Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.
Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto por Cleodete Piovesan contra a r. sentença proferida na nominada “Ação Previdenciária de Conversão de Auxílio-acidente em Aposentadoria por Incapacidade Permanente”, na qual o MM. Juiz singular julgou improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, mas ressaltando a dispensa do pagamento, tendo em vista o benefício da justiça gratuita (mov. 152.1 dos autos de origem). Em sede de apelação, recorre a autora, alegando, em síntese, que houve incompatibilidade clínica entre o laudo oficial e os documentos médicos juntado nos autos, pois está incapacitada total e definitivamente para o exercício de qualquer atividade laborativa. Pugnou pela aplicação do livre convencimento motivado do juiz, considerando suas condições pessoais, tais como sua idade avançada (61 anos), seu histórico de labor braçal (auxiliar de cozinha) e baixa escolaridade (mov. 158.1 dos autos de origem). O INSS apresentou contrarrazões (mov. 65.1 dos autos de origem). A Procuradoria-Geral da Justiça apresentou manifestação (mov. 15.1). É o relatório, em síntese.
2.
Voto: Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), julgo prejudicado o apelo, pelas razões que passo a expor. Com efeito, extrai-se dos autos que a recorrente ingressou com a presente Ação de Conversão de Auxílio-Acidente para Aposentadoria por Invalidez, narrando que é beneficiária do benefício de auxílio-acidente previdenciário desde 08/08/2016, o qual foi deferido judicialmente através dos autos de nº 0004676-27.2014.8.16.0083. No entanto, argumenta que possui diversas patologias, tais como espondilose, transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais e sequelas de traumatismo de membro inferior e por essa razão, preenche todos os requisitos necessários para conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por incapacidade permanente (mov. 1.1 dos autos de origem). Em que pese tenha o Juízo singular julgado o mérito da ação, em uma análise apurada dos autos, verifica-se que o feito deve ser remetido à Justiça Federal. Explico. Segundo o artigo 18, § 1º da Lei 8.213/91, “somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei”, qual sejam, a) o segurado empregado; b) o empregado doméstico; c) o trabalhador avulso; d) o segurado especial. Nos presentes autos foi elaborado laudo pericial, o qual se faz necessário destacar algumas partes: “a)Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia;R – lombalgia e perda de força eventual em membro inferior direito que a faz cair. b)Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (Com CID);R – Lombalgia e alterações de joelho esquerdo. c)Causa provável da(s) doença(s)/moléstia(s)/incapacidade;R – Alterações degenerativas e fratura de joelho esquerdo em 2004. d)Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique, indicando o agente de risco ou agente nocivo causador;R – Não. e)A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar;R – Não. f)Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão;R – Vem atuando como diarista. Para a atividade de cuidadora de idosos, neste exame não existe incapacidade. (ausencia de sinais de compressão radicular lombar) g)Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de naturezapermanente ou temporária? Parcial ou total?;R – As lesões degenerativas podem determinar incapacidade parcial e temporaria. (ver comentarios), Neste exame não existe esta alteração.” O expert reconheceu que não há nexo causal ou concausal entre a patologia e as atividades laborais desenvolvidas pela parte autora, assim como não há elementos probatórios suficientes para determinar que houve algum evento que possa ser equiparado a um acidente de trabalho ou doença ocupacional. Desta feita, não há nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e as lesões sofridas pela demandante. Portanto, evidente a incompetência da Justiça Estadual para julgamento da presente ação, nos termos do artigo 109, inciso I, deda CF, e conforme entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA – PLEITO PARA REFORMA DA DECISÃO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E ATIVIDADE LABORAL – DEMONSTRADO – FALTA DE PRESSUPOSTO LEGAL PARA A CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO –PRECEDENTES INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA – INSS AUTARQUIA FEDERAL – REMESSA PARA A JUSTIÇA FEDERAL – RECURSO DE APELAÇÃO 2 – PLEITO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE – NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E ATIVIDADE LABORAL – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA – RECURSOS – APELAÇÃO 1 – PARCIAL PROVIMENTO – APELAÇÃO 2 – NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003212-85.2018.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 11.02.2022) E de acordo com o posicionamento atual desta Colenda 7ª Câmara Cível, a providência que impera é que, diante da declaração de incompetência absoluta da Justiça Estadual, devem ser remetidos os autos à Justiça Federal, ao invés de reconhecer a improcedência do pedido e obrigar a parte ao ajuizamento de outra demanda perante a justiça especializada. Tal medida tem fundamento no princípio da celeridade e economia processual, pois o ato de remeter a demanda para a esfera competente evita a repetição de atos processuais, reprimindo desperdícios, economizando despesas e, logicamente, tempo. O aproveitamento dos atos realizados nesta esfera, em especial a perícia judicial, é a solução mais benéfica à parte e também à máquina pública, interesses que devem prevalecer. Diante o exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o apelo, para declarar, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal.
|