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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a r. sentença de mov. 48.1, proferida nos autos de Mandado de Segurança Coletivo, a qual julgou improcedente o pedido formulado na inicial.Inconformados, ADELINA REIKO MITSUNAGA SEVERINO E OUTROS interpuseram o presente recurso de apelação, no qual alegam, em síntese, que: a majoração da alíquota de 11% para 14% é inconstitucional, bem como a redução da parcela isenta dos servidores inativos; o Estado do Paraná não tem competência para estabelecer normas gerais de previdência social; há ofensa a preceito fundamental, já que configurado o direito adquirido, pois passaram para a inatividade sob a égide do art. 15, § 6º da Lei Estadual 17.435/2012; há afronta aos preceitos fixados pelo art. 60, § 4º, inciso IV da CF; o princípio do não confisco está sendo violado; a carga tributária atual ultrapassa o percentual de 40% da renda mensal (mov. 52.1, origem).Contrarrazões apresentadas aos movs. 57.1 e 59.1, origem.Em parecer acostado ao mov. 55.1, a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito.Em seguida, os autos vieram conclusos para elaboração de voto.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é cabível pois tem previsão expressa no 1.009 do CPC. A decisão objurgada é desfavorável à parte recorrente, restando presente o interesse recursal. Recorrentes e recorrido são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. O recurso é tempestivo e o comprovante de recolhimento de preparo fora juntado ao mov. 52.2 – origem. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.Cinge-se a controvérsia em torno da análise da alínea "a", do inciso IV, do art. 129 da Constituição Estadual do Paraná, que foi introduzida pelo art. 2º da Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019, e que, em tese confronta com o art. 40, §18, da Constituição Federal. Os recorrentes almejam que a citada alínea seja declarada incidentalmente inconstitucional. Pleiteiam também que seja assegurado o direito à aplicação da legislação vigente na época do preenchimento das condições para a inativação, de modo a manter a alíquota de 11%.Sem razão.De fato, verifica-se que antes da edição da Lei n° 20.122/2019, a contribuição previdenciária devida pelos aposentados e pensionistas do Estado do Paraná era prevista no art. 15, §6°, da Lei Estadual n° 17.435/ 2012, que assim dispunha:Art. 15. A contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos, dos magistrados, dos membros do Ministério Público, dos Conselheiros do Tribunal de Contas e dos militares da ativa, em favor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, será de 11% (onze por cento) a incidir sobre a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, da graduação ou do posto, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, fixados em Lei. Essa disposição era aplicável a todos os servidores públicos estaduais regidos pelo Regime Próprio da Previdência Social. A referida legislação determinava, portanto, que a contribuição dos aposentados e pensionistas do Estado do Paraná apenas incidiria sobre o valor de proventos que ultrapassasse o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Assim sendo, a base de cálculo do referido tributo seria correspondente ao valor dos proventos que excedesse o teto para os benefícios do RGPS, razão pela qual, na vigência da lei estadual, não seria devido o pagamento da contribuição caso o aposentado ou pensionista recebesse rendimentos em montante inferior ao referido teto.Contudo, no ano de 2019, foi promulgada a chamada "Nova Reforma da Previdência" através da Emenda Constitucional nº 103, que trouxe significativas alterações ao sistema previdenciário brasileiro afetando tanto o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) quanto o Regime Próprio dos Servidores Públicos (RPPS) dos Estados e Municípios.Na seara constitucional, cabe observar que o art. 149, §1-A da Constituição Federal não estabeleceu a obrigatoriedade de lei complementar para a modificação da alíquota e da base de cálculo da contribuição previdenciária imposta aos servidores estaduais. Ao contrário, permitiu tal alteração com base em uma lei: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (...) § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). § 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário mínimo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Neste contexto, o art. 129, da Constituição do Estado do Paraná previu a possibilidade de contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas do regime próprio de previdência do Estado quando houver déficit atuarial: Art. 129. Compete ao Estado instituir: (...) IV - Contribuição social, cobrada de seus servidores ativos, aposentados e pensionistas, para custeio do regime próprio de previdência social, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido. (Redação dada pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019) a) A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas do regime próprio de previdência social do Estado poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem três salários mínimos nacionais quando houver déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência Social. (Incluído pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019). Deste modo, ante as alterações constitucionais tanto no âmbito Federal como Estadual, foi editada a Lei nº 20.122/2019, que alterou o § 6º do art. 15 da Lei nº 17.435/12, majorando a alíquota de 11% para 14%: Art. 2.º As contribuições previdenciárias de que trata o caput e o § 6º do art. 15 da Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012, passam a ser de 14% (quatorze por cento) para servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos, magistrados, membros do Ministério Público e Conselheiros do Tribunal de Contas. Art. 3°. Acresce os §§6°A e 6°B ao §6° da Lei 17.435, de 2012, com a seguinte redação: §6°A. Enquanto houver déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Estado, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas, de que trata o §6° deste artigo, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere três salários mínimos nacionais. §6°B. Para fins do disposto no §6°A deste artigo, não será considerada como ausência de déficit a implementação de segregação da massa de segurados ou a previsão em lei de plano de equacionamento de déficit. Portanto, constata-se a inexistência de inconstitucionalidade na normativa que, em relação à contribuição dos servidores aposentados e pensionistas, passou a impô-la sobre a parte do benefício que excede o valor três salários mínimos e não sobre aquilo que excede o teto do valor da aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social, bem como a que promoveu a majoração da alíquota de 11% para 14%.Também não prosperam as argumentações relacionadas à violação do art. 40, § 18, da Constituição Federal, uma vez que essa disposição se refere a uma autorização excepcional para a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela de proventos que excede o valor do salário mínimo. Essa incidência somente pode ocorrer em situações de déficit na contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas. No caso do Estado do Paraná, a lei foi mais benéfica ao aposentado, de modo que somente permaneceu sujeito à exação a parcela de proventos excedente a três salários mínimos.Ademais, o Supremo Tribunal Federal, através do Tema 933, se pronunciou sobre a regra de majoração, afastando qualquer vício de inconstitucionalidade: Tema 933/STF: “1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco” Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça em seus julgados:APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. INSURGÊNCIA DESCABIDA CONTRA A MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 11% PARA 14%. MEDIDA QUE TEM LASTRO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL E, AINDA, NA LEI ESTADUAL Nº 20.122/2019. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART.40, §18º, CF: INOCORRÊNCIA. NORMA CONSTITUCIONAL POSTERIOR QUE OSTENTA CARÁTER RESIDUAL E EXTRAORDINÁRIO (ART.149, §1º-A, CF). RECURSO QUE DESAFIA A TESE FIXADA NO TEMA 933/STF, QUE ADMITE A FIXAÇÃO DA PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS E QUE SUFRAGOU O ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL A MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA EM PERCENTUAL SIMILAR AO DO CASO CONCRETO EM EXAME NÃO AFRONTA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. CARÁTER SOLIDÁRIO E CONTRIBUTIVO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004489-52.