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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Instituto Presbiteriano Mackenzie e Cecilia de Araújo Novakowski (representada por Jessica de Araújo Teixeira) e outros opuseram embargos de declaração contra o acórdão de mov. 47.1/TJPR, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0033926-82.2022.8.16.0000, assim ementado:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. ERRO MÉDICO. PROVAS SUMARIAMENTE PRODUZIDAS QUE APONTAM, SEGUNDO UM JUÍZO DE PROBABILIDADE MÍNIMA, ASSIM REDUZIDO EM RAZÃO DOS INTERESSES EM DISPUTA (DE UM LADO INTERESSES PATRIMONIAIS E DO OUTRO O INTERESSE DE UMA MENOR QUE NECESSITA DE TRATAMENTO MÉDICO), PARA A RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL MANTIDO PELA AGRAVANTE. REDUÇÃO, NO ENTANTO, DO VALOR A SER DEPOSITADO PARA CUSTEIO DO TRATAMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.”.Instituto Presbiteriano Mackenzie (Embargos de Declaração Cível n. 0033926-82.2022.8.16.0000 ED1) alega que o acórdão incorreu em omissão na análise do valor a ser depositado mensalmente pela agravante. Em síntese, afirma que o arbitramento é desarrazoado, desproporcional e contrário à prova sumária dos autos, sendo imperiosa a redução do valor para R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais.Cecilia de Araújo Novakowski (representada por Jessica de Araújo Teixeira) e outros (Embargos de Declaração Cível n. 0033926-82.2022.8.16.0000 ED2) sustentam omissão, visto que não foi analisada a totalidade dos documentos acostados aos autos, pertinentes para comprovar as despesas mensais. Pugna pela manutenção do valor de dois salários-mínimos vigentes de pensionamento mensal.Ambos requerem o recebimento e o acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar os vícios apontados.Após vista ao Ministério Público, a Ilustre Procuradora de Justiça se pronunciou pelo conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração ED2 (somente).É o relatório.
§ 2. VOTO2.1. Os embargos de declaração em apreciação devem ser conhecidos, uma vez presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.No entanto, não lhes assistem razão, eis que, não há nenhum vício a justificar a oposição destes embargos.Conforme ensina Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:“Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quanto a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração[1]”Ademais, não há que se falar em erro material, omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada ao argumento de que não foram discutidos determinados pontos, ou ainda sobre esclarecimentos relativos às questões levantadas nos declaratórios, haja vista ser vedado, através da via estreita deste, a rediscussão de matéria tratada no acórdão.Neste sentido a jurisprudência:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1495144/RS Embargos de Declaração no Recurso Especial 2014/0282667-3, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/06/2018)” (g.n.)“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo no acórdão qualquer vício, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento. (TJPR - 10ª C.Cível - EDC - 1694807-5/01 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - J. 15.03.2018).” (g.n.)Embargos de Declaração Cível n. 0033926-82.2022.8.16.0000 ED1 e 0033926-82.2022.8.16.0000 ED2Ambos os recursos versam sobre a mesma questão: a análise dos documentos acostados aos autos para estabelecer o pagamento mensal.Neste sentido, o decisum anotou não haver referência a outros gastos ou necessidades, motivo pelo qual a situação de risco se resume às despesas indicadas na tabela constante da inicial (colacionada no teor do acórdão). Concluiu-se que para o custeio destas despesas, o valor fixado em primeiro grau se mostra desproporcional – mov. 47.1/TJPR:“Sendo assim, considerando gastos com transporte e coparticipação, o valor deve ser reduzido para um (01) salário mínimo.”Desta forma, constatada a inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há que se dar provimento a estes embargos de declaração.
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