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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão do Juiz de Direito Substituto da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Foz do Iguaçu, que indeferiu o pedido da defesa do apenado Mateus Burigo de modificação das frações para fins de concessão de benefícios executórios (mov. 126.1 – SEEU).Inconformadas, as advogadas do inculpado requerem a reforma do decisum para que seja desconsiderada a hediondez do crime de tráfico de drogas e, por conseguinte, readequado o percentual mínimo exigido à outorga de progressão de regime (mov. 141.1 – SEEU).A digna Promotora de Justiça, em contrarrazões, se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 156.1 – SEEU).Em oportunidade de retratação, a deliberação foi conservada por seus próprios fundamentos (mov. 1.5 – Agravo).A ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo (mov. 13.1 – Agravo). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, conheço do recurso.A defesa pede a reforma da decisão que, confirmando a caráter do tráfico de drogas como delito equiparado a hediondo, indeferiu o pedido de retificação das frações mínimas de cumprimento de pena para fins de concessão de benefícios executórios a Mateus Burigo.A propósito, confira-se os fundamentos do aresto combatido (mov. 126.1 – SEEU): “Em síntese sustenta a Defesa que com o advento da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e, por conseguinte, a revogação do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos) o(s) crime(s) hediondo(s)/equiparado(s) a que restou condenado deixou de ser considerado crime equiparado a hediondo, pleiteando a retificação das frações impostas para o cálculo dos benefícios legais.Estabelece a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XLIII, que ‘a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evita-los, se omitirem’.Logo, denota-se que a Constituição Federal estabeleceu uma conexão entre os delitos hediondos e o de tráfico de entorpecentes, os quais foram elencados a uma categoria jurídica distinta para a qual a legislação infraconstitucional reservaria normas mais rígidas ante a maior reprovabilidade das condutas.Nesse sentido, a Lei nº 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos) em seu artigo 2º estabeleceu que ‘os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto; II – fiança. § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado’.Antes do advento da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), prescrevia o artigo 2, § 2º, da citada Lei de Crimes Hediondos que ‘a progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984’.Com a promulgação do intitulado Pacote Anticrime, revogou-se o transcrito artigo, contudo, não se verifica qualquer novatio legis in mellius.Isso porque, a revogação do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 13.964/2019 se deu em razão de a matéria que o dispositivo regulamentava passou a integrar a própria Lei de Execução Penal, consoante observa-se da nova redação do artigo 112 da LEP, em situação muito semelhante ao princípio da continuidade normativo-típica. In verbis:(...)Se pretendesse o legislador alterar a natureza hedionda do crime de tráfico entorpecentes, adotaria posição semelhante ao que fez ao incluir o § 5º no artigo 112 da LEP, o qual dispõe que ‘não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006’, em consolidação do entendimento jurisprudencial já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.(...)Outrossim, não se pode olvidar que em sede do Habeas Corpus nº 726162-SC (2022/0054560-2) o C. Superior Tribunal de Justiça, em 15/03/2022, em decisão liminar proferida pelo Ministro Ribeiro Dantas, Relator, não conheceu do Habeas Corpus por ausência de constrangimento ilegal, consignando que: ‘Com efeito, entende esta Corte que ‘a Lei n. 13.964/2019, ao incluir o § 5º no art. 112 da Lei de Execução Penal, consignou que 'não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006’.’ (AgRg no HC n. 596.887/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020).(...)Portanto, não se verifica o alegado constrangimento ilegal, pois o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na modalidade comum, não na privilegiada, tratando-se de crime equiparado a hediondo o tráfico de drogas comum.Dessa forma, sendo o delito anterior não hediondo nem equiparado, é de rigor a aplicação da fração de 2/5 (ou 40%) para efeitos de progressão de regime, conforme delineado no acórdão atacado.Ante o exposto, não conheço do habeas corpus’. Por fim, importante consignar que em recente decisão, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que as alterações promovidas pela Lei 13.964/2019 – conhecida como Pacote Anticrime — na Lei 8.072/1990 não retiraram a equiparação do delito