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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível nº 0000115-10.2016.8.16.0076 da Vara Cível da Comarcar de Coronel Vivida, em que são Apelantes Ana Maria Dias e Outros e é Apelada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR. Trata-se deApelação Cível interposta por Ana Maria Dias e Outros em face da Sentença exarada no mov. 556.1 e complementada no mov. 562.1 dos Autos nº 0000115-10.2016.8.16.0076 de Ação de Desapropriação cominada com Servidão Administrativa, ajuizada por Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR contra os Apelantes, a qual Julgou Procedente a pretensão para declarar desapropriada a área de 13.360,00m², parte integrante da matrícula nº 18.174/ 01F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Coronel Vivida/PR e constituir Servidão administrativa para acesso à estação de tratamento de esgoto- ETE pelo imóvel de Matrícula 18.174/ 01F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Coronel Vivida/PR. Em suas razões recursais, sustentam os Recorrentes que após inúmeras tentativas de nomeação de diversos peritos, ao longo dos anos, a fim de avaliar o “preço” do imóvel para fins de apuração da “justa indenização”, o trabalho fora realizado por perito que apesar de diplomado – Engenheiro Civil, não possuía a expertise necessária para o exercício do múnus atribuído, tendo em vista que a área de terras em questão deveria ter sido avaliada por corretor de imóveis, vez que é o profissional apto a atribuir qual o valor de mercado do bem imóvel desapropriado. Argumentam que seus assistentes técnicos e seu Advogado foram impedidos pelo perito de comparecer à propriedade na data da visita para acompanhar os trabalhos. Apontam que ao ser intimado sobre o Perito nomeado expressamente confessou que iniciou os trabalhos antes do horário marcado, bem como que concluiu seu mister em 20 minutos, conforme prova o conteúdo de seu petitório juntado ao Ev. 459.1. Salientam que o Sr. Perito sequer respondeu os quesitos das partes, isto é, denota-se que este profissional sequer analisou com o detrimento necessário o processo em questão, posto que eram os quesitos das partes que deveriam direcionar o rumo do seu trabalho, o que também restou prejudicado quando este deliberadamente impediu que houvesse o acompanhamento presencial na data marcada. Segundo os Apelantes, outro fator a ser considerado é que a proximidade da “área rural” com o centro urbano – em torno de 1km. Afirmam que a CODEPA adquiriu área de terras com algumas características semelhante a que está sendo desapropriada, na qual foram pagas 5.250 sacadas de soja por 30.000m² - (ou seja: 5.240 sacas de soja X R$170,00 cotação da saca = R$ 890.800,00 / 30.000m² = R$ 29,69 por m²). Mencionam que a declaração de recolhimento de ITBI de uma área de 30.000m² adquirida pela CAMISC, pelo valor de R$579.250,00 – (ou seja: R$579.250,00 / 30.000m² = R$19,30 por m²). Segue dizendo que, para mostrar que o “Laudo Pericial” não condiz com a realidade, os Apelantes solicitaram que a Prefeitura Municipal de Honório Serpa avaliasse a área desapropriada para fins de cálculo do ITBI, conforme Certidão de Avaliação em anexo, o preço apontado pela Prefeitura, pelos 17.259,64m² foi de R$242.229,07, obtido através da média da Tabela do DERAL e FONTE AGRODAL , bem como pela última avaliação de área semelhante feita pelo Município (ITBI CAMISC), chegando-se a conclusão que a Prefeitura entende que o valor médio do m² é de R$14,03. Aduzem que ao responder o quesito para que fosse diferenciado preço x valor, o Sr. Perito, apesar de entender o significado do preço, respondeu que o valor seria subjetivo, o que não é verdade já que a própria lei de desapropriação traz quais são os elementos que somados materializam o justo valor indenizatório. Questionam quanto ao valor da residência da Sra. Ana Maria Dias (“i”), em que pese o Senhor Perito tenha reconhecido que a mesma será bastante afetada pela ETE, negou-se a simplesmente valorar a residência, algo simples e objetivo. Apontam que o Perito simplesmente referiu-se que somente sabe precisar o preço do imóvel e não calcular o valor do mesmo para fins de desapropriação, o que demonstra, extreme de dúvida, sua incompetência para o trabalho assumido e a impossibilidade de acolhimento do laudo, vez que o mesmo somente conclui o