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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório:Lylly Ann Ribas e outros apelam no mov. 510.1 da sentença de mov. 506.1, proferida nos autos de ação de despejo nº 0041104-98.2017.8.16.0019 proposta em face de Miguel Sallum & Filhos Ltda., que julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.Inconformados, narram que adquiriram os imóveis de matrículas 22.470 e 22.471 do 3º Registro de Imóveis de Ponta Grossa do Espólio de Yazid Sallum que era utilizados como depósito de mercadorias pela empresa requerida.Aduzem, em síntese, que, em razão de o proprietário Yazid ser sócio administrador da empresa requerida, restou formalizado contrato verbal de locação capaz de ser vislumbrado pela existência de pagamentos a ele até o seu falecimento, “sem motivação e/ou notificação que justificasse tal interrupção” posterior.Alegam que a existência da relação locatícia restou confirmada pela única testemunha ouvida, arrolada pelos autores, pelas declarações de imposto de renda do proprietário, e emissão de DARF com descrição “a IRF / ALUG RUA RIO DE JANEIRO = R$ 4.800,00”.Ponderam que “a utilização do imóvel pela requerida apelada não foi analisada por este juízo, eis que se a empresa não tem a propriedade dos imóveis, pois pertencem aos autores (Escrituras anexas), não tem qualquer tipo de autorização para utilizar o imóvel tal como um comodato (que deve ser escrito), e não provam qualquer outro vínculo jurídico que justifique a utilização dos imóveis, é forçoso concluir que a relação existente é de LOCAÇÃO, ainda que verbal”.Ao final, pugnam pelo reconhecimento da existência de contrato locatício verbal entre a requerida e o antigo proprietário YAZID SALLUM, e a decretação “do DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO da requerida dos imóveis de matrículas 22.470 e 22.471 do 3º Registro de Imóveis desta Comarca de Ponta Grossa/PR”. Foram apresentadas contrarrazões no mov. 518.1.O recurso foi recebido no mov. 8.1 com a abertura de vista à Procuradoria-geral de Justiça que se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no mov. 11.1.
II – Voto:A parte autora, cessionária de direitos meatórios e hereditários (movs. 19.1/2) sobre os imóveis de matrículas de nºs. 22.470 e 22.471 do 3º Registro de Imóveis de Ponta Grossa-PR (movs. 1.6/7), propôs, em 16.10.2017, ação de despejo por falta de pagamento em face de Miguel Sallum & Filhos Ltda., sobre o pretexto de que o contrato de locação verbal, ajustado entre o proprietário anterior Yazid Sallum falecido em 07.11.2012 e a empresa requerida, restou inadimplido.Primeiramente, impõe-se esclarecer que o quadro societário da empresa requerida era composto por Yazid Sallum e Nassima Sallum, tendo Lilly Ann Ribas e Kharyn Ribas Locks passado a integrá-lo em decorrência do falecimento da segunda. Os herdeiros Marcelus Marques Sallum e Vitor Hugo Alves Sallum, cessionários dos imóveis em questão, também passaram a integrar a sociedade em razão do falecimento de Yazid Sallum datado de 07.11.2012 (mov. 380.2), nas seguintes proporções (mov. 1.3 – autos de nº 0013909-12.2015.8.16.0019): Diante da incontroversa ausência da affectio societatis, por meio da 35ª alteração contratual formalizada em 20.11.2013, se retiraram da sociedade Marcelus Marques Sallum, Victor Hugo Alves Sallum, Christian Ribas e as autoras Lilly Ann Ribas e Kharyn Ribas Locks, de modo que a partir de então o quadro societário passou a ser composto por Miguel Sallum Filho, Sandra Mara Sallum e Marli Sallum (movs. 1.4/6 – autos de nº 0013909-12.2015.8.16.0019): Em 04.09.2017 foram formalizadas as escrituras públicas de cessão de direitos meatórios e hereditários dos imóveis em que instalado o depósito de mercadorias da empresa requerida, de propriedade do de cujus Yazid Sallum.Esse contexto, por si só, evidencia que a pretensão de despejo é uma extensão do litígio familiar e societário que se instaurou entre os sucessores de Yazid Sallum e Nassima Sallum. A partir da análise das provas constantes nos autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito na demonstração dos fatos constitutivos do direito pretendido, isto é, a existência de contrato de locação, deixando de desincumbir do seu ônus probatório disposto no art. 373, I, do CPC.Os informantes, funcionários da requerida e por ela arrolados, Gislaine, sucessora na gerência do depósito, disse nunca ter ouvido falar em contrato de aluguel do depósito, bem como Lucélia e Marcio, atuantes na administração financeira e responsáveis pelos pagamentos, afirmaram que nunca foram realizados pagamentos de aluguéis desses imóveis (mov. 114.4/6).De outro lado, a testemunha Andressa (mov. 114.2) e a informante Janete (mov. 114.3), arroladas pela parte autora, relataram que foram funcionárias até aproximadamente o ano de 2013, e tiveram conhecimento da existência de um contrato de locação verbal entre a ré e o de cujus Yazid Sallum, quem incontroversamente, de fato, administrava os negócios. Disseram que, após a cisão dos sócios, a autora Lilly iniciou novo negócio e se utilizou durante um período gratuitamente de parte do depósito para armazenar alguns móveis.Os depoimentos são contraditórios quanto à ocupação da requerida, visto que Andressa relatou que o imóvel teria sido desocupado, enquanto, segundo Janete, ainda o estaria ocupando.Afirmaram ter conhecimento de que, após o falecimento do proprietário, a Lilly passou a ser dona dos imóveis, já que Yazid teria deixado para ela, e não teria ocorrido o pagamento de aluguéis pela empresa requerida.Contudo, não souberam informar quais seriam as condições da locação, sobre o valor que teria sido entabulado, e quem seria pessoa responsável pelos pagamentos ou emissão de DARF para recolhimento do imposto de renda retido na fonte.Ressalta-se que ambas sequer participaram diretamente de diálogos acerca do suposto contrato de locação, a primeira se limitou a ouvir conversas sobre aluguéis entre o gerente do depósito e “Zito” – Yazid Sallum (a partir de 03’50’’ – mov. 114.2), e a segunda apenas teria visualizado lançamentos no sistema interno da empresa (a partir de 04’35’’ – mov. 114.3).