Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível de Curitiba que, em autos de Ação de Reintegração de Posse nº 12350-64.2021.8.16.0001, e após a revogação do provimento liminar anteriormente deferido em benefício da parte autora, não acolheu o pedido de suspensão provisória do cumprimento do mandado de reintegração de posse em benefício dos requeridos, ora agravados.Eis o teor da decisão agravada (mov. 128.1):1. Com relação ao pedido de seq. 120, indefiro-o, eis que faz-se necessário cumprir o que já foi determinado pelo Tribunal de Justiça (seqs. 85 e 90), sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição.2. Aguarde-se o retorno do mandado (seq. 123) e, se não houver cumprimento voluntário, expeça-se mandado de reintegração forçada, na forma do item 3 de seq. 90.3. Sem prejuízo, cumpra-se a decisão saneadora (seq. 81).4. Intimações e diligências necessárias.Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados pelos seguintes fundamentos (mov. 133.1):1. Conheço dos embargos de declaração apresentados, eis que atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil/2015.Analisando-se as razões da parte embargante, porém, verifica-se que não houve nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Da análise das alegações, percebe-se que a parte pleiteia, em verdade, reforma da decisão, já que todos os pontos foram efetiva e fundamentadamente abordados na decisão, não sendo os embargos de declaração recurso adequado para a pretensão. Neste sentido:(...)Em razão de que só pode haver modificação de decisão nas hipóteses excepcionais contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, e que essas não se apresentam no caso em tela, o caso é de rejeição dos embargos declaratórios.Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porém, rejeito-os, tendo em vista que visam a reforma da decisão.2. Cumpra-se e observe-se a deliberação embargada.3. Intimações e diligências necessárias.A expedição do mandado de reintegração de posse em favor dos requeridos ocorreu em razão da prolação da decisão de mov. 90.1, assim fundamentada:1. Este Juízo deferiu o pedido liminar da parte autora de reintegração na posse do imóvel (seq. 18). Os requeridos interpuseram agravo de instrumento e foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (seq. 56), com o consequente cumprimento da medida a favor da parte autora (seq. 71). Posteriormente, foi dado provimento ao recurso para revogar a decisão agravada que deferiu a reintegração de posse da parte autora. Dessa forma, como já foi cumprida a liminar, as partes devem retornar as status quo anterior ao cumprimento. Contudo, antes deve ser oportunizada a realização de audiência de conciliação, conforme pedido expresso dos requeridos que teriam direito à reintegração (seq. 86), a respeito do qual também se interessou e concordou a parte autora (seq. 87). Ao Cejusc para designação de audiência de conciliação virtual.2. Se houver acordo, voltem para homologação.3. Em caso negativo, expeça-se mandado de reintegração na posse a favor dos requeridos para que a autora desocupe o imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de reintegração forçada. Não havendo desocupação voluntária no prazo fixado, autorizo o uso de força policial.4. Após, cumpra-se a decisão saneadora (seq. 81).5. Intimações e diligências necessárias.Inconformada, a parte autora recorre sustentando que: (a) é pessoa idosa, contando atualmente com 77 (setenta e sete) anos de idade; (b) a agravante também está em meio a um tratamento de câncer invasivo, existindo notícias informais de se tratar de paciente em estado terminal; (c) em função dos gastos que suporta com o tratamento, não tem condições de pagar aluguel; (d) o imóvel cuja posse se encontra em litígio é o único imóvel residencial da agravante, sobre o qual possui direito real de habitação; (e) caso retirada da sua casa pela própria filha, a agravante não terá outro lugar onde morar, sendo que a opção que restaria seria voltar a residir na quitinete do neto que, conforme vídeos e documentos em anexo, é um cubículo que fica no 4º andar de um prédio sem elevador e que não comporta duas pessoas, mormente se uma delas for idosa, portadora de câncer e em meio a um delicado tratamento de saúde; (f) com base nos artigos 3º e 4º, §1º, ambos do Estatuto do Idoso, requer seja determinada a suspensão provisória do cumprimento do mandado de reintegração de posse em favor dos requeridos, até que o