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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo condenado contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Foz do Iguaçu (mov. 1.1) que homologou o cometimento de falta disciplinar de natureza grave consistente na posse indevida de instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem. Em suas razões recursais (mov. 1.2), a Defensoria Pública postulou o afastamento da falta grave ante a ausência de dolo e de potencialidade lesiva do objeto. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da falta para aquela prevista no artigo 62, inciso IV, do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná, de natureza média. As contrarrazões foram apresentadas pelo Ministério Público ao mov. 1.4, no sentido de que seja desprovido o agravo. O juízo recorrido manteve sua decisão (mov. 1.5) e os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça, tendo a douta Procuradoria de Justiça se manifestado pelo desprovimento do recurso (mov. 18.1). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Todavia, quanto ao mérito recursal, entendo que o presente agravo não comporta provimento. Em síntese, o condenado postula o afastamento da falta disciplinar de natureza grave homologada contra si, ou, subsidiariamente, sua desclassificação para falta de natureza média. Ocorre que, em atividade fiscalizatória realizada pelo monitor de ressocialização na cela ocupada pelo agravante, foram encontrados dois pedaços de ferro, cortados da lateral da cama. O agravante afirmou ser proprietário dos bens apreendidos. Reunido o Conselho Disciplinar do estabelecimento prisional, nos termos da ata 019/2023 (mov. 22.1/SEEU), consta:
“[...] À PPL JOEL MACIEL RIBEIRO, prontuário n. 308659, conforme procedimento administrativo disciplinar n. 89824/2023, o conselho DECIDIU com unanimidade dos votos pela aplicação da falta disciplinar de natureza GRAVE – inciso: 63-III (“possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem”), e sancionar de acordo com o artigo – inciso, alínea: 64-III. c), do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná – Decreto n. 1.276/95, no qual receberá isolamento na própria cela ou em local adequado, de vinte a trinta dias pelo prazo de 30 dias, a contar de 30/11/2023 – 29/12/2023. [...]”
Realizada audiência de justificação, o condenado afirmou que tinha tais objetos com a finalidade de aquecer água na cela. Tal versão, todavia, não afasta a punição disciplinar aplicada.Vê-se que, na subsunção ao tipo que prevê a falta disciplinar, nos termos do artigo 50, inciso III, da Lei de Execução Penal, identifica-se o elemento subjetivo do agente com o intento de possuir os objetos apreendidos. Afasta-se, de tal sorte, o argumento defensivo a este respeito, posto não se exigir elemento subjetivo especial.Outrossim, a potencialidade lesiva dos objetos apreendidos é óbvia, posto tratarem-se de objetos de metal pontiagudos, perfeitamente capazes de ofender a integridade física de terceiros. Nesse tocante, revela-se, ademais, desnecessária a realização de perícia para aferir-se a potencialidade lesiva. Assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE HOMOLOGADA. POSSE INDEVIDA DE INSTRUMENTOS CAPAZES DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DE OUTREM. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. REEDUCANDO QUE ADMITIU A PROPRIEDADE DESSES OBJETOS AOS AGENTES PÚBLICOS LOGO APÓS A REVISTA NA CELA E TAMBÉM PERANTE O CONSELHO DISCIPLINAR. NEGATIVA DO REEDUCANDO, NA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, QUE SE ENCONTRA ISOLADA DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS ACERCA DA AVENTADA COAÇÃO MORAL. REEDUCANDO QUE SE ENCONTRAVA ASSISTIDO POR DEFENSOR NO MOMENTO EM QUE ADMITIU A AUTORIA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE TÉCNICA PARA SE AFERIR A POTENCIALIDADE LESIVA DOS OBJETOS APREENDIDOS. CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 50, INCISO III, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO MÉDIA. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000347-77.2025.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 12.07.2025 - grifei)
Assim, como consequência dos argumentos expendidos, também se mostra inviável a desclassificação da falta grave aplicada para infração de natureza média. Em razão de tais considerações, entendo pela necessidade de se desprover o agravo em tela, a fim de manter a decisão do juízo de origem.
III – VOTO Pelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, nos termos da fundamentação. É como voto.
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