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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de apelação criminal (mov. 176.1) interposta contra a sentença (mov. 143.1), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar o réu Alif Junior Alves de Brito como incurso nas sanções do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, fixando a pena privativa de liberdade em 3 anos, 09 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, além de 13 dias-multa, e absolver o réu Alessandro Pereira Mazoon, com fundamento no artigo 386, incisos V, do Código de Processo Penal. Consta da denúncia, de 16.09.2022 (mov. 54.1, na origem): “No dia 09 de setembro de 2022, por volta das 22h30min, em propriedade rural denominada Fazenda do Xiru, situada na Localidade Rio Palmeira, nesta cidade e Comarca de Palmital/PR, os denunciados ALESSANDRO PEREIRA MAZON e ALIF JUNIOR ALVES DE BRITO, agindo em comum acordo e unidade de propósitos e esforços, com consciência e vontade, portanto, dolosamente, mantiveram sob sua posse armas de fogo de uso permitido e restrito, em desacordo com determinação legal, prevista nos art. 3º a 5º da Lei nº. 10.826/03 e regulamentar dos arts. 2º e seguintes do Decreto nº 9847/2019, consistente em 01 espingarda, de uso permitido, calibre 12, marca BOITO, nº de série E2516, 01 espingarda de uso permitido calibre 12,00, sem marca, sem nº de série, 01 carabina de calibre 357,00, marca WINCHESTER, nº de série adulterado, com luneta e cano roscado para adaptação de supressor de ruídos (restritos), 01 pistola calibre 380, marca GLOCK, nº de série suprimido e seletor de rajada (restritos), bem como 03 carregadores de arma de fogo, 28 munições calibre 012,00, intactas, 43 munições calibre 357,00, intactas, 56 munições calibre 038,00, intactas, e 56 munições calibre 038,00, intactas eficientes para regular funcionamento, conforme laudo provisório de prestabilidade em seq. 1.8.” A denúncia foi recebida, em 23.09.2022 (mov. 66.1).Os réus foram citados pessoalmente (mov. 91.1/92.1), apresentando resposta à acusação (mov. 97.1), por intermédio de defensor constituído (movs. 90.1/90.2).Após a instrução, o Ministério Público e os réus ofereceram as suas alegações finais (movs. 135.1 e 135.1), sobrevindo a sentença (mov. 143.1), da qual os réus foram intimados (movs. 158.2 e 159.1).O réu Alif Junior Alves de Brito manifestou a intenção de recorrer da sentença (mov. 158.2).Em suas razões recursais (mov. 176.1), pediu, em suma, a sua absolvição, por atipicidade da conduta, ante a ausência do dolo e de lesão ao bem jurídico tutelado, porquanto não é o proprietário dos artefatos e que jamais os utilizou. Disse que um amigo deixou as armas guardadas em sua residência, sem que tivesse conhecimento de que os artefatos estavam no local em que pernoitava, tampouco da sua origem ilícita. Subsidiariamente, pleiteou a redução da pena no mínimo legal, com a aplicação da atenuante da confissão espontânea, e a substituição da pena de reclusão pela restritiva de direitos, ante a ausência de violência em sua conduta.Em contrarrazões (mov. 179.1), o Ministério Público sustentou que a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório. Aduziu, ainda, que “para a configuração do crime previsto no art. 16, caput, da Lei 10.826/2003, basta apenas a prática de qualquer um dos verbos que compõem sua tipificação, conforme já explanado em sede de alegações finais (mov. 135.1)”. Asseverou que, na hipótese, a atenuante da confissão espontânea foi compensada com a agravante da reincidência. Pugnou pelo conhecimento do recurso e pelo seu desprovimento.A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e não provimento do recurso (mov. 13.1-TJ).É o relatório, em síntese.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: O recurso não comporta conhecimento quanto ao pedido para a aplicação da atenuante da confissão espontânea, ante a falta interesse recursal, considerando que referida atenuante já foi reconhecida na sentença e compensada com a agravante da reincidência.A propósito: “De todo o arcabouço probatório, inclusive sua confissão, reputo que ficou suficientemente demonstrado que o acusado Alif manteve em sua posse armas de fogo de uso restrito em desacordo com determinação legal, uma vez que não tinha autorização do órgão competente para tal.