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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela ré OMNI S.A Crédito Financiamento e Investimento contra sentença de mov. 38.1 prolatada pelo juízo da 1º Vara Cível de Campo Mourão em ação revisional de contrato autuada sob o n. 0005038-26.2022.8.16.0058, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Isso posto, julgo procedente em parte o pedido inicial para reconhecer a ilegitimidade da cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa anual média de mercado para a modalidade de empréstimo contraída pela autora, devendo ocorrer restituição simples dos valores cobrados a maior, devidamente atualizados a partir do efetivo prejuízo contratual (Súmula 43, STJ) e com juros de mora em 1% ao mês a contar da citação (art. 240, CPC), o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação cível, alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal da pretensão da petição inicial. No mérito aduz que: i) a operação contratada leva em consideração o risco do negócio, sendo analisado caso a caso, diferentemente do que ocorre na taxa média estipulada pelo Bacen, portanto, os juros pactuados não podem ser dados como abusivos; ii) inexistindo cobrança de valores indevidos, não há que se falar em repetição de indébito; iii) caso seja mantida a sentença, requer o reconhecimento da possibilidade da compensação entre os valores devidos por ambas as partes; iv) a revisão da fixação da verba sucumbencial, a qual se deu sobre o valor da causa, vez que não observada a ordem de preferência, acerca da base de cálculo, disposta pelo CPC. Portanto, postulou pelo conhecimento da prescrição quinquenal, pela reforma da sentença a fim de permanecerem os juros pactuados, afastar a condenação à repetição do indébito, autorizar a compensação de valores e alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Intimada a se manifestar, a autora apelada apresentou contrarrazões, defendendo que: i) não houve a ocorrência da prescrição; ii) há clara abusividade nos juros remuneratórios pactuados, ao passo que o valor excede em cinco vezes a taxa média do mercado. Ao final, pugnou pelo não provimento da apelação. É, em síntese, o relatório.
2. VOTO 2.1 Do exame de admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo no mov. 43.2), o recurso deve ser conhecido. 2.2 Do mérito recursalDa prescrição A parte apelante alega nas razões recursais, pela primeira vez no processo, a ocorrência da prescrição quinquenal, nos moldes do art. 27 do CDC. Sustenta que: O Autor realizou o último pagamento em 14/09/2010, de forma que incide a prescrição quinquenal prevista no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, STJ).Nesse sentido, em que pese não tenha sido analisada esta questão pelo juízo de origem, é verdade que se trata de matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição, submetida tão somente à preclusão pro judicato, consoante bem assevera a seguinte ementa deste tribunal: AGRAVO INTERNO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PRECLUSA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. ALEGAÇÃO DE QUE, POR SE TRATAR DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, PODE SER ALEGADA A QUALQUER TEMPO. ENTENDIMENTO DO STJ. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA SOFREM PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que ‘as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional’" ( AgInt no REsp 1.756.189/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020)“As matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno.” (EDcl no AgInt no REsp 1594074/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 26/06/2019) (Grifo nosso). (TJPR - 15ª C.Cível - 0037529-03.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 04.10.2021).De todo modo, as razões do apelado não se sustentam. Sabe-se que as ações revisionais de contrato bancário versam sobre direito pessoal, de modo que deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC, que dispõe o seguinte: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Quanto ao termo inicial, embora a obrigação seja de trato sucessivo, a cláusula considerada abusiva pelo consumidor (taxa de juros remuneratórios) era de seu conhecimento desde a data da assinatura do contrato e, nesse sentido, vem decidindo o STJ:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. SUCESSÃO NEGOCIAL. 1. Ação revisional de contratos. 2. A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 3. Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.966.860/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) Aliás, outro não é o entendimento adotado por esta 20ª Câmara Cível em casos semelhantes, conforme se extrai das seguintes ementas: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, DECLARATÓRIA DE NULIDADE E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA REVISÃO DO CONTRATO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO QUE TEM INÍCIO COM A ASSINATURA DO CONTRATO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUIDO POR ESTA C. 20ª CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 189 do Código Civil dispõe que: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. 