Além disso, antes da arrematação, o preposto da apelada havia deixado claro que o apelante poderia declinar do bem caso não estivesse de acordo com o previsto no site, reafirmando que, no caso específico dessa máquina, precisaria de uma revisão simples, como a troca de óleo, mas nada de muito prejudicial.Pretende a declaração de inexigibilidade da multa cobrada, diante da desistência motivada da arrematação ou, subsidiariamente, a redução do seu valor, visando resguardar a necessária proporcionalidade do artigo 413 do Código Civil.O pedido liminar foi concedido (mov. 19.1), sob o entendimento de que os vídeos e fotos (mov. 1.9 e 1.10) demonstraram a princípio o vício no produto e, por outro lado, o perigo de dano decorre dos incontestáveis prejuízos inerentes à inclusão do nome do apelante em cadastros de restrição ao crédito, em função de um “indébito”.Transcorridos 10 dias da desistência pelo apelante, e no mesmo dia em que foi ajuizada a ação, a máquina foi recolocada em leilão, sendo que a análise técnica não estava como em ótimo/bom estado, mas no máximo de conservação regular, o que desvenda a informação inicial não condizente com o estado do bem.Constituem razões para a reforma da sentença: que os vícios a permitirem a desistência da arrematação eram de grande monta, eis que comprometiam a própria operação natural e regular de qualquer trator; ao adquirir um bem por meio de leilão, assume-se algum risco, mas não todo e qualquer risco.A legislação de regência (Código Civil ou CDC, sejam as normativas que regem o serviço de leiloeiro), obrigam as empresas leiloeiras a informarem, da forma mais detalhada e transparente possível, o real estado de conservação dos bens alienados, a fim de permitir que os interessados possam antever e mensurar os riscos a que estarão sujeitos na negociação.Se a única postura que pudesse eximir o apelante do pagamento da multa fosse a vistoria prévia, esses comandos legais sequer teriam razão de existir, e com isso estariam acobertados pelo direito todo e qualquer anúncio, o que não pode se admitir, sob pena de ataque à boa-fé objetiva.O fato de a parte apelada ter ofertado valor próximo ao valor do bem no mercado regular de usados confirma que a expectativa nele incutida era o de estar adquirindo um maquinário em regular estado de funcionamento, ainda que necessitasse de reparos em menor grau.Outra incorreta fundamentação do Juízo a quo, de que o apelante acabou por impedir a apelada de leiloar o bem a outros interessados, é que, um dia depois da arrematação e ainda no prazo de pagamento, afirmou sua desistência, e em menos de dez dias o mesmo bem foi anunciado novamente.Os julgados citados na sentença dizem respeito a arrematantes que por vícios verificados nos produtos após sua retirada pretendiam ser indenizados, diversos da situação trazida nestes autos, que é de desistência motivada da arrematação, antes da retirada do bem.A desistência foi motivada ao descobrir que o bem não condizia com as informações prestadas pela apelada (no site) e pelo seu preposto.Se até a figura do leilão judicial admite a desistência motivada do arrematante, na hipótese de vício no bem leiloado, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito (artigo 903 e seus parágrafos, do CPC), citando o § 5º do indigitado artigo, provar o ônus não mencionado no edital, eis que é dever do leiloeiro realizar a publicação do edital, descrevendo o bem a ser arrematado e suas características de forma minuciosa (artigo 886, I do CPC), para garantir aos interessados que avaliem previamente o seu (des)interesse em participar da hasta pública, a mesma lógica também deve se aplicar ao leilão extrajudicial. Descumprido esse comando de informação, é prevista ao arrematante a possibilidade de desistência motivada, sendo-lhe garantido o retorno ao status quo ante, por não ter dado causa à invalidação do negócio.O dever de informação também permeia o leilão extrajudicial.O Decreto nº 21.981/1932, em seu artigo 23, regulamenta a profissão de leiloeiro quanto ao estado e qualidade dos objetos.Ao realizar negociação por meio de leilão extrajudicial, não se esperava receber um bem em perfeito estado de conservação, como se novo fosse. No entanto, os vícios encontrados fogem do usualmente esperado em negociações da mesma natureza, pela sua gravidade.O anúncio do bem em leilão não descreveu a respeito do real estado do equipamento.O