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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto pela Ré RAUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face da r. decisão interlocutória de mov. 67.1, dos autos da ação de obrigação de fazer c/c declaratória de resolução contratual e perdas e danos, a qual deferiu em parte tutela de urgência postulada pela autora VANESSA TELMA COSTA, destacando-se dos seus termos, no que interessa: “No mov. 65.1, a autora Vanessa Telma Costa formulou pedido incidental de tutela de urgência por fatos supervenientes, com fundamento nos arts. 294, 297, 300, 497 e 536 do CPC.Alegou que adquiriu a Unidade 01 do Condomínio Residencial Liverpool IV, matrícula nº 196.675 do 1º Registro de Imóveis de Joinville/SC, e que quitou integralmente o preço ajustado, no valor de R$ 240.000,00. Sustentou, contudo, que a requerida Raum Empreendimentos Ltda. não entregou a posse do imóvel nem promoveu a regularização definitiva da propriedade.A autora afirmou que, após o ajuizamento da ação, surgiram fatos que agravaram o risco processual, especialmente a constrição judicial do imóvel em execução trabalhista, a recuperação judicial da requerida e informações de que a unidade estaria sendo oferecida ou negociada com terceiros.Destacou, ainda, que a própria requerida teria reconhecido, perante a Justiça do Trabalho, que o imóvel havia sido comercializado em favor da autora, a fim de obter o levantamento da penhora incidente sobre o bem.Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para impor restrição registral sobre a matrícula do imóvel, averbar a existência da demanda, determinar a entrega imediata das chaves ou, subsidiariamente, a imissão provisória na posse, bem como impedir que a requerida anuncie, negocie ou aliene a unidade, sob pena de multa diária.(...).No caso em tela a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.Com efeito, de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC/2015, para a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Da análise do caso concreto, verifico presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, ao menos quanto às medidas de natureza conservativa postuladas.A probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada nesta cognição sumária. A autora comprovou, mediante os documentos que instruíram a inicial, a celebração do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda em 04/06/2020 (ev. 1.3) e a quitação integral do preço ajustado, no valor de R$ 240.000,00, com a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento (ev. 1.4 e 65.9).Some-se a isso a decretação da revelia da ré, da qual decorre a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.Reforça a plausibilidade do direito invocado o reconhecimento expresso da própria requerida perante a Justiça do Trabalho. Na exceção de pré-executividade oposta nos autos nº 0001383-16.2023.5.12.0012, da Vara do Trabalho de Joaçaba/SC, cuja cópia foi juntada no ev. 65.3, a Raum Empreendimentos Ltda. afirmou que o imóvel matriculado sob o nº 196.675 do 1º Registro de Imóveis de Joinville/SC não integra seu patrimônio, mas pertence à autora, adquirente de boa-fé desde 04/06/2020.O perigo de dano também restou evidenciado. O imóvel foi objeto de penhora efetivamente lavrada em 18/11/2025 na execução trabalhista mencionada, conforme documentação juntada no ev. 65.3.Embora a constrição tenha sido posteriormente levantada em 09/01/2026, o episódio demonstra que o bem está concretamente exposto a medidas expropriatórias decorrentes do passivo da requerida.Agrava esse cenário a existência de recuperação judicial em curso em face da requerida, deferida em 20/11/2025 nos autos nº 5010100-52.2025.8.24.0019, em trâmite na Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia/SC, conforme documentação do ev. 65.7. A crise econômico-financeira evidenciada por tal circunstância amplia o risco de novas constrições sobre bens formalmente vinculados ao patrimônio da recuperanda.Somam-se a esses elementos as capturas de tela juntadas no ev. 65.6, que indicam tratativas de negociação da unidade com terceiros, o que pode acarretar alienação a adquirente de boa-fé e comprometer a eficácia de eventual sentença de procedência.Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano quanto às medidas conservativas requeridas.A restrição registral e a tutela inibitória ostentam natureza nitidamente conservativa e são plenamente reversíveis. A anotação da existência da demanda na matrícula do imóvel confere publicidade a terceiros, afasta a alegação futura de boa-fé em eventual aquisição e impede a prática de atos de disposição ou oneração, sem antecipar o resultado final da demanda.A tutela inibitória, por sua vez, complementa a restrição registral, impedindo atos materiais de comercialização da unidade. Ambas se mostram proporcionais, adequadas e suficientes para preservar o resultado útil do processo. (...).Por essas razões, o pedido de tutela de urgência merece acolhimento parcial.Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido incidental de tutela de urgência formulado no ev. 65.1, para:a) determinar a averbação da existência da presente demanda e da restrição judicial na matrícula nº 196.675 do 1º Registro de Imóveis de Joinville/SC, ficando vedada a prática de quaisquer atos de disposição, oneração, alienação, cessão ou alteração da situação jurídica do imóvel sem prévia e expressa autorização deste Juízo;b) determinar que a requerida Raum Empreendimentos Ltda. se abstenha de anunciar, ofertar, negociar, prometer vender, ceder, intermediar ou praticar qualquer ato destinado à comercialização da Unidade 01 do Condomínio Residencial Liverpool IV, matrícula nº 196.675 do 1º Registro de Imóveis de Joinville/SC, por qualquer meio físico ou eletrônico, inclusive por intermédio de imobiliárias, corretores ou plataformas digitais, devendo promover a imediata retirada de eventuais anúncios já existentes;c) fixar multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o caso de descumprimento das obrigações fixadas no item 'b', sem prejuízo de sua revisão nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil;" (...)”. Nas razões do recurso (mov. 1.1), pede a parte agravante a reforma da decisão interlocutória que deferiu parcialmente pedido incidental de tutela de urgência, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) situação de recuperação judicial, com reconhecimento de sua hipossuficiência econômica em decisão anteriormente proferida nos autos, apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal; b) inadmissibilidade da prova documental juntada no mov. 65.9, por consistir em documentos preexistentes ao ajuizamento da ação, apresentados apenas às vésperas da apreciação do pedido de tutela de urgência, sem justificativa idônea para a extemporaneidade, em afronta aos arts. 434 e 435 do CPC; c) inexistência de comprovação da quitação integral do contrato, sendo que, até a juntada dos documentos do mov. 65.9, havia prova apenas do pagamento aproximado de R$ 175.000,00, montante inferior ao valor contratual de R$ 240.000,00; d) inaplicabilidade dos efeitos da revelia para presumir a quitação integral do preço, diante da alegada contradição entre essa afirmação e os elementos probatórios constantes dos autos, nos termos do art. 345, IV, do CPC; e) equívoco na interpretação conferida pelo Juízo de origem à manifestação apresentada pela Agravante em reclamação trabalhista, porquanto aquele pronunciamento se limitou a afastar constrição patrimonial sobre imóvel prometido à venda, sem importar reconhecimento da propriedade da agravada, da quitação integral do preço ou da procedência das pretensões deduzidas na ação; f) ausência de demonstração concreta do periculum in mora, eis que as conversas eletrônicas apresentadas pela agravada constituem prova unilateral, desacompanhada de elementos de autenticação, e de que não há comprovação de efetiva oferta ou comercialização do imóvel a terceiros; g) existência de proteção adicional decorrente do processamento da recuperação judicial, uma vez que eventual alienação de bens da recuperanda dependeria de autorização do Juízo competente, circunstância incompatível com a alegação de risco iminente de venda irregular do imóvel; h) ausência de atos de sua parte direcionados à frustração do resultado útil do processo, destacando-se a assunção, por mais de quatro anos, de despesas condominiais e de manutenção da unidade, bem como a inexistência de negativa quanto à celebração do contrato; i) desproporcionalidade e redundância da cumulação das medidas deferidas, diante da coexistência de restrição registral sobre a matrícula do imóvel e de proibição de anúncio, oferta ou comercialização da unidade, acompanhada de multa cominatória diária; j) suficiência da averbação da existência da demanda e da restrição registral para assegurar publicidade e oponibilidade da controvérsia perante terceiros, tornando desnecessária a vedação adicional de comercialização do bem; k) gravame excessivo imposto à sociedade empresária em recuperação judicial, em razão da multa diária fixada e das restrições impostas à gestão patrimonial da recuperanda, com potencial impacto sobre seu fluxo de caixa e sobre o cumprimento do plano de soerguimento; l) presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante da alegada probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano decorrente da manutenção das restrições registrais e da proibição de comercialização até o julgamento definitivo do agravo; m) necessidade de reforma integral da decisão agravada para indeferimento do