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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 23.1, proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reintegração de Posse e Perdas e Danos autuada sob nº 0000367-56.2023.8.16.0047, a qual, mediante a prestação de caução, deferiu em parte a tutela provisória de urgência postulada e determinou a reintegração de posse do bem imóvel objeto do contrato de compra e venda que se busca anular nos autos, assim como o sequestro da safra existente (frutos pendentes).Os agravantes arguem, preliminarmente, a existência de litispendência, considerando que na anterior ação de rescisão contratual ajuizada pelo alienante e agravado NELSON SHIGUENOBU IZU (autos 0002445-28.2020.8.16.0047) há identidade de partes, da causa de pedir e dos pedidos (de reintegração de posse, de rescisão contratual e perdas e danos), pelo que a segunda ação proposta deve ser extinta. No mérito, argumentam, em suma, a validade do negócio jurídico e a ausência de má-fé dos adquirentes, destacando que a liminar foi deferida levando-se em conta um laudo que apontaria falsidade de assinatura do contrato. Todavia, o juízo não aguardou o prazo para impugnação do referido trabalho técnico, destinado aos agravantes nos 0002445-28.2020.8.16.0047. Mencionam em sua defesa, conforme consta da declaração fornecida pelo corretor que intermediou a negociação (mov. 55.1), Sr. Jorge Nomura, o advogado dos agravados nos autos n. 0002445- 28.2020.8.16.0047, que é sobrinho deles, foi quem confeccionou o contrato, documento que foi entregue ao referido corretor pelos próprios agravados, que assinaram o instrumento. Ao final, pedem a reforma da decisão, para que permaneçam na posse do imóvel até decisão final do processo ou até que seja feita a colheita dos frutos pendentes, uma vez demonstrada a inexistência de esbulho a dar suporte a reintegração de posse deferida.Os autos foram inicialmente distribuídos ao Eminente Des. Hayton Lee Swain Filho, o qual declinou a competência para esta 19ª Câmara Cível, sendo encaminhado a este Relator, em razão da sua competência para análise de “Ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória”. Todavia, analisou o pedido de efeito suspensivo, indeferindo-o (mov. 9.1/TJ).Nos termos do art. 109 do Regimento Interno deste E. TJPR, este Relator ratificou a referida decisão liminar (mov. 21.1/TJ). Foram apresentadas contrarrazões recursais pelas partes agravadas, requerendo que seja negado provimento ao recurso, e pugnando, ainda, pela condenação dos agravantes em litigância de má-fé (mov. 28.1/TJ).É o breve relatório.
II – VOTOJuízo de admissibilidadeIncialmente, no tocante à preliminar de litispendência, o recurso não comporta conhecimento.Isso porque, a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não está prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.Ademais, a teoria da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, consolidada no julgamento realizado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.696.396/MT, não socorre os agravantes, pois nada impede que as matérias sejam posteriormente enfrentadas após a sentença, em preliminar de apelação, sem que se vislumbre o risco de perecimento do objeto ou do esvaziamento da pretensão.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU A ARGUIÇÃO DE LITISPENDÊNCIA – INADMISSIBLIDADE DO RECURSO – HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.105 DO CPC/15 DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – APLICAÇÃO DO ART. 932, III DO CPC/15 – JULGAMENTO MONOCRÁTICO – POSSIBILIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008323-70.2023.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 17.03.2023)Portanto, impõe-se o não conhecimento do agravo neste ponto, ante a sua manifesta inadmissibilidade.Porém, no restante, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal.MéritoDepreende-se dos autos que a decisão agravada indeferiu o pedido de revogação da tutela provisória de urgência ora concedida aos autores ora agravados, sob os seguintes fundamentos (mov. 60.1/orig.):“No caso dos autos, todavia, não restou demonstrado pelos requeridos - ao menos em sede de cognição sumária - a efetiva alteração no estado de fato, de direito ou de prova, que justificasse a revogação/modificação da medida liminar concedida. Isto porque, a matéria aventada depende da devida dilação probatória, não sendo possível verificar, por ora, a verossimilhança das alegações fundada em prova inequívoca. Outrossim, a declaração acostada ao mov. 55.1 não se mostra suficiente - em análise não exauriente - para desconstituir a probabilidade do direito já fundamentada na decisão de mov. 23.Com efeito, o contrato periciado foi juntado pelos próprios requeridos, ao passo que não resta esclarecida a existência de justo título, que justifique a arguida boa-fé da parte. Além disso, deixou o requerido de tecer quaisquer esclarecimentos acerca da possibilidade de utilização do valor pendente para quitação das dívidas hipotecárias. No mais, em relação à caução ofertada, entendo que o imóvel objeto da lide se mostra suficiente para garantir o retorno ao status quo ante, haja vista que ao tempo que os requeridos exerciam a posse sobre o imóvel, o mesmo já contava com os ônus hipotecários. Ademais, os frutos ficarão à disposição deste Juízo, ao passo que sua destinação, bem como levantamento de eventuais valores ficam condicionadas à prévia deliberação judicial. 3.1. Desta forma, entendo que não há que se falar em irreversibilidade da medida. Via de consequência, indefiro o pedido de revogação/modificação da tutela provisória”.Pois bem, em que pese os argumentos trazidos pelos agravantes, entendo que a decisão deve ser mantida.Isso porque, do exame dos autos, verifica-se a verossimilhança das alegações dos autores ora agravados, no sentido de que foram ludibriados pelos agravantes, tendo sido levados a celebrar um negócio jurídico nulo, e que lhes ocasionou prejuízos irreparáveis.Soma-se a isso o resultado do laudo pericial juntado nos autos nº 0002445-28.2020.8.16.0047, o qual atesta a inautenticidade das assinaturas dos autores acostadas no contrato de compra e venda, o que indica a possibilidade de fraude na celebração do negócio.As alegações trazidas pelos recorrentes, ao menos no presente momento processual, não foram capazes de desconstituir a probabilidade do direito e o perigo de dano que ensejaram a concessão da tutela de urgência, posto que tais questões demandam dilação probatória.Por fim, a manutenção da tutela antecipada não irá causar prejuízos aos agravantes, na medida em que a colheita de soja já ocorreu, e, conforme consignou a decisão agravada, “os frutos ficarão à disposição deste Juízo, ao passo que sua destinação, bem como levantamento de eventuais valores ficam condicionadas à prévia deliberação judicial”. Logo, não há risco de perecimento da colheita.Por fim, rejeito o pedido de condenação dos agravantes em litigância de má-fé, como foi requerido pelos agravados nas contrarrazões, uma vez que não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. Ao contrário, os agravantes apenas buscaram em sede de recurso a tutela jurídica que reputavam ser devida, ainda que razão não lhes assista.Portanto, conclui-se deve o recurso ser desprovido, mantendo-se in totum a decisão ora agravada.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e pelo não provimento do agravo de instrumento interposto por MARCOS ROBERTO ESTELA e VIVIAN KOGUISHI, nos termos da fundamentação retro.
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