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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Palmeira, nos autos de “Ação de Constituição de Servidão Administrativa fundada em Declaração de Utilidade Pública” proposta por GRALHA AZUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. em face de PERCY ANTÔNIO PERETTI, que indeferiu o pleito formulado pelo expropriado, ora recorrente, de levantamento de 80% do valor incontroverso, decidindo nos seguintes termos (mov. 212.1):
“1- Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa ajuizada por GRALHA AZUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A em face de PERCY ANTONIO PERETTI.
A sentença julgou o feito procedente, a fim de (i) instituir a servidão sobre a área objeto da demanda, (ii) confirmar a tutela provisória de imissão na posse e (iii) fixar a título de indenização ao proprietário da área o valor de R$ 154.962,98 (cento e cinquenta e quatro mil, novecentos e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos) cumulado com juros compensatórios e moratórios.
A autora opôs embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos, a fim de que a determinação de mandado/termo para registro na matrícula do imóvel se dê acerca da servidão administrativa, como direito real em espécie.
A parte requerida interpôs recurso de apelação, pleiteando a repetição da perícia, para que seja calculado o verdadeiro valor da indenização a ser recebida, uma vez que o valor incontroverso proposto de início pela autora não foi considerado como ponto de partida para o cálculo da indenização final e deixou de considerar, também, a indenização relativa à cultura de pinus, afetada quando da instalação das torres e dos cabos.
O requerido pugnou pelo levantamento do valor da indenização imposta na sentença, sob o fundamento de se tratar de valor incontroverso.
Instado a se manifestar, a autora afirmou que não vislumbra óbices ao parcial deferimento do pedido, desde que o levantamento seja de 80% (oitenta) por cento do valor da indenização, nos termos dos arts. 33, §2º e 34, ambos do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
2- A restrição do levantamento do valor da indenização no percentual de 80% referido no Decreto-Lei nº 3.365/41 é cabível apenas quando da imissão provisória na posse da parte autora.
Nesse momento, após a sentença, e considerando que apenas a parte requerida interpôs recurso de apelação, o valor da indenização não poderá ser aquém daquele imposto na sentença, em observância ao princípio da não reformatio in pejus.
No entanto, não basta que o requerido pleiteie o levantamento do valor incontroverso por simples petição, sendo necessário o pedido de cumprimento de sentença para tanto.
Sendo assim, intime-se o requerido para que o faça.
3- Diligências necessárias”.
Das razões recursais
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, alegando que a autora, ora agravada, propôs a Ação de Servidão Administrativa na origem para instituir servidão de passagem em sua propriedade, na medida em que ali seriam instaladas torres da Linha de Transmissão Ponta Grossa - Bateias C1, integrantes do Sistema Interligado Nacional de Energia Elétrica.
Asseverou que após o curso normal do feito, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido, arbitrando a indenização a ser paga pela autora, no valor de R$ 154.962,98, com a incidência de juros compensatórios e moratórios.
Aduziu que, em seguida, a parte autora opôs embargos de declaração (mov. 186), os quais foram acolhidos em parte (mov. 193.1), para o fim de afastar a condenação ao pagamento de juros compensatórios, bem como instituir a incidência dos juros moratórios apenas sobre a diferença entre o valor da indenização, ainda, definindo como termo inicial a data do trânsito em julgado da sentença. E, determinou a expedição de mandado para o registro da instituição da servidão administrativa na matrícula do imóvel.
Informou que interpôs recurso de apelação, o qual ainda não foi encaminhado a este Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando que a quantia depositada se tornou incontroversa por ausência de interposição de recurso contra a sentença pela Gralha Azul autora (vedação a reformatio in pejus).
Alegou que tem o direito de receber o valor incontroverso da indenização depositada em juízo sem a necessidade de cumprimento de sentença, bem como as condicionantes ao recebimento do valor estão na legislação, não havendo fato impeditivo ao levantamento do valor incontroverso.
Diante disto, pugnou ao Juízo Singular o levantamento do valor incontroverso, pedido que foi indeferido na decisão ora agravada.
Sustentou que tem direito ao recebimento do valor incontroverso da indenização, já depositada em juízo, sem a necessidade de ajuizamento do cumprimento de sentença.
Acrescentou que os requisitos dispostos no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 para levantamento do valor depositado são apenas três: prova de propriedade, quitação das dívidas fiscais do bem e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Por conseguinte, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso e alternativamente a antecipação da tutela recursal. No mérito, requereu a modificação da decisão agravada, para fins de permitir o levantamento de valor incontroverso.
O e. Relator Desembargador Substituto, Dr. Marcelo Wallbach Silva, indeferiu a liminar pleiteada pelo agravante, por entender que, embora presente a probabilidade do direito, eis que “detém-se do artigo 34 da Lei nº 3.365/1941 que realmente inexiste o requisito de esgotamento da prestação jurisdicional, com exigência de aguardar a fase de cumprimento de sentença, para levantamento de 80% dos valores incontroversos”, o recorrente “não logrou êxito em demonstrar o perigo de dano, portanto, entendo que a tutela pleiteada não merece ser concedida” (mov. 9.1-TJ).
