SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0008687-38.2022.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Jun 26 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 26 00:00:00 BRT 2023

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO CUMPRIDO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO. DILIGÊNCIA REGISTRAL. DIVERGÊNCIA ENTRE TITULAR REGISTRAL E PROMITENTE VENDEDORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO ANTERIOR DO TESTAMENTO, TRANSMITINDO A PROPRIEDADE PARA A ALIENANTE. PROVIDÊNCIA INDISPENSÁVEL. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. SENTENÇA MANTIDA. - A carta de adjudicação, estatuindo a transmissão da propriedade do imóvel para a ora recorrente, de fato não pode ser levada a registro sem que antes se proceda ao registro do testamento deixado pelo anterior proprietário, Euclydes Busato, em favor da herdeira e promitente vendedora Lilian, de modo a se estabelecer o adequado e perfeito encadeamento da titularidade dominial, em obediência ao princípio da continuidade registral.- O princípio da continuidade registral visa a dar segurança, transparência e completude à publicidade que emana do fólio real, permitindo identificar o completo histórico dos titulares registrais.Recurso não provido.