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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ALITA SAMARA FONSECA CONTATO REPRESENTADA POR SILAS LEANDRO GOMES DOS SANTOS ALMEIDA da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Londrina que, nos autos de ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência nº 0090064-22.2025.8.16.0014, ajuizado contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, considerando ausentes os requisitos legais (mov. 22.1 - origem) e, em sede de embargos de declaração, acolheu-os apenas para integrar a fundamentação, mantida a negativa da medida (mov. 30.1 - origem).Em suas razões, sustenta a agravante, em síntese, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Afirma que o Juízo de origem incorreu em erro aritmético ao afastar a abusividade dos juros, pois a taxa aplicada (15,19% ao mês) corresponde a 1,67 vez a taxa média do BACEN (9,07% ao mês). Alega que há vício de consentimento decorrente de informação enganosa sobre o Custo Efetivo Total (CET), pois os comprovantes indicam CET anual de 3,31% e 3,43%, enquanto o custo real supera 300% ao ano. Defende a ilegalidade do confisco unilateral em conta corrente no valor de R$ 15.937,27 (quinze mil, novecentos e trinta e sete reais e vinte e sete centavos), configurando autotutela vedada, sendo precária e revogável a autorização de débito (Tema 1.085/STJ e Resolução nº 4.790/2020 do BACEN). Diz que a mora restou descaracterizada, diante da abusividade no período da normalidade contratual, impondo-se a abstenção/baixa da negativação.Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para: a) determinar a devolução integral do valor de R$ 15.937,27 (quinze mil, novecentos e trinta e sete reais e vinte e sete centavos); b) proibir a inscrição ou proceder à baixa imediata de seu nome nos cadastros de inadimplentes; c) suspender a exigibilidade do débito e dos consectários da mora; d) fixar multa diária em caso de descumprimento da medida; e, ao final, pelo seu provimento, a fim de reformar a decisão agravada, confirmando a tutela antecipada recursal (mov. 1.1 - AI).Distribuídos e conclusos estes autos de agravo de instrumento a esta relatora, o recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 8.1 - AI).Sem contrarrazões.Inconformada, a agravante ALITA SAMARA FONSECA CONTATO REPRESENTADA POR SILAS LEANDRO GOMES DOS SANTOS ALMEIDA interpôs embargos de declaração nº 0080724-62.2026.8.16.0000 ED, alegando, em suma, que a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso foi omissa ao deixar de analisar os pedidos de abstenção de futuros débitos na conta corrente, assim como de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diante da redação contraditória do contrato relativa ao CET (mov. 1.1 - ED).Contrarrazões no mov. 11.1 - ED, pelo desprovimento do recurso.É o relatório, em síntese.
VOTO e FUNDAMENTAÇÃOEm apreço aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso de agravo de instrumento. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de concessão de tutela de urgência para a) determinar a devolução integral do valor de R$ 15.937,27 (quinze mil, novecentos e trinta e sete reais e vinte e sete centavos); b) proibir a inscrição ou proceder à baixa imediata de seu nome nos cadastros de inadimplentes; c) suspender a exigibilidade do débito e dos consectários da mora; d) fixar multa diária em caso de descumprimento da medida.Pois bem.Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, o magistrado observa a presença de elementos a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem qualquer análise aprofundada da matéria.Além disso, na apreciação da tutela de urgência não há discricionariedade judicial, pois, estando presentes os requisitos, “ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o dever de concedê-la” (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 931.)Logo, não é possível a esta Corte uma cognição exauriente da matéria, apenas verificar se presentes os requisitos para a concessão do pleito liminar.Sob esse prisma, não vislumbro probabilidade do direito aqui pretendido. Em análise aos elementos dos autos, não é possível perceber, nesse momento, a existência de abusividade manifesta, bem como de cláusulas ilegais, capazes de configurar, de plano, o dever de suspensão das cobranças, abstenção da negativação, nem de estorno do débito em conta pretendidas pelo agravante, ainda que aplicável o CDC à relação jurídica em questão, pelas razões a seguir.No que tange à abusividade dos juros remuneratórios, esta Câmara admite, a princípio, a variação da taxa pactuada em até duas vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central sem reconhecer abusividade, à luz da diretriz do REsp nº 1.061.530/RS (rito dos recursos repetitivos). No caso, a própria agravante aponta taxa correspondente a 1,67 vez a média de mercado — patamar inferior ao limite admitido —, de modo que, em cognição sumária, não se evidencia a probabilidade do direito quanto à onerosidade excessiva dos juros. Eventual revisão contratual demanda dilação probatória e contraditório pleno, sendo inviável sua antecipação em sede de tutela de urgência.Quanto ao alegado vício de informação sobre o Custo Efetivo Total, melhor sorte não socorre a agravante. Isso porque, o documento invocado (mov. 1.14 - origem) registra, de fato, “CET – Custo efetivo total (a.a): 3,43%”. Tal número, todavia, traduz evidente erro material do próprio comprovante, e não informação enganosa apta a viciar o consentimento: no mesmo documento constam taxa de juros de 12,49% ao mês e de 310,55% ao ano, além de juros de R$ 14.640,87 (quatorze mil, seiscentos e quarenta reais e oitenta e sete centavos) e custo efetivo total de R$ 29.349,96 (vinte e nove mil, trezentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos) sobre o valor parcelado de R$ 14.365,22 (quatorze mil, trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos), de modo que o custo efetivo jamais poderia ser inferior à própria taxa de juros que o integra. Com efeito, o documento relativo ao mesmo parcelamento (mov. 1.15 - origem) aponta expressamente o CET de 342,69% ao ano, e as faturas informam CET de 482,64% e de 514,18% ao ano nos cenários de pagamento do valor mínimo (mov. 1.7 e 1.10 - origem). Não há, portanto, em juízo perfunctório, indício de ocultação de informação ou de oferta enganosa a atrair o art. 30 do CDC, pois os documentos disponíveis à consumidora indicavam, com clareza, os juros e o custo efetivo aplicáveis.No tocante ao débito de R$ 15.937,27 (quinze mil, novecentos e trinta e sete reais e vinte e sete centavos) lançado em conta corrente, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o débito automático é válido enquanto não revogada a autorização conferida pelo correntista (Tema 1.085/STJ — REsp 1.863.973/SP; Resolução nº 4.790/2020 do BACEN). No caso, há previsão contratual expressa de débito automático (Cláusula 13), e a agravante não comprovou ter requerido, previamente, a revogação da autorização. Também nesse aspecto não se evidencia, nesta quadra, a probabilidade do direito, sendo prematuro o estorno liminar. Assim, não evidenciada, nesta fase, a abusividade dos encargos do período de normalidade, não há falar em descaracterização da mora (Orientação 2 do REsp nº 1.061.530/RS), tampouco no preenchimento cumulativo dos requisitos da Orientação 4 do mesmo repetitivo para a abstenção de inscrição, não havendo, ademais, notícia nos autos de negativação efetivada.Ainda no que se refere a não inserção ou exclusão de nomes nos cadastros de restrição de crédito, o Superior Tribunal de Justiça impõe três condições, quais sejam: a) a existência de ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.Em análise aos três requisitos consagrados pela jurisprudência, verifica-se que apesar de a primeira condição (existência de ação proposta pela devedora contestando a existência parcial ou integral do débito) estar preenchida, não verifico o cumprimento dos demais. Consolidou-se o pedido, seja em que modalidade for, evidência ou urgência, exige o reconhecimento de plausibilidade na alegação de abusividade em relação à cobrança dos juros pactuados.Contudo, da própria narrativa recursal não há como atestar eventual cobrança em caráter abusivo, diante da ausência de demonstração de cobrança superior ao dobro da média divulgada pelo Banco Central, consoante estabelece a jurisprudência.Necessário elencar que a taxa média de mercado não é teto, nem tabelamento, de forma que eventual discrepância entre as ponderações, contanto que razoável, não apenas é normal como mesmo esperada dentro de um sistema de livre competição, lembrando-se, inclusive, que compete à parte eventual busca das taxas que lhe sejam mais favoráveis.No mais, a possibilidade de revisão de cláusulas, ainda que admitida judicialmente, não afasta integralmente e de plano a vontade livremente pactuada, se tratando de uma relativização a ser efetivada após oportunizado o contraditório. Incide, ainda, ao caso a Súmula nº 380 do STJ que dispõe que: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”, circunstância que legitima, em tese, a adoção das medidas ordinárias de cobrança pelo credor.E, não evidenciada, por ora, a plausibilidade das alegações deduzidas na ação revisional quanto às supostas abusividades no contrato em discussão, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.Por fim, com o julgamento do agravo de instrumento, a análise do recurso de embargos de declaração interposto resta prejudicada, porquanto patente a perda superveniente de seu objeto, considerando a substituição da decisão liminar pela presente decisão.Essa é a proposta de voto.
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