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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0014592-28.2023.8.16.0000, da 2ª Vara Cível de Cascavel/PR, em que é agravante ROBERTO VENTORIN DA SILVA e agravado ALTAIR VENTURIN DA SILVA E OUTROS. 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por ROBERTO VENTORIN DA SILVA em face da r. decisão proferida pelo eminente Juiz de Direito, Dr. Phellipe Müller, que, nos autos da “ação declaratória de nulidade de ato/negócio jurídico c/c cancelamento de escrituras públicas/registros imobiliários” nº 0022670-79.2022.8.16.0021, deferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (mov. 15.1): “1. Em juízo de cognição sumária, constata-se que a sociedade empresária JRS Agropecuária LTDA foi constituída com capital social de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dos quais João Ramiro da Silva integralizou R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) em dinheiro, obtendo 96% das cotas. Em seguida, o capital social foi elevado para R$ 610.920,00 (seiscentos e dez mil, novecentos e vinte reais), com previsão de integralização de R$ 600.920,00 (seiscentos mil, novecentos e vinte reais) até 31/12/2020.Em 19/10/2020, por sua vez, o valor foi integralizado pelo sócio João Ramiro da Silva, a partir de R$ 300.454,66 (trezentos mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sesseis centavos) em dinheiro e R$ 300.465,34 (trezentos mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) a partir dos imóveis objeto das matrículas 48.381, 48.380 e 2.816 (mov. 1.7).Com a operação, o sócio João Ramiro da Silva passou a titularizar 99,93% do capital social, ao passo que Jucelia Natalina Ventorin da Silva Gotardo, Fátima Ventorin da Silva, João Luiz Ventorin da Silva e Roberto Ventorin da Silva possuíam 0,0175 das cotas.Em 19/10/2021, outrossim, João Ramiro da Silva retirou-se da sociedade, doando a integralidade de suas cotas em alterações da sociedade, de modo que permaneceram no quadro social Jucelia Natalina Ventorin da Silva Gotardo, Fátima Ventorin da Silva, João Luiz Ventorin da Silva e Roberto Ventorin da Silva, cada qual com 25% de participação.Nesses termos, os atuais sócios, embora tenham se limitado a integralizar R$ 100,00 (cem reais), tornaram-se detentores de capital social equivalente a R$ 152.730,00 (cento e cinquenta e dois mil, setecentos e trinta reais), situação que, em avaliação preliminar, é atípica e pode constituir, em tese, ato simulado destinado à doação de bens imóveis ou desvio de patrimônio em prejuízo dos demais herdeiro.Nesse contexto, sobressai a probabilidade da tese exposta.Por seu turno, dada a possibilidade de livre disposição dos bens pela parte ré, eis que integrado ao patrimônio da pessoa jurídica, existe risco ao resultado útil do processo, a impor restrição de disponibilidade dos imóveis.2. Em face do exposto, com fulcro no art. 300, caput, § 2º, do Código de Processo Civil, e sem prejuízo de eventual reexame da matéria após a contestação, defiro a tutela provisória pretendida, para ordenar a indisponibilidade dos imóveis indicados na inicial. Oficie-se aos respectivos Registros de Imóveis, para os devidos fins. (...)” Sustentou o agravante, em suas razões recursais (mov. 1.1 - AI), em síntese, que: a) o agravado, a fim de obter a tutela antecipada, induziu o juízo monocrático a erro, dando a entender que a integralidade do patrimônio de João Ramiro da Silva foi transferida à pessoa jurídica, com intuito único e exclusivo de desviar patrimônio dos demais herdeiros; b) o patrimônio de João Ramiro da Silva (pai falecido do agravante e agravado) não é tão somente o listado pelo agravado, tendo sido omitidos bens de valores tão elevados quanto os que integraram a pessoa jurídica; c) no momento da realização do negócio jurídico entabulado entre as partes (formação da pessoa jurídica), foi observada a legítima, não havendo que se falar em nulidade do negócio jurídico; d) no momento da realização do negócio jurídico entabulado entre as partes, o falecido (João Ramiro da Silva) sabia o que estava fazendo, não tendo sido instruído ou coagido, pois toda transação foi realizada em conformidade com a lei, tudo estava muito claro e em momento algum houve questionamento dos demais herdeiros; e) é permitida a transferência dos bens à pessoa jurídica pelo valor declarado, não havendo que se falar em nulidade da constituição da sociedade por tal motivo e f) o requerente não demonstrou a ocorrência de prejuízo, ônus que lhe incumbia.Requereu a concessão de tutela recursal e, ao fim, o provimento integral do recurso, com a reforma da decisão recorrida, a fim de que sejam cassadas as indisponibilidades que recaem sobre os imóveis objeto da demanda.A medida liminar foi indeferida (mov. 16.1 – AI).