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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de mov. 224.1 dos autos de Inventário nº 0001023-19.2021.8.16.0100, que deferiu o pedido de prorrogação do contrato de arrendamento da Fazenda Mandinga pelo prazo de 3 (três) anos, nos moldes do contrato já firmado.Apresenta resumo dos fatos e ressalta ser herdeiro legatário, tendo ficado expresso como última vontade da de cujus Iara que o Contrato de Comodato entabulado entre ela e o Recorrente fosse respeitado, em relação à Fazenda Mandinga, que possui 100 alqueires, sendo que 50 são usados pelo Agravante e outros 50 estavam arrendados para terceiros. Argumenta que com 6 (seis) meses de antecedência do término do contrato de arrendamento enviou notificação informando o encerramento do contrato, bem como sua intenção em utilizar a área para cultivo próprio.Ressalta que a notificação preencheu todos os requisitos de validade do Estatuto da Terra. Que, entretanto, mesmo assim, os Arrendatários entabularam novo contrato com a herdeira, que não pode ser considerado válido, em razão da referida notificação extrajudicial enviada.Aponta que embora haja uma ação anulatória de testamento, até o momento inexiste qualquer decisão atribuindo caráter suspensivo em relação ao testamento, pelo que seu cumprimento é de rigor.Diz que busca usufruir da área anteriormente arrendada, depositando nos autos o mesmo valor que seria depositado pelos terceiros antigos arrendatários (40 sacas de soja por alqueire).Salienta que não haverá qualquer prejuízo para as partes.Assim, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e autorizá-lo a usufruir o imóvel na qualidade de comodatário.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOO recurso não comporta conhecimento, pois as alegações nele trazidas e o documento de mov. 1.5 ora juntado não foram objeto de análise pela decisão agravada.Ataca o Agravante a decisão que deferiu o pedido de prorrogação do contrato de arrendamento da Fazenda Mandinga pelo prazo de 3 (três) anos, nos moldes do contrato já firmado.Observa-se dos autos de origem que MÁRCIA MARIA DE ÁVILA PASQUALOTTO requereu a abertura do inventário dos bens deixados pelo falecimento de Iara Mesquita de Ávila, ocorrido em 10.02.2020, em Jaguariaíva/PR. Noticiou a existência de testamento e indicou como herdeiros a si mesmo, como filha da de cujus, e o Agravante, JOÃO MARIA DE MESQUITA FILHO, irmão da falecida, como herdeiro testamentário.Constou do testamento, na parte que interessa ao julgamento do presente recurso:A Requerente Márcia foi nomeada inventariante (mov. 17), com a apresentação das Primeiras Declarações no mov. 40, onde se esclareceu a existência de um contrato de arrendamento de área rural, firmado com Mateus Simão e Vanderli Machinski Simão, de 50 alqueires da área da Fazenda Mandinga, bem como um contrato de locação comercial do imóvel comercial acoplado ao prédio onde localiza-se a residência firmado com Marcos Edson Chaouiche.Os arrendatários das terras pertencentes à falecida colacionaram petição (mov. 131), trazendo informações acerca dos contratos celebrados.A Inventariante, em petição de mov. 215, informou, entre outras coisas, ter firmado novo contrato de arrendamento com os arrendatários, com vigência entre maio de 2023 a maio de 2026 (mov. 215.2).O herdeiro testamentário JOÃO MARIA DE MESQUITA FILHO se contrapôs à celebração do novo contrato de arrendamento, limitando-se a aduzir que a Inventariante não detém legitimidade para sua celebração. Ainda, que ficou claro no testamento que era vontade da falecida que João continuasse explorando a fazenda. Após nova manifestação da Inventariante (mov. 221), sobreveio a decisão agravada:“Da análise dos autos, verifica-se que a inventariante pretende a renovação do contrato de arrendamento, a fim de impedir a deterioração do patrimônio deixado pela falecida. O pedido realizado pela inventariante encontra previsão no artigo 619, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:(…)II - transigir em juízo ou fora dele;Todavia, observa-se que o legatário apresentou oposição ao deferimento do pedido, sob o argumento de que é comodatário da Fazenda Mandinga e os terceiros que celebraram o contrato de arrendamento podem ser prejudicados