(...).Circunstâncias atenuantes e agravantesIncidente a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal.Presente a agravante da reincidência, conforme art. 61, I, do Código Penal, em razão da condenação transitada em julgado referente aos autos nº 000771-31.2017.8.16.0108 (certidão de antecedentes criminais de seq. 141.1).(...).Segunda fase:Presente a agravante da reincidência que se compensa com a atenuante da confissão espontânea, por ambas serem preponderantes, ficando a pena intermediária no mesmo patamar. ” Com efeito, o recurso não comporta conhecimento neste ponto.No mais, não há óbice ao conhecimento do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.Mérito- Do pedido absolutórioO réu aduziu, em suma, a ausência de dolo em sua conduta, porquanto as armas apreendidas não eram suas, e que nunca usou os artefatos, bem como que desconhecia a proibição de guardá-las em sua residência e/ou a sua origem ilícitaNota-se, de saída, portanto, que não se nega a autoria, bem demonstrada, conforme apontou a sentença[1], pela prova oral: “(...) Por refletir fielmente o conteúdo das mídias de mov. 132, reproduzo a transcrição dos depoimentos realizada pelo Ministério Público em suas alegações finais:“Em seu interrogatório judicial o réu ALIF DE BRITO confessou a propriedade das armas de fogo de uso restrito e das munições apreendidas. Declarou, contudo, que as armas não seriam de sua propriedade. Vejamos (mov. 132.4): “Que é verdade os fatos narrados na denúncia, salvo o número de munições que acredita que eram menos; que foi um conhecido seu quem trouxe as armas; que era para ele trazer apenas uma arma, mas ele trouxe um monte de arma que não era sua; que ficou com as armas porque seu colega falou que estava indo para Santa Catarina e que quando voltasse iria pegar as armas no local; que o nome dele é Thiago Avelino; que no momento estava trabalhando na fazenda; que já fazia uns 4 ou 5 meses que trabalhava lá; que foi mais ou menos em 05 de agosto que Thiago levou as armas na fazenda; que era para Thiago vir buscar as armas em poucos dias; que avisou alguns parentes dele para ir pegar as armas mas que não deu tempo e a polícia descobriu; que dormia num container na fazenda; que Alessandro entrou trabalhar na fazenda poucos dias antes da abordagem policial; que já se conheciam anteriormente; que Alessandro não tinha conhecimento das armas; que as armas estavam escondidas debaixo de seu colchão no container; que seu patrão Juliano não sabia da existência das armas; que Thiago perguntou onde estava morando e levou as armas na fazenda; que não comprou as armas, apenas guardou; que não utilizou as armas; que não sabe quem possa ter denunciado sobre as armas; que as armas estavam em sua posse; que Alessandro não sabia; que ele chegou trabalhar na segunda-feira e a polícia fez a abordagem na sexta-feira.”O réu ALESSANDRO PEREIRA MAZON relatou que não tinha conhecimento sobre as armas, dizendo que somente ALIF sabia (mov. 132.3): “Que as armas não eram suas; que chegou na fazenda na segunda-feira a tarde para trabalhar com o seu patrão Juliano e na sexta-feira foi preso; que nunca tinha visto as armas na fazenda; que estava residindo em um container na fazenda; que nesse container pernoitavam ele e Alif; que Alif sabia sobre as armas; que foi preso 04 (quatro) dias depois de começar a trabalhar na fazenda; que nunca viu as armas e nunca as manuseou; que sua função na fazenda era tratar cavalos, arrumar cercas e olhar os bois.”Por sua vez, o policial militar ADRIANO RESENDE DE OLIVEIRA, que atendeu a ocorrência, relatou o seguinte em juízo (mov. 132.1): “Que a equipe do batalhão reservado repassou a situação de que na localidade Rio Palmeira teria uma pessoa foragida e que nesse local teria algumas armas; que deslocaram-se até o local com a equipe do serviço reservado e a equipe da PM de Palmital os acompanhou até a localidade; que fizeram a abordagem aos indivíduos que estava dentro do container; que com eles não foi encontrado nada, mas dentro do container foram localizadas as armas de fogo e encaminhadas até a delegacia; que foi consultado o nome dos abordados e constatou-se que um deles tinha mandado de prisão em aberto; que