trabalho quanto ao preço do imóvel e não quanto ao valor justo de indenização. Pugnam, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. A Apelada apresentou Contrarrazões no mov. 575.1 (Projudi em 1º Grau). É o relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Apelação Cível interposta por Ana Maria Dias e Outros em face da Sentença exarada em Ação de Desapropriação cominada com Servidão Administrativa, ajuizada por Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR contra os Apelantes, a qual Julgou Procedente a pretensão para declarar desapropriada a área de 13.360,00m², parte integrante da Matrícula nº 18.174/ 01F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Coronel Vivida/PR e constituir Servidão Administrativa para acesso à estação de tratamento de esgoto- ETE pelo imóvel de matrícula 18.174/ 01F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Coronel Vivida/PR. A Sentença acolheu integralmente o Laudo Pericial acostado no mov. 431, fixando como indenização a quantia de R$ 110.600,00, destinada à compensação pela desapropriação e pela constituição da Servidão. Em razão da discordância com as conclusões periciais, os Apelantes apresentaram o presente recurso. Primeiramente, os Recorrentes estão equivocados quando afirmam que a perícia deveria ter sido realizada por Corretor de Imóveis, por, supostamente, ser este o profissional apto a atribuir o valor de mercado do bem imóvel a ser desapropriado. O art. 7º, alínea “c”, da Lei nº 5.194/1966 é expresso ao elencar a elaboração de perícia como atividade a ser realizada por engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:(...)c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; Adiante, dispõe a referida Lei: Art. 13. Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de engenharia, de arquitetura e de agronomia, quer público, quer particular, sòmente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados de acôrdo com esta lei.Art. 14. Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciais ou administrativos, é obrigatória além da assinatura, precedida do nome da emprêsa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem, a menção explícita do título do profissional que os subscrever e do número da carteira referida no art. 56. – grifos nossos Não há que se falar, portanto, em elaboração de nova perícia por Corretor de Imóveis, profissional que não possui habilitação legal para tanto. Na sequência, os Apelantes informam que seus Assistentes Técnicos e seu Advogado foram impedidos pelo Perito de comparecer à propriedade na data da visita para acompanhar a perícia, posto que iniciou os trabalhos periciais antes do horário marcado. Consta na manifestação de mov. 459.1 (Projudi em 1º Grau) embora o Perito informe que chegou ao local para realização da perícia com 30 minutos de antecedência, há o registro de que ele permaneceu no local até 8h50min, 20 minutos após o horário agendado para início dos trabalhos, previsto para 25/09/2020 a partir das 08h30mim (mov. 410.1 – Projudi em 1º Grau). Desta forma, do que consta nos Autos, não houve qualquer impedimento para que os assistentes técnicos e o Advogado dos Apelantes acompanhassem os trabalhos, sendo que, em verdade, foram os representantes dos Insurgentes que não compareceram no local no horário previsto. As trocas de mensagem acostadas ao Apelo (mov. 567.2 – Projudi em 1ºGrau) comprovam o atraso do assistente técnico dos Recorrentes, que às 08h30 informa que teve um contratempo e que “chegaria logo”. A mensagem seguinte foi enviada às 08h50 informando que o Perito havia deixado o local. Estas informações não são suficientes para desqualificar o trabalho que o profissional realizou na visita ao imóvel. Em seguida os Apelantes defendem que o Perito não respondeu os quesitos das partes. Os quesitos, no entanto, foram devidamente respondidos pela manifestação de mov. 476.1 (Projudi em 1º Grau) após determinação judicial (mov. 472.1 – Projudi em 1º Grau). Seguindo nas razões de insurgência, os Apelantes afirmam que o Perito não considerou a proximidade do imóvel do centro urbano do Município. Apontam, nesse sentido, que foi apresentado compra e venda e declaração de recolhimento de ITBI de imóveis semelhantes ao ora estudado, que indicam o valor de R$24,49 por metro quadrado, muito acima dos R$6,40 adotados pelo Laudo. O Laudo Pericial, porém, está embasado