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 26.07.2023); DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS NOVAS ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO REFERENTES À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE POLICIAL MILITAR APOSENTADO. RECURSO DO IMPETRANTE. ALEGAÇÃO DE QUE OS NOVOS PARÂMETROS DA COBRANÇA DEVERIAM TER SIDO NECESSARIAMENTE PREVISTOS EM LEI ESPECÍFICA ESTADUAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 42, §§1º E 2º; 149, §1º, 195, §6º, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA – UNIÃO FEDERAL QUE, A PARTIR DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019, PASSOU A TER COMPETÊNCIA PRIVATIVA PARA LEGISLAR SOBRE “NORMAS GERAIS DE ORGANIZAÇÃO, EFETIVOS, MATERIAL BÉLICO, GARANTIAS, CONVOCAÇÃO, MOBILIZAÇÃO, INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES” – NOVA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA QUE FOI EXERCIDA POR MEIO DA EDIÇÃO DA LEI FEDERAL N. 13.954/2019, QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, COM ALÍQUOTA IGUAL À APLICÁVEL ÀS FORÇAS ARMADAS” – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA ESPECÍFICA GARANTIDA AOS ESTADOS PELO ART. 42, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DEMAIS, QUE É RESTRITA ÀS MATÉRIAS PREVISTAS NO ART. 142, § 3º, INCISO X, CF, DENTRE AS QUAIS NÃO SE EXTRAI, APARENTEMENTE, A PRERROGATIVA DE DISPOR ESPECIFICAMENTE SOBRE A ALÍQUOTA E A CORRESPONDENTE BASE DE CÁLCULO REFERENTES À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE POLICIAL MILITAR ESTADUAL – PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO NÃO DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO A SER SUPORTADO PELA PARTE, CAPAZ DE JUSTIFICAR A SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA TAL COMO REQUERIDO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0056598-55.2020.8.16.0000 – Curitiba - Rel.: desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 09.02.2021); RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PEDIDO FORMULADO PELO ESTADO DO PARANÁ DE SUSPENSÃO DOS AUTOS EM RAZÃO DO TRÂMITE DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0048733-78.2020.8.16.0000. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE OUTRAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE A MATÉRIA. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 20.122/2019. SERVIDOR CUJA ALÍQUOTA PASSOU A SER DE 14% SOBRE O VALOR QUE EXCEDER TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS, EM DETRIMENTO DA ALÍQUOTA DE 11% PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012 QUE PREVIA A INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES QUE SUPEREM O TETO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ALTERAÇÃO DO TETO DE ISENÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE QUANDO SE TRATA DE REGIME JURÍDICO FISCAL. POSSIBILIDADE DE SUA ALTERAÇÃO OU REVOGAÇÃO À LUZ DO CARÁTER CONTRIBUTIVO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO E DOS PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. DISCRICIONARIEDADE DO LEGISLADOR. PRECEDENTES DA QUARTA TURMA RECURSAL (0000290-69.2021.8.16.0127; 0010766-94.2020.8.16.0130; 0012673-72.2021.8.16.0000). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0016619-25.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 24.10.2022) (sem grifos no original) Outrossim, também não encontra guarida no ordenamento pátrio a afirmação de ofensa a preceito fundamental sob o argumento de prejuízo ao direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.Isso porque os servidores não detém direito adquirido ao regime jurídico que os rege, de modo que o ente federativo tem a liberdade de que se promova a majoração das alíquotas de contribuição previdenciárias, por meio da edição de legislação posterior.Assim, a remuneração dos servidores pode ser impactada pela incidência de impostos e a legislação pode realizar mudanças nas alíquotas de contribuição ou até mesmo conceder isenções tributárias, de acordo com a discricionariedade do legislador, conforme estipulado no art. 178 do Código Tributário Nacional. Portanto, a modificação da alíquota de contribuição previdenciária não viola o direito adquirido ou a garantia da irredutibilidade de vencimentos.Veja-se o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR INATIVO. DOENÇA INCAPACITANTE. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. INOPONIBILIDADE. 1. A Emenda Constitucional nº. 103/2019 revogou o disposto no art. 40, § 21, da Constituição Federal de 1988, extinguindo a anterior regra previdenciária que possibilitava, pela via legislativa própria, a outorga de isenção (até o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social), na hipótese do beneficiário ser portador de doença incapacitante. 2. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF, entende que não há direito adquirido a regime jurídico tributário. Precedentes. 