Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, examinados e discutidos estes Autos nº 0003569-90.2017.8.16.0034/1 de Embargos de Declaração da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Piraquara da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sendo Embargante Município de Piraquara/PR e Embargada Companhia de Saneamento do Paraná Sanepar. Trata-se Embargos de Declaração interpostos por Município de Piraquara/PR em face do Acórdão de seq. 23 dos Autos nº 0003569-90.2017.8.16.0034 de Apelação Cível e Remessa Necessária, que conheceu e negou provimento ao Apelo do Município de Piraquara/PR e conhecer e negou provimento ao Apelo da Companhia de Saneamento do Paraná Sanepar, mantendo a sentença em grau de Remessa Necessária. Em suas razões, alega o Embargante o acórdão é notoriamente omisso e contraria teses fixadas em Recursos Repetitivos e ainda o art. 16, Inciso II, da Lei 6.830/90, além do art. 835, § 2º, do CPC. Aduz que a decisão Embargada alterou o termo inicial para propositura dos Embargos de Devedor, pois ignorou a penhora inicialmente realizada com a constrição patrimonial via BACENJUD que fora efetivada e, inclusive, motivador do pleito de substituição da penhora pela Apólice de Seguro garantia (seq. 24.2 - 0000235-58.2011.8.16.0034). Refere que o Acórdão ignorou que a Embargada, em 14/02/2014 (seq. 1.13. e 1.14 - 0000235-58.2011.8.16.0034), já havia garantido voluntariamente o Juízo por meio da oferta de Seguro Judicial, momento em que, teve automaticamente início o prazo para promoção dos embargos de devedor, conforme preceitua o art. 16, Inciso II, da Lei 6.830/801, e Súmula 112 do STJ, conforme tese fixada em sede de Repetitivo (REsp 1.127.815/SP), aliado ao fato de que o Seguro Judicial se equipara a dinheiro (REsp 1.691.7483), nos termos do art. 835, § 2º, do CPC. Coloca que houve a execução da penhora via BACENJUD, executada em 13/01/2017, o que levou a Embargada a requerer a substituição da penhora em 23/01/2017 (seq. 24.1 e 24.2 - 0000235- 58.2011.8.16.0034) por nova apólice de seguro garantia judicial juntada seq. 24.2, restando evidente que o pedido de substituição da penhora não inauguraria no novo prazo para propositura dos Embargos de Devedor, conforme Tema 288 dos Recursos Repetitivos (REsp 1116287/SP). Argumenta que equivocado o entendimento posto no Acórdão de que a penhora “on line” não chegou a ser efetivada, restando evidente que houve o comparecimento voluntário e pedido de substituição da penhora, não se confundindo com penhora inicial. Por isso evidente que precluso os embargos de devedor, tanto se considerando a data da oferta do Seguro Judicial em 14/02/2014 (seq. 1.13. e 1.14 - 0000235-58.2011.8.16.0034), ou em 23/01/2017, data em que a Embargada compareceu voluntariamente e requereu a substituição da penhora (seq. 24.1 e 24.2 - 0000235-58.2011.8.16.0034), pois já sabia da efetiva penhora. Entende que a decisão Embargada afrontou os precedentes citados, bem como deu interpretação diversa ao art. 16, Inciso II, da Lei no 6.830/90 e art. 835, § 2º, do CPC. Defende que houve afronta ao art. 5º, Inciso LV, da CF, pois apesar da prova pertencer ao Juízo, o Acórdão desconsiderou o pleito de produção de provas ofertado pelo ora Embargante às seq. 73 dos Autos, bem como alterou seu teor, pois notório o pleito, não sendo crível que apenas requereu o julgamento antecipado, mas apenas consentiu acaso o juízo entendesse pela satisfação da matéria, pois a própria Embargada informava a quantidade de metros cúbicos extraídos, conforme apresentado às seq. 30.4 e 30.5 dos Autos. Expõe que o acordo apresentado às seq. 53 dos Autos, embora nulo, comprova que a Executada/Embargada era devedora, bem como de que sabia exatamente dos termos da cobrança e higidez da CDA, contudo a quitação nula dos valores acordados que, inclusive, reduziram o valor total da dívida, é nulo de pleno direito, não sendo