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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença, proferida pela MMª. Juíza de Direito Substituta Divangela Précoma Moreira Kuligowski, na ação previdenciária nº 0007591-05.2021.8.16.0083, que julgou improcedente o pedido formulado na exordial e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), todavia, suspendeu a condenação em razão da concessão da justiça gratuita. Por fim, condenou o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais, conforme tese fixada no Tema Repetitivo nº 1044/STJ (mov. 70.1).A autarquia previdenciária federal exarou ciência (mov. 73.1).Os embargos de declaração opostos pelo autor (mov. 74.1) foram rejeitados (mov. 76.1).A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em suma, que: a) preliminarmente, a sentença é nula, eis que não adentra a celeuma processual, especialmente sob o fundamento inicial da efetiva ocorrência de acidente de trabalho, mesmo sendo este o principal fato controvertido nos autos, apenas justificando a improcedência da ação pela ausência de incapacidade atual, parcial e definitiva; b) no mérito, restou comprovada a ocorrência do acidente de trabalho, por meio do prontuário médico acostado à inicial e pela perícia médica de mov. 53.1, especialmente na resposta ao quesito “e”, quando o perito confirma que as lesões do autor decorrem de acidente de trabalho, assim, restou configurado seu direito à concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, aliás, de acordo com o art. 26 da Lei 8.213/91, incisos I e II, a concessão de benefício de natureza acidentária independe de carência; c) deve ser reformada a sentença de primeiro grau para conceder o benefício de auxílio-doença acidente de trabalho desde a data do início da incapacidade, ou seja, de 30/04/2021 até 30/10/2021, data da consolidação das lesões, tudo conforme devidamente constatado nas perícias administrativa e judicial; d) para concessão do benefício de auxílio-acidente, somente a mera redução da capacidade laboral já é suficiente (independente do grau de redução), portanto, plenamente configurada a limitação laboral que permite a concessão de auxílio-acidente; e) seja reformada a sentença de primeiro grau para julgar procedente a ação, nos termos da fundamentação, e converter o benefício de auxílio-doença acidente de trabalho em auxílio-acidente, a contar da consolidação das lesões (mov. 80.1).O INSS apresentou suas contrarrazões (mov. 83.1).Nesta instância recursal, o feito foi encaminhado à douta Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, em parecer lavrado pelo representante do Parquet Ademir Fabrício de Meira, manifestou-se pelo provimento do recurso de apelação (mov. 15.1/AC).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo dispensado[1]) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil.Cinge-se a controvérsia recursal aventada pela parte autora, em resumo, à (i) nulidade da r. sentença por ausência de enfrentamento a respeito da ocorrência de acidente de trabalho; e (ii) presença dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.A r. sentença concluiu, com base no laudo pericial, que a parte autora não faria jus à benesse previdenciária, ante a ausência de incapacidade laborativa. Confira-se um trecho da fundamentação, na parte que interessa (mov. 70.1): (...). 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou de forma regular, não havendo qualquer questão pendente ou preliminar a ser analisada, de modo que passo de imediato ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em averiguar se a parte autora faz jus ao recebimento de benefício acidentário. Para que se possa verificar se estes benefícios são cabíveis ao caso, é necessário saber quais são as suas finalidades. Quanto ao auxílio-acidente:(...).Pois bem, da análise dos autos verifico que a parte autora não faz jus ao recebimento de qualquer benefício. Isso porque, das provas produzidas, foi concluído que o seu exame físico e as patologias associadas não justificam uma incapacidade laboral atual total para atividade habitual alegada e para a atividade que realizava quando sofreu acidente alegado. Veja o que consta do corpo do referido laudo de evento 53.1: [...] Esta sequela não o torna incapaz para o exercício da mesma atividade, que se mantem ate o momento. O exame físico evidencia a utilização rotineira e com esforço das mãos de forma simetrica, com musculatura hipertrofica de membros superiores e calosidades nas mãos. Desta forma não existe motivação física para afastamento previdenciário. [...] Após análise dos documentos, historia contado pelo autor, assim como a literatura pertinente, podemos concluir que:· Do acidente noticiado na inicial, onde o autor sofreu amputação de falange distal de polegar esquerdo, não resta sequela incapacitante para o exercício de suas atividades. · O exame físico