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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida nos autos de Embargos à Execução nº 0000133-59.2021.8.16.0107, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo ora recorrido (mov. 68.1 – processo originário), nos seguintes termos: Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para o fim de reconhecer a quitação do débito cobrado nos autos executórios principais, extinguindo este processo e o processo de execução.Condeno a Embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, o qual fixo em 10% do proveito econômico (valor da dívida cobrada na execução – atualizada pelo INPC/IGPDI a partir do ajuizamento), na forma do artigo 85, § 2°, do CPC, considerando a complexidade da causa e o serviço prestado. Nas razões recursais, sustenta o insurgente, em síntese, que, em verdade, o contrato que carreia a inicial executiva foi travado entre o apelado Claudio e o falecido Ermindo Appelt. Frisa que o pagamento, para ser válido, deve obedecer à forma, lugar e tempo, como estipulado pelas partes. Aponta que, na confissão de dívidas em questão, o adimplemento deveria ser realizado via depósito de determinada quantia de soja em nome do credor na Cooperativa Coamo Agroindustrial. Destaca que nenhum dos requisitos foi observado pelo demandado, que, além de ter trazido um “comprovante de pagamento” no formato de áudios do aplicativo WhatsApp, de pessoa diversa da relação jurídica em questão, induzindo ao erro, que nada tem relação com as 250 sacas de soja estipuladas terminantemente em contrato, ainda o fez em tempo diverso do contratado, e em lugar distinto do que haviam pactuado. Alega que não há razão alguma aqui para que o pagamento fosse feito para pessoa diversa do avençado, devendo ser observado o princípio pacta sunt servanda. Alude que o negócio jurídico descrito nos áudios, relacionado à compra e venda de maquinários agrícolas, não guarda relação alguma com a questão e contrato executado. Assevera que o recorrido se utilizou de objeto diverso, elemento de outra negociação, para se sanar da própria obrigação em sacas de soja a serem depositadas na Coamo. Derradeiramente, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma do decisum, nos moldes de seus apontamentos (mov. 71.1 – processo originário). Apresentadas contrarrazões (mov. 77.1– processo originário), vieram os autos a esta Corte. É o relatório.
VOTO De início, ressalva-se que o apelo merece ser conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como considerando que impugna de forma satisfatória os fundamentos da sentença recorrida, apontando de modo claro as questões de fato e de direito pelas quais a sentença deveria ser reformada, assim, não é caso de não conhecimento do apelo por tal motivo como requerido nas contrarrazões. Cinge-se a controvérsia de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo ora recorrido, nos seguintes termos: Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para o fim de reconhecer a quitação do débito cobrado nos autos executórios principais, extinguindo este processo e o processo de execução.Condeno a Embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, o qual fixo em 10% do proveito econômico (valor da dívida cobrada na execução – atualizada pelo INPC/IGPDI a partir do ajuizamento), na forma do artigo 85, § 2°, do CPC, considerando a complexidade da causa e o serviço prestado. Repisa-se, outrossim, que a execução embargada (autos nº 0001392-60.2019.8.16.0107), movida por Ermindo Appelt em face de Cláudio Francisco Lima, tem como objeto Contrato Particular de Confissão de Dívida, por meio do qual a parte alega ser credora da quantia de 250 (duzentas e cinquenta sacas de soja/indústria, cujo o produto deveria ser depositado em nome do credor junta COAMO, Coamo Agroindustrial Cooperativa, entreposto Mamborê-PR. Ainda, diante da comunicação do falecimento de Ermindo