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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Relatório dos Embargos de Declaração 0002450-86.2016.8.16.0061-ED1. 1) O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM-DER/PR, interpôs Embargos de Declaração em face do Acórdão do mov. 181, alegando que: a) omissão quanto ao tema dos juros compensatórios, pois a sentença havia fixado juros compensatórios em 6% a. a e, em seu apelo, o DER requereu a exclusão dos juros, por não ter sido comprovada a perda de renda por parte dos Embargados, mas o Acórdão negou provimento a esse tema e fixou os juros compensatórios em 12% a.a. invocando o entendimento jurisprudencial sobre o tema; b) portanto, houve reformatio in pejus; c) no julgamento da ADI 2332, o STF estabeleceu que os juros compensatórios são vinculados à produtividade do imóvel, reconhecendo como constitucional o índice de 6% a. a para a remuneração pela imissão na posse; d) o Acórdão embargado omitiu-se em relação ao julgamento vinculante; e) em janeiro/2023 foi publicado Acórdão proferido em Embargos de Declaração interpostos na ADI 2332, que indeferiu pedido de modulação dos efeitos da decisão, dispondo expressamente que a decisão tem efeitos retroativos; f) portanto, o precedente vinculante tem efeitos ex tunc, devendo ser modificado o julgado, nessa parte. Requereu o acolhimento dos declaratórios a fim de que seja aplicada a decisão vinculante da AD 2332. 2) Intimados, os Embargados não apresentaram contrarrazões. É o relatório. 2) Relatório dos Embargos de Declaração 0002450-86.2016.8.16.0061-ED2. 2.1) ADRIANA PHILIPPSEN WANDSCHEER e OUTROS interpuseram Embargos de Declaração em face do Acórdão do mov. 181, alegando que: a) além da decisão proferida na ADI 2332, também se aplica ao caso o teor da súmula 114 do STJ (“Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente”); b) ao aplicar o Tema 1004 do STJ, o Acórdão foi contraditório com o julgamento proferido na ADI 2332; c) na referida ADI foi declarado inconstitucional o § 4º do art. 15-A do DL 3365/41, que determina a não incidência de juros compensatórios ao período anterior à aquisição da propriedade; d) “Se os juros compensatórios incidem somente após a data de aquisição da propriedade, significa que aqueles que adquiriram o domínio após o ato expropriatório tem o direito a perceber a indenização de suas terras atingidas pelo ato administrativo, somente o termo inicial dos juros compensatórios não se dá na imissão da posse; fator determinante para demonstrar a legitimidade ativa dos Embargantes que foram excluídos da demanda em tela”; e) assim, em relação a SEBASTIÃO SILVA DE LIMA; DIEMA GRACIOSA MARCONATO E HERDEIROS DO ESPÓLIO DE GENTIL MARCONATO; AREMTEIO LUIZ DONADEL E ELSA DOLIBSKI DONADEL E ELCIO ROHR, devem ter garantido o direito a perceber a indenização das suas terras adquiridas após o ato expropriatório, fluindo os juros compensatórios após a data da aquisição; f) “Se os Autores têm o direito de propor a ação de desapropriação no prazo de 20 anos, não podem sofrer retaliação por exercerem os seus direitos dentro do prazo de 20 anos, mesmo que perto do fim do prazo, pois isso afronta a segurança jurídica das relações processuais, e os Embargantes sofrem discriminação jurídica, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico” (mov. 1.1, fl. 6); g) portanto, também em relação a eles devem ser considerados devidos os juros compensatórios desde a data da imissão na posse. Requereram o acolhimento dos declaratórios, com efeitos infringentes, “para constar o direito dos Embargantes que adquiriram as terras desapropriadas após o evento expropriatório, sem a fluência dos juros compensatórios antes da aquisição da propriedade, e para os demais Embargantes que o termo inicial da fluência dos juros compensatórios seja a data da imissão na posse – início da construção da rodovia PR-182, o mês de dezembro/1994”. 2.2) Em suas contrarrazões (mov. 10.1), o DER alegou que: a) o Acórdão decidiu que, em relação aos adquirentes dos imóveis já parcialmente expropriados, incide o entendimento do Tema 1004/STJ que estabelece que, “se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele for realizada quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excepcionam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente”; b) o Tema 1.004/STJ apenas reiterou a pacífica jurisprudência daquela Corte, inexistindo qualquer contradição no acórdão; c) os juros compensatórios são condicionados à produtividade do imóvel e, como dito nos Embargos de declaração interpostos pelo DER, no caso não houve comprovação da perda de renda e, portanto, são indevidos; d) o laudo pericial indica que não houve comprovação de produtividade dos imóveis desapropriados. Requereu o desprovimento do recurso.
