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Acórdão
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RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Campos Gerais - Sicredi Campos Gerais PR/SP contra sentença de mov. 36.1 proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0011177-14.2022.8.16.0019, complementada pela decisão de mov. 46.1 que rejeitou os embargos de declaração opostos, por meio da qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando nula a cláusula da Cédula de Crédito Bancário nº B90431821-2 que prevê a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais de 10% (dez por cento) e judiciais de 20% (vinte por cento) sobre o valor total devido.Inconformada, a Cooperativa de Crédito Embargada, ora Apelante, interpôs o presente recurso no mov. 50.1, almejando a reforma da sentença, com base nos seguintes argumentos: a) havia previsão expressa na cédula de crédito bancário objeto da execução acerca da cobrança de honorários advocatícios na hipótese de ingresso de ação para cobrança da obrigação; b) essa previsão encontra amparo no ar. 28, § 2º, inc. I, da Lei nº 10.931/2004; c) não seria justo arcar com o pagamento do profissional que contratou para ajuizar a demanda executiva, visto que, a Apelada é quem deixou de adimplir a dívida contraída, devendo suportar o ônus; d) ressalta que o STJ possui entendimento de acordo com qual a cláusula que estabelece a cobrança de honorários é válida; e) é devida e correta a inclusão dos honorários convencionais na memória de cálculo da ação de execução. Foram oferecidas contrarrazões pela parte Apelada (mov. 60.1).Os autos foram remetidos a esta Corte de Justiça (mov. 64) e vieram-me conclusos.É o breve relatório.
VOTO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o presente recurso comporta conhecimento.Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução opostos por Rogerio Faustin, ora Apelado, em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Campos Gerais - Sicredi Campos Gerais PR/SP, ora Apelante.Em sua peça exordial, a parte Embargante/Apelada alegou que atua no ramo de oficina mecânica e, para fomento de suas atividades, firmou em 12.11.2019 Cédula de Crédito Bancário com a Cooperativa Embargada/Apelante no valor de R$12.354,82. Disse que suas atividades foram afetadas de forma drástica pela pandemia do Covid-19 e, por isso, não conseguiu adimplir a obrigação contratada, o que ensejou o ingresso da demanda executiva (autos nº 0031070-25.2021.8.16.0019).A parte Embargante/Apelada requereu a revisão do contrato bancário, sob viés da teoria da imprevisão, vez que, “as alterações fáticas ocasionadas pela pandemia do novo coronavírus, reverberou do modo a causar desequilíbrio entre as prestações a que se obrigaram as partes”. Nesse seguimento, argumentou que “deve ser aplicada à hipótese a limitação da taxa de juros prevista na Lei 1.166/20, somente em relação às parcelas vincendas a partir do reconhecimento da pandemia (03/2020) pela OMS”.Também postulou pela redução da cláusula penal prevista no contrato e pela exclusão da multa de 2% (dois por cento) por configurar bis in idem.Ao lado disso, questionou a cobrança de honorários advocatícios convencionais, porquanto o Código de Processo Civil já estabelece o pagamento de honorários na hipótese de rejeição dos embargos à execução.Na sentença guerreada, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes.Ficou decidido pela impossibilidade de aplicação da teoria da imprevisão, porquanto não foram colacionadas provas inequívocas da modificação da situação econômica do Embargante/Apelado tampouco foi possível identificar que não deu causa à situação de dificuldade financeira que alega enfrentar.Também se verificou que não houve previsão de cláusula penal no bojo da Cédula de Crédito Bancário e, portanto, não se podia falar em bis in idem da multa de 2% (dois por cento) exigida pela Embargada/Apelante.No mais, foi reconhecida a abusividade da cláusula que prevê a cobrança dos honorários advocatícios, visto que, não há cláusula que confira o mesmo direito ao consumidor, o que atrai a incidência do art. 51, inc. XII, do Código de Defesa do Consumidor.Contra este tópico específico, insurge-se a parte Embargada/Apelante, sob argumento de que “estes honorários se referem à remuneração do profissional, devidos conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ou seja, diz respeito ao trabalho do advogado na ação de cobrança, sendo, portanto, responsabilidade do réu”.Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a validade da cláusula contratual que prevê o pagamento de despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, como, por exemplo, o envio de notificações ao devedor por advogado contratado para procedimento extrajudicial de cobrança. Porém, não se admite que o instrumento contratual estabeleça a priori os honorários devidos ao advogado na hipótese de eventual propositura de ação judicial. Nesse viés: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PREVISTOS NO CONTRATO EM CASO DE COBRANÇA DA DÍVIDA. VERBA INDEVIDA NA HIPÓTESE DE ATUAÇÃO JUDICIAL DO CAUSÍDICO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. No julgamento pela Segunda Seção dos EREsp nº 1.155.527/MG, DJe 28/6/2012, em que se discutia sobre a possibilidade do reembolso de honorários contratuais pagos para o ajuizamento de reclamação trabalhista, a eminente Ministra NANCY ANDRIGHI proferiu voto-vista assinalando que as despesas com honorários de advogado, a que se refere o art. 395 do CC/02, designam os valores que a parte teve de pagar ao advogado para adotar medidas extrajudiciais, não contemplando os honorários contratuais.3. No caso em tela, o Tribunal local expressamente assentou que o valor cobrado a título de honorários de advogado teve origem em despesas judiciais, correspondendo ao preço cobrado por aquele profissional para a propositura da demanda, sendo vedado o seu repasse, portanto, ao executado. (...)5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.029.736/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Em consonância com o entendimento da Corte Superior, esta 14ª Câmara Cível já se posicionou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. PRELIMINARMENTE. 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. PREPARO RECURSAL REALIZADO. ATO INCOMPATÍVEL. MÉRITO. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA NO CASO. 2.1. INCIDÊNCIA DE JUROS DE FORMA ÚNICA. AUSÊNCIA DE RESPALDO NA CÉDULA EXECUTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO COM OBSERVÂNCIA DOS TERMOS CONTRATUAIS. 2.2. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS JUDICIAIS NO CÁLCULO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXIGIBILIDADE NO CASO. DECISÃO REFORMADA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DO EXECUTADO. REDUÇÃO DO VALOR DO DÉBITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0026460-03.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 04.09.2023) No caso em comento, pode-se entrever que a Cédula de Crédito nº B90431821-2 (mov. 1.6 dos autos nº 0031070-25.2021.8.16.0019) previu no tópico “Despesas de Cobrança e Honorários Advocatícios” que:
Percebe-se, portanto, que a cláusula acima reproduzida prevê tanto a cobrança de honorários extrajudiciais quanto judiciais, tendo como fato gerador a inadimplência do contrato.Contudo, ao se verificar a memória de cálculo juntada pela Embargada/Apelante na demanda executiva (mov. 1.7 dos autos nº 0031070-25.2021.8.16.0019), é possível entrever que houve a incidência de honorários no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o total da dívida, pelo que se pode concluir que correspondem aos honorários judiciais, cuja cobrança não é admitida, eis que o respectivo arbitramento é incumbência exclusiva do juiz. Dessa maneira, não se pode reputar válida a cobrança de honorários para atuação judicial no presente caso.Convém mencionar que, embora seja válida a previsão de ressarcimento de honorários na hipótese de adoção de medidas extrajudiciais, cabe ao credor comprovar a prática de atos tendentes ao recebimento do crédito por essa via, o que não ocorreu no presente caso. Assim, fica vedada a possibilidade de cobrança do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor devido a título de honorários extrajudiciais.Voto, portanto, pelo desprovimento do presente recurso de Apelação Cível, majorando os honorários advocatícios devidos pela Apelante em 2% (dois por cento) do valor da causa.
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