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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Matilde Baleeiro em face da sentença que julgou procedente o pedido contido na petição inicial para o fim de garantir, em favor da parte autora, o documento exibido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão de já ter havido a apresentação dos documentos na contestação, declarou cumprida, por antecipação, a mencionada obrigação. Pela inexistência no caso de litigiosidade, consignou que não há que se falar em honorários sucumbenciais para nenhuma das partes. As custas, por outro lado, ficam a cargo da parte autora, observando-se, no entanto, a regra do artigo 98, §3 do Código de Processo Civil (mov. 52.1/autos de origem).Em suas razões recursais, aduziu em síntese que: a. foi comprovado nos autos o não atendimento pela instituição financeira face a notificação extrajudicial acostada aos autos com o devido AR; b. a apelada não respondeu a notificação enviada e nem impugnou a prova apresentada nos autos; c. não foi observado o princípio da causalidade na sentença, dado que é a parte derrotada parcial ou totalmente a que deve arcar com os ônus financeiros decorrentes do processo.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível para que seja reformada a sentença e, assim, a parte apelada seja condenada a pagar as custas processuais e honorários de sucumbência no importe mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (mov. 56.1/autos de origem). A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (mov. 61.1/autos de origem).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal quanto a possibilidade de condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios pela parte ré em ação de exibição de documentos.Analisando os argumentos expendidos, entende-se que assiste razão. Explica-se.Nos casos em que a parte pretende o reconhecimento do direito material à obtenção de documento comum, a via procedimental adequada é aquela submetida ao procedimento comum contencioso, em que será imprescindível à configuração do interesse de agir a prova da prévia recusa administrativa do réu, nos termos do entendimento firmado no Recurso Especial nº 1349453/MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015) (grifado). A rigor, trata-se a exibição de documentos de medida que se exaure em si mesma, ou seja, com a simples obtenção da pretendida documentação, sendo irrelevante, inclusive, se demanda futura será ou não proposta pelo interessado.No que tange ao pagamento do ônus sucumbencial que versa a controvérsia recursal, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que “Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.751.492/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 24/5/2021).Sob tal diretriz, há que se avaliar a caracterização de resistência à pretensão autoral, tanto no âmbito extrajudicial como judicial, para decisão acerca da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais.No caso em comento, conforme relatado, a parte autora ajuizou a demanda de exibição de documentos, que tramitou pela via do procedimento comum. Cumpre observar, que a inicial não foi recebida como produção antecipada de prova ou como cautelar de caráter antecedente, nem houve determinação de emenda inicial neste sentido. Aliás, na própria sentença o juízo reconheceu o cabimento da ação autônoma. Logo, não há que falar em homologação da prova, tampouco em ausência de litigiosidade a justificar o descabimento dos honorários.Deste modo, é devida a condenação do banco réu ao ônus sucumbencial, notadamente porque a autora instruiu a demanda com prova do prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável (notificação extrajudicial juntada no mov. 1.7 e recebida em 21/12/2021 – mov. 1.9), de modo que resta caracterizada a recusa imotivada da instituição financeira em fornecer os documentos solicitados, situação que obrigou a autora a ingressar com a presente demanda em 17/03/2022 (mov. 1.1).Além disso, cumpre registrar que a existência de meios alternativos para a obtenção do documento, tal como o requerimento diretamente no site do banco, não exime o apelado do dever de exibição decorrente da obrigação contratual (artigo 399, inciso III do Código de Processo Civil), bem como em decorrência dos princípios da informação (artigo 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor) e da boa-fé objetiva (artigos 113 e 422 do Código Civil).Sendo assim, embora a documentação pleiteada tenha sido apresentada com a contestação (mov. 28.3 a 28.6), restou caracterizada a pretensão resistida na via administrativa, razão pela qual deve a parte ré, ora apelada, arcar com a condenação das custas e honorários processuais, em observância ao princípio da causalidade.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO EXIBITÓRIA FUNDAMENTADA NO DIREITO MATERIAL À OBTENÇÃO DE DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES E NO DEVER DE INFORMAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA, QUE TRAMITOU PELO PROCEDIMENTO COMUM. LITIGIOSIDADE EVIDENCIADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ATENDIDA EM PRAZO RAZOÁVEL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REFORMA DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001119-14.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 06.03.2023) (grifado). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS EM CONTESTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ATENDIDA EM PRAZO RAZOÁVEL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0017982-71.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 28.11.2022). Deste modo, a sentença recorrida deve ser reformada para o fim de condenar o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da apelante/autora, no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.Por fim, quanto à majoração dos honorários advocatícios, em razão da atuação recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, deve ser destacado que o resultado do julgamento impede a fixação destes, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ estabeleceu, no que aqui importa, que a aludida verba honorária somente é devida em caso de não conhecimento ou não provimento do recurso. DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais. DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível para condenar o réu/apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
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