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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto nos autos de Cumprimento de Sentença ajuizada por ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de AMINE MOHAMAD ISSA e ISSA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. EPP, para recebimento dos valores oriundos da condenação em honorários sucumbenciais ocorrida na Execução de Título Extrajudicial nº 0056789-05.2013.8.16.001, em que foi extinta a execução de honorários advocatícios, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, sem ônus às partes (mov. 123.1).Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados através da decisão de mov. 134.1.Inconformado, ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/A interpôs recurso de apelação (mov. 146.1), alegando que: a) a parte apelada pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente da verba almejada nos autos (mov. 62.2), mas que a alegação foi rejeitada pela decisão preclusa de mov. 96; b) apesar disso, a parte apelada reapresentou o pedido de extinção do feito por prescrição intercorrente na data de 07.10.2022, sendo que o Juízo recorrido entendeu pela prescrição e proferiu sentença de extinção; c) o MM. Juiz singular não poderia reapreciar a tese, posto que a discussão já se encontrava acobertada pelo manto da coisa julgada; d) a presente execução se encontra garantida pela penhora realizada sobre o faturamento da empresa executada ISSA, nos termos das decisões de mov. 180, 186, 194 e 348; e) referida penhora interrompe o curso do prazo prescricional da verba honorária de sucumbência, nos termos do art. 921, §4º-A do CPC; f) apesar disso, a execução foi suspensa em 07.10.2020 por decisão judicial, com base no art. 921, III, do CPC então vigente (mov. 483.1) por 1 ano, de modo que o prazo prescricional começou a fluir em 07.10.2021, não havendo que se falar em prescrição intercorrente da verba honorária; g) a sentença está modificando decisão já transitada em julgado, o que não pode prevalecer, sob pena de ofensa à coisa julgada.Preparo no mov. 146.2.Contrarrazões apresentadas no mov. 150.1.É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, quais sejam: a tempestividade, o preparo e a adequação.Da preclusãoAfirma a parte apelante que a parte executada pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente da verba almejada nos autos (mov. 62.2), mas que a alegação foi rejeitada pela decisão preclusa de mov. 96.Aduz que, apesar disso, a parte apelada reapresentou o pedido de extinção do feito por prescrição intercorrente, na data de 07.10.2022, sendo que o Juízo recorrido entendeu pela prescrição e proferiu sentença de extinção.Pondera que o MM. Juiz singular não poderia reapreciar a tese, posto que a discussão já se encontrava acobertada pelo manto da coisa julgadaCom razão a parte apelante, neste ponto.Da análise dos autos, afere-se que a tese de prescrição intercorrente alegada pela parte apelada no mov. 78.1 já foi rejeitada através da decisão de mov. 96.1. Confira-se:Portanto, trata-se de matéria preclusa, uma vez que já decidida em primeira instância sem que tenha sido impugnada através do competente recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, §único, do CDC.E nem se alegue que a matéria não está preclusa em razão de terem sido opostos embargos de declaração das decisões de mov. 96 e 102, vez que a matéria relativa à prescrição intercorrente não foi objeto dos embargos declaratórios de mov. 108.1.Trata-se de matéria preclusa que é inadmissível que seja discutida indefinitivamente, em detrimento à segurança jurídica, que deve ser garantida às partes, consoante expõem os arts. 505, caput, e 507, ambos do Código de Processo Civil.Transcreve-se, in verbis:“Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide [...]”.“Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
Ensina o processualista Humberto Theodoro Júnior, em Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 39ª ed., Editora Forense, ao tratar da preclusão:"Dispõe o art. 473 que ‘é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão’. Embora não se submetam as decisões interlocutórias ao fenômeno da coisa julgada material, ocorre frente a elas a preclusão, de que defluem consequências semelhantes às da coisa julgada formal. Dessa forma, as questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo. Não se conformando a parte com a decisão interlocutória proferida pelo juiz (art.162, 2°), cabe-lhe o direito de recurso através do agravo de instrumento (art. 522). Mas se não interpõe o recurso no prazo legal, ou se é ele rejeitado pelo tribunal, opera-se a preclusão, não sendo mais lícito à parte reabrir discussão, no mesmo processo, sobre a questão. A essência da preclusão, para Chiovenda, vem a ser a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual pelo fato de se haverem alcançado os limites assinalados por lei seu exercício. Decorre a preclusão do fato de ser o processo uma sucessão de atos que devem ser ordenados por fases lógicas, a fim de que se obtenha a prestação jurisdicional, com precisão e rapidez. Sem uma ordenação temporal desses atos e sem um limite de tempo para que as partes pratiquem, o processo se transformaria numa rixa infindável. Justifica-se, pois, a preclusão pela aspiração de certeza e segurança que, em matéria de processo, muitas vezes prevalece sobre o ideal de justiça pura ou absoluta. Trata-se, porém, de um fenômeno interno, que só diz respeito ao processo em curso e às partes. Não atinge, obviamente, direitos de terceiros e nem sempre trará repercussões para próprias partes em outros processos, onde a mesma questão venha a ser incidentalmente tratada, mas a propósito de lide diferente. [...]".
