Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração n° 0011681-43.2023.8.16.0000 ED 1 Embargante: DESTRO BRASIL DISTRIBUIÇÃO LTDA Embargado: POINT TO POINT DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA Relator: Davi Pinto de Almeida (Desembargador Substituto) RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por DESTRO BRASIL DISTRIBUIÇÃO LTDA contra decisão constante no mov. 8.1 dos autos nº 0011681- 43.2023.8.16.0000 de Agravo de Instrumento, que determinou a intimação da parte agravada responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Segundo o embargante, a decisão incorreu em omissão: “ao determinar a intimação da parte Agravada para apresentação de contrarrazões, o Nobre Julgador foi omisso e deixou de observar que a parte Executada POINT TO POINT não foi citada e NÃO constitui advogado nos autos, conforme podemos observar no Aviso de Recebimento devolvidos”. Em conclusão, requereu o acolhimento dos embargos opostos, para que “a omissão seja sanada” com prosseguimento do recurso “sem a intimação das partes para apresentação de contrarrazões”. Vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1024, § 2º, do CPC, quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Considero presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que: (a) O recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida); (b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC); (c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso poderá resultar situação mais favorável a quem recorre); (d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; (e) O recurso é tempestivo; (f) Não há sujeição a preparo (art. 1.023 do CPC); (g) A representação processual é regular (mov. 1.2 – autos 0007437- 73.2020.8.16.0001). A respeito das hipóteses de cabimento de embargos de declaração, o art. 1.022 do CPC prevê: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º". Como consta no relatório, o embargante alega que há omissão na decisão embargada. De plano verifica-se que, sobre a matéria discutida no agravo, não há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência (art. 1.022, parágrafo único do CPC). Igualmente não há violação ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Como se extrai do próprio texto de lei, a omissão passível de ser retificada via embargos de declaração se dá quando não é analisado pedido ou requerimento formulado pelas partes, ou quando o ponto ou questão deva ser enfrentada de ofício. No caso, inexiste omissão, eis que a decisão embargada determinou a intimação da parte agravada “nos termos do artigo 1.019, II, do CPC”, o qual assim dispõe: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando- lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; (...) Ademais, em que pese a fundamentação trazida nos embargos de declaração, verifica-se que nas razões recursais não há qualquer pedido para afastamento da incidência do artigo 1.019, II, do CPC. Finalizando, tem-se que o debate instaurado perdeu a relevância, eis que este relator solicitou a inclusão do Agravo de Instrumento 0011681-43.2023.8.16.0000 para julgamento na sessão virtual, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte agravada. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço e, no mérito, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Intime-se a parte embargante. Curitiba, data gerada pelo sistema. Davi Pinto de Almeida Desembargador Substituto
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