em 14 amostras com ampla variação de valor de mercado, não podendo tais conclusões ser desconsideradas com base nos dois exemplos trazidos pelos Apelantes. Da mesma forma, é natural que o Perito tenha deixado de considerar a futura implantação de uma Estação de Tratamento de Esgoto nas amostras da região, posto que o terreno deve ser avaliado segundo o estado em que se encontra no momento da avaliação e de acordo com as condições contemporâneas do mercado. Sobre o tema, anote-se que a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota como indenização justa aquela embasada nos valores do bem contemporâneos à realização da perícia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. 1. O art. 26 do Dec.-lei 3.365/1941, ao determinar que o valor da indenização seja contemporâneo à avaliação, assim o faz em relação ao laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, seja ele qual for, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a data da avaliação administrativa. 2. Recurso especial provido” (STJ, REsp 1.283.525/PR, 2011/0233748-6, 2.ª T., j. 11.06.2013, rel. Min. Eliana Calmon, DJe 19.06.2013) – grifos nossos Igualmente irrelevante as ilações acerca de loteamento futuro, uma vez que a adoção do método involutivoque considere um projeto de loteamento hipotético viola o art. 42 da Lei de Parcelamento do Solo (Lei nº 6.766/79), que assim dispõe: Art. 42. Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado. Nesse sentido reconhece a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. JUSTA INDENIZAÇÃO. ARTIGO 42 DA LEI 6.766/79. NÃO OBSERVÂNCIA. CRITÉRIO UTILIZADO. MÉDIA ARITMÉTICA ENTRE LAUDO PERICIAL ILEGAL E O PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.1. No recurso especial a parte recorrente afirma violação do disposto no artigo 485,V, CPC, 42 da Lei 6.766/79 e 5º do Decreto-Lei 271/67, ao fundamento de que teria havido violação do princípio da justa indenização. Fundamenta, em síntese, que ao decidir pelo valor médio entre aqueles alcançados pelo laudo pericial e aqueles postos no parecer do assistente técnico, o princípio da justa indenização teria sido infringido, já que, "o laudo pericial encontrava-se maculado pois assentado em falsa premissa - a do loteamento hipotético, não poderia ser utilizado sequer como base de valor médio. O correto seria a sua rejeição".2. O acórdão recorrido considerou como válido o fundamento do perito judicial que estabeleceu como loteado (loteamento hipotético) gleba bruta de terra, afrontando o disposto no artigo 42 da Lei 6.766/79, porquanto a adoção da média aritmética entre os valores indicados no laudo do perito judicial e no parecer do assistente não é técnica compatível com as determinações impostas pelo artigo 12 da Lei 8.629/1993, nem com o princípio constitucional da justa indenização.3. Assim, a fixação do valor da indenização, nas desapropriações, tomando por base a existência de um loteamento que não chegou a se consolidar, vai de encontro ao disposto no art. 42 da Lei 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano), que assim dispõe: "Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado." 4. Pela simples leitura do aresto recorrido, entendo que não restou caracterizada a litigância de má-fé, visto não ter havido demonstração da existência de dolo, sendo evidente que a parte só poderia socorrer-se da ação rescisória para o fim de desconstituir o assentado pelo acórdão impugnado. Tanto assim que a ação rescisória tem procedência. A configuração da má-fé e da intenção maliciosa de prejudicar a parte contrária não se dá com a mera propositura da ação rescisória, motivo precípuo para a aplicação da multa pela Corte a quo. Afasta-se, portanto, a multa imposta com amparo no art. 17, do CPC.5. Recurso especial provido.