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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Pan S/A em face da sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento c/c indenização por danos morais que julgou procedente o pedido para declarar nulo o contrato de empréstimo com reserva de margem consignada, determinar a restituição em dobro do valores descontados e condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$5.000,00. Com isso, condenou o réu ao pagamento das custas processuais, bem como, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões de recurso, defende o apelante, em síntese: a) ser necessária a atualização do mandado de procuração, pois datada em outubro de 2019; b) que a parte autora deve ser intimada para que apresente procuração com poderes gerais munida de delimitação adequada; c) modalidade de obtenção de crédito tem respaldo legal e foi criada justamente para possibilitar aos contratantes dispor de mais 5% de margem consignável e, assim, fomentar o consumo e a, por consequência, a economia; d) a parte autora somente contratou tal modalidade de crédito porque não tinha mais margem consignável para as operações de empréstimo consignado; e) o desconto de RMC é lícito e corresponde ao pagamento mínimo legal da fatura Cartão de Crédito Consignado; f) O contrato de cartão de crédito foi devidamente celebrado; g) diferente do conjecturado, a parte autora solicitou de fato o desbloqueio do produto e, posteriormente, utilizou seu cartão de crédito sem qualquer embargo; h) inexistir qualquer ato ilícito passível de indenização por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso. (mov. 73.1) É o relatório.
2. O recurso merece provimento parcialPreliminar de contrarrazões - Regularização de representaçãoSustenta o apelante ser necessária a atualização do mandado de procuração, pois datada em outubro de 2019. Analisando os autos, verifica-se que foi colacionada procuração, outorgada em 08/08/2019, sendo desnecessária a juntada de procuração atualizada. Isso porque não há previsão do término do mandato no instrumento procuratório (artigo 682, CC).E, não bastasse isso, o artigo 16 do Código de Ética e Disciplina da OAB dispõe que “o mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança reciproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa”. No caso, não há qualquer indicativo nos autos de que tenha havido a quebra da confiança entre o procurador e sua cliente. Em casos similares já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. USO PREDATÓRIO DO SISTEMA JUDICIÁRIO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO OU ATUALIZADA, COMPROVANTE E DECLARAÇÕES ATUALIZADAS DE RESIDÊNCIA, PRÉVIA TENTATIVA DE ACORDO ADMINISTRATIVO E TAMBÉM DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE QUE COMPROVE A INEXISTÊNCIA DO DEPÓSITO DO EMPRÉSTIMO. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DA AUTORA E DEMONSTRAM O SEU INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. Ainda que se compreenda a preocupação do Julgador na significativa elevação de feitos com as mesmas características na Comarca onde atua, as exigências de juntada de procuração atualizada ou por instrumento público não se inserem como indispensáveis ao prosseguimento do feito, pois no caso concreto o mandato é recente e não há indícios de fraude que justifique as exigências. Por outro lado, tanto o contrato de empréstimo quanto a comprovação da efetiva disponibilização do financiamento devem ficar a cargo da parte ré, sendo suficientes os documentos que comprovem a existência do empréstimo consignado questionado, especialmente o extrato do INSS. No mais, a ausência de pedido administrativo não pode ser óbice para a propositura de ação no âmbito Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Nesse contexto, tendo a parte autora especificado na petição inicial os fatos e o direito no caso concreto, deve ser afastado o reconhecimento da inépcia da petição inicial e determinado o regular prosseguimento do feito. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0000658-81.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 15.02.2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUTOR INDÍGENA – PRESCRIÇÃO - NÃO VERIFICAÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TERMO INICIAL - DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ORIENTAÇÃO FIRMADA NO IRDR N.º 1.746.707-5 – INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE ATUALIZADO DE RESIDÊNCIA – ART. 319, 320 E 321, TODOS DO CPC – DOCUMENTO PRESCINDÍVEL PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE – PRECEDENTES – SENTENÇA CASSADA.Apelação Cível provida.(TJPR - 15ª C.Cível - 0004653-67.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 25.05.2020)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO E INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ELEMENTOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002114-06.2019.