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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Cuida-se de apelação cível interposta por Katia Domingues e outros contra sentença proferida em embargos de terceiro (mov. 35.1), por eles ajuizada em face do Estado do Paraná, por meio da qual o magistrado de origem julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para determinar o levantamento da restrição incidente sobre os bens descritos na inicial (matrícula nº 20.178, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Colombo/PR e n.º 21.486, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Almirante Tamandaré/PR). Ainda, devido ao princípio da causalidade, condenou a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §§2º e 3º, inc. I, ambos do Código de Processo Civil e da súmula 872 do STJ. Em suas razões recursais, sustenta em síntese, que: (i) a distribuição do ônus de sucumbência se mostra indevida, uma vez que nos autos de execução fiscal principal (n. 0014105-03.2014.8.16.0185) o executado Hitoshi Nakamura informou ao exequente que as propriedades rurais objeto desta ação haviam sido alienadas; (ii) ainda, nos autos de embargos à execução conexos (n. 0005941-05.2021.8.16.018) o sr. Hitoshi fez prova de que os bens imóveis não mais lhe pertenciam, tendo sido descabida a indisponibilidade dos bens, uma vez que o magistrado de origem poderia ter chamado ao processo os terceiros de boa-fé informados, evitando a presente demanda; (iii) assim, não há que se falar que os apelantes deram causa à presente demanda, devendo ser afastada a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência e custas processuais; (iv) subsidiariamente, a sentença merece reforma a fim de que os honorários sejam fixados sobre o proveito econômico em detrimento do valor da causa; (v) o proveito econômico corresponde a porção de 50% da propriedade, porém o valor da causa foi calculado sobre toda a propriedade referente aos apelantes, com base na escritura pública de compra e venda de mov. 1.9; (vi) no mínimo, os honorários de sucumbência deveriam ser calculados sobre a metade do valor dado à causa; (vii) não há razoabilidade nem proporcionalidade no julgamento, pois era notório que a discussão da ameaça de constrição era decorrente somente da metade do bem imóvel; (viii) considerando o reconhecimento do pedido pelo apelado ante a ausência de contestação, deveria ter sido observada a alíquota mínima de 8%, nos termos do art. 85, §3º, II do CPC, já que o valor da causa supera 200 (duzentos) salários-mínimos. Postulou, ao final, o provimento do recurso (mov. 57.1). Foram apresentadas contrarrazões ao mov. 55.1. É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e prossigo para sua análise. 2. Mérito: A controvérsia posta para análise nesta esfera recursal diz respeito a se a sentença ora recorrida deve ser reformada, com vistas a afastar o reconhecimento da responsabilidade dos embargantes pelo ajuizamento da presente demanda, refletindo, por consequência, na distribuição do ônus sucumbencial dos autos. Sucede que, ao apreciar as alegações de ambas as partes, os elementos constantes nos autos e o direito aplicável à espécie, verifica-se que a sentença merece reforma, consoante a seguir se expõe. 2.1. No que alude à análise das verbas sucumbenciais fixada pela sentença, entendeu o Magistrado, devido ao princípio da causalidade, por condenar os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Nota-se que a causa de pedir exposta na exordial se firmou na existência de escritura pública de compra e venda datada de 15/10/2021, assim como na sequência de cessão de direitos de meação e hereditários, operada desde a data de 29/09/2006, após o falecimento de Kiyoshi Nakamura em 12/07/2000, que culminou na propriedade dos embargantes da área de 21.759,00 m² do imóvel de matrícula nº 20.486 do CRI de Almirante Tamandaré/PR (anteriormente inscrito na matrícula nº 20.178 do CRI de Colombo/PR). Sustentaram que “a decisão de penhora e indisponibilidade de bens se encontra nos movs. 86, 114 e 116 e infelizmente não se ateve somente sobre a fração ideal do executado HITOSHI, mas sobre a integralidade dos bens, especificamente as matrículas 20.178 do CRI de Colombo/PR e 21.486 do CRI de Almirante Tamandaré/PR, o que não deve prosperar” – Destacou-se (mov. 1.1). Assim, pugnaram liminarmente pela suspensão da avaliação deste imóvel e eventual designação de hasta pública nos autos de execução fiscal n. 0014105-03.2014.8.16.0185 promovida pelo Estado do Paraná e, ao final, pelo provimento a fim de que seja revogada a indisponibilidade dos imóveis em debate e anular as respectivas penhoras. Neste sentido, observa-se que o Estado do Paraná, parte embargada, não opôs defesa de mérito, reconhecendo o direito dos autores (mov. 26.1). Destarte, o Magistrado proferiu a sentença de procedência do pedido, por reconhecimento pelo réu, acolhendo o pleito constante na exordial, a fim de resguardar o direito de propriedade pertencente à parte autora, levantando a restrição incidente sobre as mencionadas matrículas (mov. 35.1). 