Ato contínuo, a Gralha Azul agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao agravo no mov. 14.1, refutando as alegações apresentadas pelo recorrente. Aduziu, em preliminar, que o recurso não merece ser conhecido, por ser “inadmissível, vez que, o Agravante apenas se insurgiu da decisão proferida na origem, pois queria obter vantagem indevida ao levantar os valores antes do término da discussão da r. Sentença em 2º grau e do abatimento dos consectários da correção monetária do depósito inicial no cálculo da condenação no futuro cumprimento de sentença”. Caso conhecido, pleiteou o desprovimento do agravo, na medida em que “de imediato, os valores depositados em Juízo (movs. 12, 111.2 e 111.3), pela Agravada estão sendo corrigidos pela instituição financeira desde a data do depósito, legitimando também esse termo inicial de fluência do consectário legal. 18. De mais a mais, a observância vem ao encontro do disposto no art. 33 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, a estabelecer que “o depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização”. Por fim, ponderou que “se o Agravante levantasse os valores depositados em conta judicial, os quais estão sendo objeto de atualização a cargo da instituição financeira, sem que a quantia respectiva fosse integralmente deduzida do montante reputado devido, caracterizaria o enriquecimento sem causa, vedação erigida a princípio, na forma do art. 884, do Código Civil”. Ademais, requereu que “ainda que exista a possibilidade de levantamento prévio de 80% (oitenta por cento), sem a comprovação das condicionantes previstas no Decreto-Lei, não se pode olvidar que a Agravada, necessita da comprovação em juízo do cumprimento do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 pelo Agravante (proprietário), para viabilizar o cumprimento efetivo do título executivo (Sentença), junto ao cartório registral para realização do registro da servidão administrativa junto à matrícula do imóvel”. Pugnou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no mov. 18.1, exarando o seu parecer de lavra do e. Procurador de Justiça Dr. Antonio Carlos Staut Nunes, em que opinou pelo não conhecimento do agravo de instrumento, pois “a decisão agravada não se amolda a qualquer das hipóteses de cabimento. Tratou-se de decisão que indeferiu o levantamento dos valores depositados previamente pela Agravada por simples petição”. Ponderou que “o Juízo não indeferiu a pretensão de saque. Diferente da articulação recursal - que equivocadamente confronta o ato sob o enfoque material da questão - a decisão orientou somente que o pleito de levantamento deve ser articulado em cumprimento provisório de sentença. Isto é, dispôs a forma processual adequada para alcance do bem pretendido”. Por fim, argumentou que “é de anotar que este pronunciamento não estampa óbice para que a parte pleiteie a pretensão de saque. Não suficiente a orientação do próprio magistrado a sinalizar o cumprimento provisório como via adequada à pretensão do Requerido, observa-se possível, em tese, o requerimento incidental de concessão de tutela provisória na apelação, dirigido à douta Relatoria do apelo, consoante artigo 932, inciso II, do Código Processual Civil”.
Os autos vieram-me conclusos para decisão.
É o relatório.
II- VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
O recurso foi tempestivamente ofertado, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido.
A decisão agravada entendeu que “não basta que o requerido pleiteie o levantamento do valor incontroverso por simples petição, sendo necessário o pedido de cumprimento de sentença para tanto”, determinando a respectiva intimação do ora agravante.
Em análise mais acurada das razões recursais e dos documentos constantes nos autos, verifico que o recurso interposto pelo agravante merece provimento.
Sustenta o recorrente, em síntese, que tem o direito de receber o valor incontroverso da indenização depositada em juízo, sem a necessidade de cumprimento de sentença; que o artigo 33, § 2º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 autoriza o levantamento de até 80% do depósito feito antes da imissão na posse, ainda que o desapropriado discorde do montante, bem como que a quantia depositada se tornou incontroversa por ausência de interposição de recurso contra a sentença pela parte autora (vedação a reformatio in pejus) e que as condicionantes ao recebimento do valor estão na legislação, razão pela qual não há fato impeditivo ao levantamento do valor incontroverso que pretende.
No presente caso, conforme bem ponderado pelo e. Relator Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva, ao apreciar o pedido liminar do presente recurso, há probabilidade do direito do agravante, para o deferimento do valor incontroverso.
Primeiramente, extrai-se dos autos, que a agravada propôs “Ação de Constituição de Servidão Administrativa c/c pedido de tutela antecipada de Imissão na Posse” em face do agravante, em que pretende constituir servidão de passagem sobre a área descrita na inicial, com a finalidade de construção de linhas de transmissão de energia elétrica (Linha de Transmissão Ponta Grossa - Bateias C1, circuito simples, 525 kV, com aproximadamente 100 km de extensão, que interligará a Subestação Ponta Grossa à Subestação Bateias, localizada nos municípios de Balsa Nova, Campo Largo, Palmeira, Ponta Grossa, Porto Amazonas e Teixeira Soares).