Appelt, passando a constar no polo passivo do seu espólio, representado pelos herdeiros. A parte executada, por sua vez, nos embargos à execução alegou, em suma, que por mera liberalidade do credor, restou pactuado que o pagamento da mencionada quantia, seria realizado em dinheiro, a ser pago diretamente à Wagna Aparecida Pavesi Appelt, genitora da Exequente Juliana Pavesi Appelt Muchelin. Que em 2017 houve o pagamento integral da dívida, fatos que podem ser verificados pelos áudios extraídos de conversas mantidas em aplicativo de mensagem. Aponta que na data de 14 de Outubro de 2019, o credor Ermindo Appelt veio a falecer, ocasião em que seus filhos, ora Exequentes, tomaram conhecimento do mencionado termo de confissão de dívida, todavia, desconhecem (ou dissimulam desconhecer) a existência do pagamento realizado. Defende, assim, a nulidade da execução. Sendo oportuno, replica-se a transcrição do áudio mencionado pelo embargante já realizada na sentença: Embargante: Oi dona Wagna, boa tarde, eu fui na casa da senhora cedo, não a encontrei, daí eu fui na hora do almoço e falei com a filha da senhora (Exequente Juliana), a senhora não estava, 14h00min a senhora iria chegar, eu precisava falar com a senhora, beleza? (...);Wagna: Oi boa tarde, tudo bem? Eu acabei de chegar, pode perguntar que eu respondo;Embargante: Tudo bem graças a Deus, eu fui aí para poder falar com a senhora, porque apareceu um aviso para eu acertar com o senhor Armindo, que o Sardi parece que entrou, eu tinha um acerto de 250 (duzentas e cinquenta) sacas de soja para pagar para o senhor Armindo. Mas a senhora lembra que eu fui comprar uma máquina da senhora, uma colhedeira no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), onde fizemos o documento e eu entreguei para a senhora, registrei como compra e venda, pois eu tinha comprado né? Aí deixei um documento com a senhora e outro com o senhor Armindo, foi o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) que eu paguei para a senhora, né. Eu acho que agora o Sardi, acho que deve ser o Sardi pois não pode ser outra pessoa, apareceu para eu pagar esses 250 (duzentos e cinquenta) sacos de soja de novo; (...); O Sardi colocou no papel o nome da senhora, da filha da senhora, então eu pensei vou conversar com a senhora, para explicar certinho, pois a senhora sabe que eu te paguei os R$ 7.500,00 e fiz documento, então está nessa situação...Wagna: o meu cunhado Sardi é muito esperto, muito sem vergonha... eu tenho sim o papel, qualquer coisa você pode me chamar, eu falo que o pai dele recebeu e eu recebi, e você tem o papel né? Deixa testemunhar, eu ajudo, pode ficar tranquilo tá?Embargante: Então, porque é o seguinte, eu fui falar com a senhora, pois sei que a senhora é uma pessoa de bem, então o que acontece? Eu não posso prejudicar as pessoas, mas também não quero que as pessoas me prejudique também... O que aconteceu foi que ele colocou o nome da filha da senhora no papel, colocou até o nome da senhora, a advogada disse que eu podia até pedir indenização, mas eu falei “se ela não tem nada a ver com isso, porque eu iria fazer isso com ela?”, mas a senhora sabe que eu paguei, agora ele fica vindo atrás de uma coisa que já está pago né. Então a senhora já está sabendo que ele envolveu o nome da senhora e da filha da senhora, por ser neta do senhor Armindo... (sic – transcrições de conversas via whatsapp –sem grifos no original)Wagna: que se ele for levar na justiça, pode contar conosco, comigo e com a Juliana, acho que só está o nome da Juliana ou da Jaque junto, mas sem problemas, se ele levar no Fórum, nós pedimos indenização. O embargado, em sua defesa, pontuou os seguintes fatos: (...)Necessário enfatizar que o Embargante valeu-se da simplicidade da Sra. Wagna Aparecia Pavesi Appelt, nora do Sr. Ermindo Appelt, para obter mensagens que fizessem este Juízo crer na tese de quitação do débito da ação executiva.Ocorre que, quando