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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Cynthia Oyama Branco E Artur Cezar Do Amaral, com fundamento no art. 1022 do CPC, em face do acórdão prolatado por esta Câmara Cível, no recurso de agravo de instrumento n. 0009707-34.2024.8.16.0000, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEIXOU DE CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE SE TRATA DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL SOMENTE QUANDO DEMONSTRADA LITIGIOSIDADE EM EXCESSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DISCUSSÃO INSTAURADA NO CASO PRESENTE QUE É INERENTE AO PROCEDIMENTO. LITIGIOSIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÂO PROVIDO. Em seu recurso, alega o embargante que a condenação da parte agravada/embargada ao pagamento dos honorários de sucumbência no procedimento de liquidação de sentença é devida, pois a recorrida apresentou diversas petições com o intuito de prolongar indevidamente o procedimento.Aduz que o acórdão foi omisso, pois não adentrou aos argumentos lançados pela agravada nos movs. 129.1, 132.1 e 147.1, sendo evidentes os atos de resistência continuada.Defende que a agravada insistiu no pedido de produção de prova pericial contábil, o que protelou a resolução do caso em quase 3 anos até o presente momento. Sustenta que formulou pedido expresso acerca da necessidade de reformar a decisão recorrida para condenar a agravada ao pagamento das custas processuais, bem como, as despesas para realização da prova pericial. Contudo, o acórdão foi omisso a este respeito e nada disse sobre o pedido formulado, o qual é plenamente cabível o acolhimento.Embora intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões aos embargos opostos.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.Cumpre observar que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são previstas taxativamente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade e eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidência de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. A respeito do tema, Fredie DIDIER JR. e Leonardo Carneiro da CUNHA lecionam: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (...). (DIDIER JR, Fredie. CUNHA Leonardo Carneiro da. Curso de direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3. 13ª Ed. JusPodivm. 2016. p. 248). Contudo, na presente hipótese, embora a embargante tenha alegado omissão quanto à resistência continuada por parte da agravada (movs.129.1, 132.1 e 147.1), a decisão está devidamente fundamentada no que toca a este ponto em específico, tendo apresentado, de forma clara, as razões que levaram à conclusão de que não houve a demonstração de litigiosidade excessiva. Confira-se: Nesse contexto, não é adequada a fixação de honorários advocatícios na liquidação da sentença, eis que em pese existam diversas argumentações pela parte devedora, não há comprovação de que tenha incorrido em litigiosidade excessiva.A parte agravada impugnou o laudo pericial em mov. 118.1, e manifestou discordância nos movs 129.1, 132.1 e 147.1. Ocorre que a parte credora também se manifestou por diversas vezes, em mov. 117.1, 128.1 e 133.1.Cumpre mencionar que, a fase de liquidação visa apenas à quantificação da condenação já estipulada, de modo que, em regra, não há sucumbência sobre aspectos de mérito para justificar o arbitramento da verba honorária.Ademais, vale ressaltar que não há previsão expressa de cabimento dos honorários na fase de liquidação (art. 85, §1°, do CPC), quando comparada com a fase de conhecimento e de cumprimento de sentença, por exemplo.Dessa forma, a remuneração do advogado em sede de liquidação constitui hipótese excepcional somente quando demonstrada relevante resistência entre as partes, ou pelo menos de uma delas, configurando considerável litigiosidade.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o arbitramento de honorários advocatícios no incidente de liquidação de sentença é cabível apenas quando a mencionada fase processual assumir litigiosidade excessiva.(...)In casu, embora as partes tenham apresentado muitas manifestações, a liquidação ocorreu de maneira simples, sem necessidade de instrução probatória.Todavia, não se pode considerar tais discussões como litigiosidade excessiva, até porque não houve prolongamento na atuação contenciosa dos patronos das partes. Como se vê, o acórdão, de forma clara e coerente, enfrentou todos os pontos aduzidos em sede recursal, precipuamente no que tange as omissões supracitadas. O que se percebe, na hipótese dos autos, é o mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não cabendo a rediscussão do decidido em embargos de declaração, mas sim, na via recursal própria. Lado outro, os presentes aclaratórios merecem acolhimento em relação ao pedido para condenação da embargada ao pagamento das custas processuais do incidente de liquidação, bem como dos honorários periciais, porque, de fato, não houve análise por parte desta Relatora, de modo que passo a sanar a omissão apontada.Malgrado a argumentação da embargante, a pretensão não merece provimento, porquanto “o pagamento das custas processuais, na fase de liquidação de sentença, deve ser realizado pela parte sucumbente na fase de conhecimento, haja vista que a liquidação é considerada um incidente processual, com escopo de complementar a decisão definitiva proferida na fase de conhecimento” (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0008093-91.2024.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 28.07.2024).A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. DEVER DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL (80%-20%). PROPORÇÃO QUE TAMBÉM DEVE SER OBSERVADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.274.466/SC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0114924-03.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 16.04.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. DEVER DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORÇÃO QUE TAMBÉM DEVE SER OBSERVADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.274.466/SC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO IMPÕE À PARTE CONTRÁRIA O PAGAMENTO PELAS DESPESAS DA PERÍCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0054823-68.2021.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 14.03.2022)agravo de instrumento - ação REVISIONAL em fase de liquidação - decisão que ATRIBUIU ÀS PARTES, NA PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – IRRESIGNAÇÃO DAS AUTORAS – ALEGAÇÃO DE QUE O ÔNUS CABE aO BANCO, VEZ QUE VENCIDO – NÃO ACOLHIMENTO – SENTENÇA que, na fase de conhecimento, julgou parcialmente procedente a ação revisional, COM A CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – sucumbência recíproca – trânsito em julgado - ÔNUS FINANCEIRO DA PERÍCIA que deve ser arcado por cada parte na proporção do seu decaimento – agravantes beneficiárias da justiça gratuita – observância do art. 95, §§ 3º e 4º, do cpc – DECISÃO MANTIDA - recurso conhecido e DESprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0065613-82.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 20.04.2020) Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para o fim de sanar a omissão apontada, sem, contudo, conceder-lhes efeitos infringentes.
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