FUNDAMENTAÇÃO a) Do recurso do DER: O Embargante tem razão, em parte. Após o julgamento da ADI 2332, o Superior Tribunal de Justiça reanalisou alguns de seus Temas em repetitivos e Súmulas referentes à desapropriação, a fim de verificar a compatibilidade delas com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento proferido pelo STJ na Pet 12.344/DF, de Relatoria do Ministro OG FERNANDES, ao reanalisar o Tema 126 e súmula 408, destacou que a redação original do DL 3365/41 não continha dispositivo estabelecendo pagamento de juros compensatórios:
“Note-se que, antes da MP, os juros de 12% emergiram de construção jurisprudencial, com histórico iniciado em 1963, em alusão às normas do Código Civil de então (Súmula 164/STF); em 1984, consolidou-se o dobro do parâmetro, à luz da Lei de Usura e da crise inflacionária da época (Súmula 618/STF) (CAVALCANTE, Márcio. Entenda a decisão do STF sobre os juros compensatórios nas desapropriações por utilidade pública (ADI 2332/DF). Dizer o Direito. 6.jul.2018. Disponível em: https://www.dizerodireito.com.br/2018/07/entenda-decisao-do-stf-sobre-os-juros)”
Inicialmente (primeira metade da década de sessenta), a jurisprudência assentou que eram devidos juros compensatórios, e a jurisprudência que assim havia estabelecido adotou o percentual de 6% a.a, com base no art 1.063 do CC/1917. Após, diante de um período de acelerada inflação e ausência de mecanismos de correção monetária, aliado à demora dos processos de desapropriação e, depois, do pagamento das indenizações, o STF entendeu por dobrar aquele índice a fim de preservar, tanto quanto possível, a justa indenização, utilizando um raciocínio analógico com a Lei da Usura (conforme voto do Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO na ADI 2332, e, 17/05/2018). Em razão disso, foi proposta a nova redação do Tema 126, cancelando-se a súmula 408: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à vigência da MP 1577/97.". A justificativa apresentada foi consagração da jurisprudência anterior à inovação normativa, sem avançar quanto à discussão dos efeitos da MP à luz da decisão do Supremo ou de sua constitucionalidade porque, naquela data, os Embargos de Declaração interpostos na ADI 2332 questionando eventual modulação da Declaração de inconstitucionalidade, ainda pendiam de julgamento, que foi concluído entre 14 e 24 de abril de 2023. No julgamento proferido naqueles Embargos de Declaração, a decisão do Supremo Tribunal Federal foi de manter os efeitos ex tunc da decisão da ADI, sem modulação. A consequência prática disso é que os juros compensatórios de 6% a. a retroagem à data de sua incorporação no DL 3.365/41, ou seja, 12/06/1997, data da publicação da MP 1.577, de 11 de junho de 1997 que, por primeira vez, fixou aquele percentual na norma de regência. Obviamente os efeitos ex tunc decorrentes do julgamento da ADI não podem alcançar período anterior à existência do dispositivo legal analisado, lembrando que, antes daquela data, o que havia era a interpretação jurisprudencial, apenas, acerca do percentual de juros cabíveis, e que era de 12% a. a. Portanto, a atual redação do Tema 126 do STJ não conflita com a decisão do STF proferida na ADI 2332 ou nos Embargos de Declaração posteriores. Porém, assiste razão ao Embargante ao afirmar que houve reformatio in pejus porque, embora seu recurso tenha pedido o afastamento dos juros compensatórios de 6% a.a, não só eles foram mantidos, como também foram majorados para 12% a.a pela aplicação do Tema 126. Porém, embora antes daquele marco temporal os juros compensatórios sejam mesmo de 12% a.a, na hipótese não é possível