a Sra. Wagna tomou conhecimento da existência da demanda judicial e que o Embargante teria lhe envolvido numa situação mentirosa e desagradável, manifestou interesse em explicar o ocorrido mediante declaração particular que encontra-se anexa nos autos principais, e faz juntada na presente oportunidade.Em síntese, o Embargante a procurou para recordar-lhe da venda de um maquinário agrícola, ocorrido há muitos anos, cuja negociação se deu entre o Sr. Claudio e a Sra. Wagna unicamente, e inveridicamente, alegou que estaria sendo cobrado pelo dito maquinário novamente.No tocante à negociação explanada, a Sra. Wagna confirmou que não haviam pendencias, todavia, não sabia ela que o Embargante havia mascarado as informações para fazer crer que a dívida perante o Exequente (autos principais) estaria também quitada, o que não é verdade.A Sra. Wagna declara que não possui conhecimento sobre os débitos de seu falecido sogro, e, portanto, não poderia afirmar a quitação se desconhece totalmente os fatos.Ainda, está muito nítido que as mensagens trocadas entre a declarante e o Executado faziam menção à uma negociação de um maquinário, o que não possui relação com o título objeto da execução.(...) Para confirmar sua tese, juntou declaração assinada por Wagna Ap. Pavesi Appelt em que está enfatizava que não recebeu ou deu quitação pelos valores descritos na confissão de dívidas (mov. 23.2 – processo originário). Também foi realizada audiência de instrução e julgamento, onde Wagna foi ouvida como informante, já que era nora do falecido credor, declarando o seguinte (trecho retirado da sentença): Que era nora de Ermindo; que era casada com Claudir; que Claudir faleceu; que recebeu ligação de Cláudio, que ele ligou para dizer que ele tinha acertado uma dívida, que a depoente nem sabia do que se tratava; que a depoente tinha uma dívida com Sr. Claudir a respeito de um implemento agrícola e que ele foi enrolando a depoente, falando de outra coisa que não tinha conhecimento; que não tem conhecimento se Claudio pagou algum valor que pegou do Sr. Ermindo; que o valor pago foi decorrente de um implemento agrícola, que não tinha nada relacionado a dívida cobrada nestes autos; que ele enrolou a depoente, dizendo que tinha pagado uma dívida e que estavam cobrando ele de uma coisa que já tinha acertado com a depoente; que não tinha nada a ver com a dívida com o Sr. Ermindo; que a depoente não autorizou Claudir utilizar a conversa nesse processo, que nem sabia que a conversa estava sendo gravada; que em relação aos áudios acostados nos autos, que o Sr. Claudir comprou o maquinário agrícola da depoente, pelo valor de R$ 7.500,00; que não foram pagos em 250 sacas de soja; que os valores decorrente dessa compra seria paga metade para a depoente e metade para o Ermindo; que a depoente recebeu o valor total; que depois não houve cobrança desses valores; que não emitiu recibo de pagamento dos valores recebidos; que nega os áudios em que disse que houve pagamento em nome do Ermindo e em nome da depoente e sobre a alegação de que caso fosse necessário pediria a “Juliana” para emitir novo pagamento e que confirmaria em juízo que o Sr. “Sarti”; que nega que foi dito nos áudios que não havia dito dívida nenhuma. Pois bem. O art. 308 do Código Civil dispõe que o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. Na mesma senda, sobre o assunto, os arts. 310 e 311 do Código Civil estabelecem que: Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante. (...). Sobre o tema, Sílvio de Salvo Venosa leciona: Portanto, se o pagamento não for efetuado ao credor ou seu representante, será ineficaz. Vale lembrar o brocardo genuíno, disseminado pelo povo, quem paga mal paga duas vezes. O pagamento, porém, pode ser feito a pessoa não intitulada e mesmo assim valer, se houver ratificação do credor ou do representante. É a regra do mesmo art. 308 (antigo, art. 934). (Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 