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 28.1 - AI), nas quais o agravado pleiteou a manutenção integral da decisão de primeiro grau.Com isso, vieram os autos conclusos.É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), o conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.Cinge-se o mérito do recurso a respeito do acerto, ou não, da r. decisão que indeferiu o pedido de concessão da tutela provisória de urgência, formulado pela ora agravante. Pois bem.Como se sabe, segundo o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ao analisar o objetivo da tutela de urgência inserido na novel concepção ideológica do atual Código de Processo Civil, a doutrina processualista se posicionou: “A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. Excepcionalmente, entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz a concede em sentença. A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ¬ ou probabilidade ¬ de o direito existir. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 8ª edição ¬ Salvador: Editora, 2016. p. 411). Importante ressaltar, ainda, que tais requisitos são cumulativos, isto é, ausentes qualquer deles (a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação) o pleito não pode ser deferido.Destaca-se, outrossim, que a tutela provisória pode ser satisfativa, quando se pretender a antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva, ou cautelar, quando seu objeto for de assegurar outro direito, diverso daquele buscado com a tutela satisfativa. Não é demais salientar, ainda, que, a tutela provisória tem como características a cognição sumária, a precariedade e a inaptidão para formar coisa julgada, podendo fundamentar-se em urgência ou evidência.No caso, como já relatado, a parte agravante se insurge em face da r. decisão interlocutória proferida pelo e. magistrado singular que deferiu a antecipação da tutela pleiteada, para determinar a indisponibilidade dos imóveis indicados na inicial.Contudo, conforme consignado quando da análise do pedido liminar, não há, ao menos nessa fase processual, motivos que justifiquem a reforma da decisão agravada.Isso porque subsiste o entendimento no sentido de que existem indícios sérios da ocorrência de ato simulado destinado à doação de bens imóveis ou desvio de patrimônio em prejuízo dos demais herdeiros. Explico.A alegação do requerente, filho do Sr. João Ramiro da Silva, nos autos de origem, é a de que houve simulação quanto à integralização do capital social aumentado da sociedade denominada JRS AGROPECUÁRIA LTDA, com a alienação e doação fraudulenta de bens do de cujus, favorecendo alguns herdeiros em prejuízo dos outros.Vislumbra-se que a referida sociedade, cujo objeto social é a criação de bovinos para corte, foi constituída inicialmente pelos irmãos Jucelia Natalina Ventorin da Silva Gotardo, Fátima Ventorin da Silva, João Luiz Ventorin da Silva e Roberto Ventorin da Silva, tendo como administrador da sociedade o Sr. João Ramiro da Silva, falecido pai do agravante e do agravado (mov. 1.5). Diante disto, o autor e herdeiro ingressou com ação visando a nulidade do ato/negócio jurídico de venda e posterior através da pessoa jurídica, para que os bens retornem ao monte partilhável.A discussão travada nos autos de origem, portanto, é sob o enfoque da validade do negócio jurídico (doação, compra e venda de quotas sociais).Isto posto, o que se vê é que a transmissão, supostamente indevida, de bens do patrimônio do Sr. João Ramiro da Silva para a sociedade JRS AGROPECUÁRIA LTDA. é o fundamento da propositura da ação, de modo que não há que se falar, ao menos em análise não exauriente, se houve alguma infringência à legítima do herdeiro agravado.Ou seja, o que se pretende apurar é a validade ou não do ato/negócio jurídico, bem como, por consequência, e apenas por consequência, se a liberalidade, tendo em conta o patrimônio do pai do autor, ora agravado, ultrapassou o limite fixado em lei.Na hipótese, está presente o fato jurídico, consistente na venda realizada entre o Sr. João Ramiro da Silva e os réus (sócios e filhos), bem como a condição do autor de filho do vendedor dos imóveis e irmão dos compradores.Há indícios, também, de não haver consentimento do autor, ora agravado, quanto ao referido negócio entabulado entre ascendentes e descendentes, haja vista não haver menção a isso no contrato entabulado.Isto é, ao que tudo indica, o Sr. João Ramiro doou e cedeu a título oneroso suas quotas sociais da pessoa jurídica JRS Agropecuária LTDA para os sócios quotistas remanescentes (alguns de seus filhos). Tudo ocorreu no lapso temporal entre 20 de fevereiro de 2020 (constituição da pessoa jurídica) e 