fazer tal ajuste, de ofício. É que os Autores-Apelados também recorreram quanto aos juros compensatórios, mas apenas em relação ao termo inicial deles, requerendo fossem contados desde a perda da posse (outubro/1994) o que, se acolhido, implicaria na fixação deles em 12%, pelas razões acima explicitadas. Porém, esse item do pedido dos Autores foi rejeitado. Logo, tendo os juros compensatórios incidência apenas a partir da citação na hipótese dos autos e, sendo esta posterior àquele marco estabelecido no Tema 126 (11/06/1997), não há que se falar em juros de 12% a. a, devendo ser mantido aquele especificado na sentença (6% a.a). Disse também o Embargante que o STF reconheceu que o cabimento dos juros compensatórios está vinculado à comprovação da produtividade do imóvel e que, no caso, inexiste tal comprovação devendo ser afastados. A exigência de comprovação de perda de renda para que o expropriado fizesse jus aos juros compensatórios (§ 1º do art. 15-a DL 3365-41), passou a existir no DL 3.365/41 com a edição da MP nº 1.901-30/99, que superou a construção jurisprudencial até então existente, que os considerava devidos pela perda da posse, por presumidos lucros cessantes. Sobre essa questão, ao reanalisar o Tema 282, o STJ a adequou nos seguintes termos: “i) A partir de 27.9.99, data de edição da MP 1901 - 30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); ii) Desde 5.5.2000, data de edição da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41)”. O raciocínio, portanto, foi o mesmo utilizado na revisão do Tema 126, mantendo-se a validade da jurisprudência anterior à alteração legislativa, sem que se avance para os efeitos da ADI 2332 no período subsequente à MP. A perda da posse ocorreu em outubro/1994, com o início das obras da rodovia e, portanto, são devidos os juros compensatórios, embora a partir da citação, como dito, no caso específico dos autos, nos termos da fundamentação do acórdão embargado. b) Dos Embargos dos Autores: Dizem os Autores-Embargantes que, nos termos da súmula 114 do STJ, os juros compensatórios são devidos desde a imissão do Expropriante na posse dos imóveis, ocorrida em outubro/1994, com o início das obras da rodovia. Sobre o termo inicial dos juros compensatórios, a sentença consignou que: “no caso específico dos autos, deve incidir apenas após a citação do réu, tendo em vista que, apesar do conhecimento inequívoco da desapropriação desde outubro de 1996, optaram por ajuizar a ação após 17 anos, violando o dever de boa-fé que deve nortear as relações pessoais.
"Em razão disso, exsurge o instituto duty to mitigate the loss, consistente no dever do prejudicado de mitigar seu próprio prejuízo” (mov. 2317.1, fl. 7)
No apelo dos Embargantes, alegaram contrariedade ao art. 15-A do DL 3.365/41, que estabelece a incidência dos juros compensatórios a partir da imissão na posse, o que foi considerado constitucional no julgamento da ADI 2332, não podendo ser punidos por terem exercido seu direito em requerer a indenização apenas às vésperas do fim do prazo prescricional. O Acórdão embargado manteve a sentença nesse ponto, consignando que:
“No caso, o Laudo Pericial (mov. 2.142.2) informou que as obras tiveram início efetivo em outubro de 1994, contudo, mesmo cientes da desapropriação parcial de seus imóveis, optaram por ajuizar a ação de desapropriação indireta apenas dezessete (17) anos depois, tal como bem acentuou a sentença.Nesse caso, reconhecer os juros compensatórios desde a imissão na posse, implicaria em chancelar o pagamento como se fosse um verdadeiro investimento feito pelos Autores, o que não pode ser aceito” (mov. 181.1, fl. 13).
