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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível Comarca de Paranavaí que, nos autos de Cumprimento Provisório de Sentença, indeferiu o pleito de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União e o Banco Central. No mais, acolheu parcialmente a impugnação apresentada, ao fim de determinar a realização da liquidação do título executivo judicial. Sustenta o agravante, em síntese, que o feito merece ser extinto, na medida em que a conversão do cumprimento provisório de sentença para liquidação de sentença resulta na alteração do pedido e da causa de pedir, e portanto, imperiosa a apresentação de emenda à petição inicial, qual, apresentada após a contestação. Afirma que em que pese o Agravado não tenha incluído os demais devedores solidários na lide, é perfeitamente possível que referida inclusão, tendo em vista que a legitimidade das partes se constitui como matéria de ordem pública, a qual pode ser ventilada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.Ademais, destaca a necessidade de reconhecer que o Banco Central do Brasil e a União também se constituem como devedores solidários, revelando-se pertinente o chamamento ao processo da União e Banco Central. No mais, afirma que demonstrada a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, torna-se evidente que a decisão saneadora merece ser reformada quanto a declaração de competência de justiça comum para processar e julgar a liquidação provisória de sentença, já que a inclusão da União e do BACEN, exigem a remessa do feito à justiça federal, nos termos do artigo 109, da Constituição Federal.Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o qual restou indeferido cf. mov. 8.1. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões em mov. 15.1. Em ato subsequente, o julgamento do recurso restou suspenso em razão do Tema 1.169 do E. STJ. A seguir, vieram os autos conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do recurso.II.1. Do Tema 1.169 do STJAnalisando os autos, tem-se que o julgamento do presente recurso restou suspenso em razão da pendência do julgamento do Tema 1.169 do STJ, qual fora devidamente julgado, com o estabelecimento da seguinte tese: (i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos;(ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado.Sendo assim, cabe ao MM. Magistrado definir, caso a caso se há a necessidade de prévia liquidação. Na presente demanda, ao que tudo indica, a necessidade de liquidação de sentença já fora definida pelo MM. Magistrado a quo, não tendo as partes se insurgido. Portanto, passo para a análise do mérito. II.2. Da extinção do feitoPreliminarmente, insiste o agravante que o feito deve ser extinto, na medida em que havendo a necessidade de liquidação da sentença, não se mostra possível tão somente a conversão do rito, mas sim a apresentação de emenda à inicial pela parte exequente. Sem razão. Veja-se que a própria instituição financeira, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sustentou a necessidade de realização de perícia contábil judicial em razão da complexidade dos cálculos indispensáveis à apuração do montante devido.Nesse contexto, não há justificativa para a extinção do presente feito sob o único fundamento da necessidade de liquidação do julgado. Mostra-se suficiente e mais compatível com os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual a mera conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, permitindo-se a realização da perícia necessária para a quantificação do débito. Tal solução evita a extinção desnecessária do processo, prestigia o aproveitamento dos atos processuais já praticados e assegura a adequada apuração do valor exequendo, consoante entende a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL . NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, reconheceu a iliquidez do título executivo judicial e determinou à exequente a emenda da inicial para conversão em liquidação de sentença, sob pena de cancelamento do feito . A agravante argumenta que o título permitiria a apuração por simples cálculos aritméticos e pleiteia o prosseguimento do cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, o retorno ao juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o título executivo judicial é líquido ou depende de liquidação prévia; e (ii) analisar a possibilidade de conversão do cumprimento de sentença em liquidação, considerando a instrumentalidade das formas e os princípios da celeridade e economia processual. III . RAZÕES DE DECIDIR O título judicial condena ao pagamento de valor correspondente a 2.630 sacas de soja, com correção monetária e juros legais, devendo o montante ser apurado em liquidação, conforme expressamente disposto na sentença exequenda. A complexidade na apuração do quantum debeatur, evidenciada pela oscilação dos valores das sacas, exige a liquidação prévia do julgado, e eventual realização de prova pericial ou documental. A conversão do cumprimento em liquidação atende aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, evitando a extinção do feito e proporcionando a correta quantificação do débito . Jurisprudência desta Corte reforça a necessidade de liquidação em casos de títulos ilíquidos e a admissibilidade da conversão, conforme precedentes citados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A liquidação de sentença é necessária para a apuração de valores quando o título executivo judicial não apresenta liquidez . A conversão do cumprimento de sentença em liquidação preserva os princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e economia processual, evitando prejuízo às partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 509, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2292002-34 .2024.8.26.0000, Rel . Des. Dario Gayoso, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 26.11 .2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2100927-03.2024.8 .26.0000, Rel. Des. J .B. Paula Lima, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 24.08 .2024. Destaquei. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23845776120248260000 Guaíra, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 24/01/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2025)BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL ILÍQUIDO . NECESSIDADE DE PRÉVIA FASE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO PARA SE AFERIR O REAL VALOR DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR SIMPLES OPERAÇÕES ARITMÉTICAS. EXTENSAS PLANILHAS DE CÁLCULO JUNTADAS PELAS PARTES E ALEGAÇÕES ACERCA DA EXIGIBILIDADE DOS JUROS, SALDO MÉDIO DEVEDOR DA CONTA E SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO UTILIZADO QUE DEMONSTRAM A COMPLEXIDADE DO CÁLCULO. POR SUA VEZ, SITUAÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA A EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO PARA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO ( CPC, ART. 509, I), COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS, EFETIVIDADE E INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO E NO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. AUSENTE PREJUÍZO ÀS PARTES. INCABÍVEL POR ORA O LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO COMO INCONTROVERSO . SENTENÇA CASSADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR PARA AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS E PERTINENTES E REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0007489-30 .2023.8.16.0174 União da Vitória, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 25/03/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÉDULA RURAL - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Prévia liquidação de sentença – Necessidade – Precedente do Superior Tribunal de Justiça (ERESP 590.294/DF) – Possibilidade de aproveitamento dos atos praticados, com conversão do procedimento em liquidação – Retorno à origem para prosseguimento do feito . 2. Demais questões prejudicadas, ante o reconhecimento da necessidade de prévia liquidação de sentença.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C .Cível - 0004383-34.2022.8.16 .0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 16.05 .2022). Destaquei. (TJ-PR - AI: 00043833420228160000 Campo Mourão 0004383-34.2022.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 16/05/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RENOVAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. HOMOLOGADO ACORDO POR SENTENÇA. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADO PELA PARTE RÉ . DECISÃO AGRAVADA QUE CONVERTE A FASE DE CUMPRIMENTO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO . DESNECESSIDADE DE EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, ECONOMIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MEDIDA QUE NÃO CAUSA PREJUÍZO ÀS PARTES . DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A conversão da fase de cumprimento de sentença em liquidação de sentença não causa prejuízo às partes, pois visa dirimir a controvérsia sobre o valor devido. A extinção do processo sem resolução do mérito seria um excesso de formalismo, já que os atos processuais praticados devem ser aproveitados, em homenagem aos princípios da duração razoável do processo e economia processual . I- RELATÓRIO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0013011-17.2019 .8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J . 30.09.2019). Destaquei. (TJ-PR - AI: 00130111720198160000 PR 0013011-17.2019 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, Data de Julgamento: 30/09/2019, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2019)Sendo assim, rejeito este ponto do recurso. II.3. Do litisconsórcio passivo necessárioSustenta o agravante, que por tratar-se de ação Civil pública que envolve a instituição financeira, o Banco Central do Brasil e a União, recai a responsabilidade solidária igualmente entre os três réus para realizar o pagamento de condenação, sendo cabível o chamamento ao processo. Acerca da solidariedade passiva o art. 275 do Código Civil determina:Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.Dessa forma, como os réus da ação coletiva foram condenados solidariamente, o credor pode exigir o cumprimento da obrigação de qualquer um deles, seja da União, do Banco Central do Brasil ou do Banco do Brasil.Assim, não há necessidade de chamamento dos demais devedores ao processo. Caso o Banco do Brasil entenda que os demais condenados também devem arcar com parte da obrigação, poderá buscar o ressarcimento por meio da ação cabível, pleiteando a parcela que entender devida.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM. DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 94.0008514-1 PROPOSTA PELO MPF. TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 42 DO STJ E 508 DO STJ. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007638-63.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 04.09.2023) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. PRECEDENTES. CHAMAMENTO AO PROCESSO DE APENAS UM DOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 72 E 79 DO CPC/73 NÃO PREQUESTIONADOS. (...) 