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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Cível em face da r. sentença proferida na Ação Previdenciária, na qual a MM. Juíza a quo julgou procedentes os pedidos do autor, condenando o INSS ao: a) pagamento do auxílio-doença por acidente de trabalho e a implantação da reabilitação profissional à parte autora, até que, promovido e concluído o processo de reabilitação profissional e, caso a parte não seja aposentada administrativamente, deverá ser concedido o auxílio-acidente; b) pagamento das prestações vencidas desde o termo inicial do auxílio-doença ora concedido; c) correção monetária calculada com base no INPC, decorrente do que restou decidido no REsp Repetitivo nº 1495146/MG julgado pelo STJ (Tema Repetitivo nº 905) e no RE nº 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral) julgado pelo STF. Por sua vez, a partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento, servindo como índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, conforme novo critério definido no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, publicada na referida data e com vigência a partir de então (art. 7º); d) juros moratórios devidos a partir da citação (Súmula 204/STJ), em percentual igual ao de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 na redação da Lei 11.690/09. Pagamento de custas e honorários advocatícios pelo ente autárquico, que deverão ser fixados em sede de liquidação de sentença (mov. 146.1 dos autos de origem). O INSS interpôs o presente recurso e em suas razões requereu, em brevíssimo resumo, seu provimento para o fim de reformar a r. sentença de mérito, no tocante à submissão do autor a programa de reabilitação profissional como condição de cessação do benefício. Por fim, requer o prequestionamento da matéria (mov. 150.1 dos autos de origem). Já nesta Corte, a d. Procuradoria Geral da Justiça apresentou o parecer no sentido que o recurso merece conhecimento e desprovimento quanto aos consectários legais (mov. 13.1. dos autos recursais) É o relatório, em síntese.
2. VOTO: Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos como extrínsecos, o recurso comporta conhecimento. Conforme consta no relatório expositivo, trata-se de nominada “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA/ CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DE TRABALHO OU SUCESSIVAMENTE O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO (COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA)”, julgada procedente na origem. Insurge-se a autarquia ré, ora apelante, quanto a fixação da DCB do benefício que foi submetida a realização de reabilitação profissional. O INSS argumenta que é possível cessar o auxílio por incapacidade temporária independente da submissão do segurado a processo de reabilitação profissional, quando constatado pelo INSS a modificação de circunstâncias fáticas após a sentença, argumentando que, pela inexistência de perícia multidisciplinar nos autos a decisão em análise careceu de elementos concretos de aferição da elegibilidade ao processo de reabilitação. Ainda, sustenta que, nos termos da decisão proferida no julgamento do Tema 177 pela TNU, não cabe ao Poder Judiciário interferir no exame de elegibilidade do segurado, visto que deve ser feito exclusivamente pelo INSS segundo os seus critérios administrativos próprios, os quais avaliam os meios disponíveis e a probabilidade de sucesso. No que tange ao tema, relembro o que determina o art. 62, § 1º da Lei nº 8.213/91: “O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez” Portanto, nos termos do dispositivo da lei supracitada, escorreita a sentença que determinou que será devido o auxílio-doença a partir do dia seguinte da cessação do benefício anteriormente concedido, até a reabilitação profissional. Isso porque, a reabilitação profissional se trata de obrigação imposta ao INSS visando a reinserção do segurado no mercado de trabalho, nos termos dos artigos 89 e 90, ambos da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem: “Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário. Art. 90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes" Ademais, o laudo pericial concluiu que o autor está incapacitado para função de motorista, podendo exercer outras funções: “(h) A incapacidade para o trabalho persiste desde a data da cessação administrativa do benefício (30/09/2020)? Justifique.R – Sim para a atividade que exercia antes do acidente – “Permanente, para a atividade de Motorista Profissional. Pode trabalhar em outras atividades , com grandes limitações”.” (mov. 424.1 dos autos de origem) Destarte, considerando que se trata de direito subjetivo do segurado, que visa a sua reinserção do mercado de trabalho, perfeitamente possível a determinação de inclusão do autor em programa de reabilitação. Em se tratando do entendimento consolidado através do Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), cabe frisar que ele não dispõe de