pedido incidental de tutela de urgência ou, subsidiariamente, exclusão da vedação de comercialização e da multa cominatória, mantendo-se apenas a averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel; n) necessidade subsidiária de produção de prova pericial contábil para apuração dos valores efetivamente pagos pela agravada, antes de qualquer reconhecimento da quitação integral do preço contratual.O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1).A decisão agravada foi mantida (mov. 80.1, origem).Em contrarrazões (mov. 14.1), pugna a parte agravada pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão agravada, sustentando, em síntese, os seguintes argumentos: a) regularidade da juntada posterior dos comprovantes de pagamento, já anunciada na petição inicial, sem inovação da causa de pedir ou ocultação de provas; b) comprovação da quitação integral do preço ajustado, no valor de R$ 240.000,00, sem demonstração, pela agravante, de qualquer inadimplemento ou divergência nos valores pagos; c) presença da probabilidade do direito amparada não apenas pelos comprovantes de pagamento, mas também pelo contrato de promessa de compra e venda, pelos efeitos da revelia e por manifestação da própria agravante em demanda trabalhista reconhecendo que o imóvel não integrava seu patrimônio; d) existência concreta de perigo de dano, diante da anterior penhora do imóvel em execução trabalhista, da situação de recuperação judicial da agravante e de indicativos de negociações da unidade com terceiros; e) adequação, proporcionalidade e reversibilidade das medidas deferidas, consistentes na averbação da demanda na matrícula do imóvel e na restrição à sua comercialização, sem caracterização de bis in idem; f) ausência de excesso na multa cominatória fixada para hipótese de descumprimento da ordem judicial; g) inexistência dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, porquanto a suspensão das medidas poderá comprometer o resultado útil do processo e expor o imóvel a novas alterações jurídicas ou negociações com terceiros. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da decisão agravada.Após a inclusão em pauta, a agravante protocolou manifestação (mov. 22.1) por meio da qual reiterou as razões recursais e impugnou os argumentos deduzidos pela agravada. Sustentou, em síntese: a) a inadmissibilidade, ou ao menos a reduzida força probatória, dos documentos juntados no mov. 65.9, por se tratar de documentos preexistentes ao ajuizamento da ação, apresentados tardiamente e sem justificativa idônea à luz dos arts. 434 e 435 do CPC; b) que o ônus de comprovar a quitação integral do contrato incumbe à autora, não sendo possível transferi-lo à ré nem presumir o adimplemento com base em documentos controvertidos ou sem prévio contraditório; c) que os efeitos da revelia não afastam a necessidade de exame da prova produzida, especialmente diante da controvérsia acerca da integralidade dos pagamentos alegados; d) que a manifestação apresentada pela agravante perante a Justiça do Trabalho teve finalidade estritamente defensiva e não configura reconhecimento de quitação integral, transferência de propriedade, procedência da demanda ou renúncia às defesas deduzidas na ação principal; e) a inexistência de perigo de dano concreto, porquanto a penhora anteriormente incidente sobre o imóvel foi levantada, a recuperação judicial submete atos patrimoniais relevantes a controle judicial e não há prova idônea de efetiva oferta ou alienação do bem a terceiros; f) que o regime de recuperação judicial constitui fator de fiscalização e contenção patrimonial, não podendo ser utilizado como fundamento para agravamento das restrições impostas; g) a desproporcionalidade e a redundância da cumulação entre averbação da demanda, restrição registral, proibição de comercialização e multa cominatória; e h) a necessidade de prévia produção de prova pericial contábil para apuração dos valores efetivamente pagos antes de qualquer reconhecimento de quitação integral do preço contratual. Ao final, pugnou pelo recebimento da manifestação, pela reconsideração da decisão que indeferiu o efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento integral do agravo de instrumento ou, subsidiariamente, pela limitação das medidas conservativas à simples averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel.