Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO E DÍVIDA E ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONVENÇÃO PROCEDENTE. CONTRARRAZÕES. AVENTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. DO APELO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE FOI DELIBERADA EM DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDO À REQUERIDA PRÓ SAÚDE – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM ENCARGOS PROCESSUAIS. SÚMULA Nº 481 DO STJ. ADEMAIS, APELANTE QUE NÃO COMPROVA MODIFICAÇÃO NA CAPACIDADE FINANCEIRA DA RÉ. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PLEITO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E DÍVIDA E ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O NEGÓCIO JURÍDICO POSSUI QUALQUER VÍCIO DE DECLARAÇÃO DE VONTADE E/OU LEGALIDADE. PARTE AUTORA/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, I, DO CPC. DÍVIDA EXISTENTE. LEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DEVIDAMENTE COMPROVADO PELO VASTO CONJUNTO PROBATÓRIO. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO TRADUZ-SE NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002319-93.2021.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 01.08.2023)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOCuidam-se de embargos de declaração interpostos por Banco do Brasil S.A. em face de Ferro e Aço Sober Ltda., tendo como objeto o v. acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que julgou conhecido e provido o recurso de agravo de instrumento, reconhecendo a legitimidade passiva da instituição financeira para permanecer no polo passivo da demanda originária (evento 26.1 – AI).Sustenta a embargante, em síntese, o acometimento do julgado por omissões e obscuridades relacionadas à sua alegada condição de mero agente financeiro, ao enfrentamento do REsp n. 1.611.520/PR e à inexistência de solidariedade ou nexo causal aptos a justificar sua manutenção na lide, postulando, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais (evento 1.1).Nas contrarrazões, a parte embargada manifestou-se pelo desprovimento do recurso, com imposição de multa em razão do alegado caráter protelatório dos embargos (evento 11.1).É o necessário relato.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADESatisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhecem-se dos embargos de declaração interpostos. II.II – DO MÉRITODo exame do pronunciamento judicial hostilizado, em cotejo com as razões dos embargos, constata-se que a pretensão declaratória não possui compatibilidade com o perfil normativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.A propósito do tema: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. 1ª Seção. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. EDcl no AgRg nos EAREsp n. 620.940/RS. Data de Julgamento: 14.09.2016. Data de Publicação: 21.09.2016). No caso, todas as questões jurídicas relevantes ao julgamento foram objeto de enfrentamento expresso no acórdão embargado, que examinou a natureza da atuação da instituição financeira no empreendimento, as cláusulas contratuais pertinentes, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e a incidência da teoria da asserção, concluindo pela existência de elementos suficientes para justificar a permanência do Banco do Brasil S.A. no polo passivo da demanda. A propósito, a invocação de precedente meramente persuasivo não impõe ao julgador o dever específico de realizar a distinção entre os casos práticos.As alegações apresentadas pela embargante traduzem mera insurgência contra a conclusão jurídica adotada, buscando nova apreciação dos mesmos elementos fáticos e jurídicos já examinados, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.Constata-se, portanto, evidente propósito de rediscussão da matéria por via oblíqua, o que excede o estreito perímetro cognitivo do recurso.Nessas condições, não se excogita o acolhimento do repto. II.III – DA MULTA PROCESSUALEmbora a parte embargada requeira a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não se vislumbra situação apta a justificar a adoção da medida.Isso porque a caracterização de intuito protelatório exige demonstração inequívoca de abuso do direito de recorrer ou de conduta dolosa voltada à procrastinação do feito, circunstâncias não evidenciadas na hipótese.A simples oposição de embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento, não autoriza automaticamente a aplicação da sanção processual.Indefere-se, portanto, o pedido de multa formulado nas contrarrazões. II.IV – DA CONCLUSÃOPela conjugação das premissas alinhavadas, a conclusão a ser adotada consiste em conhecer e negar provimento ao recurso, afastando-se a aplicação de multa processual.É como voto. III – DECISÃO
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