tratamento de câncer da agravante termine, seja por cura, seja por falecimento, assegurando à agravante, enquanto pessoa idosa, a efetivação de seus direitos fundamentais; (g) caso não sejam acolhidos os argumentos anteriores, requer seja determinada a suspensão do mandado de reintegração com base no juízo da ponderação, uma vez que de um lado está a agravante, que é pessoa idosa e portadora de doença grave, e de outro lado estão os requeridos/agravados, que não possuem condições particulares desfavoráveis e estão tentando retirar a agravante de sua residência; (h) em sede de ponderação de valores é perfeitamente possível e razoável resguardar os direitos da agravante em detrimento dos direitos dos requeridos; (i) os direitos da pessoa idosa devem ser tratados com absoluta prioridade; (j) ao se determinar a suspensão provisória do cumprimento do mandado de reintegração de posse não acarretará qualquer prejuízo aos requeridos, já que eles estão instalados em outro local e residindo sem maiores preocupações; (k) requer a antecipação da tutela recursal para impedir o cumprimento do mandado de reintegração, em razão de suas condições particulares ou em razão do seu direito real de habitação.O recurso foi distribuído por prevenção (mov. 8.1 – AI).O pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (mov. 13.1 – AI).Contrarrazões ao mov. 19.1 – AI.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal, resumidamente, ao não acolhimento do pedido de suspensão provisória do cumprimento do mandado de reintegração de posse do imóvel objeto dos autos em benefício dos requeridos, considerando a revogação do provimento liminar anteriormente deferido em benefício da parte autora.Pois bem.Trata-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela agravante em face dos agravados, na qual o juízo a quo, em sua decisão inicial, deferiu o pedido liminar de reintegração de posse em benefício da parte autora, ora agravante (mov. 18.1).Em face desta decisão os requeridos interpuseram o Agravo de Instrumento nº 58401-39.2021.8.16.0000, o qual foi conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido, para o fim de revogar a liminar de reintegração de posse deferida à parte autora.Contudo, quando do julgamento do referido Agravo de Instrumento, o cumprimento da decisão liminar já havia acontecido, com a efetivação da reintegração da autora na posse do imóvel que é objeto do litígio em voga (movs. 71.1 e 71.2).Com a superveniência da resolução definitiva do Agravo anterior, o juízo a quo, através da decisão de mov. 90.1, dispôs que as partes deveriam retornar ao status quo ante, determinando então a expedição do mandado de reintegração de posse em favor dos requeridos, para que a autora desocupe o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cumprimento forçado.A tentativa de conciliação das partes restou infrutífera (mov. 115.1).A parte autora, então, requereu a suspensão provisória do cumprimento do mandado de reintegração em benefício dos requeridos, argumentando questões de cunho pessoal e do direito real de habitação, bem como juntou documentos (movs. 120.1 a 120.7).Sobreveio a decisão agravada (mov. 128.1), rejeitando o pedido formulado pela autora.Irresignada, argumenta a parte autora que é pessoa idosa, contando atualmente com 77 (setenta e sete) anos de idade, e está em meio a um tratamento de câncer invasivo, existindo notícias informais de se tratar de paciente em estado terminal.Pondera que, em função dos gastos que suporta com o tratamento, não tem condições de pagar aluguel, bem como que o imóvel cuja posse se encontra em litígio é o único imóvel residencial da agravante, sobre o qual possui direito real de habitação.Sustenta que caso seja retirada da sua casa pela própria filha, a agravante não terá outro lugar onde morar, sendo que a opção que restaria seria voltar a residir na quitinete do neto que, conforme vídeos e documentos em anexo, é um cubículo que fica no 4º andar de um prédio sem elevador e que não comporta duas pessoas, mormente se uma delas for idosa, portadora de câncer e em meio a um delicado tratamento de saúde.Assim, com base nos artigos 3º e 4º, §1º, ambos do Estatuto do Idoso, requer seja determinada a suspensão provisória do cumprimento do mandado de reintegração de posse em favor dos requeridos, até que o tratamento de câncer da agravante termine, seja por cura, seja por falecimento, assegurando à agravante, enquanto pessoa idosa, a efetivação de seus