19 de agosto de 2021 (última alteração contratual).Sucede que, até o momento, não há a mais pálida prova de pagamento do preço indicado na quarta alteração contratual, quando o Sr. João Ramiro se retirou da sociedade e supostamente vendeu suas quotas aos sócios/filhos. A aventada alienação da totalidade de suas quotas aos sócios remanescentes foi no valor de R$ 310.055,00 (trezentos e dez mil e cinquenta e cinco reais), totalmente subscritas e integralizadas em moeda corrente (mov. 1.10).Some-se a isso o fato de se tratar de venda entre ascendentes e descendentes, de modo que, ao menos neste momento processual, todo o cenário leva à conclusão de possível existência de simulação para transferência gratuita de bens aos filhos de escolha do doador, de cujus.De acordo com o artigo 496 do Código Civil, “É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido”.Assim, ao reconhecer a possível existência de ato simulado destinado à doação de bens imóveis, diante da ausência, neste momento, de prova do consentimento dos demais descendentes e do respectivo pagamento, agiu acertadamente o e. Magistrado singular ao suspender a disponibilidade sobre os bens objeto da demanda.Diante do exposto, tem-se que, ao menos no presente momento processual, inexistem informações suficientes acerca da licitude no ato/negócio jurídico realizado entre ascendentes e descendentes, estando demonstrada a probabilidade do direito do autor, ora agravado. Não se ignora, ainda, que a doação de ascendente para descendente é permitida pelo ordenamento jurídico, desde que respeitada a legítima dos herdeiros necessários. A legítima, segundo os artigos 1.846 e 1.847 do Código Civil, corresponde à metade dos bens da herança e é calculada sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão. Confira-se: “Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima". "Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação”. Acontece que até o momento não há nos autos prova consistente sobre qual era o patrimônio total do doador à época das liberalidades. Assim, não se sabe, por consequência, se as doações excederam – ou não – a parte disponível do autor, ora agravado, o que dependerá da devida dilação probatória, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Nessa perspectiva, não é possível aferir todos os bens que compõem o patrimônio deixado pelo Sr. João Ramiro da Silva, mas apenas e tão somente uma tabela feita pelo próprio agravante, com lançamento de avaliações elaboradas pela Prefeitura Municipal de Cascavel/PR, não existindo, até o momento, avaliação formal de todos os bens. Aliás, em contraponto à planilha apresentada pelo agravante, o agravado informou que “buscou avaliações atualizadas, verificando que os valores dos imóveis integralizados na pessoa jurídica alcançam a quantia de R$ 124.000.000,00 (cento e vinte e quatro milhões de reais), ou seja, muito destoante” (mov. 28.1, p. 06), o que corrobora a existência de divergências que exigem a necessária dilação probatória.Aqui, cabe destacar que a herança é tida como uma universalidade de direito, nos termos do art. 91 do Código Civil[1], logo, todos os bens deixados pelo de cujus consistem em um bem só. Portanto, os itens da herança são indivisíveis não sendo permitida a divisão até o ato de partilha. Note-se, a doação poderia ter sido feita até mesmo sem a anuência dos demais herdeiros, nada impedindo que na ação de inventário as partes sopesem se a doação realizada excedeu o limite disponível da herança, ocasião em que poderão pleitear a redução da doação (art. 2007, § 3º, do Código Civil) ou a anulação da transação no tocante ao excedente (art. 549, do Código Civil).Contudo, verifica-se que está em trâmite na 2ª Vara da Família e Sucessões de Cascavel inventário judicial dos bens deixados pelo Sr. João Ramiro da Silva (autos nº 0013048- 73.2022.8.16.0021), entretanto, sequer foram apresentadas as primeiras declarações.Além disso, em razão da presente ação declaratória de nulidade de ato ou negócio jurídico, a e. Magistrada daqueles autos reputou prudente pela suspensão do feito, até a resolução da ação anulatória. Logo, uma decisão concessiva, neste momento processual, disponibilizando os bens objeto da demanda para possível alienação/transferência não possuiria qualquer alicerce, seja fático, seja jurídico, podendo causar evidente tumulto processual e prejuízo ao agravado, diante dos embaraços que poderão ser encontrados para retorno ao status quo ante.Por outro lado, o agravante não logrou êxito em demonstrar que a decretação de indisponibilidade dos bens imóveis é capaz de gerar-lhe efetivamente algum prejuízo. Ou seja, deixou o agravante de demonstrar a existência de perigo de mora inverso ou