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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de ação rescisória, interposta por IVONETE YANES DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para desconstituição de sentença que transitou em julgado no curso da ação nº 0009856-36.2017.8.16.0045. Em sua inicial, alega o requerente que: a. a presente demanda estaria lastreada no art. 966, V e VIII, do Código de Processo Civil, condizente na violação de norma jurídica e em erro de fato verificável do exame dos autos; b. a suposta norma violada consistiria no art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, referente a concessão de auxílio-acidente previdenciário, que teria deixado de ser aplicada; c. por outro lado, o erro de fato diria respeito à lesão consolidada em perda da capacidade laboral da autora, fato este incontroverso no curso dos autos de nº 0009856-36.2017.8.16.0045, cujo trânsito em julgado se operou em 11 de julho de 2022; d. o laudo pericial teria constatado que a parte autora apresentou limitações de mobilidade interarticular distal do 2º dedo da mão direita, cujas sequelas estariam consolidadas e sem possibilidade de melhora; e. a decisão rescindenda não manifestou-se no que diz respeito as perícias administrativas do INSS terem exaltado a perda da função supracitada e, não obstante, ao atestado médico anexado pela autora nos autos, o qual demonstrou evidente diminuição de sua capacidade laboral; f. a decisão rescindenda teria sido proferida pela improcedência dos pedidos contidos na inicial de ação de concessão de auxílio-acidente, auxílio este cujos quesitos para concessão encontram-se preenchidos pela requerente, visto que deve ser reconhecida a existência de lesão e redução da capacidade laborativa.Em razão do exposto requer: a. a concessão da gratuidade da justiça; b. a rescisão da decisão proferida no curso dos autos de ação de concessão de auxílio-acidente; c. total procedência da demanda, rescindindo a sentença prolatada nos autos, para proferir novo julgamento de condenação ao INSS, concedendo o auxílio acidente com data de início do benefício na data imediatamente posterior a cessação do benefício somado ao pagamento das parcelas vencidas de vincendas, devidamente corrigidas e a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência.Em sequência, sobreveio despacho, apontando que a decisão objeto da ação rescisória deve ser o acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível e não a sentença, como pretendeu a parte autora, intimando-a a apresentar emenda a exordial, com a finalidade de ajustar a fundamentação (mov. 10.1).O requerente deu cumprimento à determinação (mov. 13.1), salientando que requer o julgamento da demanda para rescindir o acordão prolatado em segundo grau no julgamento do recurso de apelação nº 0009856- 36.2017.8.16.0045, sendo proferido novo julgamento e condenando a autarquia a concessão do auxílio-acidente, com data de início do benefício em 18/06/2013, data seguinte à da cessação do auxílio-doença por acidente de trabalho, e renda média mensal no valor de 50% do salário-benefício.Restou deferido o pedido de benefício de gratuidade de justiça, sendo intimada a parte ré para apresentar contestação (mov. 29.1).A requerida apresentou contestação (mov. 35.1) alegando, em síntese, que: a. não restou caracterizada qualquer violação manifesta de norma na decisão rescindenda; b. o narrado erro de fato não foi essencial para a abrangência assumida na decisão rescindenda, sendo que em caso de manifestação a decisão teria se mantido idêntica; c. não cabe nova análise ou novo julgamento da causa. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, condenando a parte autora aos ônus sucumbenciais.A Procuradoria Geral da Justiça manifestou-se pelo prosseguimento no feito, com intimação das partes a respeito de eventual possibilidade de audiência de conciliação/mediação (mov. 39.1).Na sequência, a parte requerente apresentou proposta de acordo (mov. 46.1), que foi rejeitada pela manifestação da autarquia (mov. 65.1), recusando a proposta e mantendo o pleito pela improcedência dos pedidos iniciais.A requerente impugnou a contestação (mov. 70.1), reiterando os termos já elencados na peça exordial, de maneira a reafirmar seu direito no que tange a concessão do benefício pretendido.Foi definido em sede de decisão interlocutória (mov. 82.1) que possível dilação probatória se fazia desnecessária, visto que bastaria a análise de questões de direito, independente de dilação probatória, comportando o feito julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.Após isso, manifestou-se a Procuradoria Geral da Justiça, desta vez, em favor do julgamento totalmente improcedente a presente ação rescisória (mov. 86.1).Após, os autos voltaram conclusos para nova deliberação.