direito de desistência está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, em seu parágrafo único. É caso de aplicação do CDC, artigo 51, inciso IV.Ainda que não se entenda pela aplicação do CDC, as normas e princípios do Código Civil e do Decreto nº 21.981/1932 garantem ao apelante a possibilidade de desistência da arrematação de forma motivada.Pugnou pela inexigibilidade da multa ou, caso se entenda como devida, o valor é abusivo, de acordo com o site (20% destinados à empresa e 5% - comissão do leiloeiro); caso tivesse arrematado o bem seriam 5% destinados ao leiloeiro e 5% a título de taxa para a empresa. O artigo 51, § 1º, III, do CDC estabelece a nulidade de condição imposta pelo fornecedor que se mostre excessivamente onerosa ao consumidor.Em razão da intempestividade da reconvenção, deve ser condenada a apelada pelo ônus da sucumbência.Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para determinar à apelada que se abstenha de negativar o demandar o apelante em virtude da multa aqui discutida. Quanto ao mérito, deve ser declarada a inexigibilidade da multa pela desistência motivada do apelante ou, subsidiariamente, reduzido o seu valor, em observância à proporcionalidade e pela redistribuição do ônus de sucumbência.Requereu a apreciação expressa dos arts. 6º, III, 49 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; os arts. 23 e 39 do Decreto-Lei nº 21.981/32 e os arts. 441, 443 e 667 do Código Civil, de acordo com o disposto no §1º do art. 489 do CPC, bem como para efeitos de prequestionamento da matéria, em função da eventual necessidade de discussão da matéria nas instâncias recursais.Em contrarrazões (mov. 126.1), a requerida VIA COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. (USADÃO MÁQUINAS) sustenta, resumidamente, que:O apelante incorreu em inovação recursal, ao alegar que o trator foi inserido posteriormente na plataforma do leilão, desta vez com “a análise técnica”, constando como regular e com alteração do lance mínimo e também pelo documento trazido (mov. 119.2 sob o título máquina adquirida posteriormente), não tendo arguido anteriormente na origem, eis que as questões de fato somente podem ser trazidas em sede recursal se a parte deixou de realizar no Juízo a quo por força maior, nos termos do art. 1014 do CPC. Os efeitos da revelia não induzem a procedência do pedido, em que pese o efeito da presunção de veracidade das alegações iniciais, tal presunção é derruída quanto “as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos” (art. 345, IV, do CPC). Era dever do próprio arrematante diligenciar na prévia vistoria do bem arrematado, antes de oferecer o lance; nesse sentido existe cláusula no Edital aconselhando o interessado em adquirir o maquinário no leilão em adotar as diligências necessárias antes de adquirir o bem, o que também é previsto no contrato de adesão no site (mov. 1.11) acostado pelo próprio autor.O apelante tinha pleno conhecimento das obrigações na condição de comprador, pois assinou cláusula no sentido “de adotar as medidas possíveis e convenientes, para certificar-se das reais condições dos itens do lote que pretende adquirir, de preferência realizando a sua visitação, pois todos os lotes são vendidos no estado em que se encontram, sem direito a garantia de espécie alguma. Não se recomenda a compra de equipamentos com base apenas nas fotos constantes do site, pois tratam-se de imagens meramente ilustrativas, podendo as mesmas não representar a real situação física do lote”.A desistência foi imotivada, não incorrendo em culpa a apelada, que lhe repassou com lisura todas as informações, fotos e vídeos do bem, e a desistência ocorreu apenas porque o apelante “não gostou do maquinário”, sendo a desistência imotivada, ensejando o pagamento de multa. As provas por ele trazidas não possuem qualquer credibilidade. O áudio (movs. 1.7/1.8), além de ser unilateral, não traz o nome do “especialista” ou qualquer identificação sobre o bem avaliado ou o avaliador, não acostou recibo de pagamento ou contrato de prestação de serviço; não pode ser nominado como “laudo”, pois sequer se sabe qual a formação ou experiência; o que vale também ao vídeo (mov. 1.9) em que mostra apenas um trator, mas sem o número de série, não podendo ser igualmente considerado. O mesmo vale para a estimativa de conserto no importe de R$ 100.000,00 (sem ter acostado nenhum orçamento), eis que por certo, não há conserto a ser realizado no maquinário. O apelante não nega o fato de que teria solicitado ao preposto da apelada para retirar o bem antes do prazo previsto. O fundamento da sentença é coerente, porque versa sobre a ausência da vistoria em leilão virtual e concordância do adquirente com o estado em que se encontrava o bem arrematado.Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, porque está em comento o próprio negócio da alienação do bem em si e não a prestação de serviço de veiculação de ofertas em leilão e o requerido não se enquadra como consumidor, nos termos do artigo 2º do CDC, eis que arrematou máquina pesada para utilização na construção civil ou na seara agrícola, não tendo especificado o motivo de arrematar um bem desse porte, certamente não seria crível como consumidor final, mas para auferir lucro. A apelada atua na condição de mandatária dos proprietários/vendedores, eis que a guarda do maquinário permanece com o vendedor; por outro lado, não está presente o conceito de fornecedor previsto no artigo 3º do CDC. Os leilões dispõem de regras próprias e distintas das comercializações de produtos à distância veiculadas na internet, que por sua definição, já demonstra a impossibilidade de retratação da arrematação, porque, ao desistir da aquisição, o arrematante, além de frustrar a aquisição por terceiros interessados, torna inútil ou desperdiçado o esforço realizado pelo leiloeiro, pela empresa que organizou o ato e a expectativa de recebimento pelo comitente vendedor. Afastou a abusividade na cobrança da multa e dos honorários do leiloeiro na forma do Decreto nº 21.981/1932. Não são devidos os honorários ao patrono dos apelantes em razão da ausência de recebimento da reconvenção. As alegações do apelante não encontram amparo legal, sobretudo pela ausência de prova cabal de vício de grande monta, tratando-se de desistência imotivada, e alegação genérica do periculum in mora, sem apontar concretamente qual seria o dano de difícil reparação que a não suspensão da sentença lhe provocaria.Deve ser mantida a sentença e condenado o apelante em pagamento de eventuais custas processuais e honorários sucumbenciais.Nesta instância, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (mov. 9.1), oportunidade em que também se determinou a intimação do apelante, nos termos do art. 10 do CPC, para que se manifestasse sobre a alegada inovação recursal indicada pela apelada em preliminar de contrarrazões, cuja resposta está no mov. 14.1.É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Na origem, trata-se de ação Declaratória de Inexistência de Débito, por meio da qual pretende o autor o afastamento da multa fixada pela desistência da arrematação realizada em leilão extrajudicial de modo virtual para a aquisição de um maquinário – trator (mov. 1.5).Inovação recursalDe início, afasta-se a alegação de inovação recursal alegada em contrarrazões, uma vez que a questão fora submetida à apreciação do Juízo a quo, sendo oportunizada a manifestação pela parte contrária, a quem se facultou o contraditório e a ampla defesa.Conforme demonstrou o apelante (mov. 14.1 destes autos recursais), a questão fora aventada (mov. 23.1 dos autos de origem) antes mesmo da triangularização da relação processual – sobre a violação do dever de informação pela parte ora apelada, uma vez que, diversamente do primeiro anúncio divulgado sobre o maquinário, passados poucos dias após a desistência, um novo anúncio do maquinário foi publicado, quase que completamente modificado –, e essa afirmação foi renovada em sede de suas alegações finais (mov. 107.1).Ou seja, a questão acerca da modificação do anúncio do maquinário fora alegada e comprovada tempestivamente perante o Juízo a quo, antes mesmo da citação da parte adversa, o que veio a se repetir em outras duas oportunidades: por ocasião da contestação (mov. 46.1) e da reconvenção (mov. 61), optando a requerida/apelada por se quedar silente a respeito.Afasta-se, portanto, a alegação de inovação recursal. Dos efeitos da revelia e regras de julgamento O apelante alega que a revelia da ré deveria balizar o convencimento do Juízo, e que somente fatos relevantes do processo, comprometedores da verossimilhança da versão do autor, poderiam autorizar o afastamento dos efeitos da revelia.A ocorrência da revelia fora reconhecida pelo Juízo a quo (mov. 103.1). E como se sabe, nos termos do artigo 344 do CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.Porém, segundo leciona José Miguel Garcia Medina:“A leitura isolada do art. 344 do CPC/2015 [...] conduziria ao entendimento de que se teria adotado, no direito brasileiro, o sistema da ficta confessio (presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor). [...] Examinando o art. 319 do CPC/1973, doutrina e jurisprudência evoluíram, e embora não descartem a ocorrência do referido efeito, não o aceitam de modo absoluto. Na doutrina, afirma-se que o autor deve provar o fato constitutivo do seu direito, e, além disso, é necessário que os fatos sejam verossímeis e estejam em consonância com o conjunto de provas apresentadas pelo autor. [...] Por fim, ainda que se considerem verdadeiros os fatos, o pedido pode não encontrar amparo no direito [...] Diante disso, ‘mesmo naqueles casos em que ocorrer presunção de veracidade (confissão, revelia etc.), o juiz poderá afastar o efeito da presunção, se outras provas o convencerem do contrário [...] O direito brasileiro acabou se aproximando, gradativamente, do sistema da ficta litiscontestatio (em que, apesar da revelia, as alegações do autor devem ser provadas). O Código de Processo Civil de 2015 incorpora expressa e definitivamente a tendência, ao dispor que o efeito previsto no artigo 344 do CPC/2015 (presunção de veracidade das alegações de fato do autor) não se produzirá se o fato for inverossímil, ou estiver em contradição com a prova existente nos autos (art. 345, IV, do CPC/2015). Pode-se dizer que no Código de Processo Civil de 2015 prepondera o sistema da ficta litiscontestatio temperado pelo da ficta confessio: a despeito da revelia, deverá o juiz avaliar os fatos afirmados pelo autor para conferir se são verossímeis e coerentes com a prova existente nos autos, e, então, presumindo-se verdadeiras tais alegações, examinar se a elas correspondem as consequências jurídicas pleiteadas, podendo, como resultar, jugar procedente ou improcedente o pedido [...].” (Novo Código de Processo Civil comentados com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 4ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, págs. 614/615)Desse modo, o fenômeno da revelia não produz efeito de presunção automática de veracidade, prevista no artigo 344 do CPC, quando as alegações de fato formuladas pela parte autora forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 345, inciso IV, do CPC).Vale dizer que, ainda que a peça de contestação tenha sido apresentada intempestivamente, as demais provas existentes nos autos devem ser verossímeis e convergir no sentido dos argumentos lançados pelo autor na petição inicial, notadamente considerando o disposto no artigo 349 do CPC, a respeito da possibilidade da produção de provas pelo revel: “Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção”. E foi exatamente esse o modus operandi adotado pelo Magistrado singular, que se valeu da documentação probatória carreada aos autos, juntada pelo próprio autor (contrato de mov. 1.11).Assim, não há que se falar em equivocada aplicação dos efeitos da revelia no caso. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Tal como restou destacado na apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 9.1 dos autos recursais), é aplicável a legislação consumerista no caso concreto, pois, ainda que o autor tenha adquirido o equipamento para utilização na construção civil ou na seara agrícola, mesmo nessa condição pode ser considerado como consumidor, eis que o STJ tem mitigado a aplicação da teoria subjetiva (ou finalista), dando-se espaço a uma teoria intermediária, denominada de Teoria Finalista Mitigada ou Finalista Aprofundada.Confira-se: “Para essa corrente, não se deve observar apenas a destinação do produto ou serviço adquirido, mas também as características do consumidor. [...] A jurisprudência do STJ tem destacado que a vulnerabilidade e hipossuficiência se revelam como fatores importantes sob a óptica dessa teoria:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade. Tem aplicação a Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo regimental não provido.”