também haviam muitas munições no local; que uma das armas tinha seletor de rajada; que não sabe dizer se as armas eram de apenas um dos acusados ou dos dois; que as armas estavam junto com eles no container.” No mesmo sentido relatou o policial MARCOS ANTONIO DA CRUZ (mov. 132.2) “Que chegou a informação à equipe de que na localidade Rio Palmeira haviam armas ilegais bem como pessoas com mandado de prisão em aberto; que fizeram a abordagem no local e apreenderam 04 (quatro) armas; que algumas armas apresentavam peculiaridades, como uma 380 com seletor de rajada e uma carabina 357 com rosca na ponta, supressor de ruído e luneta, além de duas armas calibre nº. 12; que também foi localizado vasta munição no local; que um dos indivíduos tinha mandado de prisão em aberto; que os acusados e os armamentos foram conduzidos até a delegacia; que chamou atenção da equipe os acessórios profissionais presentes nas armas, suas condições e a quantidade grande de munições; que os armamentos estavam no local onde os acusados estavam alojados, qual seja, um container; que não sabe se os armamentos eram de apenas um réu ou dos dois, visto que não foi feita nenhuma indagação acerca disso pela equipe.”De todo o arcabouço probatório, inclusive sua confissão, reputo que ficou suficientemente demonstrado que o acusado Alif manteve em sua posse armas de fogo de uso restrito em desacordo com determinação legal, uma vez que não tinha autorização do órgão competente para tal.” Além da prova oral evidenciar, também, a materialidade, a respeito dela, igualmente, consignou com acerto a sentença: “A materialidade vem comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.15), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6) e auto de constatação (mov. 1.8), todos demonstrando que arma de fogo de uso permitido e restrito estavam sendo mantidas sob guarda em desacordo com determinação legal.”. Por outro lado, adentrando na análise da tipicidade, deve ser rechaçada de plano a tentativa de descaracterizar o crime, ao argumento de que nunca utilizou os artefatos, e nem mesmo agiu com dolo, porquanto não tinha conhecimento da origem ilícita ou da proibição de possuir armamento em casa. Efetivamente, ressalvada, por óbvio, a regularidade da posse à luz da normatização de regência, o tipo (art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.628/2003) não traz previsão no sentido de que não há crime (ou não se sujeita à eventual pena) possuir, ter em depósito ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, com numeração, marca ou qualquer sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, tampouco prevê que inexista crime a depender da destinação que o agente lhe der. Por outro lado, não há dúvida de que se trata de quatro armas de fogo (uma pistola, uma carabina, duas espingardas), quatro carregadores e uma mira telescópica, além de 183 munições, o que se vê não só pelo aspecto externo, mas, também, no caso, pelo resultado do exame técnico[2], conforme se pode conferir (aqui, sem as imagens):
Conforme se nota, as armas e as munições se mostraram funcionais e eficientes para atingir a finalidade para a qual foram fabricadas, capaz, portanto, de violar o bem jurídico protegido pela norma, valendo lembrar que se trata de “crime comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa. Da mesma forma, é crime de mera conduta, pois independe de qualquer resultado naturalístico. Também é crime de perigo abstrato, pois independe de qualquer efetivo prejuízo para a sociedade, sendo a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumido pelo tipo penal. É também crime de forma livre, podendo ser praticado de qualquer maneira. Trata-se de crime comissivo, por ser praticado por meio da ação. Também é crime unissubjetivo, podendo ser praticado por qualquer pessoa” (Leis Penais Especiais. Flávio Martins Alves Nunes Júnior, Guilherme Madeira Dezem; Gustavo Octaviano Diniz Junqueira; Patrícia Vanzolini e Paulo Henrique Aranda Fuller, 4ª ed. em e-book baseada na 4. Ed. impresa. Editora Revista dos Tribunais, sem destaques no original).Dessarte, a alegação de que deveria ser absolvido, porquanto não tinha conhecimento quanto à origem ilícita dos armamentos, tampouco de que ter a posse é ilegal, não socorre o apelante.Além disso, consoante previsão do artigo 21, do Código Penal: “Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência”.
