SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0014890-20.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 3ª Seção Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Apr 15 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 15 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ação rescisória. improcedÊncia dos pedidos contidos na inicial. pedido de rescisão de sentença com concessão de auxílio-acidente previdenciário. ALEGAÇÃO DE violação de norma jurídica e ERRO DE FATO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. ART. 966, INCISOs v e VIII DO Código de Processo Civil. suposta violação de norma que dependeria da reanálise de prova. não cabImento do permissivo legal. impossibilidade de reanálise de fatos. permissivo do erro de fato que exige que não tenha havido manifestação expressa do juízo. decisão rescindenda que versa expressamente acerca da redução de capacidade. FUNDAMENTO de fato QUE FOI OBJETO DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO – improcedência dos pedidos. não fixação de honorários. art. 129 § único da Lei 8213/90.1. Enquanto método de impugnação autônomo de decisões judiciais, a ação rescisória se presta a desconstituir a coisa julgada, observadas as regras de cabimento específicas do art. 966, do Código de Processo Civil;2. Por conta de sua eficácia última, a ação rescisória é cercada de formalidades para sua interposição, dentre os quais se destacam os estritos limites do permissivo legal constante do Código de Processo Civil;3. De acordo com a interpretação do art. 966, V, do Código de Processo Civil, não cabe a análise de ação rescisória por violação de norma legal quando se faz necessária a reanálise do contexto fático-probatório;4. De outro lado, o erro de fato verificável não se configura pois ocorreu pronunciamento do juízo acerca da matéria em questão, inclusive como fundamento para decisão rescindenda. Precedentes;5. Dito isto, não se verifica identidade da inicial em ação rescisória a qualquer dos incisos apontados do art. 966, do Código de Processo Civil;6. Ausência de condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 129, da Lei Federal nº 8.213/90;7. Improcedência dos pedidos contidos na inicial.