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Processo:
0041104-98.2017.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed Jun 14 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 15 00:00:00 BRT 2023

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. SUB-ROGAÇÃO NA POSIÇÃO DE LOCADOR ANTE A CESSÃO DE DIREITOS MEATÓRIOS E HEREDITÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA FÁTICA DO AJUSTE LOCATÍCIO ENTRE O DE CUJUS E A EMPRESA REQUERIDA QUE ELE PRÓPRIO ADMINISTRAVA, BEM COMO DA SUPOSTA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL PELA MEEIRA E HERDEIROS CEDENTES. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ART, 373, I, DO CPC. PROVAS ORAL E DOCUMENTAL INSUFICIENTES. INFORMANTES DAS PARTES COM RELATOS DIVERSOS. ÚNICA TESTEMUNHA OUVIDA E ARROLADA PELA PARTE AUTORA QUE MERAMENTE “OUVIU DIZER” SEM MANIFESTAR QUALQUER CONHECIMENTO ACERCA DAS CONDIÇÕES DO SUPOSTO CONTRATO. DECLARAÇÃO UNILATERAL PELO PROPRIETÁRIO FALECIDO EM 2012 PERANTE O FISCO QUANTO A PERCEPÇÃO DA RENDA. AUSÊNCIA DE INDÍCIO PROBATÓRIO DA EFETIVA REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS A TÍTULO DE ALUGUÉIS. EMISSÃO DE DARF PARA RECOLHIMENTO DE IMPOSTO RETIDO NA FONTE NO ANO DE 2014 DESACOMPANHADA DE PROVA DO PAGAMENTO E CONTRÁRIA À NARRATIVA DA PRÓPRIA PARTE AUTORA DE QUE O INADIMPLEMENTO PERDURA DESDE 2012. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. MAJORAÇÃO. IMPOSIÇÃO.- É ônus da parte autora da ação de despejo provar o contrato de locação verbal, nos termos do art. 373, I, do CPC.- No caso, não logrou êxito em corroborar os fatos constitutivos do direito pretendido, isto é, da sub-rogação dos cessionários como locadores dos imóveis cedidos ante a ausência de prova hábil da prévia existência da suposta relação contratual entre o proprietário falecido, ou a meeira e os herdeiros cedentes, e a empresa requerida.- A única testemunha se limitou a afirmar que ouviu o ex-gerente conversando com o proprietário por meio de ligação telefônica a respeito da locação do imóvel, sem qualquer conhecimento acerca das condições do suposto contrato que também não restaram pelo lastro probatório documental constante nos autos.- Tendo em vista o trabalho realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.Recurso não provido.