Com efeito, como é sabido, atualmente a comunicação é instantânea e atinge praticamente toda a população, e há anos a questão das armas é objeto de notícias e debates. Em momento algum se ouve que a manutenção de armamentos e munições em casa, barraco ou qualquer outro local de acesso exclusivo ao agente torna a conduta lícita, especialmente com numeração suprimida.Até mesmo a política do afrouxamento do acesso às armas, da qual muito se fala nos últimos tempos, é demonstração do rigor legislativo e da necessidade de autorização legal.Como consta do parágrafo único do art. 21, “Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência”.Ora, no caso, como visto, era perfeitamente possível ao apelante (ou a qualquer cidadão comum) ter consciência da ilicitude, dada a ampla divulgação e constante discussão no país acerca do acesso ou não acesso às armas, desde o advento do Estatuto do Desarmamento.Nesse sentido, já decidiu esta Câmara: APELAÇÃO CRIME – 1. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA – ART. 16, P. ÚNICO, IV DA LEI 10.826/2003 – ESTADO DE NECESSIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO – NÃO CABIMENTO – DESCONHECIMENTO ACERCA DA SUPRESSÃO DA NUMERAÇÃO SERIAL DO ARTEFATO – TESE RECHAÇADA – PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA – 2. DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA – NÃO CABIMENTO – 3. APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO – IMPOSSIBILIDADE – 4. JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O estado de necessidade somente se configura quando o sujeito não puder afastar o perigo atual, que não foi provocado pelo próprio agente, sem causar lesão a bem jurídico de terceiro. Havendo provas suficientes a demonstrar que o acusado possuía arma de fogo com numeração suprimida, não há como acolher os pedidos de absolvição e desclassificação da imputação relativa ao delito previsto no art. 16, p. único, IV da Lei 10.826/2003. 2. Tendo sido corretamente fixada a pena privativa de liberdade, não procede o pleito de redução da reprimenda. 3. Considerando a reincidência e maus antecedentes, mantém-se o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. 4. Não se conhece do pedido de justiça gratuita, matéria de competência do Juízo da Execução. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0006202-19.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 26.09.2022)– Grifos inseridos Na mesma esteira: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ERRO DE PROIBIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de erro de proibição inevitável foi afastada pelo Tribunal de origem com lastro em elementos existentes nos autos. A alteração do julgado exigiria incursão probatória, o que não se admite em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 2. O conhecimento da lei é inescusável e era possível ao réu, reincidente, morador de local urbano, com acesso aos meios de comunicação e sem nenhuma limitação cognitiva, ter ou atingir a consciência da ilicitude de sua conduta, consistente em possuir acessório de arma de fogo de uso restrito sem autorização legal. Quando, em momento anterior, o suspeito escondeu armas de fogo em matagal, demonstrou saber que não havia uma crença de permissão para possuir e portar livremente material bélico. 3. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no AREsp 1608575/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 20/05/2020). – Grifos inseridos. Portanto, não prosperam as teses defensivas, de sorte a excluir a ilicitude, eis que inescusável, na hipótese.Assim, deve ser mantida a condenação do apelante pela prática do delito descrito no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03.