suficiente para afastar a cobrança, padecendo o Acórdão de omissão. Ao contrário das razões postas no acórdão, o negócio jurídico nulo não se convalesce e muito menos depende, de per si, de Ação autônoma para sua discussão, momento em que poderia ter sido declarada sua nulidade nos próprios Embargos de Devedor, já que suscitada a matéria, e/ou pela Própria Câmara Julgadora, conforme já decidido no REsp. 1.582.388, que assentou entendimento de que a discussão acerca da simulação do negócio jurídico prescinde de Ação própria e pode ocorrer, inclusive, na fase de execução. Pondera que no caso dos autos, a nulidade foi demonstrada e traz sérios prejuízos ao erário público, destacando que qualquer acordo necessariamente deveria ser autorizado pela Câmara Municipal, bem como vedada anistia e renúncia da compensação devida pela embargada, que se trata de crédito constitucional, conforme Lei Orgânica Municipal (arts. 626 e 917), o que possui simetria constitucional (arts. 70 e 113 da CF). Argumenta que no que tange a CDA, esta não carece de nulidade, pois se funda em dívida líquida, certa e exigível. Por outro lado, a inexistência do número do processo Administrativo não tem o condão de determinar a nulidade da certidão da dívida ativa, pois o Título Executivo apresentado pela Fazenda Municipal estava revestido dos pressupostos previstos no parágrafo 5º, do artigo 2º, da Lei 6.830/80, e também do artigo 202, do CTN, trazendo também outros elementos suficientes para a compreensão da dívida, inclusive reconhecida pela parte adversa, que entabulou acordo extrajudicial, embora em valores irrisórios. Coloca que a embargada confessou que estava em dívida desde 31/08/2010 até 25/05/2012, data da assinatura do acordo, restando evidente que os valores constantes da CDA (que contempla os créditos de 2010) não foram pagos. Portanto, não há nos autos prova inequívoca a afastar a presunção de certeza, de liquidez e de exigibilidade de que goza a CDA, pois a ausência do número do processo administrativo, que dá origem ao débito fiscal, não tem o condão de afastar a presunção de certeza e liquidez do título, bem como sua exigibilidade, cuja demonstração inequívoca cabe à devedora. Aduz ser necessária a intervenção do Ministério Público no feito. Pede, por fim, o provimento do recurso, com a supressão dos apontados vícios. É o relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Cuida-se Embargos de Declaração interpostos por Município de Piraquara/PR em face do Acórdão de seq. 23 dos Autos nº 0003569-90.2017.8.16.0034 de Apelação Cível e Remessa Necessária, que conheceu e negou provimento ao Apelo do Município de Piraquara/PR e conhecer e negou provimento ao Apelo da Companhia de Saneamento do Paraná Sanepar, mantendo a sentença em grau de Remessa Necessária. Embora o Embargante suscite omissão do Acórdão sobre a alegada intempestividade dos Embargos do Devedor, o tema foi expressamente apreciado pelo Colegiado, sendo conveniente destacar: “A juntada da Apólice de Seguro garantia em 23 de janeiro de 2017, conforme a seq. 24 dos Autos de Execução Fiscal, não iniciou o prazo para o manejo dos Embargos.Conforme a seq. 1.13 dos Autos de Execução Fiscal, em 14 de fevereiro de 2014 foi juntado ao feito prova da fiança bancária, nos termos do artigo 16, Inciso II, da Lei 6.830/1980, o que, em tese, poderia ter iniciado o prazo para a propositura dos Embargos.Embora referido documento tenha sido juntado ao feito na data indicada, a penhora não foi admitida desde logo, o que, inclusive, foi objeto do Agravo de Instrumento no 1.640.220-7, sendo formalizado o ato apenas em 10 de fevereiro de 2017 (seq. 33.1 dos Autos de Execução) e realizada a intimação da Executada Sanepar em 5 de março de 2017 (seq. 40 dos Autos de Execução).O manejo dos Embargos à Execução Fiscal em 20 de março de 2017, dentro do prazo de trinta dias da referida intimação, é, portanto, inegavelmente