Da mesma forma, preleciona os professores MARINONI e ARENHART, in “Manual do processo de conhecimento” 5.ª ed. – São Paulo: RT, 2006. p. 623, que:“[...] é necessário pensar em mecanismos que auxiliem o processo a sempre avançar, permitindo uma ordenação simplificada, coordenada e racional da atividade jurisdicional, possibilitando àquele atingir o mais rapidamente possível seus objetivos. Daí a importância do instituto da preclusão. É precisamente esse instituto que permite ao processo desenvolver-se adequadamente, dirigindo-se ao seu objetivo final, à sua conclusão. Toda marcha processual se ordena sob o critério da preclusão, sendo esta, ainda, o pressuposto essencial para a figura a ser adiante estudada, a coisa julgada. Esta é, por muitos, considerada a preclusão por excelência, capaz de gerar efeitos mesmo para fora do processo onde ocorre”.E, ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se esta tiver sido objeto de decisão anteriormente julgada.
Ainda, o julgado do STJ e desta Corte sobre o tema:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ANTERIOR. NÃO RECORRIDO. 1. As matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Agravo interno parcialmente provido”. (EDcl no AgInt no REsp 1594074/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 26/06/2019)“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA FISCAL. SENTENÇA QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA POR AMBAS AS PARTES. EXISTÊNCIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRANSITADA EM JULGADO QUE HAVIA AFASTADO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA QUESTÃO EM RELAÇÃO AO MESMO PERÍODO. PRAZO TRIENAL. OCORRÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DA PENHORA E A PRESENTE. SENTENÇA CASSADA. RECURSOS PREJUDICADOS NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se esta tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada; 2. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo. RECURSO DA EXEQUENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO EXECUTADO PREJUDICADO.”(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000126-32.1999.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 16.05.2022)
Assim, não poderia o Juiz de primeiro grau considerar, para fins de contagem do prazo prescricional, período em relação ao qual já havia afastado a ocorrência da prescrição intercorrente, de modo que a ocorrência da prescrição intercorrente somente pode se dar a partir de fatos posteriores à decisão de mov. 96.1. e desde que a exequente tivesse se mantido inerte, injustificadamente, por prazo superior a 5 anos, o que não é o caso dos autos, uma vez que a sentença foi proferida 2 meses após a decisão que havia afastado a prescrição intercorrente, quando a parte exequente já havia praticado vários atos para a satisfação de seu crédito.Além disso, verifica-se que a presente execução se encontra garantida pela penhora realizada sobre o faturamento da empresa executada ISSA, nos termos das decisões de mov. 180, 186, 194 e 348.Portanto, o recurso comporta provimento, a fim de afastar a prescrição intercorrente, com o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento.III – CONCLUSÃOIsso posto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente, com o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento, nos termos do voto retro.
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