2. Consoante entendimento pacífico do e. Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de ação revisional de contrato, aplica-se o prazo de prescrição decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 3. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão contratual é a data da assinatura da avença. 4. O entendimento do STJ é seguido por esta c. Câmara. 5. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001686-61.2021.8.16.0166 - Terra Boa - Relatora: Desembargadora Ângela Khury - j. 13/3/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRETENSÃO AUTORAL DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADES CONTRATUAIS, COM A REPETIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PEDIDO EXORDIAL SUJEITO AO PRAZO DECENAL ESTABELECIDO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL, CONTADO A PARTIR DA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. DEMANDA AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. O termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000166-37.2022.8.16.0132 - Peabiru - Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda - j. 22/2/2023).No caso sob análise, o contrato foi assinado em 21.12.2020 (mov. 26.2 do 1º grau) e a demanda foi ajuizada em 27.5.2022. Portanto, não ocorreu a prescrição. Dos juros remuneratórios Alega a recorrente que, em razão das particularidades do veículo alienado fiduciariamente, não haveria motivos para a revisão da taxa de juros remuneratórios, uma vez que o negócio firmado é considerado de alto risco e que as taxas médias do Bacen não levam em consideração as especificidades de cada caso. De início, insta destacar que, nos termos da Súmula 596 do STJ, as instituições financeiras não se sujeitam a limitação de juros determinada pela Lei de Usura (Decreto 22.263/33). Portanto, a estipulação de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento), por si só, não é considerada abusiva. Contudo, é perfeitamente possível a revisão das taxas contratuais em situações excepcionais, considerando a relação de consumo entre as partes (art. 6º, V e XI, do CDC). Nesta senda, só haverá a alteração das taxas avençadas se demonstrada a vantagem excessiva em desfavor do consumidor, a qual se verifica mediante a comparação da taxa pactuada com a taxa média divulgada pelo Bacen para a mesma operação, naquele período. Portanto, a limitação judicial das taxas de juros remuneratórios fica sujeita à efetiva comprovação da abusividade, que é verificada caso a caso. Nesse sentido: ORIENTAÇÃO 1 -JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada –art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Referida média, contudo, é utilizada apenas como um referencial, sendo calculada a partir de informações trazidas pelas próprias instituições financeiras, cabendo ao julgador examinar as peculiaridades do caso concreto, avaliando se, de fato, houve abusividade nas taxas pactuadas entre as partes.Analisando os autos, infere-se que a taxa média anual do mercado à época da celebração do contrato era de 19,20% a.a, enquanto a taxa retratada no contrato é de 122,45% a.a, superando, portanto, em mais de cinco vezes aquela. Sob esta ótica, esta 20ª Câmara Cível estabeleceu entendimento no sentido de que são abusivos os juros remuneratórios pactuados que superam o dobro da taxa média do mercado. In verbis, ementas com este teor: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1) APELAÇÃO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, HAJA VISTA A QUITAÇÃO DO CONTRATO. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL APÓS A EXTINÇÃO DO PACTO PELO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES, DESDE QUE NÃO PRESCRITA A PRETENSÃO. SÚMULA 286 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. DISCUSSÃO ACERCA DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADA NO CONTRATO, SUPERIOR, NESTE CASO, AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO PRATICADA À ÉPOCA. REPETIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2) APELAÇÃO DO AUTOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO A SER FEITA DE FORMA SIMPLES, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O CREDOR TENHA AGIDO DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003364-19.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 08.12.2022, grifou-se).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. PARÂMETRO ADOTADO POR ESTE COLEGIADO PARA AFERIR ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO DA TAXA CONTRATADA À MÉDIA DO MERCADO. MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0013477-06.