É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 2.1. Do juízo de admissibilidadeEmbora exercido o juízo de retratação quanto à extinção do processo em face do recurso então interposto pela agravante (mov. 55), é certo que houve o deferimento da gratuidade em seu favor (“Verificada a situação de hipossuficiência, DEFIRO à parte ré os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido na petição de ev. 21.1.” – mov. 52.1), sem revogação pela decisão de retratação. Por isso, na consideração de que a Agravante goza da gratuidade, dispensa-se o preparo. Registre-se, ainda, que a manifestação apresentada pela agravante no mov. 22.1 não comporta conhecimento, já que não há previsão de que é cabível emenda ou complementação de razões recursais. Com a interposição do agravo de instrumento, opera-se a preclusão consumativa, não se admitindo que a parte recorrente, após a apresentação das contrarrazões, adite ou amplie os fundamentos do recurso, ressalvadas as hipóteses em que a parte contrária suscite matéria preliminar ou prejudicial, ou apresente fato ou documento novo capaz de influir no julgamento, situações em que se impõe a observância do contraditório.No caso, porém, as contrarrazões não suscitaram matéria preliminar ou prejudicial ao conhecimento do recurso, tampouco trouxeram fato ou elemento novo que justificasse nova intervenção da agravante. Limitaram-se a impugnar os fundamentos recursais e a defender a manutenção da decisão agravada. De igual modo, a manifestação do mov. 22.1 não apresentou fato superveniente nem questão nova relevante ao julgamento, restringindo-se a reiterar e desenvolver argumentos já deduzidos nas razões do agravo.Assim, o agravo deve ser examinado nos exatos limites das razões oportunamente apresentadas..Estando preenchidos, no mais, os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso, com o seu processamento e a análise inicial do pedido de efeito suspensivo. 2.2. Em breve retrospecto, tem-se que a agravada ajuizou perante vara cível da Comarca de Joinville – SC ação de obrigação de fazer c/c declaratória de resolução contratual e reparação por perdas e danos (em 28/05/2024). Na inicial aduziu, em síntese: a) celebração de contrato de promessa de compra e venda do Empreendimento Residencial Liverpool IV, correspondente ao Sobrado 01, pelo preço de R$ 240.000,00, integralmente quitado mediante sinal e parcelas ajustadas; b) previsão contratual de entrega do imóvel em 30/12/2022, sem que a construtora promovesse a entrega da unidade ou apresentasse justificativa formal para o atraso; c) recebimento de notificação extrajudicial pela qual a ré pretendeu revisar o preço contratado e exigir valores adicionais mediante incidência do índice CUB, apesar da quitação integral das obrigações assumidas pela compradora; d) inexistência de previsão contratual ou legal que autorizasse a alteração do índice de correção monetária após a celebração e o adimplemento do contrato; e) mora da ré em razão do atraso superior ao prazo contratualmente previsto para entrega do imóvel; f) direito à inversão da cláusula penal estipulada para a hipótese de inadimplemento, em favor da compradora; g) pedido principal de condenação da ré à entrega do imóvel concluído e acabado; h) pedido subsidiário de resolução contratual por culpa da vendedora, com restituição integral das parcelas pagas, corrigidas monetariamente; i) incidência de multa contratual calculada sobre o valor atualizado do contrato; j) indenização correspondente ao atraso na entrega do imóvel, danos materiais e danos morais; k) abusividade da cobrança de valores adicionais e da tentativa de alteração unilateral do contrato, com fundamento no CDC; l) impossibilidade de aplicação do índice CUB ao caso concreto diante das condições do contrato e do atraso na execução da obra; m) precedentes jurisprudenciais do STJ e de tribunais estaduais em apoio à pretensão deduzida; n) concessão dos benefícios da justiça gratuita em razão da alegada insuficiência financeira; e o) condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em contestação (mov. 1.19), a agravante alegou: a) que o contrato de promessa de compra e venda foi celebrado em 04/06/2020 e que os atrasos na execução da obra decorreram dos impactos da pandemia da COVID-19, os quais ocasionaram aumento dos custos dos insumos, escassez de materiais e paralisações que afetaram o cronograma do empreendimento; b) descabimento da gratuidade de justiça, argumentando que a autora adquiriu imóvel de valor expressivo, pagou entrada de R$ 40.000,00 e parcelas mensais de R$ 5.000,00, circunstâncias que, segundo a contestação, demonstrariam capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência; c) incidência das hipóteses de força maior e caso fortuito previstas no art. 393 do CC, eis que a pandemia justificou tanto o atraso na entrega quanto a necessidade de revisão das condições originalmente contratadas; d) notificou extrajudicialmente a autora para promover a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, mediante inclusão do índice CUB, tendo a autora recusado a proposta apresentada; e) aplicação da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, requerendo a revisão contratual e a adoção do CUB como índice de correção dos valores