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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de agravo em execução interposto pela d. Defesa de Fernando Rodrigo Faquim em relação a decisão (mov. 62.1 dos autos de Execução da Pena nº 4000019-03.2022.8.16.0112) que indeferiu pedido de indulto formulado com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022. Em suas razões recursais (mov. 81.1 dos autos de execução da pena nº 4000019-03.2022.8.16.0112), o agravante alega que preenche os requisitos para o indulto com base no Decreto 11.302/2022. Destaca que foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão pela prática do delito previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, substituída por penas restritivas de direito. Afirma que deve ser considerada a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 para a aferição da pena máxima em abstrato. Ressalta que o delito de tráfico privilegiado não deve ser considerado hediondo. Sustenta que a não concessão de indulto para as penas restritivas de direito é inconstitucional. Requer o provimento do recurso para deferir o indulto nos termos do artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022. Em contrarrazões (mov. 84.1 SEEU) o il. representante do Ministério Público em primeiro grau requer o não provimento do recurso. Em juízo de retratação (mov. 87.1 SEEU), o MM. Juiz manteve a decisão agravada. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 13.1/TJ) pelo não provimento do recurso.
Voto O recurso merece ser conhecido porque preenche os pressupostos de admissibilidade.Trata-se de agravo em execução interposto pela Defesa de Fernando Rodrigo Faquim em relação a decisão que indeferiu o seu pedido de indulto. A decisão que motivou a interposição do presente agravo foi proferida sob os seguintes fundamentos (mov. 81.1 dos autos de execução da pena nº 4000019-03.2022.8.16.0112): “Fernando Rodrigo Faquim, já qualificado, foi condenado, neste Juízo, nos Autos de Ação Penal nº 0003844-57.2021.8.16.0112, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput e § 4º, da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, à pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa e 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi convertida em duas penas restritivas de direitos, consistentes no pagamento de prestação pecuniária e em prestação de serviços à comunidade (mov. 1.1). A audiência admonitória foi realizada em 28 de março de 2022 (mov. 13.1).Na mov. 55.1, o reeducando pugnou pela extinção da pena lhe imposta, por aplicação do indulto natalino, previsto no Decreto nº 11.302, de 22 de dezembro de 2022. O Ministério Público se manifestou contrariamente à concessão do indulto (mov. 58.1).É o relatório, em síntese. Decido. Razão assiste ao Ministério Público. De acordo com o art. 5º, inciso III, do Decreto nº 11.302, de 22 de dezembro de 2022, será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. No caso, o executado foi condenado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, cuja pena máxima abstrata é de 15 (quinze) anos de reclusão, ou seja, superior a cinco anos. Outrossim, ele cumpre penas restritivas de direito, incidindo na vedação prevista no art. 8º, inciso I, do Decreto nº 11.302, de 22 de dezembro de 2022, que estabelece que o indulto natalino não é extensível às penas restritivas de direitos. ISTO POSTO, indefiro o pedido de concessão de indulto ao executado Fernando Rodrigo Faquim (mov. 55.1).” Os Decretos Presidenciais de indulto e comutação de pena, comumente editados ao final de cada ano, estabelecem de forma expressa as condições para a concessão desses benefícios. O artigo 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, que fundamentou a decisão agravada, fixou as seguintes condições para a concessão de indulto: “Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.” O agravante tem uma condenação (Lei nº 11.343/06, art. 33, §4º) e sua pena total é de 02 anos e 06 meses de reclusão (substituída por penas restritivas de direito). A pretensão de concessão do indulto pelo simples fato de o agravante ter sido condenado por tráfico privilegiado não deve prosperar. Isso porque o preceito secundário do tipo previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 prevê pena privativa de liberdade máxima superior a cinco anos. Observe-se: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” (sem grifos no original) E, conforme bem destacado pela d. Procuradoria Geral de Justiça, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006 afasta o caráter de equiparado a hediondo do crime, mas não altera o preceito secundário do tipo de tráfico de droga. E, por consequência, o cálculo da pena para o fim de indulto tem como parâmetro a quantidade máxima de 15 (quinze) anos de reclusão. Ademais, o fato de a pena do agravante ter sido substituída por restritivas de direito também impede à concessão do indulto. Sobre isso, o artigo 8º do Decreto Presencial nº 11.302/2022 expressamente prevê: “Art. 8º O indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às:I - penas restritivas de direitos;II - penas de multa; eIII - pessoas beneficiadas pela suspensão condicional do processo.” (sem grifos no original) E não é procedente a alegação de inconstitucionalidade dessa disposição, tanto que o e. Supremo Tribunal Federal suspendeu trechos de referido decreto, mas manteve pleno efeito ao disposto no artigo 8º. Desse modo, por não preencher os requisitos descritos na normativa de regência, o agravante não faz jus ao benefício do indulto. Então, a pretensão recursal não merece ser acolhida. Do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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