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 13.03.2023, grifou-se).Diante disso, restando demonstrada a pactuarão de taxa superior ao dobro da taxa média praticada pelo mercado no período, resta evidente a abusividade da cláusula, de modo que se deve manter a sentença que assim julgou. Da compensação de valores Pretende a apelante o reconhecimento da compensação entre os valores pagos a maior e o saldo devedor da apelada. Acerca do tema, assim conceitua Carlos Roberto Gonçalves: Compensação é o meio de extinção de obrigações entre pessoas que são, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra. Acarreta a extinção de duas obrigações cujos credores são, simultaneamente, devedores um do outro. É modo indireto de extinção das obrigações, sucedâneo do pagamento, por produzir o mesmo efeito deste. (GONÇALVES, Carlos R., 2022, pág. 369)Portanto, para que haja a compensação de valores, é necessário que as partes, ao mesmo tempo, sejam credor e devedor uma da outra, conforme disposto no art. 368, do Código Civil. Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.Ainda, é necessário que a compensação se dê entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, na forma do art. 369, do mesmo diploma.Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.Deste modo, considerando a natureza do contrato firmado entre as partes e que ainda há saldo devedor a ser oportunamente quitado, entende-se que é possível a utilização deste instituto, na medida em que houver o vencimento das parcelas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. ACOLHIMENTO. COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE – INOCORRÊNCIA – LIBERDADE CONTRATUAL PRESERVADA – ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO À CONTRATAÇÃO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. “CAP PARC PREMIÁVEL”. DEVIDAMENTE FIRMADO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO REFERENTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. COMPENSAÇÃO ENTRE SALDO DEVEDOR DO CONTRATO E OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. MÉDIA INPC/IGPDI. ÍNDICE ADOTADO PELA CONTADORIA DESTA CORTE. READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004588-60.2020.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 24.10.2022, grifou-se) Assim sendo, constatada a existência de débitos e créditos simultâneos entre as partes, não se evidencia nenhum prejuízo na utilização da compensação de valores. Da base de cálculo dos honorários advocatícios Por fim, afirma a apelante que ao fixar o valor das verbas sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, o juízo a quo incorreu em erro, deixando de considerar a ordem de preferência disposta no art. 85, §2°, do Código de Processo Civil.Contudo, sem razão. Verifica-se, considerado a especificidade do caso em análise, a impossibilidade de apurar o valor da condenação, uma vez que nenhuma das partes trouxe cálculo atualizado dos eventuais valores cobrados a maior, os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença.Nesse sentido, conforme determinado pelo art. 85, §2°, do CPC, não sendo possível mensurar o valor da condenação, os honorários advocatícios deverão ser fixados sobre o valor da causa.§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.In casu, o advogado já cumpriu com seu papel, diga-se, indispensável à administração da justiça, nos termos do art. 133 da CF/88, tendo saído vitorioso da causa. Logo, nos termos do art. 85 do CPC, desde logo tem direito aos respectivos honorários sucumbenciais, de sorte que, sendo ilíquido o proveito econômico obtido, possível que a base de cálculo consista no valor da causa. Seguindo este mesmo raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE ADEQUOU OS JUROS À TAXA MÉDIA DO MERCADO. RECURSO DA PARTE AUTORA. (I) DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL À PARTE AUTORA. MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANOS MORAIS. (II) REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONFIGURADA. (III) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. QUANTUM FIXADO EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §º 2, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007275-52.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 02.06.2023)No mais, tendo sido fixados com base no valor da causa e este não sendo inexpressivo, não há razões para fixação equitativa (art. 85, §8°, do CPC). Portanto, estando de acordo com as normas processuais, não há falar na modificação da sentença neste tocante.ConclusãoVota-se no sentido de conhecer e julgar desprovido o recurso de apelação. Haja vista o desprovimento do recurso, são devidos honorários advocatícios recursais em favor do patrono da apelada, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, consoante entendimento do STJ no julgamento do AgInt no EREsp n. 1.539.725/DF, os quais são fixados em 3% (três por cento).
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