de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme prevê o §3º do art. 300 do CPC[2].Assim, tem-se que o risco do dano grave de difícil reparação, alegado pelo autor, se evidencia justamente na disponibilidade dos bens em discussão, notadamente porque, conforme alegado na inicial, existem negociações avançadas visando a alienação/transferência para terceiro de boa-fé dos imóveis constantes nas matrículas nº 48.381, do 2º CRI de Cascavel/PR; matrícula nº48.380, do 2º CRI de Cascavel/PR e da matrícula nº2.816, do 1º CRI de Cascavel/PR.Acrescente-se, ainda, que a indisponibilidade não corresponde à retirada imediata do patrimônio dos requeridos, mas tão somente mero impedimento de frustrar eventual execução mediante dilapidação dos bens, sobretudo em razão das fundadas informações acerca da simulação, pelo menos até que o conjunto probatório possibilite a adoção de conclusão diversa.Dessa forma, considerando que se trata apenas de medida que visa assegurar eventual resultado da ação, não há razão que justifique o acolhimento da pretensão recursal, inclusive para que direitos de eventuais terceiros de boa-fé interessados nos imóveis também sejam resguardados.Mais razoável, portanto, manter a e. decisão agravada, pois somente após maior dilação probatória, com a ampliação do contraditório, haverá maiores elementos de convicção a fim de se perquirir a licitude da negociação entre ascendentes e descendentes. Nesse sentido, confira-se o entendimento desta c. Corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE NULIDADE DE VENDA E DE DOAÇÃO DE COTAS SOCIETÁRIAS POR SIMULAÇÃO E FRAUDE – DECISÃO OBJURGADA QUE DETERMINOU A AVERBAÇÃO DA AÇÃO DE NULIDADE NA MATRÍCULA DE TODOS OS IMÓVEIS, INCLUSIVE DOS QUE NÃO FAZEM PARTE DO ACERVO HEREDITÁRIO DO DE CUJUS – PRETENDIDA CASSAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA – IMPOSSIBILIDADE – INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JURÍDICOS REALIZADOS CONCOMITANTEMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – SIMPLES AVERBAÇÃO DA AÇÃO NA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS QUE NÃO REPRESENTA MEDIDA CONSTRITIVA, TAMPOUCO TRAZ PREJUÍZOS À PARTE AGRAVANTE, POIS TEM POR ESCOPO PREVENIR A OCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS AOS ENVOLVIDOS E A TERCEIROS DE BOA-FÉ – PLEITO DE LIMITAÇÃO DA AVERBAÇÃO MONITÓRIA NA MATRÍCULA Nº 5.239 DO 2º CRI DE IGUATEMI, A QUAL ESTARIA INTEGRALIZADA NAS QUOTAS SOCIAIS DA FAZENDA TROPICAL, COLACIONADAS NO INVENTÁRIO DO DE CUJUS, E SUFICIENTES PARA O RESGUARDO DO QUINHÃO DO AUTOR AGRAVADO – SEM RAZÃO – HERANÇA VISTA COMO UM BEM ÚNICO, OU SEJA, TODOS OS BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS CONSISTEM EM UM BEM SÓ – INDIVISIBILIDADE DOS ITENS DA HERANÇA – IMPOSSIBILIDADE DA DIVISÃO ATÉ O ATO DE PARTILHA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0064870-04.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 06.03.2023) (destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR FRAUDE C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA DE NATUREZA CAUTELAR, PERMITINDO A INDISPONIBILIDADE DE BENS DA EMPRESA E DOS SÓCIOS MEDIANTE ARRESTO – POSSIBILIDADE À LUZ DO ART. 28, § 5º, DO CDC – PEDIDO PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA PETIÇÃO INICIAL, DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DOS RÉUS, PROCEDIMENTO ADEQUADO AO CASO – INDÍCIOS DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E FRAUDE (PIRÂMIDE FINANCEIRA), QUE PERMITEM O ARRESTO CAUTELAR DE BENS, A FIM DE RESGUARDAR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC) – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 5ª C. Cível - - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 16.05.2022) (destaquei) Por tudo isso, da atenta análise da insurgência e do acervo probatório acostado até o momento, inexistem evidências contundentes, ao menos por ora, acerca do efetivo direito do recorrente, aptas a ensejar a modificação do decisum singular.Dessa forma, considerando que as questões relativas à validade dos atos jurídicos impugnados pelo autor precisam ser melhores esclarecidas, após a devida instrução probatória, inclusive a fim de evitar supressão de instância, deve ser mantida a decisão agravada. Em sentido conclusivo, sem maiores delongas, entendo ser o caso de manter a r. decisão hostilizada, nos termos da fundamentação. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, nos termos da fundamentação.É como voto.Curitiba, data registrada no sistema.ROTOLI DE MACEDODesembargador [1] “Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico”.[2] “Art. 300 (...). § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
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