5. ed., São Paulo: Atlas, 2005, p. 213) De igual forma, relevante destacar que prescreve o art. 373 do Código de Processo Civil que ao autor incumbe o ônus da prova da constituição do seu direito; e ao réu cabe provas a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, embora fique claro que o embargante efetuou algum pagamento a Wagna, que era nora no credor originário, não é possível afirmar que tal pagamento se deu como forma de quitação do montante descrito na confissão de dívidas executada. Ora, primeiro que a confissão de dívidas, em sua cláusula primeira, é clara no sentido de que Cláudio deveria depositar 250 sacas de soja/indústria em nome do credor Ermindo Appelt na Cooperativa Coamo ou em nome de quem ele indicasse, até a data de 30 de março de 2017. Tal disposição contratual incontroversamente não foi observada, pois não houve a entrega da soja na cooperativa mencionada. Não fosse isso, a conversa realizada entre Wagna e o embargante não comprova o pagamento da dívida mantida com Ermindo, não de forma extreme de dúvidas. In casu, Wagna admitiu que recebeu uma quantia de R$ 7.500,00 do embargante, mas tal valor estaria relacionado a outro negócio jurídico (compra de maquinário agrícola); inclusive, acerca de tal negócio jurídico, as partes não teceram maiores considerações, sendo que o embargante não chega a negar existência de tal compra. Aliás, não se sabe aqui qual seria a relação do valor a ser pago pela confissão dívida descrita, com a compra do maquinário mencionada pelo próprio embargante no áudio do mov. 1.5 do processo originário. Nem mesmo há como se dizer que o valor de R$ 7.500,00 corresponderia ao valor em dinheiro das 250 sacas de soja devidas, porque não há nenhuma informação nesse sentido nos autos. Veja-se, ainda, que em audiência de instrução e julgamento, embora a parte tenha se mostrado confusa, em momento algum negou que recebeu a quantia de R$ 7.500,00, disse sim que não deu quitação em qualquer dívida em que seu então sogro era credor e que tal valor era relacionado a outro negócio firmado entre as partes. Ao que parece, o maquinário negociado pertencia a Wagna e a Ermindo, sendo que cada um deveria receber metade de seu valor, de modo que os fatos narrados no áudio do mov. 1.6 do processo originário, onde a Wagna confirma o recebimento, estão relacionados a tal compra e não aos valores estampados na confissão de dívidas Dos áudios ainda é possível extrair que as partes citam a existência de um “papel” que comprovaria o pagamento e que o embargante teria uma cópia desse documento. No entanto, nenhum recibo foi juntado aos autos. Por derradeiro, importante consignar que não há qualquer indício, ainda que mínimo, no sentido de que o credor teria ratificado o pagamento feito a Wagna antes do seu falecimento ou que o tenha expressamente autorizado, menos ainda que tenha tido algum proveito econômico. Diante disso tudo, eventual pagamento realizado de forma contrária à pactuada é considerado ineficaz, sendo o caso de se aplicar o brocardo “quem paga mal, paga duas vezes”, que decorre justamente da interpretação do art. 308, do Código Civil, não podendo o embargante se esquivar se situação por ele criada ou, no mínimo, que poderia ser por ele evitada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. ESTIPULAÇÃO DE PARTE DO PAGAMENTO POR MEIO DE DOIS VEÍCULOS AUTOMOTORES. EXEQUENTE QUE ALEGA NÃO TER RECEBIDO OS VEÍCULOS, TAMPOUCO OS VALORES A ELES CORRESPONDENTES. EXECUTADO QUE ALEGA TER ENTREGUE OS DOIS VEÍCULOS A TERCEIRO, A PEDIDO DO EXEQUENTE. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO EXECUTADO NA DECISÃO DE SANEAMENTO, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PAGAMENTO QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 308 DO CÓDIGO CIVIL, DEVE SER FEITO AO CREDOR OU A QUEM DE DIREITO O REPRESENTE, SOB PENA DE SÓ VALER DEPOIS DE POR ELE SER RATIFICADO, OU TANTO QUANTO REVERTER EM SEU PROVEITO. CASO EM EXAME EM QUE O EXECUTADO NÃO DEMONSTROU TER HAVIDO EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA A ENTREGA DOS VEÍCULOS AO TERCEIRO, MENOS AINDA É POSSÍVEL EVIDENCIAR QUE REVERTEU EM PROVEITO DO EXEQUENTE, PORQUANTO NÃO RECEBEU OS VALORES A ELES RELATIVOS. ÔNUS DO EXECUTADO A SOLICITAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, QUANTO AO VALOR RELATIVO AOS DOIS VEÍCULOS, AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXEQUENTE QUE, NO CALCULO, COBROU JUROS MORATÓRIOS DE FORMA CAPITALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS APENAS SE O CONTRATO NÃO INDICAR PERCENTUAL DIVERSO (CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 406). CASO EM QUE OS JUROS MORATÓRIOS FORAM CONVENCIONADOS EM 2% SOBRE O VALOR DA PARCELA EM ATRASO. LIMITAÇÃO INCABÍVEL. CLÁUSULA PENAL DE 20% SOBRE O VALOR DA VENDA DO AUTOMÓVEL. EXECUTADO QUE REQUEREU A REDUÇÃO PROPORCIONAL, CONSIDERANDO O PAGAMENTO DO VALOR DOS DOIS VEÍCULOS. ADIMPLEMENTO DESSE VALOR, PORÉM, QUE NÃO FOI RECONHECIDO. REDUÇÃO INCABÍVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, COM REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000917-49.2021.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 31.05.2023. Sem destaque no original) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PATROCÍNIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. (I) CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS. NÃO CONHECIMENTO. (II) MÉRITO. AUTORA QUE COMPROVOU TER PRESTADO O SERVIÇO À RÉ. RÉ QUE, POR OUTRO LADO, NÃO COMPROVOU TER EFETUADO O PAGAMENTO CORRESPONDENTE À AUTORA OU A PESSOA CONSTITUÍDA POR ELA. APLICAÇÃO DA MÁXIMA DE QUE “QUEM PAGA MAL PAGA DUAS VEZES”. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003443-08.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 20.03.2023. Sem destaque no original) Em conclusão, é caso de reforma da sentença, com a improcedência do pedido inicial, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. Via de consequência, a parte embargante deve arcar com a totalidade das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da dívida (apontada como sendo de R$ 18.250,00, em setembro de 2019), os quais abrangem os honorários dos embargos e da execução, observando o fato que o embargante é beneficiário da justiça gratuita.
O próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade, a depender do caso, de que os honorários da execução e dos respectivos embargos sejam fixados de modo conjunto, atendido o limite global de 20%. A propósito: Agravo regimental em embargos de divergência. Suspensão do processo. Art. 543-C do CPC. Desnecessidade. Honorários advocatícios. Ação de execução e de embargos. Cumulação. Fixação única. Possibilidade. Dissenso superado. Súmula n. 168 do STJ. Art. 557, § 1º-A, do CPC. 1. Com relação à submissão da matéria ao rito do art. 543-C do CPC, a suspensão do feito só alcança os processos que ainda não ascenderam aos tribunais superiores. 2. É possível a fixação única de honorários advocatícios nas ações de execução e de embargos à execução, desde que se estipule que o valor fixado servirá a ambas, em razão da autonomia não absoluta entre as ações. 3. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n.168 /STJ). 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg nos EREsp nº 1098420 /RS - Rel. Ministro João Otávio De Noronha - Corte Especial - DJe 20-05-2016. Sem destaque no original) Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, reformando a sentença e determinando o prosseguimento da execução, condenando o embargante ao pagamento da totalidade das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da dívida (apontada como sendo de R$ 18.250,00, em setembro de 2019), os quais abrangem os honorários dos embargos e da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
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