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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE APUCARANA em face da sentença de mov. 70.1 que julgou extinta a execução fiscal, com a condenação do exequente ao pagamento de custas processuais, excluída a Taxa Judiciária. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso, oportunidade em que almeja a reforma da sentença vergastada (mov. 73.1). Pugna, em breve síntese, o afastamento da condenação em custas processuais, nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei nº 14.195/2021, em especial pelo entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.025.303-DF de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Considerando que o apelado não possui advogado constituído nos autos, vieram-me conclusos os autos por sorteio. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Consigne-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço. O recorrente pede a reforma da sentença para afastar sua responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais da execução fiscal extinta pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente. Para isso, invoca a aplicação do artigo 921, §5º, do CPC, que prevê a ausência de ônus para as partes no caso de reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, porquanto o artigo 1º da Lei nº 6.380/1980 (Lei de Execução Fiscal) permite a aplicação subsidiária do CPC às execuções fiscais. Acrescenta que devem ser seguidos outros julgados deste Tribunal que aplicam o referido dispositivo e afastam os ônus das custas dos entes públicos. Sem razão. A execução fiscal é regida por lei especial, qual seja, a Lei nº 6.830/1980, e a extinção da execução fiscal, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é regulada inteiramente pelo art. 40 da referida Lei. A saber: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (destaquei) Perceba-se que a legislação específica, que se aplica integralmente ao presente caso, não prevê a isenção de custas no caso do reconhecimento da prescrição intercorrente, o que, diante de uma interpretação sistemática e teleológica da legislação, entendo ser um silêncio eloquente do legislador, visto que, em outra oportunidade na qual o texto tratou dos ônus sucumbenciais, como é o caso do artigo 26 da LEF, previu que a execução fiscal seria extinta sem ônus para as partes apenas se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa fosse cancelada, o que não é o caso da prescrição intercorrente. Portanto, não se aplica para a solução do presente caso a previsão do artigo 921, §5º, do CPC, visto que regida a execução fiscal pela Lei nº 6.830/1980, que regulamenta o reconhecimento da prescrição intercorrente e não prevê a isenção das custas para as partes no caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo perceptível, ao meu ver, que o legislador não quis garantir esse benefício nestas hipóteses. Esta Colenda 2ª Câmara Cível se posiciona no sentido de inaplicabilidade do artigo 921, §5º, do CPC, em razão da especialidade da Lei de Execução Fiscal e orienta a responsabilidade pelas custas na execução fiscal pelo princípio da causalidade. Vejam-se alguns precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE VERIFICAÇÃO E FUNCIONAMENTO REGULAR. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I DO CTN. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO DA EXECUTADA EM 14/06/2011, QUE INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO MATERIAL. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA NO DIA 03/07/2015. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DA SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 40 DA LEF. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS. TRANSCURSO DE PRAZO DE MAIS DE 06 (SEIS) ANOS, SEM A REALIZAÇÃO DE QUALQUER ATO EFICAZ À SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EVIDENCIADA. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(...) É que, a execução fiscal é regida por lei especial, qual seja, a Lei nº 6.830/1980, e seu artigo 1º autoriza a incidência do Código de Processo Civil apenas subsidiariamente, ou seja, na hipótese não haver regra específica, nem se configure incompatibilidade com a norma especial.(...)Da leitura da norma supra, vislumbra-se a existência de previsão específica, na lei especial, regulando a prescrição intercorrente, sem isentar as partes do ônus decorrente da ocorrência.(...)Assim sendo, diante da aplicação da norma especial em detrimento da regra geral ao caso, em observância ao princípio da especialidade das normas, inviável afastar a condenação do Município de Guarapuava do pagamento das custas processuais, com base no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005871-14.2011.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 29.11.2022) - destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE DECLAROU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PLEITO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 921, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA REGULADA PELA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A GERAL. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PROCEDÊNCIA. PARTE EXECUTADA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. BENS NÃO LOCALIZADOS MESMO APÓS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. a) Embora o art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, estabeleça que, no caso de reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, a execução deve ser extinta sem ônus para as partes, a Lei nº 6.830/1980, que regulamenta as execuções fiscais, não faz qualquer ressalva quanto à isenção do ônus sucumbencial na referida hipótese. Logo, deve-se observar o disposto na Lei nº 6.830/1980, diante da especialidade da referida norma. (...)(TJPR - 2ª C.Cível - 0000217-80.2003.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 16.05.2022) - destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2010, 2011, 2012 E 2013. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO DE 2010 RECONHECIDA EM DECISÃO ANTERIOR. DEMAIS DÉBITOS. AUSÊNCIA DE DESPACHO CITATÓRIO. ORDEM DE JUNTADA DE NOVA CDA. DESCUMPRIMENTO PELO FISCO. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O VENCIMENTO DO CRÉDITO MAIS RECENTE E A SENTENÇA SEM QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA. DESÍDIA DO EXEQUENTE QUE NÃO CUMPRIU A ORDEM NEM SE INSURGIU CONTRA ELA. INAPLICABILIDADE, AINDA QUE POR ANALOGIA, DA SÚMULA 106 DO STJ. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, ANTE A RECENTE REDAÇÃO DO ART. 921, §5º, DO CPC. DESCABIMENTO. MATÉRIA REGULADA PELA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A GERAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0018071-14.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 04.11.2022) - destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU E TAXAS). EXTINÇÃO DEVIDO À PRESCRIÇÃO E CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. FORMAL INCONFORMISMO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONGRUIDADE. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA ACERCA DA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO (05.10.2015) E A SENTENÇA (25.04.2022). DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATOS FRUTÍFEROS (RESP 1340553, JULGADO NOS MOLDES DO ART. 1036 DO CPC). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SUPRESSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESAPROPOSITADA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 921 DO CPC. REGRA CONTIDA EM LEI ESPECÍFICA (LEI Nº 6.830/80). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004654-73.2013.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 26.10.2022) - destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRESCRIÇÃO OCASIONADA PELA DESÍDIA DO EXEQUENTE. EXCLUSÃO DO VALOR DA TAXA JUDICIÁRIA. ART. 3º, “I” DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 2ª C.Cível - 0003698-28.2005.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 24.06.2020) - destaquei. Desse modo, diante do reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, deve ser mantida a condenação do Município ao pagamento de custas processuais, com exceção da taxa judiciária. Por fim, consigne-se que não há pedido de inversão do ônus sucumbencial, isto é, de condenação da parte executada pelo pagamento das custas processuais mas, tão somente, de extinção do feito sem ônus para as partes, o que, como visto, não se justifica. Em conclusão: voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo.
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