contratuais, em razão das alterações econômicas verificadas durante a pandemia; f) o atraso não decorreu de culpa da construtora e que, por isso, não seriam cabíveis multa contratual, restituição integral dos valores pagos, inversão da cláusula penal ou quaisquer outras penalidades pretendidas pela autora; g) a validade da cláusula contratual de tolerância para entrega do imóvel e sustentou que não havia atraso apto a caracterizar inadimplemento contratual indenizável; h) inexistência de danos morais, afirmando que os fatos narrados representariam mero aborrecimento decorrente da relação contratual e que a autora não apresentou prova de efetivo abalo moral; i) a autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, defendendo que os documentos apresentados seriam insuficientes para amparar os pedidos formulados na inicial; j) descabimento da desconsideração da personalidade jurídica ante a inexistência de desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude ou qualquer outro requisito previsto no art. 50 do CC e não esgotamento dos mecanismos de pesquisa patrimonial; k) o empreendimento está submetido ao regime de patrimônio de afetação, razão pela qual não poderia ser objeto de penhora, requerendo também a retirada da indisponibilidade lançada sobre a matrícula nº 47.079 do 3º Registro de Imóveis de Joinville. Ao final, requereu a total improcedência da ação, o reconhecimento da necessidade de inclusão do índice CUB no contrato, a condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais e a produção de todas as provas admitidas em direito.O juiz da vara cível de Joinville declinou da competência para o foro do domicílio da autora (mov. 1.23).A autora pediu a reconsideração (mov. 1.24), não acolhida (mov. 1.25).Houve redistribuição para a 2ª Vara Cível de Guarapuava, com o deferimento da gratuidade à autora (mov. 8.1), decreto de revelia da ré em face da intempestividade de sua contestação (mov. 20.1).A ré pediu o reconhecimento da tempestividade da contestação e reiterou os pedidos deduzidos anteriormente em extensa manifestação (mov. 21.1), a qual não foi acolhida (mov. 29.1).Nova manifestação da ré apontando suposto erro técnico do sistema Projudi (mov. 36.1), o que não foi reconhecido, mantendo-se a decretação da revelia (mov. 39.1).A autora pediu a desistência da ação (mov. 50.1), a qual foi homologada (mov. 52), mas a agravante interpôs apelação (mov. 55.1), o que culminou com a retratação de mov. 58.No mov. 65.1, a autora formulou pedido incidental de tutela de urgência por fatos supervenientes, fundamentando-o, em síntese, nos seguintes argumentos: a) quitação integral do preço ajustado para aquisição da Unidade 01 do Condomínio Residencial Liverpool IV, inexistindo inadimplemento, mora ou qualquer pendência contratual atribuível à autora, permanecendo, entretanto, a requerida inadimplente quanto à entrega da posse e à regularização da propriedade; b) agravamento do risco processual em razão de fatos supervenientes, consistentes na existência de constrição judicial que incidiu sobre o imóvel, na recuperação judicial da requerida e em informações de que a unidade estaria sendo ofertada ou negociada com terceiros; c) tentativas extrajudiciais frustradas para solução da controvérsia, inclusive mediante notificação para outorga da escritura definitiva e entrega das chaves, tendo a autora manifestado concordância em receber o imóvel no estado em que se encontra, ainda que pendentes acabamentos superficiais; d) ausência de controvérsia quanto à existência do contrato, à quitação integral do preço e aos direitos aquisitivos da autora, uma vez que a resistência da requerida se limitaria à recusa em efetivar a transferência do imóvel e a entrega da unidade; e) incidência anterior de penhora sobre o imóvel em execução trabalhista movida contra a requerida, posteriormente levantada após manifestação da própria empresa reconhecendo que a unidade já havia sido comercializada à autora e não poderia responder por dívidas empresariais; f) postura contraditória da ré, que perante a Justiça do Trabalho reconheceu a titularidade material da autora sobre o imóvel para afastar a constrição judicial, mas, nesta demanda, continua recusando a entrega da posse e a regularização da propriedade; g) manutenção da unidade no patrimônio formal da requerida, expondo-a ao risco concreto de novas constrições judiciais decorrentes de obrigações estranhas à adquirente; h) submissão da ré ao processo de recuperação judicial n.