caso o testamento seja declarado válido na ação nº 0000997-21.2021.8.16.0100.Com efeito, o testamento deixado pela falecida prevê que o contrato de comodato referente à Fazenda Mandinga com o legatário João Maria continua vigente até 2033.Nesse ponto, vale mencionar que a validade do referido testamento está sendo questionada nos autos nº 0000997-21.2021.8.16.0100 e, portanto, não se adentrará neste mérito.Entretanto, é de se ressaltar que a renovação do contrato de arrendamento não promove alterações da situação fática.Isso porque a área rural de aproximadamente 50 (cinquenta) alqueires já tinha sido arrendada para Mateus Simão e Vanderli Machinski Simão pela proprietária Iara Mesquita em 03.10.2017 (mov. 131.3), enquanto vigente o contrato de comodato com João Maria (mov. 1.5).Logo, verifica-se que o contrato celebrado pela inventariante possui os mesmos termos do contrato outrora celebrado pela falecida Iara e preserva a atual situação fática. Além disso, a renovação do contrato não trará qualquer prejuízo ao espólio, na medida em que os frutos oriundos do arrendamento serão depositados em conta judicial, conforme já determinado, e poderão responder pelas dívidas contraídas pela falecida ou serem revertidos em favor dos herdeiros na partilha.Soma-se a isso o fato de que a tramitação do presente inventário permanece suspensa e nem sequer foram apresentadas as primeiras declarações, evidenciando-se, assim, que a ociosidade da terra enquanto pendente o litígio, além de não beneficiar o espólio, não atenderá a função social da propriedade.Inclusive, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou sobre a possibilidade da inventariante prorrogar o contrato de arrendamento. Veja-se:(…)Em atenção ao disposto no art. 619, inciso II, do Código de Processo Civil, vê-se que, muito embora se exija a prévia oitiva dos interessados antes da concessão da autorização para a inventariante transigir em juízo ou fora dele, a concordância é prescindível, uma vez que, caso entenda que a justificativa da resistência não é plausível, o juiz poderá autorizar a realização do ato. Nesse contexto, constata-se que a renovação do contrato de arrendamento é a medida benéfica para todos os envolvidos, já que, além de permitir o pagamento das dívidas, evita-se que ocorra a deterioração do patrimônio, que poderá, inclusive, eventualmente ser revertido em prol do legatário, caso reconhecido o seu direito.2. Ante o exposto, com fundamento no art. 619, inciso II, do CPC, DEFIRO o pedido e AUTORIZO a prorrogação do contrato de arrendamento da Fazenda Mandinga pelo prazo de 03 (três) anos, nos moldes do contrato firmado no mov. 215.2.2. Ressalta-se que os valores oriundos do contrato deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito.”Defende o Agravante que “com mais de 06 (seis) meses de antecedência do término do contrato de arrendamento, o Agravante enviou notificação informando o encerramento do contrato, pois iria usar a área para cultivo próprio”, bem como que a notificação enviada aos arrendantes preencheu todos os requisitos de validade do Estatuto da Terra.Diz que “e o que se busca aqui é a possibilidade de que Agravante usufrua da área anteriormente arrendada, depositando nos autos o mesmo valor que seria depositado pelos terceiros antigos arrendatários (40 sacas de soja por alqueire)”.Ressalta, por fim, que não haverá prejuízo para o espólio.Pois bem.Verifica-se que a notificação extrajudicial é datada de 19 de outubro de 2022, nela contendo uma assinatura datada de 18.11.2022Desse modo, ao se manifestar sobre a renovação do contrato de arrendamento, em 03.02.2023 (mov. 220), deveria ter trazido tal informação aos autos.Entretanto, limitou-se a alegar que “a Inventariante não detém legitimidade para a celebração de tal contrato”.Assim, a alegação de que o contrato de arrendamento não poderia ser renovado em razão de ter sido realizada notificação extrajudicial aos arrendatários, informando-os de que retomaria a área rural para explorá-la caracteriza inovação recursal, pois não foi objeto de análise pelo Juízo a quo.Desse modo, não há como esta Corte Recursal examiná-la, sob pena de supressão de instância.De consequência, não conheço do recurso.
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