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - J. 08.09.2020)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. SÍNTESE FÁTICA. INICIAL QUE BUSCA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO. INSURGÊNCIA DO AUTOR PELO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AFASTAMENTO. PARTE QUE DEIXA DE INSTRUIR O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO COMPLETO NA PEÇA VESTIBULAR. CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 319, INCISO II, DO CPC. DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. (TJPR - 11ª C.Cível - 0000795-06.2016.8.16.0040 - Altônia - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 29.08.2019)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA CASSADA.1. É apta a petição inicial que contém pedido certo e determinado, com a descrição dos fundamentos de fato e de direito que amparam a pretensão. 2. Apelação cível conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0020053-51.2018.8.16.0001 - Curitiba - Des. Luiz Carlos Gabardo - J. 24.07.2019) Ainda, afirma o apelante que a parte autora deve ser intimada para que apresente procuração com poderes gerais munida de delimitação adequada. Sem razão. Isso porque, as alegações do Banco para motivar seu pedido não são suficientes para desqualificar a procuração juntada aos autos (mov. 1.2), a qual está devidamente assinada pela parte e sem qualquer indício de nulidade.Não bastasse, desnecessária a juntada de procuração com poderes específicos para o ingresso de ação declaratória de inexigibilidade de débito, tendo em vista que a procuração ad judicia confere ao advogado poderes para a prática de todos os atos necessários ao desenvolvimento da defesa do outorgante, com exceção dos atos previstos na segunda parte do artigo 105 do CPC.“A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.”Dessa forma, não se vislumbra qualquer vício ou ausência de capacidade postulatória do procurador da parte autora/apelante. No mesmo sentido já decidiu este Tribunal de Justiça:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TRANSAÇÃO HOMOLOGADA POR SENTENÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.FALTA DE CÓPIA DO RG DOS AUTORES. REQUISITO NÃO ELENCADO NOS ARTS. 282 E 295, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES DA CLÁUSULA ‘AD JUDICIA’. ART. 38 DO CPC/73. DESNECESSIDADE DE OUTORGA DE PODERES EXPRESSOS PARA O INGRESSO DE AÇÃO ANULATÓRIA. PROCURAÇÃO EM CÓPIA, SEM AUTENTICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA DA APELANTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO.POSSIBILIDADE DE RESCISÃO COMO ATO JURÍDICO, NOS TERMOS DA LEI CIVIL. ARTIGO 486 DO CPC/73.PRELIMINARES AFASTADAS. FIANÇA PRESTADA POR MANDATÁRIO SEM PODERES ESPECÍFICOS. EXEGESE DO ARTIGO 661 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO EXPRESSA OU ATOS INEQUÍVOCOS A CONVALIDAR A ASSUNÇÃO DA GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SER APLICADA A TEORIA DA APARÊNCIA, POR SE TRATAR DE PROCURAÇÕES COM AMPLOS PODERES OUTORGADAS PELOS FILHOS AO GENITOR. GESTÃO DE NEGÓCIOS. ARTS. 861 E 869 DO CÓDIGO CIVIL.CONVALIDAÇÃO DA FIANÇA, PELO VIÉS DA GESTÃO DE NEGÓCIOS UTILMENTE ADMINISTRADA, INVIÁVEL. AUTORES DA AÇÃO ANULATÓRIA QUE NÃO INTEGRAM O QUADRO SOCIAL DA EMPRESA DEVEDORA. CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS FILHOS DO MANDATÁRIO QUE TAMPOUCO AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS AUTORES PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA, SEM A EXISTÊNCIA DE PODERES EXPRESSOS PARA A OUTORGA DA FIANÇA PRESTADA POR MANDATÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO ART. 20, § 4º, DO CPC/73. QUANTIA ÍNFIMA, FRENTE ÀS PARTICULARIDADES DA CAUSA. MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). APELO 01 DESPROVIDO. APELO 02 PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1710723-6 - Curitiba - Rel.: Juíza Suzana Massako Hirama Loreto de Oliveira - Unânime - J. 07.02.2018)Por tais, afasto a presente preliminar. Contrato de Cartão de Crédito ConsignadoA controvérsia do recurso cinge-se sobre a regularidade, ou não, da contratação do cartão de crédito consignado, que teria resultado nos descontos, supostamente, indevidos, no benefício previdenciário da parte autora.Pois bem.Extrai-se dos autos que o autor contesta os descontos efetuados em seu benefício previdenciário relativo ao contrato de cartão de crédito, ao fundamento de que foi induzido em erro, pois acreditou que estava firmando contrato de empréstimo convencional com desconto em seu benefício com prazo certo e valores fixos e não um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Contudo, a prova documental acostada pelo réu na contestação atesta justamente o contrário. Isso porque, o contrato firmado entre as partes e apresentado pelo réu na contestação, intitulados de “Termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado” (mov.37.2) contêm cláusulas expressas prevendo como seriam feitos os descontos e para qual finalidade.Diversamente do sustentado nas razões recursais, essas cláusulas estão redigidas de forma clara, com letras de fácil leitura e compreensão. Os contratos não são extensos, valendo-se de concisão e dados precisos, suficientes para informar ao contratante sobre o objeto do negócio jurídico.Com efeito, as circunstâncias contratuais até aqui descritas são suficientes para afastar as hipóteses de publicidade enganosa e abusiva previstas no art. 6º, inciso IV, do CDC, especialmente porque o Banco comprovou a existência de contratação de seus serviços, ao passo que o autor não comprovou qualquer vício que comprometesse seu consentimento quando da assinatura do