direitos fundamentais.Requer ainda que, caso não sejam acolhidos os argumentos anteriores, seja determinada a suspensão do mandado de reintegração com base no juízo da ponderação, uma vez que de um lado está a agravante, que é pessoa idosa e portadora de doença grave, e de outro lado estão os requeridos/agravados, que não possuem condições particulares desfavoráveis e estão tentando retirar a agravante de sua residência, sobremodo porque em sede de ponderação de valores é perfeitamente possível e razoável resguardar os direitos da agravante em detrimento dos direitos dos requeridos, os quais já estão instalados em outro local e residindo sem maiores preocupações.Adianta-se que sem razão a recorrente/autora.E assim porque a liminar de reintegração de posse deferida em favor da agravante/autora foi revogada em razão da controvérsia existente acerca do alegado esbulho possessório, conforme se viu no julgamento do Agravo de Instrumento nº 58401-39.2021.8.16.0000.Entendeu-se àquela época que não estaria devidamente esclarecida a natureza da cessão da posse do imóvel pela parte autora, ora agravante, uma vez que os requeridos, ora agravados, atacaram a existência do alegado comodato verbal e sustentaram exercício possessório como decorrência do princípio da saisine.Veja-se a fundamentação do acórdão (mov. 64.1 – autos nº 58401-39.2021.8.16.0000):Na hipótese dos autos, no entanto, verifica-se que o suposto esbulho praticado pelos requeridos, ora agravantes, mostra-se ainda controverso.E assim porque, nada obstante o detalhamento fático narrado na peça de ingresso ao presente recurso (mov. 1.1 – AI), tem-se que muito embora os agravantes tenham sido notificados extrajudicialmente para desocuparem o imóvel (movs. 1.11 e 1.12), assim o foram com base na existência de um suposto comodato verbal que a autora alega ter realizado com os requeridos.A partir disso, há evidente controvérsia acerca da natureza da cessão da posse do imóvel, sobretudo porque os requeridos, no presente recurso, atacam a existência do alegado comodato verbal e, também, sustentam que o exercício possessório decorre do princípio da saisine – em razão do falecimento do pai da agravante Sra. Gláucia (marido da parte autora).Assim, ainda que existente alegação na exordial acerca da celebração de um comodato verbal, ao menos até o presente momento não resta devidamente esclarecida a sua existência e condições, sobretudo diante da divergência e refutação apresentada pelos requeridos no presente recurso, motivo pelo qual a notificação extrajudicial da parte autora para a devolução do bem não se mostra, ao menos aparentemente, suficiente para a caracterização do esbulho possessório.Dessa forma, conforme já se pontuou quando do indeferimento da antecipação da tutela recursal, “nada obstante as questões particulares que envolvem a parte autora, ainda remanescem as condições que ensejaram a revogação da medida liminar, sobremodo porque, a princípio, não está ainda demonstrado o preenchimento dos requisitos dos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil”, nos termos do julgado anterior supramencionado.Além disso, é certo que as circunstâncias individuais da recorrente (sua condição de idosa e portadora de câncer) já eram existentes e foram ponderadas quando da revogação da liminar no julgamento do Agravo de Instrumento nº 58401-39.2021.8.16.0000, de modo que, neste momento, não são aptas a autorizarem a suspensão do cumprimento desde julgado.Ainda, tem-se que a própria autora afirmou na exordial que saiu do imóvel no mês de julho de 2019 (mov. 1.1), fato que, provavelmente, retira a urgência sustentada por ela, bem como demonstra a existência de local diverso onde poderá residir.Ademais, conforme já se disse quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que julgou o Agravo de Instrumento anteriormente mencionado, tem-se que “o alegado direito real de habitação da embargante integra o pedido de fundo formulado na inicial da demanda originária”, de modo que será analisado quando do julgamento definitivo da ação (mov. 23.1 – autos nº 58401-39.2021.8.16.0000 ED 2).Destarte, é o caso de manter a decisão agravada.Nada obstante isto, deve ser destacado o já contido na decisão liminar recursal, a fim de que o cumprimento da ordem reintegratória observa “todas as cautelas necessárias já ressaltadas pelo meritíssimo juiz, sobretudo o prazo razoável para a sua efetivação”.Portanto, voto por negar provimento ao recurso.
|