efeito vinculante e que não se contrapõe às determinações judiciais de inclusão dos segurados no processo de reabilitação, ao revés, na verdade, ele acaba por reforçar o dever da autarquia federal de observar na análise de elegibilidade a conclusão adotada judicialmente sobre a existência de incapacidade parcial. Acompanhe-se: “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise, sendo inviável administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial, ressalvada a possibilidade de constatação de modificaçãoe permanente das circunstâncias fáticas após a sentença.” Grifei Assim, não há que se falar em juízo de oportunidade e conveniência da autarquia em procedimento que a própria legislação na inclusão do segurado incapacitado prevê a obrigatoriedade de participação, no entanto, depois do encerramento da reabilitação de fato competirá ao INSS realizar nova avaliação, desta vez para determinar se há realmente a possibilidade de inserção em outra atividade, não ocorrendo neste particular qualquer ingerência por parte do Poder Judiciário. Certamente, a determinação de inclusão do segurado no processo de reabilitação não enseja uma conclusão bem-sucedida, e justamente por isso, se faz imprescindível resguardar o seu direito. Destaca-se que tal medida não se encontra atrelada a evento futuro e incerto, visto que não depende do êxito, mas do exclusivamente do insucesso da reabilitação profissional, sendo que no momento dessa constatação a existência da incapacidade parcial não deve comportar novas discussões na via administrativa, tendo em vista a conclusão anteriormente adotada no âmbito judicial. Nesse sentido, esta Corte tem decidido em casos similares: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESCRIÇÃO DA ENFERMIDADE: “SEQUELA DE FRATURA DO CALCÂNEO DIREITO, CID S92.0 E T93.2”. ATIVIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. PERÍCIA MÉDICA: ATESTOU HAVER INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL. NEXO CAUSAL: TAL INCAPACIDADE DECORRE DIRETAMENTE DO ACIDENTE DE TRABALHO REPORTADO NA INICIAL. CONDIÇÕES DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL: EXISTÊNCIA. SITUAÇÃO FÁTICA QUE SE AMOLDA PERFEITAMENTE NA HIPÓTESE DO ART.59, LEI Nº 8.213/91. DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA: CONFIGURADO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB): TÉRMINO DA BENESSE ANTERIOR. ENUNCIADO Nº 19 DA 6ª CÂMARA CÍVEL DO TJPR. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB): TÉRMINO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA: INPC. JUROS MORATÓRIOS: ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS: CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. PERCENTUAL A SER DEFINIDO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA: SENTENÇA CONFIRMADA PARCIALMENTE. (TJPR - 6ª C.Cível - 0007090-56.2020.8.16.0028 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 11.07.2022) APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INSURGÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE. VERIFICADO. EXPERT QUE ASSEVEROU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E A INCAPACIDADE DE EXERCER O LABOR HABITUAL, MAS RESSALTOU A POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA FUNÇÃO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREENCHIDOS (ART. 59 DA LEI Nº. 8213/91). NECESSIDADE DE SE CUMPRIR O PROCESSO DE REABILITAÇÃO. DIREITO DO SEGURADO. LABOR CONCOMITANTE AO PERÍODO DE INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE SÚMULA 72 DO TNU. TEMA 1013 DO STJ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DA BENESSE ANTERIOR. DCB. IMPOSSIBILIDADE DA ALTA PROGRAMADA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. FATO GERADOR ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES IMPOSTAS PELO ART. 60, § § 8º E 9º. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DIFERIDA À FASE EXECUTIVA. FIXAÇÃO DO QUANTUM HONORÁRIO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0002602-79.2011.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 30.07.2021) Portanto, tendo em vista se tratar de direito subjetivo da parte, nego provimento ao recurso nesse ponto e mantenho a fixação da data de cessação do benefício condicionada a reabilitação do autor, nos termos do decisum a quo. Por fim, em relação ao prequestionamento da matéria, destaco que, não se exige a menção expressa de dispositivo legal ou aplicação de súmula aventada em recurso ou contrarrazões, bastando que o acórdão enfrente o tema objeto da pretensão recursal, fundamentando de forma clara as razões de seu convencimento. Assim, no caso em apreço, restaram devidamente enfrentadas e rebatidas todas as teses recursais aventadas, cumprindo, desta forma, com os requisitos do prequestionamento, razão pela qual nego provimento ao recurso também nesse ponto. Incabível, na espécie, a redistribuição da sucumbência e, também, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença a quo.
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