º 5010100-52.2025.8.24.0019, circunstância que reforçaria a necessidade de preservação imediata dos direitos da autora; i) existência de indícios de oferta ou negociação da unidade imobiliária com terceiros, situação apta a comprometer a efetividade da futura prestação jurisdicional; j) presença dos requisitos do art. 300 do CPC, diante da probabilidade do direito demonstrada pela documentação contratual, pela quitação integral do preço e pelo reconhecimento da própria requerida quanto aos direitos aquisitivos da autora; k) caracterização do perigo de dano em razão da anterior constrição judicial, da recuperação judicial da requerida e do risco de alienação, oneração ou novos gravames sobre o imóvel; l) reversibilidade das medidas postuladas, por possuírem natureza conservatória e assecuratória, sem transferência definitiva da propriedade ou prejuízo irreversível à requerida; m) imprescindibilidade da imposição de restrição registral sobre a matrícula n.º 196.675 do 1º Registro de Imóveis de Joinville/SC, impedindo atos de alienação, transferência, oneração, constituição de garantias ou quaisquer alterações da situação jurídica do imóvel sem autorização judicial; n) necessidade de averbação da existência da demanda e da própria restrição registral na matrícula do imóvel, conferindo publicidade à controvérsia judicial; o) aptidão do imóvel para ocupação, dependendo apenas de acabamentos superficiais e retirada de entulhos, inexistindo impedimento para a entrega das chaves ou para a imissão da autora na posse; p) privação indevida do exercício da posse e dos atributos inerentes à propriedade, apesar do integral cumprimento das obrigações assumidas pela autora; q) necessidade de entrega imediata das chaves da unidade imobiliária, sob pena de multa diária, ou, subsidiariamente, de imissão provisória da autora na posse do imóvel; r) necessidade de tutela inibitória para impedir a requerida de anunciar, ofertar, negociar, prometer vender, ceder ou praticar quaisquer atos de comercialização do imóvel, com retirada de eventuais anúncios já existentes e imposição de multa diária em caso de descumprimento; e s) reapresentação dos comprovantes de pagamento, totalizando R$ 240.000,00, com a finalidade de reforçar a demonstração do adimplemento integral das obrigações contratuais e da probabilidade do direito alegado.Sobreveio a r. decisão agravada.Nas razões do recurso (mov. 1.1), como visto, pede a parte agravante a reforma da decisão, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, insuficiência da prova da quitação integral do contrato, inadmissibilidade de documentos apresentados extemporaneamente, desproporcionalidade das restrições impostas e necessidade de produção de prova pericial, além de requerer a concessão da gratuidade da justiça e de efeito suspensivo ao recursoPois bem. Inicialmente, tem-se que a inicial veio acompanhada de comprovantes de pagamento e transferências (mov. 1.4) e a leitura da intempestiva contestação não permitiu vislumbrar que, na ocasião, a agravante tenha apontado saldo em aberto, a não ser quanto à correção que, no caso, é ponto controverso.Por outro lado, a própria inicial registrou: “Registra-se que a parte autora promover a juntada dos comprovantes restantes em momento posterior, tendo em vista que impossibilitado de pronto, em razão de procedimentos e prazos solicitados pela instituição bancária” (mov. 1.1, nota de rodapé na pág. 4).Não se localizou nos autos decisão do juiz ordenando que viessem desde logo eventuais comprovantes faltantes, de sorte que a inicial foi assim admitida. É certo que a questão não foi submetida ainda à análise da origem, ou seja, a alegada preclusão quanto à juntada (in)tempestiva de documentos. Logo, sequer caberia ao Tribunal adentrar no debate e decidir a questão.Ademais, a discussão acerca de ter ou não havido quitação integral não se revela decisiva nesta sede, porquanto — conforme já assinalado — a decisão agravada não deferiu a imissão da autora na posse nem determinou a transferência do imóvel para o seu nome, tendo expressamente indeferido os pedidos de entrega das chaves e de imissão provisória. De qualquer sorte, a propósito dos referidos documentos, no mov. 1.4 (comprovantes de pagamento – extrato bancário) registra-se o sinal de R$ 40.000,00 (indicado em 09/06/2020 no instrumento do mov. 1.3 e em 17/06/2020 na petição inicial), além de parcelas de R$ 5.000,00 e balões de R$ 10.000,00 — cujos vencimentos contratuais foram ajustados para 10/12/2020, 10/06/2021, 10/12/2021, 10/06/2022 e 10/12/2022 —, tendo a autora afirmado concluída a quitação em 10/02/2023; por sua vez, no mov. 65.9 reúnem-se extratos bancários, comprovantes de PIX e boletos datados de 2020 a 2023, reapresentados sob o item IX do ev. 65.1. Não prospera, outrossim, a alegação de que a presunção de veracidade decorrente da revelia estaria afastada, nos termos do art. 345, IV, do CPC, por suposta contradição entre o fato alegado (quitação integral do preço) e a prova constante dos autos. A hipótese legal pressupõe que os elementos probatórios existentes infirmem a assertiva da parte, o que não se