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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto pelo sentenciado Renato Gesser (mov. 102.1/SEEU), por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná, contra a decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito Ana Carolina Bartolamei Ramos, da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, nos autos de execução de pena nº 0002519-46.2013.8.16.0009 (mov. 95.1/SEEU), que indeferiu o pedido do agravante de alteração da data-base dos benefícios da execução, ao argumento de que a data estabelecida corresponde àquela em que ocorrida a sua última prisão.Em suas razões recursais (mov. 102.1/SEEU), sustentou que transcorreu o prazo prescricional trienal para a apuração e homologação da falta grave oriunda do fato ocorrido em 04.07.2012, consistente no cometimento de crime apurado nos autos de processo-crime nº 0009879-85.2012.8.16.0035, de modo que não pode tal data ser considerada como marco para a fixação da data-base. Aduziu que a superveniência de sentença condenatória não retira a imprescindibilidade de apuração da falta no prazo de três anos, não sendo possível sua homologação após o transcurso do prazo prescricional.Argumentou que nem toda prisão importa alteração da data-base e, portanto, a data de sua última prisão, havida em 04.07.2012, não deve também alterá-la, uma vez que não coincide com o cometimento de falta grave devidamente apurada e homologada. Requereu, ao final, a declaração da prescrição da apuração do fato ocorrido em 04.07.2012 e a modificação da decisão proferida pelo Juízo a quo, a fim de ser fixada a data do último marco legal para os benefícios executórios (primeira prisão, última falta grave homologada ou última progressão de regime).O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão atacada (mov. 1.4/TJ). A Magistrada a quo, em juízo de retratação, manteve a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (mov. 1.5/TJ).A Procuradoria de Justiça emitiu parecer no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo (mov. 14.1/TJ).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer).Consta nos autos de Execução da Pena nº 0002519-46.2013.8.16.0009 que o agravante Renato Gesser cumpre pena privativa de liberdade total de 109 (cento e nove) anos, 4 (quatro) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, em regime fechado, decorrente de 13 (treze) condenações unificadas com trânsito em julgado, conforme dados do Relatório da Situação Processual Executória, disponível na aba Informações Adicionais do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU). Na data de 04.07.2012, o agravante cometeu novo crime, o qual foi processado nos autos de processo-crime nº 0009879-85.2012.8.16.0035 e resultou na sua condenação por infração ao art. 14, caput, Lei 10826/03 (Estatuto do Desarmamento), com trânsito em julgado ocorrido em 24.06.2014. A pena foi fixada em 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa. Não houve a instauração de procedimento administrativo disciplinar para a apuração do cometimento de falta grave, tampouco a realização de audiência de justificação pelo juízo da execução, de forma que o fato não foi homologado no âmbito da execução penal como falta grave. Em 06.02.2023, o Juízo da execução indeferiu o pedido formulado pelo executado Renato Gesser buscando a alteração da data-base dos benefícios da execução nos seguintes termos: “Trata-se de pedido formulado pela Defesa para atualização do relatório da situação processual executória, para que passe a constar como data-base para a progressão de regime a data de 02/10/1997, arguindo que a data-base atual corresponde a prática de um delito, contudo, não houve homologação de falta grave a respeito desse fato (mov. 85.1). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento (mov. 88.1). Intimada, a Defesa reiterou a inicial. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, em especial, observando-se a aba “eventos” do sistema SEEU, denota-se que a data-base atual corresponde 04/07/2012 após fuga ocorrida em 05/05/2011. No período em que permaneceu em liberdade o sentenciado praticou novo delito, em 15/05/2012, pelo qual foi condenado nos AAP nº 0009879-85.2012.8.16.0035 da 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais, inclusive, com a juntada da Guia de Recolhimento nos presentes autos, mov.1.78.(...).A data-base para futura progressão de regime deve ser considerada como aquela na qual ocorreu a última prisão do sentenciado, a última falta grave por ele cometida, desde que homologada em juízo ou, ainda, a última progressão de regime. Considerando que a falta consistente em cometimento de novo delito em 15/05/2012 não foi homologada em juízo, tendo transcorrido o prazo para o seu reconhecimento, não pode ser considerada como marco para alteração de data base. Tendo em vista que o evento mais recente no histórico de execução penal a ser considerado nos parâmetros mencionados é a última prisão, indefiro o pedido de alteração da data-base” (mov. 95.1/SEEU). Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, “na apuração de falta disciplinar de natureza grave, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no inciso VI do art. 109 do Código Penal, ou seja, após a vigência da Lei n. 12.234/2010, o prazo prescricional a ser considerado é de 3 (três) anos” (AgRg no HC n. 779.723/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023).Dessa forma, tal como consignado pelo agravante, efetivamente o prazo para a apuração do fato ocorrido em 04.07.2012, com o intuito de ser analisado o cometimento de falta grave pelo executado, encontra-se fulminado pela prescrição trienal, não sendo possível que tal marco temporal seja considerado para a determinação da data-base e ocasione efeitos ao processo executório. Não se deve olvidar, todavia, que nessa data ocorreu também a última prisão do agravante, conforme se infere do Relatório da Situação Processual Executória, disponível na aba Informações Adicionais do SEEU (fl. 16).O entendimento deste Tribunal de Justiça segue a orientação de que, para a fixação da data-base para a progressão de regime, um dos marcos a ser considerado, além da última falta grave homologada ou da progressão de regime, trata-se da data da última prisão do reeducando: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA O CÁLCULO DE EVENTUAL PROGRESSÃO DE REGIME OU OUTROS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. PERÍODO DE PRISÃO CONSIDERADO NA EXTINÇÃO DE PENA RELATIVA A CONDENAÇÃO DIVERSA UTILIZADO PARA ALTERAR A DATA-BASE. DESCABIMENTO. DATA-BASE QUE DEVE CORRESPONDER À DATA DA ÚLTIMA PRISÃO DO RECORRENTE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 4000504-55.2022.8.16.0030 - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 11.07.2022) – Destaquei. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL FIXADA NO DIA DA ÚLTIMA PRISÃO. PRETENDIDA FIXAÇÃO NA DATA DO CRIME PELO QUAL O REEDUCANDO FOI CONDENADO. INADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 4000028-44.2022.8.16.0021 - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 14.05.2022) – Destaquei. E não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO MONOCRATICAMENTE. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO. DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS DIREITOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO, RESSALVADO, QUANTO AO BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DE REGIME, EVENTUAL FALTA GRAVE SUBSEQUENTE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a unificação das penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar (REsp n. 1.557.461, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/3/2018). (...). (AgRg no HC n. 456.329/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.) – Destaquei. Assim, não obstante o crime perpetrado pelo executado em 04.07.2012, apurado nos autos de processo-crime nº 0009879-85.2012.8.16.0035, não tenha sido homologado como falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, não é cabível, tampouco razoável, simplesmente desconsiderar esta última prisão como data-base para a progressão de regime.Isso porque a falta grave, nos termos da Súmula nº 534 do Superior Tribunal de Justiça, constitui tão somente uma das hipóteses de interrupção da contagem do prazo para a progressão de regime e que, portanto, não exclui a data a última prisão como termo apto a ensejar tal interrupção. Portanto, é desnecessária a homologação da falta grave relativa ao crime do qual decorreu a última prisão, pois esta, por si só, é suficiente para ensejar o reinício da contagem do prazo.É o que se infere dos seguintes julgados desta Corte Estadual, nos quais houve expresso reconhecimento da impossibilidade de apuração da falta grave, em razão do transcurso do prazo prescricional, sem prejuízo, porém, da fixação da última prisão como o marco para os benefícios executórios: PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO DA PENA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA APURAÇÃO DA SUPOSTA FALTA DISCIPLINAR GRAVE E DA CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. INSURGÊNCIA DA APENADA. PRESCRIÇÃO. LACUNA NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 ANOS PREVISTO NO ART. 109, INC. VI, DO CP. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO SEM QUE FOSSE INSTAURADO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DA SUPOSTA FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PARA APURAÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR. IRRELEVÂNCIA. MARCO PARA CUJA FIXAÇÃO DEVE SER CONSIDERADA A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO DA REEDUCANDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4004784-97.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 02.04.2023) – Destaquei. RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE. ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DO DIA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000022-04.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 18.03.2023) – Destaquei. RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE. NÃO ACOLHIMENTO. UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, DO MENOR PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CÓDIGO PENAL (ART. 109, VI, DO CP - 3 ANOS). PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DA DATA-BASE COMO SENDO A DA ÚLTIMA PRISÃO DO APENADO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS NA EXECUÇÃO PENAL, COM EXCEÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, DA COMUTAÇÃO DE PENA E DO INDULTO. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4004526-87.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 18.03.2023) – Destaquei. Destarte, apesar da prescrição quanto à possibilidade de apuração da falta grave, a data de 04.07.2012 deve ser mantida como data-base para a progressão de regime, porquanto corresponde à data da última prisão do executado. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto por Renato Gesser, apenas para declarar a prescrição da apuração do cometimento de falta grave acerca do fato datado de 04.07.2012, mantendo, porém, tal marco como a data-base para a progressão de regime.
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