contrato em tela.Se o autor tinha a intenção de obter empréstimo consignado sem a utilização de cartão de crédito, deveria ter se valido de outra espécie contratual ou mesmo recorrido a outra instituição financeira. Simplesmente recusar a vigência do contrato, buscando a declaração de inexigibilidade de valores revela o seu total desconhecimento acerca da vigência e validade de um contrato.Ora, o princípio do pacta sunt servanda, base da teoria contratual, é de força obrigatória. Isso significa que o contrato obriga as partes no limite da lei. No caso, não há nenhum elemento que permita concluir pela afronta legal a justificar a declaração de ilegalidade almejada pela apelante.Pelo contrário. O que se verifica é o arrependimento de um dos contratantes diante de espécie contratual que não atende aos seus anseios. Estar descontente com o bem jurídico contratado não autoriza a declaração de ilegalidade e tampouco de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mas sim eventual rescisão, com as penalidades cabíveis.Como se percebe, não há dúvida de que se trata de empréstimo destinado à formação de margem consignável para o pagamento de fatura de cartão de crédito, inclusive com a descrição das taxas de juros e demais encargos contratados. Em momento algum o contrato fala de empréstimo consignado convencional.Referidas cláusulas demonstram, ainda, a insubsistência dos argumentos de não ter havido contratação de reserva da margem consignável por cartão de crédito (RMC), de onerosidade excessiva dos descontos mensais intermináveis, de descumprimento do art. 21 da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS e de que os descontos ocorridos no benefício previdenciário superaram o crédito recebido, visto que restou claro que a ausência de pagamento integral do valor emprestado com o vencimento no mês seguinte ao da disponibilização representaria o financiamento automático do saldo devedor mediante pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão via desconto na folha de pagamento do autor.No mais, vale lembrar que a reserva de margem consignável atrelada aos contratos de cartão de crédito vem sendo referendada pela jurisprudência, conforme se verifica dos seguintes precedentes:Declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com restituição de valores e indenização por dano moral. Saque por cartão de crédito consignado. Assistência judiciária. Pretensão deferida em primeiro grau. Falta de interesse recursal. Alegação de pretensão de aquisição de empréstimo consignado. Juntada do contrato pactuado entre as partes com solicitação de saque por cartão de crédito consignado e autorização para desconto do mínimo da fatura em benefício previdenciário. “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”. Proposta de adesão clara. Ciência inequívoca das condições do mútuo. Regularidade na contratação. Assinatura da parte autora no contrato e liberação do valor incontroversa. Descontos em benefício previdenciário devidos, na forma pactuada. Sentença mantida. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida. (TJPR - 15ª C. Cível - 0001767-54.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 05.05.2020)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO E COM EXPRESSA MENÇÃO DE SE TRATAR DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VALIDADE. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. Havendo expressa pactuação do contrato de cartão de crédito com desconto em reserva de margem consignável, é indevida a declaração de inexistência de débito e, por consequência, de condenação em indenização por danos morais e a determinação de restituição de valores. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C. Cível - 0068818-48.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 20.04.2020)Ademais, embora alegue desconhecer as cláusulas contratuais e ter sido induzido em erro, por vício de consentimento, não há qualquer prova nos autos neste sentido, o que era de rigor para demonstrar suas alegações. Vale ressaltar que a mera aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova, que não ocorreu no caso, não têm o condão de autorizar a procedência automática dos pedidos parte, devendo esta demonstrar, pelo menos, indícios do seu direito.Logo, tendo o réu feito prova de fato desconstitutivo do direito do autor, em especial da existência do contrato e de sua legalidade, deve prevalecer a existência e exigibilidade do débito, razão pela qual não há que se falar em nulidade do contrato e, tampouco, em reparação de danos materiais (repetição em dobro) ou morais, como pretendeu o autor da demanda. SucumbênciaConsiderando o provimento parcial do recurso, de forma que, ao final, os pedidos do autor foram julgados improcedentes, deve ser redistribuído o ônus de sucumbência, a fim de condená-lo ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos do artigo 85, §2° do CPC. Observe-se, para todos os efeitos legais, a concessão da assistência judiciária gratuita. 3. Do exposto, impõe-se dar parcial provimento ao recurso para reconhecer a regularidade da contratação, e, com isso, julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a redistribuição do ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação.
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