de tráfico de entorpecentes a crime hediondo. O colegiado destacou que a classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a hedionda está prevista na própria Constituição (artigo 5º, inciso XLIII). In verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME. REVOGAÇÃO DO § 2º DO ART. 2º DA LEI 8.072/90 (LEI DOS CRIMES HEDIONDOS) PELA LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME) QUE NÃO AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) COMO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO. CLASSIFICAÇÃO QUE DECORRE DO ART. 5º, XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (STJ – AgRg no HC: 729.332 - SP 2022/0072818-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Data de Julgamento: 19/04/2022. Por via de consequência, inexistindo qualquer novatio legis apta a beneficiar o sentenciado, a manutenção da natureza de crime equiparado a hediondo é medida que se impõe.3. Diante do exposto, com fulcro no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, no artigo 112 da LEP (com as alterações introduzidas pelo Pacote Anticrime), INDEFIRO o pedido defensivo de retificação das frações aplicáveis à progressão de regime e ao livramento condicional atinentes ao (s) crime (s) hediondo (s) e equiparado (s), em virtude da inexistência de caracterização de novatio legis in mellius.” (sic) (destaquei). Contra tal prolação, nas razões recursais, as causídicas insistem na necessidade de ser desconsiderada a hediondez da infração de narcotráfico (mov. 141.1 – SEEU).Analisando o caso, não comporta acolhimento o pleito defensivo.Nada obstante a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) tenha promovido alterações no art. 112 da Lei de Execução Penal é certo que, em nenhum momento, afastou o delito de tráfico de entorpecentes do rol de crimes equiparados a hediondos.Sobre o assunto, o art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, dispõe: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”. Como se depreende, a própria Carta Magna estabeleceu um status diferenciado ao citado injusto, exigindo sua consideração, por lei, como inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, a exemplo da prática de tortura, terrorismo e os definidos como ilícitos hediondos. A Lei Maior permite, inclusive, a extradição de brasileiro naturalizado que, comprovadamente, tenha envolvimento com o narcotráfico (art. 5º, inciso LI, da Constituição Federal).Não é outra a posição da doutrina, como ensina Renato Brasileiro de Lima: “Consta do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que ‘a lei considerará inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilício de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.’ Como o constituinte inseriu a conjunção aditiva ‘e’ logo após fazer referência à tortura, ao tráfico e ao terrorismo, fazendo menção, na sequência, aos crimes definidos como hediondos, depreende-se que, tecnicamente, tais delitos não podem ser rotulados como hediondos. Logo, como o dispositivo constitucional determina que lhes seja dispensado o tratamento idêntico, tortura, tráfico e terrorismo são tidos como crimes equiparados a hediondos. A justificativa para o constituinte originário ter separado os crimes hediondos dos equiparados a hediondos está diretamente relacionada à necessidade de assegurar maior estabilidade na consideração destes últimos como crimes mais severamente punidos. Em outras palavras, a Constituição Federal autoriza expressamente que uma simples Lei Ordinária defina e indique quais crimes serão considerados hediondos. No entanto, para os crimes equiparados a hediondos, o constituinte não deixou qualquer margem de discricionariedade para o legislador ordinário, na medida em que a própria Constituição Federal já impõe tratamento mais severo à tortura, ao tráfico de drogas e ao terrorismo” (Legislação Especial Comentada. 6ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador, JusPodivm, 2018, p. 225) (destaquei). Além disso, a Lei nº 8.072/1990, em seu art. 2º, equipara tais delitos aos hediondos, ao afirmar que: “Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:I - anistia, graça e indulto;(...)II – fiança”. Outrossim, com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), foi revogado o art. 2º, § 2º, da Lei nº. 8.072/1990, passando a progressão de regime, em casos de transgressões hediondas, à regência pelo art. 112 da Lei nº 7.210/1984. Note-se que este dispositivo é sempre expresso quanto à previsão de “crime hediondo ou equiparado”: “Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:(...);V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ouc) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional”. (destaquei) Ademais, para afastar definitivamente qualquer controvérsia, o § 5º, do mesmo artigo, determina