É evidente a fragilidade da prova oral do “ouvi dizer” que, por si só, não se revela hábil a demonstrar a existência de relação contratual entre o de cujus e a empresa requerida.Diante disso, partindo-se para análise das demais provas constantes, da quebra de sigilo fiscal do de cujus Yazid Sallum, vislumbra-se que este declarou o recebimento de renda advinda da locação nos anos-calendário de 2008 a 2010 (movs. 122.4/6). No entanto, não há qualquer documento ou depoente que confirme as condições do suposto contrato, e a ocorrência de efetivo pagamento de aluguéis.O documento de arrecadação de receitas federais (DARF) para recolhimento do imposto de renda retido na fonte pela empresa ré em relação aos alugueis do mês de referência de agosto de 2014, da Rua Rio de Janeiro, de R$ 4.800,00, pode ter sido emitida por qualquer pessoa, e sequer está acompanhada de comprovante de pagamento.Se não bastasse, a emissão da DARF em 2014 é posterior ao falecimento do Sr. Yazid, contradizendo a própria narrativa da parte autora de que os aluguéis não estariam sendo pagos desde 2012.Logo, não é possível afirmar que aluguel é esse, sobre qual área (ambos os imóveis ou apenas um de frente pra rua Rio de Janeiro), e como teriam sido efetuados os supostos pagamentos, razão pela qual a apelante não se desincumbiu de seu ônus da prova (art. 373, I, do CPC).Nesse sentido: APELAÇÃO. DESPEJO. LOCAÇÃO VERBAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. TESTEMUNHAS INDIRETAS (“DE OUVIR DIZER”). AUSÊNCIA DE QUALQUER OUTRO ELEMENTO A CORROBORAR A EXISTÊNCIA DO CONTRATO. DESCABIMENTO DO DESPEJO. (...) RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0002450-09.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 29.04.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. 1. PROVA ORAL. TESTEMUNHAS NOMINADAS QUE FORAM OUVIDAS NA QUALIDADE DE INFORMANTES. DEPOIMENTOS QUE DEVEM SER VALORADOS E SOPESADOS COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DOCUMENTOS COLACIONADOS QUE, EMBORA INDIQUEM CONTROVÉRSIA QUANTO AOS DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE O IMÓVEL, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO LOCATÍCIA ENTRE AS PARTES. 2. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I DO CPC. 3. CONTRARRAZÕES QUE SE RESUMEM À MERA REPRODUÇÃO INTEGRAL DA CONTESTAÇÃO E QUE NÃO AUTORIZAM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001012-23.2017.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 09.09.2020) APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. DESPEJO C/C COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DO RÉU LOCATÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CORRETA APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DISCUSSÃO AFETA AO MÉRITO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA COMO REGRA DE JULGAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA DE LOCAÇÃO, QUE SE DEU POR SUPOSTO CONTRATO VERBAL. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. (TJPR - 12ª C.Cível - 0010236-31.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 06.02.2020) Portanto, as provas produzidas pela parte recorrente não são hábeis a corroborar a suposta relação contratual verbal de locação em momento anterior ao falecimento do proprietário e, tampouco, após, sobretudo quando da cessão dos direitos hereditários para que se pudesse compreender a sub-rogação da parte autora no direito de despejar a empresa requerida por falta de pagamentos (art. 349, CC e art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91).Ainda que fosse possível se cogitar ter realmente existido um contrato de locação entre o Sr. Yazid e a empresa requerida, por ele administrada, com transmissão das obrigações aos herdeiros cessionários por presunção legal (art. 11, da Lei nº 8.245/91), também inexiste qualquer indício de que teria perdurado após o falecimento do proprietário.Relembre-se que logo após o falecimento do Sr. Yazid, no ano de 2013, as autoras sucessoras da sócia falecida Nassima Sallum deixaram o quadro societário que remanesceu sob a administração de sucessores e integrante do núcleo familiar mais próximo daquele, sobretudo entre 2012 até 2017 quando ocorrida a cessão dos direitos hereditários sobre os imóveis.Em se tratando de suposto contrato verbal, o seu distrato pode ter se dado da mesma forma (art. 472, CC) entre meeira e herdeiros de Yazid com os administradores da empresa requerida que compõem o mesmo núcleo familiar, trasmudando-se para mera permissão de uso.Ocorre que também não restou comprovada a posterior relação locatícia entre os herdeiros sucessores e a empresa requerida, inexistindo qualquer menção nas escrituras públicas de cessão e transferência de direitos meatórios e hereditários a respeito da existência de obrigação e direitos decorrentes de contrato de locação vigente sobre os imóveis (movs. 19.1/2), e tampouco na certidão de inventário (movs. 47.11/13).Por tais razões, as alegações recursais não se mostram suficientes a modificar o que foi decidido pelo juízo singular, sendo necessária, se ainda houver interesse de agir, a propositura de medida judicial cabível e adequada para desocupação do imóvel, com base na cessão gratuita de uso.Nessas condições, nego provimento ao recurso, majorando-se a verba honorária, na forma do art. 85, §11, do CPC, para 17% sobre o valor atualizado da causa, pelo índice do IPCA, e acrescido de juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado.III – Decisão:ACORDAM os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
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