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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo em execução interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de indulto ao apenado André Luiz Batista (mov. 67.1 – SEEU).Inconformada, a defesa pugna, em síntese, ter sido equivocada a interpretação do magistrado acerca do art. 11, parágrafo único, do Decreto n.º 11.302/2022 e que as penas devem ser individualizadas para fins de indulto.Apontando a interpretação que considera correta sobre o dispositivo, requer o afastamento de sua incidência ao caso e, com isso, o deferimento ao agravante do “indulto das penas dos delitos do art. 12, caput, da Lei 10826/03 dos autos n. 0010386-36.2017.8.16.0014, e art. 180, caput, do Código Penal dos autos n. 0060860-16.2014.8.16.0014, com base no art. 5º do Decreto nº 11.302/2022. (mov. 77.1 – SEEU).Em contrarrazões (mov. 82.1 - SEEU), o Ministério Público pugna pelo conhecimento e não provimento do recurso.Em juízo de retratação, foi mantida a decisão (mov. 724.1 - SEEU).A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1-TJ).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOO recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. Quanto ao mérito, entendo que o pedido não merece acolhimento.Consta nos Autos de Execução nº 0063419-48.2011.8.16.0014, que o reeducando cumpre penas que totalizam 34 (trinta e quatro) anos, 07 (sete) meses e 13 (treze) dias de reclusão.Checada a linha do tempo executória do agravante no Sistema SEEU, verifica-se que ostenta as seguintes condenações: 1) Autos nº 0010386-36.2017.8.16.0014: condenado pelo cometimento dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei de Drogas, à pena de 06 anos e 08 meses, e art. 12, caput, da Lei 10826/03, à pena de 01 ano e 02 meses; 2) Autos nº 0000227-54.2005.8.16.0014: condenado pela prática do delito contido no art. 155, §4°, incisos I e IV, c/c art. 14, incisos II, ambos do Código Penal, à pena de 01 ano, 02 meses e 15 dias;3) Autos nº 0000000-00.0020.0.90.9241: condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 14, inciso VI, da Lei de Drogas, à pena de 06 anos e 05 meses;4) Autos nº 0060860-16.2014.8.16.0014: condenado pela prática dos crimes previsto no art. 33, caput, Lei de Drogas, à pena de 07 anos, 11 meses e 08 dias, e art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 ano, 04 meses e 10 dias;5) Autos nº 0026745-61.2017.8.16.0014: condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, à pena de 08 anos e 09 meses. Diante disso, o Juízo de Execução negou ao reeducando o Indulto Natalino regulado no Decreto n.º 11.302/2022, nos seguintes termos (mov. 67.1 –SEEU): “In casu, verifica-se que o sentenciado possui condenação pelas seguintes ações penais:1. Autos n. 0010386-36.2017.8.16.0014, pelo cometimento dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei de Drogas, à pena de 06 anos e 08 meses, e art. 12, caput, da Lei 10826/03, à pena de 01 ano e 02 meses; 2. Autos n. 0000227-54.2005.8.16.0014, pela prática do delito contido no art. 155, § 4°, incisos I e IV, c/c art. 14, incisos II, ambos do Código Penal, à pena de 01 ano , 02 meses e 15 dias; 3. Autos n. 0000000-00.0020.0.90.9241, em razão do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 14, inciso VI, da Lei de Drogas, à pena de 06 anos e 05 meses; 4. Autos n. 0060860-16.2014.8.16.0014, por conta do art. 33, caput, Lei de Drogas, à pena de 07 anos, 11 meses e 08 dias, e em razão do art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 ano, 04 meses e 10 dias; 5. Autos n. 0026745-61.2017.8.16.0014, por conta do cometimento do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, à pena de 08 anos e 09 meses. Dispõe o art. 7º, incisos I e VI, que o Decreto não abrange os crimes previstos como hediondos/equiparados e os tipificados no art. 33 da Lei de Drogas. Tais delitos são considerados, portanto, impeditivos. Verifica-se que o apenado possui condenação pelo delito de Tráfico de Drogas nas ações penais de itens 1, 3, 4 e 5.Ainda, o art. 5º do Decreto em apreço dita que “Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”. Nesse requisito não se encaixa a ação penal de item 2, correspondente ao delito tipificado no art. 155, § 4°, incisos I e IV, c/c art. 14, incisos II, ambos do Código Penal, posto que possui pena em abstrato de 02 a 08 anos. Assim, em primeira análise, somente seriam passíveis de indulto os delitos contidos no art .12, caput, da Lei 10826/03 (item 1) e art. 180, caput, do Código Penal (item 4). Todavia, o sentenciado cumpre pena de 29 anos, 09 meses e 08 dias por delitos considerados impeditivos (itens 1, 3, 4 e 5). Desse modo, deve cumprir integralmente tal pena, para então ser concedido o indulto da pena para os delitos não impeditivos, nos termos do art. 5º do Decreto. Contudo, até 25/12/2022, o sentenciado havia cumprido apenas 13 anos, 02 meses e 05 dias, lapso evidentemente inferior ao necessário. Ante o exposto, não tendo o sentenciado cumprido a pena referente aos delitos impeditivos, INDEFIRO o pedido de indulto de pena com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022. Pois bem. A defesa pretende a concessão do benefício do indulto com base no Decreto Presidencial n.º 11.302/2022, em relação à condenação pelos delitos tipificados no art. 12, caput, da Lei n.º10826/03 (Autos nº 0010386-36.2017.8.16.0014), e art. 180, caput, do Código Penal (Autos nº 0060860-16.2014.8.16.0014).Para isso, fundamenta que o parágrafo único do art. 5º do referido Decreto, determina que, na hipótese de concurso de crimes, deverá ser considerada individualmente a pena de cada infração penal.Em que pesem os argumentos do agravante, não merece qualquer reparo a decisão agravada.O benefício foi indeferido, basicamente, porque o apenado possui várias condenações, por diversos tipos de crimes, dentre elas, 4 (quatro) condenações por tráfico de drogas, cujas penas não estavam integralmente cumpridas na época da decisão recorrida.E, neste prisma, revela-se realmente inviável a concessão da referida benesse executória.De fato, a pretensão do agravante encontra óbice no disposto nos artigos 7º, incisos I e VI, e 11, parágrafo único, do Decreto Presidencial n.