evidencia a utilização rotineira e com esforço das mãos, sem restrição. [...] Nesta senda, a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, pois, para isso, é necessário que haja redução parcial ou definitiva da capacidade para o trabalho habitual. Muito embora haja redução funcional do membro em grau leve e definitivo, o perito médico judicial foi claro que o autor não apresenta redução de sua capacidade laboral, como também para atividade que realizava quando sofreu o acidente alegado. Destacou inclusive, que a sequela não o torna incapaz. Ressalto ainda, que ao magistrado incumbe decidir, com o apoio da perícia médica realizada, acerca do pedido formulado na inicial, levando em consideração a norma legal aplicável, o trabalho habitualmente desenvolvido pela parte autora, sua idade, seu grau de instrução, a realidade do mercado de trabalho, entre outras questões que orbitam a discussão central trazida pelas partes. Nesse sentido:(...).Note-se, por oportuno, que não há dúvidas com relação ao quadro clínico da parte autora. No laudo pericial há menção expressa de que as patologias existentes não justificam a concessão do benefício. Desta forma, resta impossibilitada a concessão de quaisquer dos benefícios acidentários. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...). (sem grifos no original) Sustenta o apelante que a r. sentença é nula por ausência de enfrentamento quanto à ocorrência de acidente de trabalho.Razão não lhe assiste.Da leitura dos destaques efetuados do excerto da r. sentença supracitada, resta evidente que a ilustre Magistrada singular, ainda que sucintamente, mencionou a ocorrência do acidente de trabalho, o qual, segundo interpretação que fez do laudo pericial, não teria acarretado incapacidade laborativa.Nesse precípuo sentido, manifestou-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça: (...). Preliminarmente, sobre o pedido de nulidade de sentença, não é o caso. O juízo a quo enfrentou devidamente os pedidos apresentados pelas partes, estando em harmonia com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça em relação à fundamentação: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)." Por essa razão, improcedente a alegação de nulidade da decisão. Passa-se à análise do mérito. (...). Assim sendo, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença suscitada pela parte apelante.No mérito, em que pesem os argumentos apresentados pelo autor, ora apelante, a sentença de improcedência deve ser mantida, todavia, por fundamento diverso.Consta dos autos que a parte autora sofreu amputação parcial de falange distal de polegar esquerdo com serra circular em 30/04/2021 (mov. 1.8).Outrossim, é ver que, nos períodos de 1º/03/2016 a 31/03/2021 e de 1º/06/2021 a 30/06/2021, o autor apresentava-se como filiado ao Instituto Nacional do Seguro Social na condição de contribuinte individual, consoante informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (mov. 1.6) e do Extrato de Dossiê Previdenciário (mov. 17.1), tratando-se, portanto, de segurado obrigatório da Previdência Social, conforme o artigo 11, inciso V, da Lei nº 8.213/1991.Contudo, sobressalta aos olhos que o demandante pleiteia a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.Ora, do artigo 18, parágrafo 1º, da Lei Previdenciária (nº 8.213/1991), tem-se que tais classes de segurado não fazem jus ao percebimento do benefício auxílio-acidente, senão vejamos: Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:(...)§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. E no artigo 11, supracitado, têm-se o rol dos segurados: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado:a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social ;i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;(...)V - como contribuinte individual: a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo; b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; ec) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (sem grifos no original) Conquanto tal questão não tenha sido enfrentada pelo Juízo a quo, nota-se que foi trazida em sede de contestação, razão pela qual não pode ser ignorada, afinal, é ponto crucial para o deslinde da demanda. No caso concreto, infere-se que o demandante não se enquadra nas hipóteses previstas no supracitado dispositivo legal, de modo que, como contribuinte individual, não preenche os requisitos para a concessão de qualquer benefício acidentário. A propósito do tema, têm-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL, TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. 1. O agravante alega que não se trata de reexame das provas dos autos para a concessão do benefício previdenciário, mas da sua valoração e da aplicação da legislação e jurisprudência ao caso concreto. 2. Não cabe análise por esta Corte Superior de violações de princípios e dispositivos constitucionais em recurso especial. 