verifica na espécie: os documentos juntados nos mov. 1.4 e 65.9, ao contrário de contradizerem a alegação de quitação, com ela se harmonizam, na medida em que retratam sinal, parcelas e balões compatíveis com o cronograma contratualmente ajustado, encerrado, segundo a autora, em 10/02/2023. Inexistindo, nesta cognição sumária, prova que contrarie o quanto alegado, não se configura a exceção do art. 345, IV, do CPC, remanescendo hígida a presunção relativa de veracidade decorrente da revelia, sendo certo, ademais, que não se trata, por ora, de decisão definitiva acerca da controvérsia.Ainda que paire discussão sobre a tempestividade da juntada de parte desses documentos, não se pode deixar de considerar que se destinam a comprovar o pagamento, o que apenas corroboraria dados que a própria agravante pode e deve ter quanto ao que efetivamente recebeu, não constando em suas alegações apontamento expresso e claro no sentido de que há débito (fora a questão da correção), como visto, mas apenas a alegação de que são documentos que deveriam ter vindo com a inicial e que não se prestariam a comprovação do pagamento da integralidade do valor devido. Também, quanto ao alegado acerca da idoneidade probatória das capturas de tela acostadas no mov. 65.6, sob o fundamento de se tratar de prova unilateral e desacompanhada de mecanismo de autenticação, tem-se que, ainda que se lhes reconheça valor probatório reduzido nesta fase de cognição sumária, sua eventual desconsideração não é apta a afastar o perigo de dano reconhecido na origem. Isso porque, o risco concreto ao resultado útil do processo já se encontra suficientemente demonstrado por elementos objetivos e independentes — a saber, a constrição judicial efetivamente lavrada sobre o imóvel em execução trabalhista e a submissão da agravante a processo de recuperação judicial —, circunstâncias que, por si sós, autorizam a conclusão de que o bem permanece exposto a risco de novas investidas de credores, independentemente da prova relativa a eventuais tratativas de negociação com terceiros.Nada se disse, por outro lado, quanto ao expressivo atraso na entrega da obra, atribuindo-se a esse fato circunstância que vem sendo quotidianamente rechaçada pela jurisprudência como justificativa (a pandemia da COVID 19) (exemplos: TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004266-73.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 24.07.2026; TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011942-29.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 17.07.2026).Aliás, registre-se que a probabilidade do direito reconhecida na origem não se assentou unicamente na quitação, mas também na presunção decorrente da revelia (art. 344 do CPC) e na manifestação da própria recuperanda/agravante, perante a Justiça do Trabalho, de que a unidade pertence à autora (mov. 65.3 na origem: “Mesmo se superado o vício processual, o imóvel matriculado sob nº 196.675 (1º RI de Joinville) não pertence à executada, mas sim à compradora Vanessa Telma Costa, adquirente de boa-fé desde 04/06/2020, conforme contrato firmado e assinado. “Liverpool iv – unidade 01”).Ainda que isso não implique atestado de quitação ou recibo, como se defende no recurso, certamente evidencia a probabilidade do direito invocado pela autora e sua cautela ao postular a medida deferida ante os riscos de que o imóvel sofra eventuais novas investidas, como se relatou nos autos. A agravante não assegura a inexistência desses riscos.No que toca ao risco de dano invocado pela agravante e à sua esfera patrimonial, insta destacar que a decisão agravada se limitou, essencialmente, a ordenar a averbação da existência da demanda e da restrição judicial na matrícula nº 196.675, providência de índole eminentemente conservativa e de publicidade, destinada a dar ciência a terceiros e a afastar futura alegação de boa-fé em eventual aquisição. A decisão não determinou expropriação, alienação ou transferência da posse do bem — pedidos de entrega das chaves e de imissão que foram, aliás, expressamente indeferidos, como já registrado —, tampouco impôs constrição sobre o caixa ou sobre as receitas da empresa. Cuida-se de medida que apenas preserva o estado atual do imóvel até o julgamento definitivo, sem antecipar o resultado da lide (“b. determinar que a requerida Raum Empreendimentos Ltda. se abstenha de anunciar, ofertar, negociar, prometer vender, ceder, intermediar ou praticar qualquer ato destinado à comercialização da Unidade 01 do Condomínio Residencial Liverpool IV, matrícula nº 196.675 do 1º Registro de Imóveis de Joinville/SC, por qualquer meio físico ou eletrônico, inclusive por intermédio de imobiliárias, corretores ou plataformas digitais, devendo promover a imediata retirada de eventuais anúncios já existentes”). Tampouco socorre à