(REsp 1193549/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011) – grifos nossos DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. LOTEAMENTO NÃO INSCRITO. LEI N. 6.766, DE 19.12.79, ART. 42. I - O CITADO DISPOSITIVO, SEM LUDIBRIAR O PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA JUSTA INDENIZAÇÃO, AFASTA A INDENIZABILIDADE DE LOTEAMENTO TEORICO E NÃO A COMPOSIÇÃO DO EFETIVO DESFALQUE PATRIMONIAL, COMO NO CASO. PRECEDENTE.II - DISSIDIO PRETORIANO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SUMULA N.13 - STJ.III - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp 45.687/SP, Rel. MIN. ANTONIO DE PADUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1994, DJ 31/10/1994, p. 29488) – grifos nossos Afastada, portanto, a possibilidade de consideração de loteamento hipotético, deveria o terreno ser avaliado no estado em que se encontrava, como ocorreu. Prosseguindo nas razões recursais, é certo que a desvalorização do imóvel como um todo já foi considerada pelo Perito, nos termos expressamente consignados no Laudo. Quanto à residência da Apelante Ana Maria Dias, não foi demonstrado que o imóvel será particularmente afetado pela implantação da ETE, conforme resposta do Quesito “i” (mov. 476.1 – Projudi em 1º Grau): i) Especialmente em relação à residência da Sra. Ana Maria Dias que necessitará mudar a mesma de local em razão da proximidade com a ETE, qual o valor da sua moradia para fins de indenização, visando recompor o seu patrimônio?Infelizmente a implantação da ETE trará malefícios para com a propriedade avaliada. Inicialmente, não foram definidos preços quanto a residência da Sra. Ana Maria Dias, já que a mesma não será atingida pela obras. Tanto pela ETE quanto pela sua estrada de acesso e faixas de servidão. – grifos nossos A resposta não confirma a necessidade de mudança da residência da Sra. Ana Maria sugerida no quesito, pelo menos em função das obras e acesso à ETE, embora admita o advento de malefícios. Conclui-se, portanto, que o Laudo Pericial está bem fundamentado e que os Quesitos foram suficientemente respondidos, inexistindo motivos para desconsideração das conclusões do Expert. Não se pode perder de vista que embora as conclusões do Perito Oficial não tenham caráter vinculante, a orientação jurisprudencial é no sentido de que o Laudo deve ser acolhido quando bem elaborado, fundamentado e alicerçado em elementos seguros e objetivos. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. CREDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL ADOTADO. a) A indenização pela desapropriação deve refletir o preço atual de mercado fixado com base no valor do imóvel na data da avaliação ou da perícia (Precedentes do STJ). b) O Laudo Pericial adotado na sentença para fixação do valor devido a título de indenização pela área expropriada foi elaborado de forma minuciosa, diligente e fundamentada, além do que considerou pertinentes fatores para se fixar a justa indenização. Reexame Necessário nº 1590685-1 c) Nessas condições, correta a sentença que se embasou no laudo pericial para fixação do valor devido a título de indenização pela área expropriada. Isto porque o Perito, que é equidistante das partes, realizou a perícia de forma diligente e fundamentada, considerando vários e pertinentes fatores para se fixar a justa indenização, merecendo credibilidade.2) DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS.INCIDÊNCIA A PARTIR DA IMISSÃO PROVISÓRIA. JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICES APLICADOS DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ .a) Conforme entendem o STF e o STJ, em desapropriação direta, os juros compensatórios incidem a partir da efetiva ocupação do imóvel, sendo devidos sobre a diferença apurada entre 80% (oitenta por cento) da oferta inicial e o valor definido em sentença, observando-se, quanto aos índices aplicáveis, após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, o percentual de 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, de 12% ao ano. b) Quanto aos juros moratórios, incidem no percentual de 6% ao ano, cujo termo inicial, segundo a Reexame Necessário nº 1590685-1 Súmula Vinculante 17, é o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição".3) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, § 1º DO DECRETO-LEI 3.365/41.Consoante dispõe o § 1 do art. 27 do Decreto-lei 3.365/41, "A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença".4) SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C.Cível - RN - 1590685-1 - Guarapuava - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - - J. 06.12.2016) – grifos nossos. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível. Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais recursais, tendo em vista que os honorários delimitados na Sentença já alcançam o limite máximo admitido pelo art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.[1]
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