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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dobrucki e Cia Ltda, em face de decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, a qual aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 10% sobre o valor atualizado do débito, diante da inércia do executado. Nas razões do recurso, sustenta a parte recorrente, em síntese: a) que seja afastada a incidência da multa, pois jamais se furtou do dever de comparecer em juízo e tentar a melhor solução ao caso, atendendo em todas oportunidades os chamados judiciais; b) que na fase de busca de bens, não ofereceu qualquer resistência com a constrição, os quais foram inicialmente avaliados; c) que após a designação da avaliação, o seu representante fez contato com o avaliador para marcar a data da diligência, e diante do desencontro de agendas, conforme certificado nos autos, foi proferida decisão judicial determinando sua intimação, a qual não foi cumprida por um lapso, fato que ocasionou a aplicação da penalidade; d) que a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça diante da inércia no apontamento de bens (artigo 774, V, do CPC) pressupõe que o executado atue com dolo, buscando obstaculizar, a satisfação do crédito, o que não ocorreu no caso; e) que a multa decorreu de inércia ou silêncio do executado diante da intimação para indicar o paradeiro do bem; f) que a simples omissão da parte, ainda que possa obstaculizar a satisfação do direito do credor, não caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça; g) subsidiariamente, pugna pela redução da multa fixada ao seu mínimo legal. Foi determinado o processamento do recurso.O agravado apresentou contrarrazões (mov. 17.1.). É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.A questão do recurso cinge-se à aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, decorrente da inércia do executado em ateder à solicitação do avaliador para a vistoria sobre o bem constrito, conforme prevista no artigo 774, incisos II, IV e V, do Código de Processo Civil.Dispõe o artigo 774 e parágrafo único do Código de Processo Civil:“Art. 774 - Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:I - frauda a execução;II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material”.
Nas palavras de Fredie Didier “os atos atentatórios à dignidade da Justiça descritos no artigo 600 do CPC consubstanciam-se em comportamentos protelatórios e abusivos do executado tendentes a embaraçar ou frustrar o resultado prático da execução. Assim, configurada está quando houver abuso do direito de litigar, ou seja, abuso do exercício regular do direito do executado de se opor à execução” (Curso de Direito Processual Civil: execução. V. 5. Salvador: JusPodivm, 2009, p. 317-320).No presente caso, verifica-se que o agravado ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em face do agravante embasada em 14 duplicatas mercantis.Após a prática de alguns atos processuais, o agravado requereu a penhora dos bens que guarnecem o estabelecimento do agravante/executado, os quais foram constritos no mov. 114.Com a juntada do laudo de avaliação particular pelo exequente (mov. 122.1), e impugnação pelo executado/agravante (mov. 143), o juízo de origem determinou o encaminhamento dos autos ao avaliador judicial para que promova a devida avaliação dos bens penhorados, diante da grande divergência de valores apresentados pelas partes (mov. 153). Em cumprimento a tal ato, o avaliador judicial apresentou a seguinte informação (mov. 175.1):
Diante disso, o magistrado determinou a intimação do executado para dar atendimento ao solicitado pelo Sr. Avaliador, em 5 dias, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (mov. 182.1). Ante a ausência de manifestação do agravante, sobreveio a decisão agravada, condenando o devedor ao pagamento de multa, na forma do artigo 774, incisos II, IV e V do Código de Processo Civil. Como se vê, em que pese o executado/agravante não tenha atendido a solicitação do avaliador sobre o local dos bens, e nem indicado pessoa que pudesse possibilitar o acesso do avaliador para a vistoria dos mesmos, não se pode concluir que, por ser infrutífera a diligência, a parte se opôs maliciosamente à execução. Isso porque, para caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, além dos requisitos objetivos previstos no artigo 774 do CPC, a jurisprudência tem exigido a presença de um elemento subjetivo, caracterizado pelo dolo ou malícia na prática dos atos processuais. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. ART. 100, DA CF. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 600 DO CPC. INOCORRÊNCIA. (...) 