3. Não há respaldo na legislação previdenciária para concessão de auxílio-acidente para contribuinte individual. 4. O acórdão recorrido consignou que não ficou demonstrada a atividade desenvolvida pelo autor, tampouco a restrição impeditiva da atividade. 5. Quanto aos demais benefícios previdenciários requeridos, quais sejam, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, o Colegiado local decidiu que, também, com base nas provas dos autos, não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão. 6. Correto o entendimento da decisão impugnada de incidência da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1037230/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA EXCLUDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19 DA LEI 8.213/1991. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1524126/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 11/12/2019) No mesmo sentido é a jurisprudência desta e. Corte de Justiça DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) RECURSO DA PARTE AUTORA: PRETENDIDA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. QUESTÃO QUE, NO ENTANTO, FICA PREJUDICADA ANTE A CONSTATAÇÃO DO NÃO PREENCHIMENTO, PELO DEMANDANTE, DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUTOR ENQUADRADO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 11, V E ART. 19 DA LEI 8.213/1991 – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PLEITEADOS. 2. ônus de sucumbência INALTERADO – isenção DO PAGAMENTOS DE CUSTAS E VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001292-51.2021.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 13.03.2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – QUESTÃO PREJUDICADA ANTE A CONSTATAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO FAZ JUS A BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO, EIS QUE, À ÉPOCA DO ACIDENTE, ERA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, CONFORME CNIS ACOSTADO AOS AUTOS – INELEGIBILIDADE DO DEMANDANTE PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 19, DA LEI Nº 8.213/91 – PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO – SUCUMBENCIA RECURSAL – ISENÇÃO, CONFORME ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91 – APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000740-29.2020.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 13.03.2023) DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. (1) RECURSO DO INSS: ADUZIDA A AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO – DEMANDANTE ENQUADRADO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 11 E ART. 15, II DA LEI 8.213/1991 – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O ALMEJADO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – DECISÃO REFORMADA. (2) INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E VERBAS SUCUMBENCIAIS – INTELIGÊNCIA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/1991. (3) CONDENAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCÁRIA, POR FORÇA DO ART. 8º PARÁGRAFO 2º, LEI 8260/1993 – PARTE AUTORA SUCUMBENTE – DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES – DECISÃO PROFERIDA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS 1823402/PR E 1824823/PR (TEMA Nº 1044). (4) SUCUMBÊNCIA RECURSAL – NÃO INCIDÊNCIA DO §º 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001479-30.2021.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 06.03.2023) Nesses termos, o autor não preenche os requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário na modalidade acidentária, razão pela qual é dispensável a análise de eventual incapacidade. Assim sendo, imperiosa é a manutenção da sentença de improcedência, por fundamento diverso, porque ausente a qualidade de segurado a ensejar o recebimento de benefício acidentário. No mais, em que pese o não provimento do recurso da parte autora, a quem teoricamente caberia a sucumbência, não há que se falar na fixação dos honorários recursais, ante a isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. De mais a mais, ante a manutenção da respeitável sentença em torno do cerne meritório, qual seja, a impossibilidade de concessão de benesse previdenciária em favor da parte autora, deve ser mantida, como corolário lógico, a oneração imputada ao Estado do Paraná, o qual deverá promover o ressarcimento da verba pericial outrora adiantada pela autarquia federal, consoante tema 1.044 do Superior Tribunal de Justiça.Diante da regra contida no art. 10 do CPC, consigno que eventuais aclaratórios opostos em face de questão expressamente enfrentada neste acórdão, e que não se enquadrem em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, poderão ser considerados protelatórios e estarão sujeitos à incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
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