- Da dosimetria da penaOutrossim, inviável a alteração da dosimetria, com a fixação da pena no mínimo legal, como pretende o apelante. Registre-se, por oportuno, que a defesa não apontou nenhuma justificativa legal para alteração da dosimetria da pena. Na hipótese, na primeira fase da dosimetria, foram valorados negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime, sendo a pena-base fixada acima do mínimo legal, em 03 anos e 09 meses de reclusão, além de 13 dias-multa.A fração de aumento utilizada pelo juiz “a quo” para cada circunstância negativa é de 1/8, assim fundamentando a sua decisão, in verbis: “Primeira fase:Verifico que a culpabilidade merece reprovação especial, uma vez que o armamento foi armazenado em local de uso comum, em que poderia ter sido utilizado por terceiros ou, como no caso concreto, causar problemas legais a pessoas não envolvidas, motivo pelo qual o delito é mais reprovável que o normal.O acusado não ostenta maus antecedentes, além da condenação que já será utilizada na segunda fase da dosimetria.Não há nos autos elementos que permitam a valoração da conduta social e da personalidade do acusado.Os motivos do crime não estão bem esclarecidos nos autos, não merecendo apenamento mais rigoroso.As circunstâncias são extremamente graves, pois a quantidade de armamento e munições apreendidos é elevada, assim como as armas estavam acompanhadas de equipamento especializado (luneta, cano roscado para supressor de ruídos e seletor de rajada), o que acarreta em significativamente maior ameaça à segurança públicaAs consequências do crime não merecem reprovação especial, em especial porque parte da res delitiva foi apreendida. Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime vago.Fixo a pena base 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.” No que diz respeito à culpabilidade, denota-se que a conduta do acusado apresenta reprovabilidade exacerbada, considerando o local onde as armas e munições estavam armazenada, com livre acesso a terceiros, merecendo, portanto, maior reprovação a sua conduta. Assim, a justificativa apresentada pelo juiz “a quo” para a exasperação da pena encontra-se elencada em elementos concretos, sendo indiscutível que o fato de os artefatos estarem em local comum e de livre acesso a terceiros, merece maior reprovabilidade, mostrando-se adequada uma pena proporcional à conduta praticada.Outrossim, em relação às circunstâncias do crime, depreende-se que o fundamento utilizado pelo magistrado “a quo” para valorar negativamente referida circunstância judicial do apelante é idôneo e está de acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido que “no crime de porte ilegal de armas de fogo e munições, a quantidade de armas e/ou munições apreendidas, quando exacerbada, justifica o incremento da sanção básica acima do mínimo legal. Precedentes. ” (AgRg no HC n. 644.476/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021).No mesmo sentido, já decidiu esta Câmara: “APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEFESA. PLEITO AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. TESE RECHAÇADA. GRANDE QUANTIDADE DE ARTEFATOS APREENDIDOS. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DEFERIMENTO DE VERBA HONORÁRIA À DEFENSORA DATIVA. RECURSO DESPROVIDO. Sabe-se que a quantidade de munições apreendidas constitui fundamentação idônea e satisfatória para o fim de exasperar apena-base. (...) É entendimento desta Câmara que a quantidade elevada de emunições justifica o juízo desfavorável quanto as circunstâncias do delito. (Apelação Criminal nº 0030182-33.2015.8.16.0030. 2ª Câmara Criminal. Rel. Desembargador Laertes Ferreira Gomes. Julgamento em 21.08.2020) – Grifos inseridos A respeito, bem destacou a douta Procuradoria-Geral de Justiça, in verbis: Nota-se que a pena-base restou fixada acima do mínimo legal tendo em vista as circunstâncias judiciais da culpabilidade, vez que o pesado armamento foi armazenado em local de uso comum, em que poderia ter sido utilizado por terceiros ou, como no caso concreto, causar problemas legais a pessoas não envolvidas; e circunstâncias do crime, pois a quantidade de armamento e munições apreendidos é elevada, assim como as armas estavam acompanhadas de equipamento especializado (luneta, cano roscado para supressor de ruídos e seletor de rajada), o que acarreta em significativamente maior ameaça à segurança pública.” Registre-se, ademais, que a fração de 1/8 utilizada pelo juiz “a quo” para exasperar a pena, em virtude das circunstâncias consideradas, atendeu aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar em consonância com o entendimento adotada por esta 2ª Câmara Criminal: “APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELO DELITOS DE DESACATO, RESISTÊNCIA, LESÃO CORPORAL LEVE E CALÚNIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DOS GUARDAS MUNICIPAIS AMPARADA NAS DEMAIS PROVAS. ELEMENTOS DE PROVA UNÍSSONOS. LAUDOS PERICIAIS DAS LESÕES CORPORAIS. OCORRÊNCIA E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. 