(STJ, AgRg no AREsp 646466/ES, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2014/0338709-7, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, 10.06.2016).Então, nessa perspectiva, independentemente de utilizar o equipamento em atividade lucrativa, em razão da hipossuficiência técnica e de informação do autor, a relação é consumerista entre o empresário (produtor) e a empresa realizadora dos leilões, que, em suma, está “comercializando” o produto para fomentar a atividade do autor, segundo a teoria finalista mitigada ou aprofundada, conforme alhures se expôs. Declaração de inexigibilidade da multa pela desistência da arrematação Quanto ao mérito, o recorrente pretende a reforma da sentença em dois aspectos: (i) declaração de inexigibilidade da multa por desistência da arrematação ou, subsidiariamente, a redução de seu valor; (ii) a reforma da decisão de mov. 115.1, para o fim de condenar a apelada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência pelo não recebimento/processamento da reconvenção intempestivamente apresentada.E bem analisados os fatos e provas contidas nos autos, vê-se que a parte autora demonstrou de modo suficiente ou idoneamente que nas informações do produto no portal da apelada indicava-se que o estado de conservação e funcionamento era ótimo/bom (mov. 1.6), ou seja, não constavam os vícios que foram constatados somente após o lance, o que teria ocasionado a desistência pelo autor/apelante.Com efeito, relata o autor/apelante que, após o lance, mas antes de realizar o pagamento do preço, ele passou a buscar um especialista na região de Lajeado (local onde estaria localizado o bem, conforme informação do portal, situado a 590 km de distância do domicílio do apelante); contudo, a seguir, recebeu a informação de que a máquina estava em Passo Fundo, a 177 km do local inicialmente indicado. O especialista contratado pelo apelante foi até o local e constatou o péssimo estado do equipamento (movs. 1.7 e 1.8), com vazamento de óleo no motor, assoalho deteriorado, além de não conseguir operar regularmente a máquina. Na inicial, o autor comprovou os vícios do produto através de áudios, fotos e vídeo (movs. 1.7, 1.8. 1.9, 1.10).E em sede de alegações finais (mov. 107.1), o autor demonstrou que, após a desistência da arrematação, o mesmo trator foi recolocado à leilão pela ré, e que a respectiva “análise técnica” foi alterada no portal, passando de uma máquina em ótimo/bom estado para um estado de conservação regular, e o lance inicial, que no anúncio do autor havia sido estipulado em R$ 380.000,00 (mov. 1.6), passou a ser de R$ 320.000,00 (mov. 23.2).Assim, constata-se que, de fato, houve omissão acerca da informação pela Parte Ré sobre as características reais do bem veiculadas no site, que, primeiramente, ensejaram o interesse do consumidor e, após a análise técnica do produto, acarretaram a desistência motivada da arrematação.Consta no contrato (mov. 1.11), in verbis:“6.2 O USUÁRIO deverá acompanhar os leilões “on-line” pelo site Usadão Máquinas, devendo sanar todas e quaisquer eventuais dúvidas quanto a procedimentos, utilização do site, visitação de bens, qualidade de produtos e demais dúvidas que possam surgir antes de qualquer negociação, para segurança na realização dos seus futuros negócios, cabendo ao Usadão Máquinas esclarecer todo procedimento a ser adotado pelo USUÁRIO.” E o autor/apelante demonstrou, via “print” de conversas (mov. 119.1), que nas tratativas com o preposto da empresa lhe foi informado que “[...] eles estão batendo o martelo nos 470 as máquinas pq fizeram uma revisão nela e gastaram um pouco mais. Os 380 como eu tinha previsto era muito baixo, mas acredito que nos 450 vai embora” e “máquina operando, tá tudo ok”. Assim, o autor foi incentivado a realizar a negociação, sem a lisura esperada, ainda mais no caso, primeira ocasião em que ele se utilizou da via virtual para aquisição de maquinário.Logo, tem-se que o apelante apenas exerceu o direito de desistência da arrematação, sem a retirada do bem, no prazo previsto pelo artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê:“Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”Em abono:“RECURSO INOMINADO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO CASO CONCRETO. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. VENDA A DISTÂNCIA. DESISTÊNCIA QUE GEROU TAXA DE CANCELAMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA MULTA E OBRIGAÇÃO DE BAIXA DA NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR, 2ª Turma Recursal, 0005217-90.2021.8.16.0026, Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Marcel Luis Hoffmann, julg. 18.02.2022“RECURSO INOMINADO. LEILÃO ONLINE DE VEÍCULOS SINISTRADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. PRECEDENTES. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE LANCE. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 49 DO CDC. INEXIGIBILIDADE DA MULTA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXEGESE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR, 3ª Turma Recursal, 0003828-52.2019.8.16.0184, Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais, Fernando Swain Ganem, julg. 08.02.2021).“RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. LEILÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO E PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO RECLAMANTE. INCIDÊNCIA DO CDC. COBRANÇA DE MULTA POR DESISTÊNCIA DE ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. VENDA A DISTÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DO CDC. INEXIGIBILIDADE DA MULTA RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 6.000,00. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR, 5ª Turma Recursal, 0004756-45.2021.8.16.0018, Rel. Juíza de Direito Subst. Júlia Barreto Campelo, DJe 17.10.2022).Portanto, considerando que o maquinário foi arrematado em 09.09.2020, e, segundo narrativa inicial, já no dia 10.09.2020 o autor pleiteou a desistência da arrematação (fatos não impugnados em contestação), deve ser reconhecido o direito de arrependimento do consumidor, o que afasta a exigência da multa prevista no edital (mov. 46.9).A esse respeito (destacado):“DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPRA DE ELETRODOMÉSTICO ONLINE. RELAÇÃO JURÍDICO-CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA COMERCIANTE CONFIGURADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES. CADEIA DE CONSUMO. PRODUTO ADQUIRIDO COM VOLTAGEM INCOMPATÍVEL COM A RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. PRODUTO ADQUIRIDO FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ART. 49 DA LEI N. 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELO CONSUMIDOR PARA A TROCA DO PRODUTO. RECUSA INJUSTIFICADA DA COMERCIANTE E DA FORNECEDORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDAMENTE IMPOSTA PELA DECISÃO JUDICIAL. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTIPULADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DECISÃO JUDICIAL MANTIDA.1. A relação jurídica subjacente se situa dentre aquelas reconhecidas como consumeristas, haja vista que as Partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor de serviços respectivamente descritos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).2. A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva haja vista o disposto no art. 14 do Estatuto do Consumidor. Além disso, de acordo com o § 1° do art. 25 da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação.3. A resistência da comerciante e da fabricante em realizarem a troca do produto fora injustificada e, assim, devida é a imposição da obrigação de fazer.4. Desta maneira, a recusa infundada, aliado a inversão do ônus, que, então, transferiu ao consumidor as tratativas para a efetivação da troca do produto, configura abalo moral passível de indenização.5. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).5. Recurso de apelação cível (1) conhecido, e, no mérito, não provido.6. Recurso de apelação cível (2) conhecido, e, no mérito, não provido.7. Recurso de apelação cível (3) conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR, 0056231-86.2020.8.16.0014, 17ª C.Cível, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, julg. 21.03.2022)“APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS PELO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. DIREITO AO ARREPENDIMENTO. DANO MATERIAL EVIDENCIADO. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MERO DISSABOR COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ao contrário do mero dissabor, o dano moral acarreta humilhação, tristeza, revolta e vexame, entre outros reflexos negativos, abalando de forma significativa o ofendido. No caso, não se observa abalo psíquico, tampouco há comprovação de que tenha ocorrido situação excepcional que autorize a condenação por dano moral.” (TJPR, 0001209-68.2019.8.16.0017, 10ª C.Cível, Rel.Desª Angela Khury, julg. 21.03.2022) Não se pode deixar de observar que o autor não se desincumbiu da vistoria prévia das condições do bem; contudo, diante do caso concreto, impõe-se