º 11.302/22, conforme explanado na decisão de primeiro grau.Veja-se o que dispõe o texto normativo: Art. 7º O indulto natalino concedido nos termos do disposto neste Decreto não abrange os crimes:I - considerados hediondos ou a eles equiparados, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;VI - tipificados no caput e no § 1º do art. 33, exceto na hipótese prevista no § 4º do referido artigo, no art. 34 e no art. 36 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no art. 111 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.Parágrafo único. Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º. (Destaques acrescidos). Tratando-se de benefício incidente sobre a execução das penas, salvo expressa previsão em contrário (a exemplo do art. 5º, parágrafo único), é evidente que as regras do Decreto n.º 11.302/2022 concernentes a “concurso de crimes” dizem respeito à concorrência das penas estipuladas às transgressões cometidas pelo apenado.Ressalte-se que o “concurso de crimes”, citado no art. 11 do Decreto acima mencionado, diz respeito ao concurso de crimes insertos no processo de execução, e não necessariamente em uma mesma ação penal, inclusive, o caput cita a necessidade de que se proceda à unificação antes da aplicação do disposto naquele Decreto.Diante disso, resta evidente que o apenado não cumpre o requisito objetivo exigido pelo artigo 11, do Decreto Presidencial n.º 11.302/202, já que não cumpriu a pena dos crimes impeditivos.A lição doutrinária vai no mesmo sentido[1]: “Pelo menos em tese, é possível que o indivíduo tenha sido condenado pela prática de dois ou mais crimes em concurso, admitindo-se o indulto a um dos delitos, mas não em relação aos demais (v.g., crime hediondo . Em tal hipótese, há de se analisar se o Decreto Presidencial dispõe acerca do assunto. A título de exemplo, o Decreto n. 8.172/13 determinou em seu art. 8º, parágrafo único, que na hipótese de haver concurso entre crime impeditivo do benefício e crime não impeditivo, não seria declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo, enquanto a pessoa condenada não cumprisse dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios. Se, todavia, o decreto for omisso a respeito da controvérsia, prevalece o entendimento de que o impedimento à concessão do indulto em relação a um dos delitos terá o condão de obstar a concessão do benefício em relação aos demais, mesmo que, quanto a estes, o condenado já tenha adimplido os requisitos objetivos e subjetivos.” (Destaques acrescidos)Portanto, tendo em vista que o apenado praticou crimes impeditivos, cujas penas ainda não foram cumpridas integralmente, tem-se que não está inserido nas disposições do Decreto nº 11.302/2022 e, portanto, não faz jus ao indulto pleiteado, posto que “em homenagem ao princípio da legalidade, os decretos presidenciais são interpretados de forma literal, não havendo margem discricionária ao magistrado para atuar além das exaustivas hipóteses legais previstas para conceder indulto ou comutação de pena” (STJ, HC n. 668.976/SP). Nesse sentido, é o entendimento consolidado desta Corte de Justiça: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – INDULTO NATALINO – ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 11.302/2022 – REQUISITO NÃO PREENCHIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O apenado em implemento de expiação definitiva pela prática de diversos ilícitos, dentre os quais o de tráfico de drogas, não faz jus ao indulto natalino decorrente do Decreto nº 11.302/2022. Isso porque o art. 11, parágrafo único, desta normativa, determina que, no concurso de penas em execução, “não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício”.Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000231-69.2023.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 29.04.2023). (Destaques acrescidos). RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE INDEFERE BENEFÍCIO DO INDULTO, COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022 – insurgência da defesa – improcedência – VÁRIAS CONDENAÇÕES COM PENAS EM EXECUÇÃO, decorrentes de várias ações penais – hipótese de soma/unificação de penas (art. 111 da LEP) - reeducando que ainda não cumpriu integralmente as penas atinentes aos crimes impeditivos previstos no art 7º do decreto (mais graves e primeiramente cumpridas) – art. 11, parágrafo único, do decreto presidencial – decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000214-33.2023.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 15.05.2023). (Destaques acrescidos). RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO PELOS QUAIS A DEFESA PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL 11.302/2022. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO. APENADO QUE NÃO CUMPRIU O TEMPO DE PENA NECESSÁRIO REFERENTE AOS CRIMES IMPEDITIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DIVERSA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) VI - Avaliando os dispositivos invocados, percebe-se que o apenado requer a concessão de indulto natalino, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022. Deve-se atentar à determinação de unificação das penas correspondentes a infrações diversas e a negativa de concessão do indulto correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, como dispõe o artigo 11, parágrafo único, do Decreto 11.302/2022. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000107-56.2023.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 30.04.2023). (Destaques acrescidos). Conclui-se, assim, que o fato de o apenado ainda estar cumprindo pena por crime de tráfico de drogas (considerado impeditivo), inviabiliza a concessão do requerido indulto, nos termos do art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo em execução.
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