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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível em Embargos à Monitória opostos por Virtual System Informática Ltda. e André Gustavo Scariot em face de Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Agroempresarial – SICREDI Agroempresarial PR/SP.Sobreveio sentença julgando improcedente os embargos monitórios (mov. 470.1), nos seguintes termos: “3. Dispositivo Pelo exposto, REJEITO os embargos monitórios e, de consequência, DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor/embargado nos termos do artigo art. 702, §8° do CPC, devendo o feito prosseguir com os cálculos nos moldes da inicial.Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da dívida, nos termos do artigo 85, §2º c /c artigo 701 e §1º, ambos do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.” Os embargantes opuseram Embargos de Declaração (mov. 473.1), que foram rejeitados (mov. 480.1).Inconformados, os embargantes interpuseram recurso de apelação (mov. 484.1), aduzindo preliminarmente: a) a nulidade da sentença por ter rejeitado a revisão integral da relação negocial na contramão de decisão interlocutória anterior, estando a matéria protegida pela preclusão pro judicato; b) a necessidade de inversão do ônus da prova quanto a contratos anteriormente firmados com a instituição financeira. No mérito, defendem, em síntese: a) a inépcia da inicial monitória por não ter sido instruída dos documentos necessários; b) a revisão desde a relação originária; c) a ilegalidade da Tabela Price; d) a abusividade na cobrança dos juros capitalizados, remuneratórios, de serviços não contratados e do seguro prestamista; f) a substituição do índice de correção monetária CDI pelo INPC; g) o afastamento dos encargos moratórios em excesso, substituindo por 1% ao mês e multa de 2%.Contrarrazões no mov. 490.1, sem preliminares.Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. DA AÇÃO MONITÓRIATrata-se de Ação Monitória proposta por Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Agroempresarial – SICREDI Agroempresarial PR/SP em face de Virtual System Informática LTDA, Andre Gustavo Scariot e Jose Carlos de Oliveira, lastreada na Cédula de Crédito Bancário nº A91131196-3 (mov. 1.4), pela qual se exige o pagamento da quantia de R$ 72.783,33.Citados, os réus Virtual System Informática Ltda. e Andre Gustavo Scariot opuseram Embargos Monitórios (mov. 39.1) aduzindo, em síntese: a) necessidade de exibição incidental de contratos e demais documentos que deram origem a CCB; b) prescrição das parcelas entre outubro de 2009 e maio de 2012; c) aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova; d) necessidade de revisão das cláusulas contratuais desde a origem; e) ilegalidade da Tabela Price (capitalização de juros); f) abusividade dos encargos moratórios, taxas, tarifas e seguros; g) venda casada de seguro prestamista; h) abusividade na atualização da planilha de débito; i) repetição em dobro.Em seguida, o réu Jose Carlos de Oliveira apresentou exceção de pré-executividade, arguindo litispendência (mov. 43.1).A instituição financeira impugnou os embargos monitórios (mov. 48.1), alegando preliminarmente a necessidade de rejeição liminar devido à falta de indicação do valor que se entendia correto e dos cálculos correspondentes, bem como sustentou a inviabilidade de exibição dos documentos originários.Saneado o feito (mov. 59.1), foram rejeitadas a exceção de pré-executividade e a preliminar de não recebimento dos embargos monitórios, fixados os pontos controvertidos, deferido o pedido de exibição de documentos e mantido o ônus da prova.Após a embargada solicitar esclarecimentos (mov. 65.1), a decisão saneadora foi aclarada (mov. 70.1) para apontar que a prejudicial de prescrição seria enfrentada na sentença e ratificar a determinação de exibição de documentos, além de reconhecer a aplicabilidade do CDC e determinar a inversão o ônus da prova.Interposto o Agravo de Instrumento nº 0040578-91.2017.8.16.0000 pela embargada, foi dado parcial provimento para afastar a inversão do ônus probatório (mov. 96.1).Intimada a embargada para apresentar os documentos (mov. 98.1), alegou a necessidade de limitação da extensão da exibição por não constava de pedido reconvencional (mov. 115.1). Oportunizada a manifestação, os embargantes esclareceram que os contratos a serem apresentados são aqueles que deram origem ao negócio (mov. 124.1).Prolatou-se então decisão em que se reconheceu a possibilidade de revisão em sede de embargos monitórios e a vinculação da CCB objeto da monitória com os demais contratos renegociados que lhe deram origem (mov. 127.1). Interposto o Agravo de Instrumento nº 