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Processo:
0071130-29.2023.8.16.0000
0011681-43.2023.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu May 11 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 11 00:00:00 BRT 2023

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL

Embargos de Declaração n° 0011681-43.2023.8.16.0000 ED 1
Embargante: DESTRO BRASIL DISTRIBUIÇÃO LTDA
Embargado: POINT TO POINT DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA
Relator: Davi Pinto de Almeida (Desembargador Substituto)

RELATÓRIO
Tratam-se de embargos de declaração opostos por DESTRO BRASIL
DISTRIBUIÇÃO LTDA contra decisão constante no mov. 8.1 dos autos nº 0011681-
43.2023.8.16.0000 de Agravo de Instrumento, que determinou a intimação da parte agravada
responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Segundo o embargante, a decisão incorreu em omissão: “ao determinar a
intimação da parte Agravada para apresentação de contrarrazões, o Nobre Julgador foi omisso
e deixou de observar que a parte Executada POINT TO POINT não foi citada e NÃO constitui
advogado nos autos, conforme podemos observar no Aviso de Recebimento devolvidos”.
Em conclusão, requereu o acolhimento dos embargos opostos, para que “a
omissão seja sanada” com prosseguimento do recurso “sem a intimação das partes para
apresentação de contrarrazões”.
Vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 1024, § 2º, do CPC, quando os embargos de declaração forem
opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão
prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Considero presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que:
(a) O recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão
recorrida);
(b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC);
(c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso poderá resultar
situação mais favorável a quem recorre);
(d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de
recorrer;
(e) O recurso é tempestivo;
(f) Não há sujeição a preparo (art. 1.023 do CPC);
(g) A representação processual é regular (mov. 1.2 – autos 0007437-
73.2020.8.16.0001).
A respeito das hipóteses de cabimento de embargos de declaração, o art. 1.022
do CPC prevê:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso
sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º".
Como consta no relatório, o embargante alega que há omissão na decisão
embargada.
De plano verifica-se que, sobre a matéria discutida no agravo, não há tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência (art.
1.022, parágrafo único do CPC). Igualmente não há violação ao disposto no art. 489, § 1º, do
CPC.
Como se extrai do próprio texto de lei, a omissão passível de ser retificada via
embargos de declaração se dá quando não é analisado pedido ou requerimento formulado
pelas partes, ou quando o ponto ou questão deva ser enfrentada de ofício.
No caso, inexiste omissão, eis que a decisão embargada determinou a intimação
da parte agravada “nos termos do artigo 1.019, II, do CPC”, o qual assim dispõe:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído
imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV ,
o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...)
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com
aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou
pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao
seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-
lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do
recurso; (...)
Ademais, em que pese a fundamentação trazida nos embargos de declaração,
verifica-se que nas razões recursais não há qualquer pedido para afastamento da incidência
do artigo 1.019, II, do CPC.
Finalizando, tem-se que o debate instaurado perdeu a relevância, eis que este
relator solicitou a inclusão do Agravo de Instrumento 0011681-43.2023.8.16.0000 para
julgamento na sessão virtual, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte
agravada.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço e, no mérito, rejeito os embargos de declaração, nos
termos da fundamentação.
Intime-se a parte embargante.
Curitiba, data gerada pelo sistema.

Davi Pinto de Almeida
Desembargador Substituto