2. DESACATO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO QUE NÃO FOI DESCRIMINALIZADO. 3. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES COMETIDOS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. 4. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE DESACATO NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME ELEVADAS. MANTIDA A FRAÇÃO ADOTADA NA SENTENÇA. PROPORCIONALIDADE. 1/8 DO INTERVALO ENTRE PENAS MÍNIMA E MÁXIMA PREVISTAS PARA O TIPO PENAL. 5. PLEITEADA A SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL COMETIDOS COM VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002894-87.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 18.07.2022) - Grifos inseridos APELAÇÃO CRIME – CRIMES DE FURTO E DESACATO (ARTS. 155, CAPUT, E 331, AMBOS DO CP) – PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DA DEFESA – 1. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DESACATO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – TESTEMUNHO POLICIAL – VALIDADE E RELEVÂNCIA – PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ – 3. DOSIMETRIA DA PENA – PENA-BASE – 3.1. AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE – NÃO CABIMENTO – 3.2. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – CABIMENTO – READEQUAÇÃO DA PENA-BASE – 3.3. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO 1/6 (UM SEXTO) DA PENA MÍNIMA E DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA-BASE PARA AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – NÃO CABIMENTO – ENTENDIMENTO JURISPRUDÊNCIAL DE 1/8 (UM OITAVO) ENTRE O INTERVALO DO MÍNIMO E MÁXIMO DE PENA COMINADA AO TIPO PENAL – 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSORA DATIVA NOMEADA – CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE conhecido E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE provido, COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. (...). 2. (...). 3.1. (...). 3.2. (...). 3.3. Não há que se falar em aplicação da fração de 1/6 (um sexto) da pena mínima e de 1/6 (um sexto) da pena-base, para cada circunstância judicial negativa, visto que, de acordo com o entendimento jurisprudencial, na primeira fase da dosimetria, cada circunstância judicial desfavorável enseja a majoração da pena-base em 1/8 (um oitavo), calculado com base no intervalo entre as penas mínimas e máximas cominada ao crime. 4. (...). (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000853-50.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 11.07.2022)” – Grifos inseridos Além disso, na segunda fase da dosimetria, a agravante da reincidência, como mencionado acima, foi compensada com a atenuante da confissão espontânea, por serem ambas preponderantes, ficando a pena intermediária no mesmo patamar, o que restou mantido na terceira fase, ante a ausência de causas de aumento e diminuição da pena.Desse modo, deve ser mantido o cálculo dosimétrico operado pelo juiz “a quo”.Por fim, não merece acolhimento o pedido para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. No caso, verifica-se que o réu possui outra condenação transitada em julgado (autos nº 0000771-31.20177.8.16.0108 – mov. 78.1), pela prática do delito de homicídio qualificado, sendo, portanto, reincidente em crime doloso. Com efeito, não preenche os requisitos insertos no artigo 44, incisos II e III, do Código Penal, para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. No mesmo sentido é o entendimento desta 2ª Câmara Criminal: “Apelação crime. Denúncia pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 33 da Lei nº. 