2.2. Pois bem. Ensina José Miguel Garcia Medina que, aparentemente, o princípio da sucumbência é o que dita a responsabilidade, mas, em verdade, a responsabilidade é fundamentada pela causalidade, veja-se: “À luz desses textos legais, poder-se-ia afirmar que o princípio da sucumbência é aquele que informa a responsabilidade processual pelas despesas e honorários advocatícios. Não é o que ocorre, contudo. O que sucede é que a sucumbência é o sinal aparente que permite identificar, com razoável grau de certeza, quem deu causa, injustificavelmente, à instauração do processo. Por isso, a lei processual erige-a (a sucumbência) como critério para a definição de tal responsabilidade processual. Mas, rigorosamente, o fundamento da responsabilidade processual é a causalidade, justificativa esta que se encontra subjacente à sucumbência. Diante disso, não parece conveniente tratar os critérios da sucumbência e da causalidade como antagônicos, ou como se um fosse exceção ao outro. Mais apropriado considerar que a causalidade compreende a sucumbência”. Ora, para definir quem arcará com o ônus sucumbencial destes embargos de terceiro deve-se utilizar o critério da sucumbência norteado pelo princípio da causalidade, em observância a Súmula 303 do STJ: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. ”. Nesse sentido, estabelece o princípio da causalidade que a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Da leitura dos autos, verifica-se que após os devidos trâmites legais, a ação foi julgada procedente, reconhecendo o direito de propriedade da parte autora, mas impôs a esta, pelo princípio da causalidade, os ônus de pagamento das custas e honorários advocatícios. Contudo, a sentença deve ser reformada a fim de que o Estado do Paraná seja condenado ao pagamento do ônus sucumbencial. Isso, porque extrai-se dos autos de Execução Fiscal n. 0014105-03.2014.8.16.0185, que o Estado do Paraná requereu no mov. 114.1 a “penhora dos bens imóveis cujas matrículas seguem em anexo” sem realizar qualquer ressalva de que esta deveria incidir somente na parte em que o executado era proprietário, o que culminou na lavratura do termo de penhora sobre a totalidade do bem objeto destes autos, constante nas Matrículas n. 20.178 do CRI de Colombo/PR e de n. 21.486 do CRI de Almirante Tamandaré/PR (mov. 119.1 e 116.1), observe-se:
Nesse contexto, é possível perceber que, mesmo ciente de que o executado, sr. Hitoshi Nakamura era proprietário tão somente da parte ideal de 50% do imóvel, com área total de 61.759,00 m², situado na localidade de Campo de Santo Antonio, no Município de Campo Magro/PR, o exequente pleiteou indistintamente a penhora sobre a totalidade do bem, o que culminou na afronta ao direito dos embargantes, ora apelantes. Consoante extrai-se da escritura pública de compra e venda (mov. 1.9), os embargantes adquiriram em 15/10/2021 de Suema Celi Santos Pinto Rabello, viúva de Francisco Pinto Rabello Filho, a parte ideal de 21.759,00 m² do bem referenciado, a qual era proveniente dos direitos de meação e sucessórios dos srs. Kiyoshi Nakamura e Seiko Nakamura, conforme registro constante na Matrícula n. 21.486 do CRI de Almirante Tamandaré/PR (mov. 1.21):
Inclusive, importante ressaltar que, ainda que se argumente que havia medida de indisponibilidade no referido bem, datada de 17/02/2020, tem-se que esta havia ressalvado que a constrição se restringia à parte do executado, sr. Hitoshi Nakamura, a fim de resguardar a parte do imóvel pertencente à Kiyoshi Nakamura, vejamos (mov. 1.20):