2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis. (…) 3. Quanto a alegação de impossibilidade de chamamento ao processo apenas da empresa Siemens, a insurgência não merece ser acolhida, na medida em que não é preciso que o réu demandado chame ao processo todos os demais devedores, além de que as teses defendidas pelo recorrente (de descumprimento dos artigos 72 e 79 e da existência de cláusula de arbitragem) não foram apreciadas pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, parcial provimento, para afastar a formação de litisconsórcio passivo necessário. (STJ - REsp: 1625833 PR 2016/0239367-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/08/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019)Portanto, não há que se falar em chamamento ao processo.II.4. Da (in)competência da Justiça EstadualAfirma o agravante a incompetência da justiça comum, com a declaração da competência exclusiva da justiça federal para o julgamento da causa.Razão não lhe assiste também neste ponto.Como dito no tópico anterior, tratando-se de condenação solidária é facultado ao credor optar se irá ajuizar a ação de restituição dos valores cobrados a maior em face do Ente federativo e das suas entidades, ou se acionará apenas da sociedade de economia mista. Isto posto, como no caso o credor optou por incluir no polo passivo apenas o Banco do Brasil S/A, compete à Justiça Estadual Comum processar e julgar a demanda, conforme o enunciado das súmulas n° 508 do STF e nº 42º do STJ, vejamos:Súmula nº 42 do STJ: “Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que e parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.”Súmula n° 508 do STF: “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.”Neste sentido, é o entendimento da Décima Sexta Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP Nº 1319232/DF DO STJ ORIUNDO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS DA JUSTIÇA FEDERAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. GUARDA DE DOCUMENTOS PELO PRAZO DECADENCIAL DA AÇÃO DE COBRANÇA E LEGALIDADE DA APLICABILIDADE DO IPC DE 84,32% (COLLOR I) NO CONTRATO. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DO RESP 1319232/DF STJ, RECLAMAÇÃO 34966 STJ, REXT 870947/SE DO STF, REXT 591797/SP E 631363/SP, 77/DF E 165/DF. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CAUSA DE EFEITO SUSPENSIVO SOBRE A PRESENTE DEMANDA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI QUITADO. QUESTÃO QUE NÃO É “CONDITIO SINE QUA NON” PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INÉPCIA DA INICIAL POR NÃO SER INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. INOCORRÊNCIA. EXORDIAL ACOMPANHADA DA CÉDULA RURAL E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL E UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRERROGATIVA DO CREDOR ESCOLHER CONTRA QUEM PRETENDE COBRAR O CRÉDITO (ART. 275, CC). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR DEMANDAS CONTRA O BANCO DO BRASIL (SÚMULA 42 DO STJ E SÚMULA 508 DO STF) - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS. DISPENSÁVEL. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS, COM BASE NO ART. 509, 2º, DO NCPC (CORRESPONDENTE AO ART. 475-J, CPC/73). PEDIDO DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA NA FORMA PREVISTA NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 – DECISÃO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RESP 1.319.232/DF ESCLARECENDO QUE TAL REGRAMENTO SE APLICA À FAZENDA PÚBLICA E NÃO HOUVE RECURSO DO BANCO DO BRASIL EM MOMENTO OPORTUNO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NA FORMA DO CÓDIGO CIVIL PARA A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM CONTRATOS ANTERIORES A SUA VIGÊNCIA. LEI PROCESSUAL SE APLICA DE FORMA IMEDIATA RESPEITADOS OS ATOS JÁ PRATICADOS (ART. 2º, LICC). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0064069-59.2019.8.16.0000 - Cambará - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 10.08.2020)“Agravo de instrumento. Cumprimento provisório de sentença de sentença. Ação Civil Pública n.94.0008514-1. Plano Collor I. Cédulas Rurais Pignoratícias. Pedido de suspensão. Indeferimento. Legitimidade passiva e possibilidade jurídica do pedido. Configuração. Litisconsórcio passivo. Desnecessidade. Competência da justiça estadual. (...)5. Competência da Justiça Estadual. Em se tratando o Banco do Brasil de sociedade de economia mista, incidem as Súmulas 42/STJ e 508/STF. (...)12. Verba honorária. A decisão não estabeleceu condenação em honorários advocatícios, de forma que não se conhece do pedido de afastamento da condenação ou, subsidiariamente, de sua redução.” (Destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1721431-0 - Cambará - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - J. 07.02.2018)Portanto, ausentes na lide quaisquer dos entes indicados no art. 109, I, da CF não é possível deslocar a competência para a Justiça Federal. Esse é o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte tem decidido reiteradamente não se justificar o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou a avença com a parte. 2. Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)Em vista disso, tendo sido a demanda proposta apenas em face do Banco do Brasil S.A., a competência é da Justiça Estadual, ainda que a sentença em execução tenha sido proferida pela Justiça Federal, mesmo porque a relação contratual foi pactuada entre o autor/agravado e a instituição financeira/agravante.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a r. decisão nos termos em que foi proferida.No mais, levante-se, se for o caso, o sobrestamento anotado nos autos.
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