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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes Autos de Agravo em Execução Penal de n.º 4000201-04.2023.8.16.0031, da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava, em que figura como Agravante Nilson Conceição Prates e Agravado Ministério Público do Estado do Paraná.Trata-se de recurso de agravo interposto contra a decisão proferida pelo juízo executivo nos autos de Execução de Pena nº 0006878-22.2017.8.16.01313 – SEEU, que indeferiu pedido de comutação de penas com base no Decreto Presidencial nº 9.246/2017 (mov. 1.1).Em suas razões, mov. 1.2, requer, em síntese, a concessão da comutação de penas com base no Decreto Presidencial nº 9.246/2017, no que toca à sua condenação nos autos de Ações Penais n.º 0002169-70.2016.8.16.0068 e n.º 0520869-47.2009.8.21.0002, sob a alegação de que preenche os requisitos objetivos e subjetivos para tanto.Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Paraná, pronunciou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 1.4).O juízo indicado manteve a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 589 do Código de Processo Penal (mov. 1.5).A Procuradoria Geral de Justiça emitiu o parecer de mov. 15.1, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
Merece conhecimento o recurso. Insurge-se a Defesa contra a decisão que indeferiu pedido de comutação de pena em favor do agravante, que conta com a seguinte fundamentação:“(...) Em análise ao relatório executório, nota-se que à época, o apenado já havia cumprido 1/3 da reprimenda.De outra sorte, como bem observado pelo Ministério Público, verifica-se a presença de impedimento de ordem subjetiva, consoante prevê o art. 4°, inciso IV, do Decreto, in verbis:Art. 4º O indulto natalino ou a comutação não será concedido às pessoas que:IV - tenham descumprido as condições fixadas para a prisão albergue domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica, ou para o livramento condicional, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.Neste ensejo, nota-se que o apenado praticou novo crime doloso durante o período de prova do livramento condicional (o que ensejou a revogação da benesse, em 07/08/2020, cf. mov. 13.1). Logo, considerando que o Decreto não estabeleceu requisito temporal ao preenchimento do disposto no inciso IV, do art. 4º, conclui-se pelo não cabimento da comutação, tendo em vista o descumprimento das condições fixadas para o livramento condicional anteriormente concedido ao apenado.4.2. Ante o exposto, com fulcro no art. 4º, IV, do Decreto Presidencial nº 9.246/2017, INDEFIRO o pedido de comutação de pena (...)”.A par disso, ressalto que de acordo com o disposto no artigo 1º do Decreto n.º 9.246/2017, para a concessão do indulto ou comutação, a satisfação dos requisitos deve ser verificada até a data de 25 de dezembro de 2017, esclarecendo o art. 7º que há de ser cumprido 1/3 e 1/4 da pena, a depender de ser não reincidente ou reincidente, respectivamente.Extrai-se dos autos executivos que o agravante Nilson Conceição Prates, na data de 25 de dezembro de 2017, já havia cumprido 1/3 (um terço) da pena, restando preenchido, portanto, o requisito objetivo para concessão da benesse da comutação de 1/4 da pena prevista no art. 7º, inc. I, “b”, do Decreto n.º 9.246/2017. Embora o juízo executivo tenha indicado a existência de impedimento, qual seja, a prática de crime doloso durante o período de prova do livramento condicional, merece destaque que este fato mencionado ocorreu em 1º de junho de 2016 (mov. 1.230 SEEU). No entanto, a revogação do benefício do livramento condicional propriamente dita, em decorrência da prática do crime mencionado, ocorreu em 08 de outubro de 2020, conforme se extrai da decisão de mov. 13.1 SEEU.Assim, conclui-se que na data de 25 de dezembro de 2017, nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 9.246/2017, o agravante Nilson Conceição Prates, de fato, preenchia os requisitos objetivos e subjetivos da comutação, revelando-se, portanto, medida de rigor a sua concessão.Determino que o juízo executivo realize a comutação de 1/4 da pena do agravante. Feitas tais considerações, voto pelo conhecimento e provimento do recurso.
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