3. Inoponibilidade da garantia da coisa julgada às relações jurídicas continuativas na hipótese em que há substancial alteração no estado de fato ou de direito. 4. Hipótese em que a revogação do § 21 do art. 40 da CF/1988 tem o condão de atingir a esfera de direitos do recorrente (reconhecido por decisão judicial transitada em julgado), pois, nas relações jurídicas de prestação continuadas, não há direito adquirido a regime jurídico tributário nem possibilidade de oposição da garantia da coisa julgada quando há supressão constitucional da regra que permitia a outorga de isenção. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 66076 RS 2021/0087043-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04 /2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022). (sem grifos no original) Nese sentido, é a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COLETIVA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – SENTENÇA IMPROCEDENTE – insurgência da PARTE AUTORA – Preliminares aventadas – PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS AUTOS EM RAZÃO DO JULGAMENTO FUTURO DA ADI Nº 6.361 PE LO STF – DESNECESSIDADE – AUSÊNCIA DE ORDEM DA CORTE SUPREMA DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PROVAS PLEITEADAS QUE SE APRESENTAM COMO DESNECESSÁRIAS PARA O DESLINDE DO FEITO – CONJUNTO PROBATÓRIO, ADEMAIS, QUE SE CONFIGURA COMO SUFICIENTE PARA A ANÁLISE MERITÓRIA – PLEITO DE RECONHECIMENTO E DECRETAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA QUE POSSIBILITA A MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 QUE AUTORIZA O ENTE FEDERATIVO A PROMOVER TAL ALTERAÇÃO CONTRIBUTIVA – ARTIGO 149, § 1º-A, DA CF – REFORMA PREVIDENCIÁRIA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2019 E LEI ESTADUAL Nº 20.122/2019, NORMATIVAS ESTADUAIS QUE OBSERVAM AMPARO CONSTITUCIONAL – INTELIGÊNCIA DO TEMA 933, STF – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ENTRE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DETERMINADA PELO ENTE E O DÉFICIT ATUARIAL – DEMONSTRADO CENÁRIO FÁTICO APTO A SUSTENTAR A MAJORAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA IMPOSTA AOS SERVIDORES – AUSÊNCIA DE OFENSA À ISONOMIA TRIBUTÁRIA – SERVIDORES, ADEMAIS, QUE NÃO GOZAM DE DIREITO ADQUIRIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00688582520208160014 Londrina, Relator: Robson Marques Cury, Data de Julgamento: 13/06/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2023); (sem grifos no original) RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. POLICIAL CIVIL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INCONFORMISMO QUANTO A REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 15, PARÁGRAFO 6º, DA LEI ESTADUAL 17.435/2012. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE TRIBUTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI ESTADUAL N. 20.122/2019. PREVALÊNCIA DA NOVA REGRA TRIBUTÁRIA QUANTO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA PACIFICADA NESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MENTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0031821-42.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 12.07.2023) (sem grifos no original) Por fim, não procedem as argumentações de violação ao princípio do não confisco.O imposto confiscatório é aquele que absorve uma parcela significativa do valor da propriedade ou de sua renda, de forma que pode resultar em uma carga tributária excessiva, prejudicando a capacidade econômica do contribuinte. Esse tipo de imposto é considerado inconstitucional, uma vez que viola o princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º CF), que estabelece que os impostos devem ser proporcionais à capacidade econômica do contribuinte. Um imposto confiscatório pode levar à perda substancial de patrimônio ou renda do contribuinte, afetando negativamente sua situação financeira.Contrariamente às alegações dos recorrentes, o acréscimo de 3% na contribuição previdenciária, somado ao imposto de renda, não se apresenta como desarrazoado, insuportável ou desproporcional. Portanto, não é possível vislumbrar qualquer violação à regra constitucional que proíbe a instituição de tributo com efeito de confisco.Voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ADELINA REIKO MITSUNAGA SEVERINO E OUTROS, para manter a r. sentença que denegou aos impetrantes a segurança pretendida.Deixo de fixar honorários recursais com fundamento no art. 25 da Lei 12.016 /2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
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