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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001368-52.2021.8.16.0110/1 Embargos de Declaração n° 0001368-52.2021.8.16.0110 ED1 Vara Cível da Comarca de Mangueirinha Embargante: DALUZ APARECIDA MARTINS Embargado: BANCO SAFRA S.A Relatora: Desembargadora Ana Cláudia Finger EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU MONOCRATICAMENTE DE RECURSO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DO APELANTE, ORA EMBARGADO.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA QUE REPRESENTOU A APELADA, ORA EMBARGANTE. VÍCIO VERIFICADO. MÁ-FÉ DO APELANTE/EMBARGADO NÃO DEMONSTRADA. MULTA DESCABIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS À ADVOGADA DATIVA QUE APRESENTOU CONTRARRAZÕES AO APELO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22, § 1º, DA LEI N. º 8.906/1994. VERBA FIXADA NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. º 015 /2019 – PGE/SEFA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. VISTOS, ETC. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de mov. 9.1, proferida nos autos da apelação cível n. º 0001368- 52.2021.8.16.0110, a qual não conheceu monocraticamente do apelo interposto pelo ora Embargado em razão de da ausência de interesse de agir. Inconformada, insurge-se a Apelada, ora Embargante (mov. 1.1), alegando, em suma, que houve omissão quanto ao pedido de condenação do Apelante/Embargado ao pagamento de multa por litigância de má-fé bem como em relação ao pleito de fixação de honorários advocatícios recursais em favor da defensora dativa. Ato contínuo, tanto o Embargado quanto o Estado do Paraná (na qualidade de interessado) foram intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração (mov. 7.1). O prazo para resposta decorreu para o Embargado e o Estado do Paraná se manifestou (mov. 12.1), no sentido de que “não se opõe aos arbitramentos aos advogados dativos, dentro dos parâmetros da Lei 18664/2015, e da tabela (Resolução Conjunta 15/2019)”. Retornaram, então, os autos conclusos ao Tribunal. É o relatório. I. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis para “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Já o parágrafo único do mesmo dispositivo define ser “omissa a decisão que: I deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Segundo Humberto Theodoro Junior, “dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão, elimine contradição existente no julgado ou corrija erro material”, destacando “que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei”, de modo que, “se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração” (Curso de Direito Processual Civil, Volume III/Humberto Theodo Júnior. 50. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Fornese, 2017, p. 1072-1073). Da detida análise das razões dos embargos de declaração opostos nestes autos, a Embargante aponta omissão quanto: (a) ao pedido de condenação do Apelante/Embargado ao pagamento de multa por litigância de má-fé; e (b) ao pleito de fixação de honorários advocatícios recursais em favor da defensora dativa. Pois bem. Reanalisando os autos, verifico que, de fato, a Embargante requereu ambos pedidos em sede de contrarrazões de apelo (mov. 112.1) e eles não foram examinados pela decisão recorrida. Desse modo, entendo ser o caso de conhecer e acolher os presentes embargos a fim de sanar a omissão apontada. No que tange à aplicação da multa por litigância de má-fé ao Apelante/Embargado, a pretensão não prospera. Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery conceituam o litigante de má-fé como sendo “a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o ‘improbus litigator’, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito” (Código de Processo Civil Comentado/ Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery – 17ª ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 496). Além disso, “para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17 do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulta prejuízo processual à parte adversa’ (RSTJ 135/187, 146/136)”, como anota Theotonio Negrão ao artigo 80 do Código de Processo Civil vigente (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor/Theotonio Negrão ... [et al.] – 48 ed. – São Paulo: Saraiva, 2017, p. 174). No caso, o Apelante/Embargado recorreu da sentença sob o fundamento de que o acordo firmado entre as partes previu a quitação do objeto da demanda e dos honorários advocatícios e que, portanto, “homologado o acordo, a subsequente pretensão de execução dos honorários sucumbenciais não merece acolhida”. Nesse sentido, o Recorrente ainda argumentou que “a advogada da parte contrária se beneficiaria duas vezes: com parte do valor do acordo formalizado e ainda com o arbitramento dos honorários sucumbenciais pelo magistrado a quo”. A irresignação baseada na referida argumentação não caracteriza má-fé, eis que não é possível verificar de forma cabal qualquer prática de ato incompatível com a lealdade e boa-fé processuais,alteração deliberada da verdade dos fatos com intuito de induzir o Judiciário em erro e nem dolo de prejudicar a parte contrária. No ponto, o que se nota, na verdade, é a confusão realizada pelo Apelante entre os institutos dos honorários advocatícios e sucumbenciais. Nesse sentido, sobre a aplicação da penalidade da multa de litigância por má-fé: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 373, I, 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não foi demonstrado na hipótese em exame. Precedentes. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de excluir a multa por litigância de má-fé”. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.749.872/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6 /2021 – destaques adicionados) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDANTES. (...) A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. Provimento do apelo no presente ponto, tão somente para se afastar a sanção processual”. (STJ, AgInt no REsp n. 1.741.282/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28 /11/2022, DJe de 2/12/2022 – destaques adicionados) “Apelação cível. Ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito cumulado com repetição de indébito e danos morais. Sentença de improcedência. Desconto em benefício previdenciário. Ausência de nulidade contratual. Comprovação acerca da contratação do cartão de crédito consignado. Dano moral. Inocorrência. Pleito pelo afastamento da multa por litigância de má-fé. Possibilidade. Ausência de condutas que se enquadrem nos incisos do art. 80 do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido.1. Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição do indébito e danos morais. Contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Alegação da autora de que foi induzida a erro, ao acreditar que se tratava de contrato de empréstimo consignado. Sentença de improcedência. Insurgência da parte autora. 1. Justiça gratuita. Benefício já concedido. Extensão automática às demais instâncias e aos atos processuais subsequentes. Entendimento do STJ. Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido neste ponto.2. Mérito. Validade da contratação. Termos do contrato que deixam clara a modalidade celebrada. Autora que realizou sucessivos saques complementares, evidenciando seu conhecimento acerca dos detalhes da transação. Sentença mantida. 3. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001128-98.2021.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: Desembargador Fabio Andre Santos Muniz - J. 21.10.2022)2. Recurso conhecido e parcialmente provido”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003837-73.2021.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 03.03.2023 – destaques adicionados) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR DISPONIBILIZADO EM CONTA CORRENTE VIA TED. AUTORA QUE NÃO NEGA A TITULARIDADE DA CONTA E TAMPOUCO JUNTA EXTRATO BANCÁRIO COMPROVANDO A AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DO VALOR. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPORTAMENTO DA PARTE QUE NÃO INCIDE NA CONDUTA DO ART. 80, II, DO CPC. PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL. SANÇÃO AFASTADA. Recurso de apelação parcialmente provido”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001548-36.2021.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 22.02.2023 – destaques adicionados) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. 1. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DO RECURSO CAPAZES DE, AO MENOS EM TESE, IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REQUISITO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE DEVIDAMENTE PREENCHIDO (ART. 1.010, III, CPC). 2. MÉRITO. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ANUIU COM O NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO. NÃO ACOLHIMENTO. EMPRÉSTIMO FIRMADO PARA FINS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA, COM O CONSEQUENTE REPASSE À CONTRATANTE DO VALOR REMANESCENTE. VIABILIDADE DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS DE FORMA ELETRÔNICA, COM O RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO FACIAL DO CONTRATANTE (‘SELFIE’). INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS. INSTRUMENTO DE CONTRATO QUE TRAZ INFORMAÇÕES ACERCA DA GEOLOCALIZAÇÃO DO DISPOSITIVO, SUA ID E IP, ALÉM DO PRÓPRIO MODELO DO APARELHO UTILIZADO. MECANISMOS DE SEGURANÇA QUE CORROBORAM A REGULARIDADE DA NEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE FRAUDE OU ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. 3. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DA AUTORA AO PROPOR A AÇÃO ORIGINÁRIA. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000931-27.2022.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 10.03.2023 – destaques adicionados) “DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. 1. PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELA PARTE AUTORA. PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 2. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO COMPROVADO. AFASTAMENTO. 1. Considerando a existência de elementos suficientes que comprovam a contratação pela parte autora do empréstimo consignado contestado, há de prevalecer a boa-fé contratual da parte que se beneficiou do mútuo, sendo indevida a nulidade da avença contratual, da repetição dos valores das prestações descontadas, assim como a pretensão de indenização por dano moral. 2. Sem que se evidencie a prática de qualquer dos expedientes listados no art. 80, do CPC, é indevida a condenação por litigância de má-fé. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002241-04.2020.8.16.0105/1 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 06.03.2023 – destaques adicionados) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DEPAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO COM ARBITRAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DO AUTOR. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO. HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA INTENÇÃO DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A CONTESTAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002343-36.