0032076-32.2018.8.16.0000 pela embargada, não foi conhecido (mov. 145.1).Especificados pelos embargantes os contratos a serem exibidos (mov. 151.1), a embargada procedeu a juntada de diversos documentos (movs. 154.1 a 154.23, 164.2, 195.2 a 195.25). Posteriormente, foi deferido pedido dos embargantes para a produção de prova pericial, reafirmada a ligação entre os contratos originários e a CCB que lastreia a monitória e delimitados os contratos a serem periciados e revisados (mov. 207.1).Homologado o valor dos honorários periciais em R$ 10.000,00 (movs. 298.1 e 316.1), sobreveio a interposição do Agravo de Instrumento nº 0038852-43.2021.8.16.0000, que foi provido parcialmente para o fim de minorar a verba honorária em R$ 6.000,00 (mov. 389.1).Apresentado o laudo pericial (mov. 424), foi impugnado pelas partes e complementado pela expert (mov. 464.2), tornando as partes a impugnarem os resultados obtidos (movs. 467.1 e 468.1).Sobreveio então a sentença, que rejeitou os embargos monitórios e declarou constituído o título executivo judicial (mov. 470.1). PRELIMINARES Da nulidade da sentençaVirtual System Informática Ltda. e Andre Gustavo Scariot aduzem preliminarmente a nulidade da sentença, argumentando que a rejeição da revisão integral da relação negocial estaria revisitando matéria protegida pela preclusão pro judicato, vez que o Juízo singular já havia decidido anteriormente nos autos pela sua possibilidade.Com razão os apelantes. Extrai-se dos autos originários que, por meio da decisão de mov. 127.1, o Juízo singular reconheceu expressamente a vinculação da Cédula de Crédito Bancário nº A91131196-3, que lastreia a monitória, com os demais contratos renegociados que a antecederam, nos seguintes termos: “(...) Pois bem. O embargante afirma a existência de uma relação direta entre os contrato exequendo e os demais contratos pactuados entre as partes, na medida em que o que teria motivado sua contratação foi o saldo negativo em conta corrente.Conforme se averígua-se, o contratos executado, embora sejam uma cédula de crédito bancário, a parte embargante logrou êxito em comprovar que o crédito cobrado foi utilizado para o pagamento de saldo devedor em conta corrente, pois os valores tomados ingressaram diretamente em sua conta correte.Isso importa em reconhecer que todos os valores tomados ingressaram e interferiram na evolução do saldo existente na referida conta-corrente. Existe, de fato, uma ligação estreita entre o contrato, vez que todos desaguaram num mesmo lugar: a conta-corrente do embargado.E se verdadeira a alegação de que o contrato exequendo teve por objetivo saldar o débito ali existente, logicamente todos os contratos cujos valores ali foram depositados, inclusive o próprio contrato de conta-corrente, merecem ser averiguados, porque vinculados entre si.(...)Dito isso, reconheço a vinculação do contrato em cobrança com os demais contratos renegociados, afastando as alegações da parte embargada/autora (evento 115).VIII. Para tanto, intime-se a parte embargante, para que no prazo de 15 dias, indique ESPECIFICADAMENTE os contratos que foram renegociados e serão objeto de revisão. (...)” (destaques do original) Após, pela decisão de mov. 207.1, o Juízo deferiu pedido de produção de prova pericial, ocasião em que reafirmou a ligação entre a CCB e os contratos originários a fim de que todos fossem periciados e revisados: “(...) XV. Da análise dos extratos acostados aos autos é possível verificar que todos os valores tomados em empréstimo pessoal foram debitados diretamente na conta corrente.Isso importa em reconhecer que todos os valores tomados ingressaram e interferiram na evolução do saldo existente na referida contracorrente. Existe, de fato, uma ligação estreita entre os contratos, vez que todos desaguaram num mesmo lugar: a conta corrente do embargante.E se verdadeira a alegação de que o contrato objeto da lide teve por objetivo saldar o débito ali existente, logicamente todos os contratos cujos valores ali foram depositados, inclusive o próprio contrato de conta corrente, merecem ser averiguados, porque vinculados entre si.” (destaques do original) Em seguida, realizou-se pericial contábil, em que foram analisados pela expert mais de trinta contratos e esclarecidos diversos quesitos do Juízo e das partes (mov. 424.1 a 424.27 e 464.2).Na contramão da linha de raciocínio exposta em tais decisões ao longo do processo, o Juízo a quo, por ocasião da sentença, afastou a revisão de toda a cadeia negocial, sob os seguintes fundamentos (mov. 470.1): “(...) Assim, é possível revisar também os contratos que antecederam ao executado, pois evidenciam a continuidade negocial a ensejar a revisão da contratualidade. No