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº. 10.826/2003). Sentença julgada parcialmente procedente. Condenação pelo crime disposto no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento. Inconformismo do réu. Pleito pela substituição da pena corporal por restritivas de direitos, sob a argumentação de não ser o acusado reincidente específico. Não acolhimento. A despeito de a reincidência do réu ser genérica, ela diz respeito a crime doloso grave, qual seja, roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. Ademais, o apelante estava em livramento condicional quando cometeu novo delito e pesam contra ele diversos inquéritos em aberto. Medida que não se mostra socialmente recomendável à prevenção de novos delitos e à reeducação do condenado. Sentença mantida. Recurso desprovido. Nos termos de julgado anterior[1] desta Corte de Justiça, ao réu já condenado por roubo majorado por emprego de arma de fogo não se afigura socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela prática de outro delito de porte ilegal de arma de fogo. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0015003-13.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 29.03.2021) – Grifos inseridos Apelação criminal. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.1. Pretensão de fixação da pena no mínimo legal – Carência de interesse recursal – Sentença que impôs ao réu a pena exatamente nos moldes por ele pretendidos – Recurso não conhecido nesse particular. 2. Pretensão de absolvição quanto à prática do delito tipificado no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido – Impossibilidade – Autoria e materialidade amplamente demonstradas – Tipo penal misto alternativo, que incrimina as condutas de (i) portar, (ii) deter, (iii) adquirir, (iv) fornecer, (v) receber, (iv) ter em depósito, (v) transportar, (vi) ceder, ainda que gratuitamente, (vii) emprestar, (viii) remeter, (ix) empregar, (x) manter sob guarda ou (xi) ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar – Réu que confessadamente portava arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar – Alegação de atipicidade da conduta por ausência de lesividade à incolumidade pública – Impossibilidade – Delito de perigo abstrato que prescinde de resultado naturalístico para sua caracterização – Laudo de exame de arma de fogo, ademais, que atestou a eficiência do artefato e das munições apreendidas – Perfeita subsunção dos fatos à norma penal – Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça – Sentença condenatória mantida. 2.1. Para a configuração do delito de porte de arma de fogo de uso permitido basta que o agente pratique uma das condutas incriminadas (portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido), sendo prescindível a verificação de efetivo prejuízo. 3. Pena privativa de liberdade – Regime inicial de cumprimento – Pena corporal de dois anos de reclusão – Pretensão de estabelecimento de regime aberto – Impossibilidade – Réu reincidente – Código Penal, art. 33, § 2.º, alíneas “a” e “b”, e parágrafo 3.º – Existência de circunstâncias judiciais favoráveis, todavia, que autorizam o regime semiaberto, tal como estabelecido na sentença – STJ, súm. 269.3.1. Ao condenado reincidente que tem circunstâncias judiciais em seu favor, aplica-se o regime prisional semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade. 4. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito – Impossibilidade – Réu reincidente em crime doloso – CP, art. 44, inc. II – Medida, ademais, que não se mostra socialmente recomendável. 4.1. Conquanto tenha sido aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, o réu é reincidente em crime doloso (receptação qualificada), o que, no fio do que prescreve o artigo 44, inciso II, do Código Penal, obsta a substituição da pena corporal por restritiva de direito.4.2. Possibilidade excepcional de substituição da pena corporal no caso de réu reincidente que, nos termos do que dispõe o parágrafo 3.º do artigo 44 do Código Penal, pressupõe, além da não configuração de reincidência específica, que a medida seja socialmente recomendável, o que não se constata no caso.5. Recurso parcialmente conhecido, e nessa extensão, desprovido. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0011220-23.2012.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO PINTO RABELLO FILHO - J. 11.07.2019) – Grifos inseridos DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo parcial conhecimento e o não provimento do recurso, nos termos da fundamentação retro.
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