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 10.03.2023 – destaques adicionados) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E CONDENA A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – REQUERENTE QUE PUGNA PELO AFASTAMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ – POSSIBILIDADE – PENALIDADE QUE RECLAMA A EXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA INTENÇÃO DE, MEDIANTE ALTERAÇÃO DA REALIDADE FÁTICA, OBTER A VANTAGEM DEDUZIDA NA INICIAL – AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA SUFICIENTE DE QUE A DEMANDANTE TENTOU, DE FORMA ARDILOSA, ALTERAR A VERDADE DOS FATOS PARA INDUZIR O JUÍZO EM ERRO - ART. 80, II CPC – SENTENÇA REFORMADA, COM AFASTAMENTO DA PENALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000690-86.2020.8.16.0105/1 - Loanda - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 06.03.2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DESCONTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO REGULAR. INFORMAÇÕES SUFICIENTES ACERCA DA OPERAÇÃO CONTRATADA. TERMO DE ADESÃO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RÉU. ART. 373, II DO CPC. CONTRATAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO DEVIDAMENTE COMPROVADO. DANOS MATERIAL E MORAL. INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE ILÍCITO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO ESPECÍFICO DA PARTE QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DA CONDUTA NA HIPÓTESE DO ART. 80, CPC. CONDENAÇÃO AFASTADA. Recurso de apelação parcialmente provido”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004325- 28.2021.8.16.0077/1 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.02.2023 – destaques adicionados) Sendo assim, como a interposição de recurso, por si só, não configura propósito de opor resistência injustificada ou intuito protelatório e não se vislumbram nos autos qualquer das hipóteses do artigo 80 do CPC aptas a condenar o requerente na penalidade prevista no artigo seguinte, rejeito o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Em contrapartida, quanto ao requerimento de fixação de honorários advocatícios em sede recursal, assiste razão à Embargante. Isso porque a advogada dativa nomeada pelo juízo apresentou, em grau recursal, contrarrazões ao apelo (mov. 112.1) e, nessa hipótese, a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB (Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA) – utilizada para fins de fixação de honorários aos advogados dativos, segundo determina o artigo 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 – dispõe que para o referido ato os honorários devem ser fixados em, no mínimo, R$ 400,00 (quatrocentos reais) e no máximo R$ 600,00 (seiscentos reais). A propósito, assim já decidiu esta Corte, confira-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA. ATUAÇÃO EM 2º GRAU DE JURISDIÇÃO. ADVOGADA DATIVA QUE APRESENTOU PETIÇÃO ÚNICA DE CONTRARRAZÕES. OMISSÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ARBITRADOS NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM MODIFICAÇÃO DO JULGADO”. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0002616-46.2018.8.16.0114/1 - Marilândia do Sul - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ KREUZ - J. 17.04.2023 – destaques adicionados) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – ATUAÇÃO DA ADVOGADA DATIVA DA AUTORA EM SEGUNDO GRAU - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES – CABIMENTO – ATUAÇÃO QUE IMPÕE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO DATIVO DESIGNADO PELO JUÍZO – FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ITEM 2.10 DO ANEXO I DA RESOLUÇÃO CONJUNTA N° 15/2019 DA SEFA/PGE – NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO TEXTO DO ACÓRDÃO – OMISSÃO CONSTATADA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001423-03.2021.8.16.0110/1 - Mangueirinha - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 16.04.2023 – destaques adicionados) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – FIXAÇÃO HONORÁRIOS – DEFENSOR NOMEADO – APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES - OBSERVÂNCIA AO ITEM 2.12 DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15 /2019 - PGE/SEFA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000159-75.2012.8.16.0106/1 - Mallet - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 04.03.2023 – destaques adicionados) Considerando, então, a baixa complexidade da questão discutida em grau recursal, tendo em vista que, quanto ao mérito da demanda, houve formalização de acordo na origem (mov. 71.1), homologado pela sentença de mov. 73.1, fixo os honorários advocatícios recursais em favor da Dra. GREYCI ZANATTA GARCIA (OAB/PR nº 100.349) no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em observância à tabela supracitada. Posto isso, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de sanar os vícios apontados e, de consequência, rejeitar o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé ao Apelante/Embargado e fixar honorários advocatícios recursais em favor da advogada dativa que representou a Apelada/Embargante. II. DISPOSITIVO: Diante do exposto, evidenciada a existência de vício, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição e, a seguir, remetam-se os autos à origem, mediante as anotações e cautelas devidas. Publique-se e intimem-se. Curitiba, data do sistema. ANA CLÁUDIA FINGER Desembargadora Relatora
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