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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 709.652-4, DA COMARCA DE PÉROLA VARA ÚNICA. AGRAVANTES : BANCO BANESTADO S/A E OUTRO. AGRAVADA : JOANA PARDIAL MARTINS LACHOUICZ. RELATOR : DES. EDUARDO SARRÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 543-C, §7º, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 109, INC. II, DO RITJPR). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRAZO PRESCRICIONAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, FIXA A TESE DE QUE O PRAZO É DE CINCO (5) ANOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECONHECIMENTO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL É DE CINCO ANOS. PROCESSO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO JULGADO EXTINTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. 1. Constatada a divergência entre o acórdão contra o qual pende de julgamento recurso especial e a tese firmada no recurso especial repetitivo, o Vice-Presidente do tribunal determinará o retorno dos autos sobrestados ao colegiado que proferiu o acórdão recorrido, a fim de que possa exercer juízo de retratação. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1273643/PR, para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou o seguinte entendimento: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 3. O exercício do juízo de retratação deve ser exercido, a fim de que a decisão do tribunal de justiça passe a seguir a tese firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, corte que, nos termos da Constituição Federal de 1988, detém a competência para unificar a interpretação do direito infraconstitucional. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA PROVER-SE O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANTO A ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 709.652-4, da Comarca de Pérola, em que são agravantes Banco Banestado S/A e outro e agravada Joana Pardial Martins Lachouicz. Transitada em julgado o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.273.643/PR, representativo de controvérsia, os presentes autos, que se encontravam sobrestados na 1ª Vice- Presidência, aguardando o julgamento do mencionado recurso especial (decisão de fls. 298), retornaram a esta Câmara Cível, a fim de este órgão julgador, em razão do
julgamento do recurso especial antes referido, pudesse "exercer juízo de conformidade entre a decisão proferida em sede de recurso repetitivo e o acórdão recorrido" (fls. 301). É o relatório. Voto. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.273.643/PR, processado como recurso repetitivo (art. 543-C do Código de Processo Civil), decidiu que, em sede de execução individual de sentença prolatada em ação coletiva, o prazo prescricional é de cinco (05) anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença. No mencionado julgamento, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, a mencionada Corte de Justiça fixou a seguinte tese sobre o tema: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública." A ementa do mencionado julgado tem o seguinte teor: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de
sentença. (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013)
No caso dos autos, tendo em vista que o trânsito em julgado da sentença prolatada na Ação Civil Pública deu-se em 03/09/2002, e o cumprimento da sentença foi protocolizado apenas em 16/10/2009 (fls. 41-44/TJ), portanto mais de sete (07) anos após o trânsito em julgada da sentença coletiva, verifica- se que a pretensão executiva da parte agravada está fulminada pela prescrição, devendo o processo ser julgado extinto. Como consequência da extinção do processo da ação de execução individual, a exequente deve ser condenada a arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, cujo valor, levando-se em conta os parâmetros das alíneas "a", "b" e "c" do §3º do art. 20 do Código de Processo Civil, deve ser fixado em trezentos reais (R$ 300,00), montante suficiente para remunerar o trabalho do advogado do agravante. Diante do exposto, ACORDAM os integrantes da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em exercer o juízo de retratação, para dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de acolher a tese de que a pretensão da exequente encontra-se prescrita e, em consequência, reformar a decisão recorrida e extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. IV, do Código de Processo Civil, condenando a exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que são fixados em trezentos reais (R$ 300,00). O julgamento foi presidido pela Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho (sem voto), e dele participaram os Desembargadores Coimbra de Moura e Athos Pereira Jorge Junior. Curitiba, 27 de maio de 2015.
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