agravante o argumento de que a necessidade de autorização do Juízo da recuperação judicial para a alienação de bens do ativo permanente afastaria o risco de comercialização irregular do imóvel. Tal exigência legal disciplina os atos de disposição formal do bem, sem obstar, por si só, a prática de atos de divulgação, oferta, anúncio ou intermediação da unidade perante terceiros, os quais independem de prévia autorização judicial para sua deflagração e são exatamente as condutas que a tutela inibitória deferida na origem visa a prevenir. No que concerne à alegação de que arcou, por mais de quatro anos, com despesas condominiais e de manutenção da unidade, e de que jamais negou a celebração do contrato, tem-se que tal conduta não tem o condão de infirmar a probabilidade do direito reconhecida na origem. A ausência de impugnação à existência e à validade do contrato de promessa de compra e venda reforça, precisamente, a plausibilidade do direito aquisitivo invocado pela autora, na medida em que a controvérsia remanescente cinge-se à entrega da posse, à regularização registral e à eventual divergência quanto a índices de correção — não à existência do negócio jurídico ou aos direitos dele decorrentes. A referida conduta da agravante não é apta, portanto, a afastar os fundamentos que autorizaram a concessão da tutela de urgência.Ainda, a proibição de comercialização e a respectiva multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, ostentam natureza nitidamente coercitiva (astreinte, art. 537 do CPC), e não sancionatória ou condenatória. Não traduzem, por si só, obrigação atual de pagar quantia alguma: a multa não incidirá caso a recuperanda simplesmente observe a ordem, abstendo-se de anunciar, ofertar ou negociar a unidade. Assim, o alegado comprometimento do fluxo de caixa e do plano de soerguimento é meramente hipotético, porquanto condicionado a eventual e voluntário descumprimento da determinação judicial, do que decorre a inexistência de dano concreto e atual apto a justificar a suspensão pretendida. Ademais, pelo cenário antes retratado, a pertinência da fixação da multa restou demonstrada, não se revelando excessivo o montante fixado, sobretudo se considerada a natureza da obrigação imposta e o valor do bem.Não bastasse, há previsão no sentido de que a multa pode ser revista, o que restou expressamente consignado na própria decisão agravada (“fixar multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o caso de descumprimento das obrigações fixadas no item 'b', sem prejuízo de sua revisão nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil"), mais um fundamento a corroborar o descabimento de sua imediata alteração, ou seja, a justificar o não acolhimento do recurso, no particular. Como visto acima, não se impôs obrigação desproporcional ou desarrazoada, tampouco de impossível ou difícil execução, sendo que o seu cabimento restou demonstrado em face dos riscos que a agravada demonstrou em relação ao imóvel. O pedido subsidiário de produção de prova pericial contábil, destinado à apuração dos valores efetivamente pagos pela agravada, não merece, igualmente, acolhida. A tutela de urgência pressupõe cognição sumária, incompatível com a dilação probatória própria da instrução do processo principal, à qual fica reservada a análise pericial pretendida, caso subsista, após a manifestação do juízo de origem sobre a tempestividade da juntada documental, controvérsia acerca dos valores efetivamente quitados. O indeferimento da perícia nesta fase não importa, portanto, prejuízo à agravante, que poderá reiterar o pedido perante o Juízo a quo, no momento processual oportuno, sendo certo, ademais, como reiteradamente visto, que a decisão agravada não decidiu de forma exauriente no sentido de que a quitação restou concretamente demonstrada.Por derradeiro, e para os fins de prequestionamento, consigna-se que todas as teses e fundamentos deduzidos pelas partes, notadamente os concernentes aos arts. 300, 344, 345, IV, 434, 435, 497, 536 e 537, § 1º, do CPC, foram efetiva e exaustivamente enfrentados nesta decisão, nos limites da cognição sumária própria da tutela de urgência, não subsistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Eventuais questões não expressamente acolhidas foram implicitamente rejeitadas pelos fundamentos ora expostos, os quais bastam, por si sós, para amparar a conclusão a que se chega, restando prejudicadas, por incompatibilidade lógica, as teses em sentido contrário.Nesse cenário, eventual oposição de embargos de declaração, a revelar pretensão de rediscussão ou necessidade do referido prequestionamento, será analisada à luz do art. 1026, §2º, do CPC. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo integralmente a r. decisão agravada.
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