4. Os atos classificados no art. 600, do CPC, pressupõem conduta dolosa por parte do infrator, consoante jurisprudência desta E. Corte. Precedentes: REsp 886119/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ 05/02/2007; REsp.72722/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ. 17/03/2008. (...)” (STJ, REsp 980.134/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 21/09/2009). E, no presente caso, considerando os fatos narrados, não é possível presumir que o executado agiu dolosamente. Portanto, impossível a aplicação de multa ao executado/agravantes.Sobre a questão, a jurisprudência desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DO EXEQUENTE, AQUI AGRAVANTE, DEIXANDO DE CONDENAR OS AGRAVADOS AO PAGAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – DECISÃO ESCORREITA – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 774 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CONDUTA OMISSIVA QUANTO À INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA QUE NÃO CONFIGURA PRÁTICA DOLOSA PASSÍVEL DE PENALIZAÇÃO NA FORMA PRETENDIDA – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA LEGAL – BENS, ADEMAIS, QUE NÃO ESTÃO REGISTRADOS EM NOME DOS AGRAVADOS – ACEITÁVEL JUSTIFICATIVA DA INÉRCIA – DESCABIMENTO DA SANÇÃO LEGAL – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0042561-86.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 06.12.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO FORMULADO PELO EXECUTADO. INDEFERIMENTO MANTIDO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONSIDERA A SUBSTITUIÇÃO COMO EMBARAÇO À EFETIVAÇÃO DA EXECUÇÃO E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NO ART. 774 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA. AFASTADA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Dada a discordância motivada do exequente, não comporta deferimento o pleito de substituição dos bens penhorados. 2. A conduta atentatória à dignidade da justiça prevista no art. 774 do CPC deve pressupor atos de resistência por parte do executado que caracterizem verdadeira ofensa ao princípio da lealdade processual, que, no caso concreto, não restaram evidenciados, na medida que o oferecimento de bem em substituição era uma opção prevista legalmente (art. 848, inc. IV, do CPC), sem que tal pedido tenha retardado os atos expropriatórios, tanto que não havia sido designada, ainda, data para a hasta pública. RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJPR - 15ª C.Cível - 0004899-25.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 20.05.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE APLICA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA PELO EXECUTADO. DECISÃO ANTERIOR QUE DETERMINOU APLICAÇÃO DE MULTA SOMENTE SE, NÃO INDICADOS OS BENS, ESTES FOSSEM LOCALIZADOS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS ATÉ O MOMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA AFASTADA. REFORMA DA DECISÃO.“A conduta atentatória à dignidade da justiça prevista no art. 774 do CPC deve pressupor atos de resistência por parte do executado que caracterize verdadeira ofensa ao princípio da lealdade processual, o que, no caso concreto, não restou verificado”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0034264-61.2019.8.16.0000 - Altônia - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 11.09.2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0002090-62.2020.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 11.05.2020) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que aplica multa do art. 774 do CPC/2015 por não ter o executado indicado bens para garantir à execução. Inexistência de ato atentatório à dignidade da Justiça. Devedor que justifica a ausência de bens livres e capazes de suportar o processo executivo. Multa indevida. Embora a inércia do executado em indicar bens à penhora ou justificar a impossibilidade de fazê-la configure ato atentatório à dignidade da Justiça, inexiste a infração, passível de aplicação de multa prevista no art. 774 do CPC/2015, quando o executado se manifesta no prazo assinalado pelo juiz e justifica a impossibilidade de indicar bens à penhora alegando não possuir patrimônio livre para se sujeitar aos efeitos da execução. Recurso conhecido em parte e, nesta, provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0044098-59.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 21.03.2018). 3. Em face do exposto, dá-se provimento ao recurso, para o fim de afastar a multa imposta por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos da fundamentação.
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