tempestivo.Não é demais frisar que embora tivesse sido determinado, originalmente, a penhora on line, o ato não chegou a ser efetivado a ponto de inaugurar o prazo para a propositura de Embargos à Execução. Isso porque no já mencionado Agravo de Instrumento, houve concessão de efeito suspensiva a decisão que outrora deferira a penhora on line.” A questão relativa ao alegado cerceamento de defesa também foi tratada no Acórdão, sendo repelida a preliminar: Na petição de seq. 79.1, o Município Apelante pediu “a produção de prova pericial contábil para, após a entrada em vigor da ECe 28/2010, se determinar a quantia de água extraída e valor a ser fixado (§ 3o do art. 6o c/c Parágrafo Único do art. 3o, ambos da LEF, bem como o art. 148 do CTN.”Manifestamente incabível a realização da prova pretendida, na medida em que conflita com a própria existência do título executivo apresentado pelo Apelante, sendo certo que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 3o da Lei de Execução Fiscal.É bem verdade que o artigo 6o, § 3o, da Lei de Execuções Fiscais, dispõe que: “ A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial”.Não se pode olvidar, entretanto, que foi o Apelante que postulou, na petição de seq. 54.1, pelo julgamento antecipado, o que, por si, inviabiliza o acolhimento da alegação de cerceamento de defesa.Por mais que seja possível a realização de provas pela Fazenda Pública independentemente de pedido, não se pode ordenar a produção de prova contra o seu próprio interesse, notadamente quando expressamente postula o julgamento antecipado da lide.” Sobre a alegada nulidade do acordo e validade da Certidão de Dívida Ativa, assim como a respeito da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, novamente, nota-se que o Colegiado se debruçou sobre os temas: “Conforme a Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça, “É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas Execuções Fiscais.”Esse entendimento se aplica, naturalmente, aos incidentes, inclusive Embargos à Execução.A Certidão de Dívida Ativa que instrui a Ação de Execução Fiscal não indica o fundamento legal da cobrança e nem faz alusão ao processo administrativo do qual resultou a exigência, o que, a par de contrariar o disposto no artigo 2º, §5º, da Lei 6.830/80, ofende direito da Apelada Sanepar a ampla defesa e ao contraditório.A falta de indicação do número do processo administrativo impede, inegavelmente, que a parte devedora tenha conhecimento da origem da dívida pleiteada.Somente se conseguiu identificar a efetiva origem da dívida cobrada a partir da resposta apresentada aos Embargos à Execução, com isso, revelando não ter a Apelada Sanepar a oportunidade de ampla defesa em face da demanda Executiva.Além da deficiência da Certidão de Dívida Ativa, foi juntado ao feito de origem, em seq. 53, um Termo de Acordo Extrajudicial realizado entre o Município de Piraquara/PR e a Sanepar, estabelecendo a forma de pagamento e base de cálculo da compensação financeira de que trata o artigo 26, § 1º, da Constituição do Estado do Paraná, o qual foi integralmente pago, conforme o comprovante de depósito juntado na mesma ocasião.” Como se verifica, o Colegiado não foi omisso quanto aos temas referidos, pelo contrário, tendo esclarecido todos os pontos relevantes à causa e respondido aos questionamentos da ora Embargante. A intenção da Embargante com estes Embargos de Declaração reside, exclusivamente, em reabrir o debate sobre as questões referidas, todas devidamente discutidas e decididas, o que escapa aos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.2. A contradição que enseja o acolhimentos dos declaratórios é aquela entre premissas e conclusões do próprio ato decisório, o que não se verifica na espécie.3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl nos EDcl no REsp n. 1.997.043/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
|