É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃOEm seu desenho clássico, a ação rescisória é pensada como mecanismo de impugnação de decisões judiciais, sendo, por excelência, o meio hábil para a desconstituição da coisa julgada material. Assim: A ação rescisória se enquadra na categoria dos meios impugnativos autônomos. Para Fabiano Carvalho, “a ação rescisória é meio processual hábil a impugnar decisões de mérito proferidas com vícios graves, revestidas pela autoridade da coisa julgada”. Assim, o legislador de 2015 superou a limitação outrora contida no art. 485 do CPC 1973, estabelecendo que a decisão de mérito transitada em julgado poderá ser rescindida, observadas as situações taxativamente elencadas nos incisos do art. 966 do CPC.(CAMBI, E. et. al. Curso de Processo Civil Completo. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. E-book). Especialmente por conta de seu efeito último, qual seja a desconstituição da coisa julgada, a ação rescisória conta com formalidades específicas, tais quais o seu prazo decadencial e, sobretudo, a existência de hipóteses de cabimento restritas, pontuadas dentro do próprio Código de Processo Civil, nos termos do art. 966.No caso em testilha, o requerente pugna pela rescisão do acórdão que manteve a sentença de improcedência proferida no curso dos autos de ação de concessão de auxílio acidente de nº 0009856- 36.2017.8.16.0045, por força de suposta violação de norma legal somada a ocorrência de erro de fato.Assim, a ação rescisória vem fundada nos permissivos legais do art. 966, V e VIII, do Código de Processo Civil: Art. 966.A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:[...]V - violar manifestamente norma jurídica;[...] VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. Além desses requisitos, é preciso que se observe o prazo decadencial previsto no próprio Código de Processo Civil, conforme segue: Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Observado que o referido acordão cuja rescisão é pretendida teve seu trânsito em julgado na data de 11/07/2022, e a presente ação foi constituída em 15/03/2023, encontra-se tempestiva a presente demanda, motivo pelo qual passo a análise dos fundamentos elencados pela requerente. DA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICAO pleito rescisório vem fundado perante duas premissas, sendo a primeira delas a violação manifesta de norma jurídica, conforme o art. 966, V do Código de Processo Civil. A requerente alega que ocorreu violação do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, norma que faz referência a concessão do auxílio acidente, pleito indeferido em primeiro grau e em sede de recurso de apelação. Versa o mencionado dispositivo que: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Os fundamentos deduzidos na exordial consistem em elencar que o juízo abordou apenas a conclusão do laudo pericial, sem qualquer pronunciamento ou manifestação sobre o documento anexado pela parte (atestado médico), em que consta diagnostico de incapacidade da autora, tanto física quanto laborativa, com sequela moderada de 50% no dedo atingido.Reiteram que pela prova incontroversa apresentada pela autora (mov. 1.11) é notável a existência de redução da capacidade laboral, mesmo que mínima, e que o juízo a quo não levou em consideração as perícias administrativas do INSS no que tange a perda de funcionalidade do membro lesionado da autora.Visto isso, resta nítido que a alegada violação de norma jurídica vem configurada como pleito que demanda reanálise das provas constantes dos autos, estas as quais já foram manifestamente revolvidas em sentença de mérito, como fundamentos para a improcedência da demanda ao constatarem inexistente qualquer incapacidade laboral, e reapreciadas pelo acórdão rescindendo, da 7ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.Todavia, conforme entendimento da doutrina, o descumprimento de norma não deve depender da reanálise de fatos em sede de ação rescisória. Observe-se o que a doutrina comenta sobre mencionado dispositivo legal: Existem casos, todavia, em que a cognição – além de ser parcial desde o ponto de vista horizontal – é limitada desde o ponto de vista vertical. Em outras palavras, nessas hipóteses, o legislador não admite produção de prova nova para a formação do juízo rescindente e sequer admite a revaloração da prova já produzida nos autos da causa originária. Em primeiro lugar, há impossibilidade de produção de prova na ação rescisória para a formação do juízo rescindente