caso dos autos, no entanto, a embargante não comprovou minimamente que se trata dessa situação, não tendo juntado aos autos qualquer prova da existência de contratos anteriormente firmados com a instituição financeira que tenham precedido e dado causada à contratação da cédula objeto de cobrança. Isso é corroborado pela simples análise da CCB, donde se denota que a princípio não foi realizada com intuito de saldar e/ou renegociar dívidas, não havendo que se falar na revisão de toda a cadeia negocial.O cenário é simples, quando o correntista faz um novo empréstimo em uma mesma instituição financeira, logicamente o valor será depositado na conta corrente, e que primeiro irá se consumir eventual saldo negativo, o que não significa que esse novo contrato renegociou dívida anterior, mas apenas o efeito de consequência matemática de um contrato de empréstimo vinculado aquela conta corrente que por um acaso tem saldo negativo.Portanto, inexistindo nos autos comprovação mínima de que o título exequendo tenha se originado de outras operações de crédito realizadas pelas partes, impõe-se rejeitar o pedido de revisão por inteiro da relação negocial.(...)Em suma, inexistindo nos autos comprovação mínima de que o título tenha se originado de outras operações de crédito realizadas pelas partes, impõe-se rejeitar o pedido de revisão por inteiro da relação negocial. Como se vê, o entendimento exposto na sentença, no sentido de que os embargantes não teriam comprovado minimamente a continuidade negocial, contraria as decisões anteriormente prolatadas nos autos, que reconheceram “uma ligação estreita entre os contratos, vez que todos desaguaram num mesmo lugar: a conta-corrente do embargado”.Contudo, uma vez que a matéria já havia sido decidida, não caberia ao Juízo singular revisitá-la por ocasião da sentença, vez que operada a preclusão pro judicato.É o que dispõe o art. 505 do Código de Processo Civil: “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;II – nos demais casos prescritos em lei.” No mesmo sentido, entendeu esta 14ª Câmara Cível em casos análogos: APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.I. APELAÇÃO (2) DOS EXECUTADOS/EMBARGANTES. NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. ACOLHIMENTO. DECISÃO ANTERIOR PRECLUSA QUE DEFERIU A REVISÃO INTEGRAL DA RELAÇÃO CONTRATUAL DAS PARTES. PROVIDÊNCIA IGNORADA NA SENTENÇA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO OPERADA (CPC, ART. 505). PRECEDENTES. NULIDADE DECRETADA E SENTENÇA CASSADA, COM RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO, INCLUSIVE COM DELIBERAÇÃO ACERCA DE QUAIS DOCUMENTOS FALTANTES DEVERÃO SER EXIBIDOS.II. APELAÇÃO (1) DOS EXEQUENTE/EMBARGADO. PREJUDICADA. APELAÇÃO (2) CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO (1) PREJUDICADA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000676-87.2015.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 25.04.2023) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO FIXO - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. APLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO JÁ APRECIADA, SEM QUE TENHA SIDO INTERPOSTO O RECURSO CABÍVEL (ARTIGO 1.015, XI, DO CPC). PRECLUSÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES, CONFORME SÚMULA 286 DO STJ E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO QUE, APESAR DE INICIALMENTE ACOLHIDO, FOI INDEFERIDO NA SENTENÇA. REEXAME DE QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA E SEM INSURGÊNCIA DAS PARTES. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ARTIGO 505 DO CPC/2015. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA NESSE PONTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. APURAÇÃO DE EVENTUAL ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS/ CAPITALIZADOS NA CONTA CORRENTE E DEMAIS CONTRATOS A ELA VINCULADOS. SENTENÇA CASSADA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000650-07.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 21.08.2023) Assim, considerando a preclusão pro judicato da matéria, forçoso concluir que o Magistrado incorreu em error in procedendo ao reexaminar matéria, decidindo em sentido contrário das manifestações anteriores, o que acarreta a cassação da sentença. Por conseguinte, ficam prejudicadas as demais teses arguidas no recurso. Não se trata de caso imediato de julgamento ante a necessidade de verificação de provas e inclusive possibilitar-se eventual complementação de laudo pericial caso se entenda necessário.Desta feita, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, cassando a sentença e determinado o retorno à origem para novo julgamento.
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