Destacou, ainda, o Acórdão, que a data em que manifestaram o inequívoco interesse em receber o que lhes era devido deve ser a data da citação do DER, porque a demora de quase vinte anos para a busca de seus direitos evidencia o desinteresse em fazê-lo, o que também permite presumir que não experimentaram perdas em razão da imissão na posse. Concluindo o recurso em ser caso de manter a sentença nesse ponto, cabe aos Embargantes a interposição de recurso próprio para a reanálise da questão, o que não é cabível pela via dos declaratórios. Também alegam os Embargantes que há contradição no Acórdão porque, ao aplicar o Tema 1004 do STJ, não observou a decisão vinculante oriunda do julgamento proferido na ADI 2332, que declarou inconstitucional o § 4º do art. 15-A do DL 3.365/41, que dispunha: “§ 4º- Nas ações referidas no § 3º, não será o Poder Público onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Ao julgar Embargos de Declaração interpostos na ADI 2332, o STF corrigiu erro material, e alterou a ementa do respectivo Acórdão para que passasse a constar: “Declaração da inconstitucionalidade do § 4º, do art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, de modo a incidir juros compensatórios sobre o período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Os Embargantes afirmam que, se foi reconhecido o direito aos juros compensatórios, a conclusão lógica é que também fazem jus à indenização pela desapropriação indireta, ainda que ocorrida antes da aquisição da propriedade. Porém, são duas situações distintas. E acordo com o voto proferido pelo Ministro LUIS ROBERTO BARROSO na ADI 2332, ao alienar a propriedade expropriada, o proprietário estaria, na verdade, cedendo seu direito de crédito contra o Poder expropriante, pois não é possível ao comprador reivindicar o bem. Assim, a fim de se manter a justa indenização, deverá este receber também os juros compensatórios, se for caso, calculados no preço que pagou pelo bem. Se assim não fosse, restaria ao expropriado aguardar pacientemente o longo procedimento expropriatório até receber por todo o crédito a que faz jus, ou dispor de sua propriedade por um valor bastante depreciado pelas circunstâncias narradas. Haveria enriquecimento sem causa do Poder expropriante que deixaria de pagar pelos compensatórios que, se não fosse a alienação a outrem, seriam devidos ao proprietário original. Por outro lado, o Tema 1004 trata de casos em que, ao adquirir o bem, o comprador já o recebe com a limitação administrativa ou a ocupação de parte dele, o que é considerado no preço que pagou. Ainda que tenha pago o preço pela totalidade do bem originário, calculado antes de apossamento ou expropriação havida, o fez ciente da situação, não podendo, depois, exigir indenização com base em situação previamente existente, e de seu conhecimento. A exceção, tal como consta no tema 1004, são os casos em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou vulnerabilidade econômica do adquirente. Em seu apelo, os Embargantes alegaram que: “o comprador da terra na qual foi construída a PR-182 pagou o preço da metragem que consta na matrícula, e não menos; não houve abatimento no preço que enseje enriquecimento sem causa, são proprietários de boa-fé”. Portanto, “têm o direito a perceber a indenização pois adquiriram área rural menor daquela constante na matrícula”. Contudo, nada a respeito foi alegado na inicial. Ali consta, somente, que SEBASTIÃO SILVA DE LIMA proprietário de 118.000m² e que 26.000 m² foram desapropriados, área onde plantava milho e feijão; DIEMA GRACIOSA MARCONATO e Herdeiros de GENTIL MARCONATO, eram proprietários de 78.000 m² e que 5.000 m² foram desapropriados, área onde era cultivado soja e milho; ARTEMIO LUIZ DONADEL e ELSA DOLIBSKI DONADEL, eram proprietários de 36.400 m² e que 10.000 m² foram desapropriados, área plana, excelente para plantio (mecanização), e ELCIO ROHR, era proprietário de 105.100 m² e que 10.000 m² foram desapropriados, área plana, excelente para plantio (mecanização). A sentença consignou que:, em relação a esses Autores-Embargantes: “não eram proprietários dos imóveis quando da desapropriação e, por isso, não tem direito de cobrar indenização, pois não receberam o imóvel de forma gratuita e nem comprovaram a vulnerabilidade econômica. Assim deve ser porque o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese:
“Diante do exposto, quem adquire imóvel após apossamento administrativo não pode, em nome próprio, por lhe faltar legitimidade ativa e interesse de agir, cobrar indenização. Na linha do julgado recente desta Primeira Seção (AgInt nos EREsp 1.533.984/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 22.6.2018), propõe-se a fixação da seguinte tese: "Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente.” (REsp 1.750.660/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 11/05/2021) “
Portanto, tendo o Acórdão embargado concluído do mesmo modo que a sentença, cabe aos Embargantes a interposição de recurso próprio para a reanálise da questão, o que não é cabível pela via dos declaratórios.
ANTE O EXPOSTO, voto por que:a) seja dado provimento, em parte, aos Embargos de Declaração do Réu ESTADO DO PARANÁ, apenas para manter os juros compensatórios em 6% a.a., nos termos da fundamentação; b) sejam rejeitados os Embargos de Declaração dos Autores ADRIANA PHILLIPPSEN WANDSCHEER.
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