A doutrina de Hely Lopes Meirelles conceitua: “servidão administrativa ou pública é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 38 ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2012, p. 688).
A servidão administrativa, não se trata de desapropriação, a qual priva o proprietário de seu bem, pois a servidão é uma restrição do uso da propriedade, permanecendo o proprietário com os direitos de uso, gozo e disposição sobre o bem.
É cediço que a servidão administrativa é uma das formas em que o Poder Público dispõe para utilizar bem imóvel de particular, no interesse da coletividade, e, diferente da desapropriação, não impõe a perda da propriedade, mas apenas a restrição parcial ao seu uso.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se é possível deferir o levantamento dos valores incontroversos pelo expropriado limitado a 80% do valor da indenização, sem a necessidade de aguardar a fase de cumprimento de sentença.
Assiste-lhe razão.
Isso porque, extrai-se do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 que realmente inexiste o requisito de esgotamento da prestação jurisdicional, com exigência de aguardar a fase de cumprimento de sentença, para levantamento de 80% dos valores incontroversos constantes nos autos.
O art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, assim dispõe:
“Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo”.
Inclusive, o posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça é de que, nas ações de constituição de servidão administrativa, sequer há a necessidade de serem atendidos todos estes requisitos, pois em se tratando de servidão administrativa é desnecessária a quitação de dívidas fiscais, bem como a publicação de editais para o levantamento do preço, sendo suficiente a prova de que o imóvel pertence ao requerido, o que restou devidamente comprovado por meio da matrícula do imóvel (mov. 1.19 dos autos originários).
Nessa linha, é a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO CUMULADA COM SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - UTILIDADE PÚBLICA - CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE TAQUARAÇU - INDENIZAÇÃO - DESNECESSIDADE DE PROVAR A PROPRIEDADE-POSSE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADO. APLICAÇÃO DE SÚMULA DO 7 STJ. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. 1. A desapropriação de posse não se insere na exigência do art. 34 do Dec.-Lei 3.365/41 para o levantamento da indenização, que deve ser paga a este título de reparação pela perda do direito possessório. Precedentes desta Corte: REsp 184762/PR; DJ 28.02.2000; AG 393343, DJ 13.02.2003; REsp 29.066-5/SP, RSTJ 58:327. (...). (STJ, REsp 769731/PR, Primeira Turma, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ: 31/05/2007) - grifo nosso.
No mesmo sentido, vide os seguintes precedentes deste Tribunal:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA - DECISÃO AGRAVADA QUE EXIGIU, PARA O LEVANTAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEPOSITADO, QUE O EXPROPRIADO COMPROVE A QUITAÇÃO DE EVENTUAIS DÍVIDAS FISCAIS INCIDENTES SOBRE O BEM EXPROPRIADO, E A PUBLICAÇÃO DE EDITAIS PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS - PLEITO PELA DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 - ACOLHIMENTO - SENDO CONHECIDA A TITULARIDADE DO IMÓVEL, DISPENSA-SE A PROVA DA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS E A EXPEDIÇÃO DE EDITAL - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C. - 0026075-26.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 02.08.2021) – grifo nosso.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL PARTICULAR. PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA COPEL. RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 4.962/2014 ANEEL. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES STJ E TJ /PR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 5ª C. Cível - 0002460-42.2015.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 04.06.2019) - grifo nosso.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DA MEDIDA DO ARTIGO 34 DA LEI 3365/41, NO CASO. APELADOS LEGITIMADOS PARA O LEVANTAMENTO DOS VALORES. PROPRIEDADE DO IMÓVEL EXPROPRIADO COMPROVADA NOS AUTOS. CUSTAS PROCESSUAIS A CARGO DO EXPROPRIANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS, VISTO INEXISTIR CAUSÍDICO NOS AUTOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 4ª C. Cível - 0005585-38.2012.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 19.07.2018) - grifo nosso.
Desse modo, considerando que no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 realmente inexiste o requisito de esgotamento da prestação jurisdicional, não se exigindo aguardar a fase de cumprimento de sentença para o levantamento de valores, conclui-se que deve ser deferido o pedido formulado pelo recorrente para levantamento de 80% dos valores incontroversos nos autos.
Ressalte-se que não há necessidade de impor as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 para viabilizar o levantamento do valor da indenização, sendo suficiente a prova de que o imóvel pertence ao requerido, o que restou devidamente comprovado nos autos por meio da matrícula do imóvel (mov. 1.19).
Ante o exposto, conclui-se que deve ser reformada a decisão agravada a fim de permitir ao agravante o levantamento de 80% dos valores incontroversos depositados nos autos, independente do cumprimento do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Por consequência, o presente recurso merece ser provido, nos termos acima expostos.
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