sopesar também a conduta do preposto da empresa apelada na condução da negociação. Tal conduta não pode passar sem uma valoração, eis que as relações negociais devem ser permeadas segundo o princípio da boa-fé objetiva a reger os negócios jurídicos, impondo aos contratantes os deveres anexos ou acessórios da lealdade, cooperação e informação, consectários do princípio positivado no art. 422 do Código Civil, para que a relação não seja fonte de prejuízo ou decepção para uma das partes.Como observou o autor, na petição inicial, verbis: “[...] ao realizar negociação por meio de leilão extrajudicial, evidente que não se espera receber um bem em perfeito estado de conservação, como se novo fosse”. No entanto, os vícios encontrados fogem do usualmente esperado em negociações da mesma natureza, pela sua gravidade. Era indispensável que a empresa ré tivesse deixado claras as condições do equipamento (o assustador vazamento de óleo, por exemplo) antes da arrematação, mas assim não o fez, preferindo o preposto Vinícius enaltecer apenas as qualidades do bem negociado (mov. 1.1).Portanto, a sentença deve ser reformada nesse ponto, para afastar a exigência da multa de 25% sobre o valor da arrematação, com inversão da sucumbência. Condenação da verba de sucumbência na reconvençãoQuanto ao pedido de condenação em custas e honorários sucumbenciais na reconvenção, o entendimento do Magistrado sentenciante deve ser mantido, pois não foi recebida e processada, de sorte que não integrou a sentença em que se julgou improcedentes os pedidos iniciais.Na reconvenção, com efeito, somente é cabível a fixação de honorários sucumbenciais nas hipóteses em que prolatada sentença, abarcando os casos previstos no artigo 90 do CPC (desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido), o que não ocorreu no caso, de modo que não tem mesmo lugar para a condenação da Parte reconvinte ao pagamento da verba honorária advocatícia.Nesse sentido, mutatis mutandis:Procedimento de Despejo c/c Cobrança de Alugueres. Decisão que concedeu a justiça gratuita aos réus, indeferiu a petição inicial da reconvenção, sem arbitrar honorários advocatícios, bem como fixou os pontos controvertidos da demanda. Insurgência dos autores. 1. Agravo de Instrumento nº 36632-43.2019.8.16.0000. Irresignação acerca da concessão de gratuidade e de um dos pontos controvertidos fixados. Julgamento prejudicado. Prolação de sentença. Perda superveniente de objeto. Não conhecimento do recurso nestes pontos. Pretensão de fixação de honorários advocatícios na reconvenção. Não acolhimento. Indeferimento da peça inicial da reconvenção. Ausência de intimação para apresentação de contestação à reconvenção. Descabimento de fixação de verba honorária. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. 1. A prolação de sentença que abarque e decida matéria discutida no Agravo de Instrumento, impede o julgamento do recurso, ante sua perda superveniente de objeto. 2. Na medida em que a inicial da reconvenção foi indeferida, e que a apresentação de contestação à reconvenção ocorreu de forma absolutamente voluntária, antes mesmo da análise de admissibilidade da peça reconvencional, o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais se mostra descabido. 2. Agravo de instrumento nº 39435-96.2019.8.16.0000. Matérias já enfrentadas durante a análise do recurso em apenso. Perda de objeto da insurgência acerca de um dos pontos controvertidos fixado. Não cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da apresentação voluntária de contestação à reconvenção. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.(TJPR - 12ª C.Cível - 0039435-96.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 02.12.2019)(TJ-PR - AI: 00394359620198160000 PR 0039435-96.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Rogério Etzel, Data de Julgamento: 02/12/2019, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2019)Em suma, o voto é no sentido de dar parcial provimento ao recurso, ao efeito de afastar a exigência da multa por desistência prevista no edital de arrematação.Por fim, incabível a majoração da verba honorária sucumbencial recursal prevista no artigo 85, §11, do CPC, tendo em vista que esta pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, Edcl no AgInt no REsp: 1573573 RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 08.05.2017).
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