nos casos em que fundada na alegação de i) incompetência absoluta do juízo e ii) violação de coisa julgada. A limitação decorre aí do fato de as alegações de incompetência absoluta e violação da coisa julgada constituírem alegações insuscetíveis de prova, porque eminentemente de direito. Vale dizer: não constituem alegações fáticas. Em segundo lugar, há impossibilidade de produção de prova e de reexame de prova para a formação do juízo rescindente nos casos em que a ação rescisória é fundada na alegação de: i) violação manifesta de norma jurídica; e ii) erro de fato. O caráter manifesto da violação e o próprio conceito de erro de fato desautorizam que se pense em reexame de prova ou permissão para a produção de prova nova. Quanto à limitação atinente à ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica, a qualificação de manifesta afasta qualquer possibilidade de concluir pela viabilidade de valorar a prova dos autos da causa originária ou permitir a produção de nova prova para chegar ao permissivo legal: a violação somente pode ser qualificada como manifesta se independe do exame da prova produzida na causa originária, sob pena de convolada a ação rescisória em uma apelação com prazo excessivamente aumentado. Se o órgão jurisdicional só consegue chegar à violação da norma jurídica mediante reexame da prova – ou, pior, mediante a produção de nova prova –, é evidente que a violação não é manifesta, flagrante, direta, porque sua configuração depende aí da mediação da prova. Um exemplo eloquente: não pode o órgão jurisdicional, para concluir pela violação do princípio da justa indenização na desapropriação, adentrar ao reexame do laudo pericial que embasou o julgamento. Se o reconhecimento da manifesta violação depende do reexame da prova, manifestação de violação não há – e o pedido rescindente deve ser julgado improcedente. Quanto à limitação referente à ação rescisória fundada em erro de fato, é preciso lembrar que só há erro de fato se não há erro de juízo, isto é, se não há erro na valoração da prova pelo juiz. Se o que se pretende desconstituir é o erro na valoração do fato, a ação rescisória por erro de fato é evidentemente incabível. O erro de fato é o erro na percepção de fato cuja ocorrência ou inocorrência não há dúvida. Se isso é verdade, então é evidente que a cognição do órgão jurisdicional está cifrada àquele material já constante dos autos, o qual não pode voltar a valorar desde o ponto de vista probatório. Fora daí, o erro de fato se descaracteriza, assumindo, na verdade, as vestes de um erro probatório.(MARINONI, L.G.; MITIDIERO, D. Ação rescisória: do juízo rescindente ao juízo rescisório. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2023). Posto isso, não há o que se falar em qualquer reexame de prova alocada aos autos para alegar violação da norma jurídica, restando o pleito essencialmente improcedente no caso.Vale destacar que, deste posicionamento não discorda a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA PROFERIDA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESCISÃO POSTULADA COM FUNDAMENTO NO ART. 966, V, VI E VIII DO CPC. ERRO DE FATO QUANTO AO ESBULHO POSSESSÓRIO SOFRIDO PELA RÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE CONTÉM MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A RESPEITO DA EXPULSÃO DA RÉ DO IMÓVEL E DA CONFIGURAÇÃO DO ATO DE ESBULHO PRATICADO PELA ORA AUTORA. ARGUIÇÃO DE ERRO DE FATO QUE TEM COMO FINALIDADE A MERA REDISCUSSÃO DA VALORAÇÃO JURÍDICA DADA PELO MAGISTRADO A RESPEITO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS DE ORIGEM, INCLUSIVE COM BASE NA ANÁLISE DE PROVAS NÃO APRESENTADAS OPORTUNAMENTE NO PROCESSO ORIGINÁRIO. REDISCUSSÃO INADMÍSSIVEL NOS TERMOS POSTOS, SOB PENA DE DESVIRTUAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA, TRANSFORMANDO-A EM MERO SUCEDÂNEO RECURSAL. VIOLAÇÃO LITERAL AO PREVISTO NO ART. 17 DO CPC POR SUPOSTA ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DAS PARTES. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA. ESPÉCIE DE VIOLAÇÃO QUE DEVE SER IDENTIFICÁVEL A PARTIR DO PRÓPRIO CONTEÚDO DO JULGADO QUE SE PRETENDE RESCINDIR, SEM A EXIGÊNCIA DE REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, DE SE EXTRAIR A ALEGADA VIOLAÇÃO MANIFESTA AO DISPOSTO NO ART. 17 DO CPC A PARTIR DA LEITURA DA SENTENÇA RESCINDENDA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A RESPEITO DA LEGITIMIDADE DAS PARTES NA SENTENÇA IMPUGNADA. SUPOSTA “ILEGITIMIDADE” QUE, ADEMAIS, POR SE FUNDAR EM ARGUIÇÕES DE FATO, DEMANDARIA A REANÁLISE DAS PROVAS APRESENTADAS NOS AUTOS DE ORIGEM E DO EXAME DAQUELAS APRESENTADAS APENAS NESTES AUTOS, NÃO CONSTITUINDO, ASSIM, HIPÓTESE DE VIOLAÇÃO MANIFESTA AO DISPOSTO NO ART. 17 DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 17ª Câmara Cível. AR 0031816-81.2020.8.16.0000. Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho. Julgado em 31 de maio de 2021). Em vistas do exposto, voto por julgar improcedente o pedido apresentado na inicial. DO ERRO DE FATOComo segundo fundamento, a requerente sustenta que a decisão rescindenda é fundada em erro de fato verificável do exame dos autos, conforme o art. 966, VIII, do Código de Processo Civil.Pois bem, aponta que o erro em questão se trata da existência de lesão consolidada em perda de capacidade laboral, pleiteando pelo seu reconhecimento e consequentemente a concessão do benefício pretendido.Ocorre que, conforme o próprio dispositivo legislativo elencado pela requerente traz exceção que exclui a apreciação do pedido no caso em comento: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:[...]VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
A redação acima evidencia que, para a ocorrência de erro de fato verificável, é imprescindível que a decisão rescindenda não tenha se manifestado sobre a alegação de fato sobre a qual incide o suposto equívoco. Em outras palavras, que o tema tenha restado incontroverso.
No que tange as hipóteses de rescisão da decisão de mérito em decorrência de erro de fato tem se a doutrina: Erro de fato, é o § 1º do art. 966 que esclarece, dá-se quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido. Em qualquer caso, ainda se lê do mesmo dispositivo, o fato não pode dizer respeito a ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. A ressalva merece ser compreendida no sentido de que em ambas as hipóteses não pode ter havido controvérsia nem pronunciamento judicial a respeito de que, para a rescisória, é identificado como erro de fato. (BUENO, C.S. Manual de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 628).
Desta forma, o erro de fato permite a rescisão do julgado quando verificável que a decisão não considerou fato incontestável nos autos ou leva em consideração fato inexistente, o que não ocorreu no caso em questão, visto que houve nítido pronunciamento do juízo.
Verifica-se inclusive, que foi ponto essencial para a improcedência dos pedidos, a manifestação acerca do laudo pericial, onde o acórdão rescindendo concluiu o seguinte: Desta forma, há que se destacar que a autora não faz jus a nenhum dos benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho, eis que não preenche com os requisitos legais para tanto, visto que está plenamente apta ao exercício de suas funções, inexistindo qualquer incapacidade laborativa, conforme bem observado e atestado pelo laudo pericial. Assim, verifica-se notável manifestação acerca do laudo por parte do juízo rescindendo, o que se deu em ambas as instâncias processuais, de onde se extraiu a conclusão de que a requerente não possuía qualquer sinal de redução em sua capacidade laborativa, resultando na improcedência dos pedidos para concessão do benefício acidentário.Neste sentido, verifico o teor dos precedentes desta Egrégia Seção Cível: AÇÃO RESCISÓRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA – ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO – ART. 966, INCISO VIII DO CPC – HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO ADMITE SITUAÇÃO INEXISTENTE OU QUANDO ENTENDE INEXISTENTE FATO EFETIVAMENTE OCORRIDO –FUNDAMENTO DA RESCISÃO QUE FOI OBJETO DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO – INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO – IMPROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO DO REQUERENTE AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3ª Seção Cível. AR 0047785-73.2019.8.16.0000. Rel. Des. José Augusto Gomes Aniceto. Julgado em 23 de março de 2022).
A hipótese dos autos, portanto, não se enquadra na previsão dos incisoVIII, do art. 966 do Código de Processo Civil, devendo ser mantido o acórdão rescindendo, dentro de seus próprios fundamentos. CONCLUSÃOPelo exposto, voto por julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial de ação rescisória, nos termos da fundamentação supra.Considerando que a decisão que concedeu a gratuidade da justiça em prol da requerente, tratou de aplicar o art. 129, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.213/90, entendo que não deve haver condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.Por fim, uma vez que a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça, não cabe decidir sobre o destino do depósito inicial (art. 968, II, do Código de Processo Civil).É como voto.
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