SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0014716-11.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Sat May 20 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Sat May 20 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO BNDES. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA SISBAJUD. 1. IMPENHORABILIDADE SOBRE SUBSÍDIOS (ART. 833, IV, DO CPC). NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A QUANTIA É ORIUNDA EXCLUSIVAMENTE DA VERBA SALARIAL. BLOQUEIO MANTIDO. 2. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITA À POUPANÇA. 3. REGULARIDADE DA PENHORA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Inexistindo prova nos autos de que o montante bloqueado em conta corrente seja decorrente exclusivamente de salário, deve ser mantida a constrição. Impenhorabilidade do art. 833, inciso IV, do CPC não configurada.2. É cediço que o art. 833, inciso X, do CPC considera impenhorável o valor até o limite de 40 salários-mínimos de quantia depositada em caderneta de poupança. Contudo, a penhora sobre tais valores pode ser autorizada quando a finalidade da conta não é apenas a de acumular valores para garantir a subsistência da parte e de sua família.3. Nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC, constitui ônus do executado demonstrar o atributo da impenhorabilidade, por se tratar de fato impeditivo do direito do credor, o que não ocorreu no presente caso.Recurso não provido.