que “não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006”. Contrario sensu, é evidente ser o tipo do art. 33, caput, da Lei de Drogas, ilícito equiparado a hediondo.Destarte, é certa a equiparação legal do tráfico de tóxicos a crime hediondo, bem como que tal característica não foi afastada pelas recentes alterações na Lei de Execuções Penais.Acerca do tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. TRÁFICO DE DROGAS. HEDIONDEZ EQUIPARADA. AGRAVO IMPROVIDO.1. A Lei n. 13.964/2019 não retirou o caráter de equiparado a hediondo do crime de tráfico de drogas. O caráter hediondo somente é retirado quando incide a figura do tráfico privilegiado, o que não é o caso dos autos, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 118.533/MS.2. Dir-se-á que a previsão do § 5º, do art. 112, da Lei n. 7.210/1984 (LEP), de que ‘Não se considera hediondo ou equiparado, para fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006’, antessupõe norma legal que arrole o tráfico de drogas como crime hediondo ou equiparado, premissa que tem sustentabilidade um tanto vulnerável depois que a Lei n. 13.964, de 24/12/2019, revogou o § 2º, do art. 2º, da Lei n. 8.092/1990, mas, de toda forma, essa é a jurisprudência estabilizada do STJ.3. Agravo regimental improvido.”(AgRg no HC n. 772.776/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.) (destaquei). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS. POSSIBILIDADE. REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO LEGAL AO LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.(...).4. A Lei n. 13.964/2019, ao alterar as regras da progressão de regime, não revogou o art. 44 da Lei n. 11.343/2006, tácita ou expressamente, pois não enunciou ou regulou o livramento condicional na situação de reincidência específica em crime hediondo, ou outro a ele equiparado. Remanesce intangível a formatação do Código Penal e da Lei de Drogas, visto que não houve conflito de normas, as quais, em verdade, são complementares.5. O Pacote Anticrime recrudesceu a execução penal na hipótese do art. 112, VI, da LEP, pois a vedação ao benefício do art. 83 do CP passou a alcançar, também, os condenados primários, que cumprem pena pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte.6. Agravo regimental não provido.”(AgRg no HC n. 761.742/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.) (destaquei). No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte paranaense: “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE MANTEVE A EQUIPARAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS A DELITO HEDIONDO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DE PROGRESSÃO DE REGIME (CRIME COMUM). NÃO ACOLHIMENTO. CARÁTER EQUIPARADO A HEDIONDO DO DELITO QUE ENCONTRA AMPARO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DAS FRAÇÕES PREVISTAS NO ART. 112, INCS. V E VII, DA LEP. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001124-03.2022.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 21.03.2023) “AGRAVO EM EXECUÇÃO – RECURSO DEFENSIVO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE AFASTAMENTO DA EQUIPARAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS A CRIME HEDIONDO – PREVISÃO CONSTITUCIONAL INALTERÁVEL POR LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA – CF, ART. 5°, XLIII – ADVENTO DA LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME) QUE NÃO ALTERA DISPOSIÇÕES NORMATIVAS ESPECÍFICAS VIGENTES SOBRE O TEMA – EXCEÇÃO EXPRESSA ALUSIVA UNICAMENTE À MODALIDADE PRIVILEGIADA (LEI 11.343/06, ART. 33, §4°) – LETRA DO ART. 112, §5°, DA LEP –PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO.A atribuída equivalência entre crimes hediondos e tráfico de drogas, tortura e terrorismo decorre da previsão estatuída na letra do art. 5°, XLIII, da Constituição Federal. Encontram todos, ali, o mesmo rigor de trato. Tal disposição decorre justamente da manifesta gravidade e da imensa repercussão negativa que ilicitudes desse jaez representam, provocando um tal esgarçamento no tecido social a justificar, como legítima consequência, a discriminação legal. Nessa razão, resulta inconcusso concluir-se – naturalmente excepcionada, pelo pacote anticrime, a modalidade privilegiada do tráfico – não haja sobrevindo outra qualquer expressa alteração legislativa a arredar a equiparação em referência.”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001119-78.2022.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 20.03.2023). Portanto, a deliberação questionada não merece reparo.Isto posto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo em execução, mantendo a decisão combatida também por seus próprios fundamentos.Comunique-se o Juízo da Execução.É como decido.
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