Assim, verifica-se que a totalidade da parte ideal adquirida pelos embargantes não possuía relação com o executado, tampouco com a medida de indisponibilidade realizada em decorrência da execução fiscal. Logo, constata-se que o Estado do Paraná agiu em desacerto ao não restringir o objeto do pedido de penhora sobre o imóvel, dando causa à presente lide, de modo que, à luz do princípio da causalidade, deve ser readequada a distribuição dos ônus sucumbenciais constante na sentença combatida, para que este seja condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A propósito, cabe citar o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO INDEVIDA DO BEM. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Em nome do princípio da causalidade, a condenação nos ônus da sucumbência deve ser imposta a quem deu causa à instauração do incidente processual. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que a parte embargada, ora agravante, teria dado causa ao ajuizamento da ação de embargos de terceiro para liberação de indevida constrição de veículo, razão pela qual se mostra consentânea a condenação desta ao pagamento do ônus de sucumbência. 3. Somente é possível modificar os valores fixados a título de verba honorária se forem irrisórios ou exorbitantes, circunstância que não está presente no caso, em que fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. Incidência da Súmula7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ. AgInt no AREsp 973825 / RS. Quarta Turma. Relator(a) Ministro RAUL ARAÚJO. Data do Julgamento: 17/11/2016. DJe 07/12/2016.) (Destacou-se) 2.3. Por outro lado, no que concerne ao valor a ser arbitrado a título de honorários advocatícios em desfavor do embargado, tem-se que também merece acolhida a argumentação da parte apelante, a fim de que estes tenham por base o proveito econômico obtido pelos embargantes. Por consequência, conforme muito bem ressaltaram os apelantes “Ocorre que o valor dado à causa foi calculado sobre toda a propriedade referente aos Apelantes utilizando a escritura pública de compra e venda citada na seq. 1.9. Logo, no mínimo o magistrado singular, data vênia, deveria ter feito constar que a condenação em honorários de sucumbência deveria ser calculada sobre a metade do valor dado à causa, pois se tratava do proveito econômico que poderia ser considerado como afetado pela ameaça de constrição.” – Destacou-se (mov. 50.1). In casu, nota-se que é possível mensurar o proveito econômico da parte autora, uma vez que o comando da sentença foi de procedência da demanda, reconhecendo o resguardo da propriedade dos autores. Assim, os honorários advocatícios devem ser pautados em obediência a este parâmetro ao invés do valor atualizado da causa, já que inaplicável na hipótese o inciso III do §4º do art. 85 do CPC, segundo o qual a verba honorária é calculada sobre o valor da causa atualizado. Vejamos: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa”. (Destacou-se) Desta forma, entende-se que o proveito econômico equivale ao valor correspondente à liberação da parte dos imóveis de propriedade dos autores que estavam constritas. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao entender que o proveito econômico se traslada no potencial que a ação ajuizada intervém na esfera patrimonial da parte. A propósito: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. 1. A controvérsia diz respeito à identificação de qual seria o proveito econômico a ser considerado na fixação dos honorários advocatícios pelo acolhimento dos embargos do devedor. 2. Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal, devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015. Esse regramento torna evidente que a sucumbência é o parâmetro fundamental para a definição da verba advocatícia. 3. Deve-se ter em conta, como proveito econômico, o potencial que a ação ajuizada ou o expediente utilizado possui na esfera patrimonial das partes, pois, no caso dos autos, se fosse permitido o curso do executivo fiscal, os bens do embargante estariam sujeitos à constrição até o limite da dívida excutida, e não unicamente ao montante em que efetivada a penhora. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ. REsp 1671930 / SC. Segunda Turma. Relator (a) Ministro OG FERNANDES. Data do Julgamento: 27/06/2017.DJe 30/06/2017) (Destacou-se) Nessa linha de raciocínio, tendo em vista que o valor atribuído à causa - R$960.000,00 - corresponde à totalidade do imóvel com 61.759,00 m² e que a parte ideal de propriedade dos embargantes, que foi livrada de constrição, corresponde à 21.759,00 m², isto é, aproximadamente 35,23% do total, tem-se que o proveito econômico obtido corresponde ao montante de R$ 338.208,00. Nada obstante, como o valor do proveito econômico supra referenciado ultrapassa a faixa inicial prevista no § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, verifica-se que os honorários advocatícios devem ser arbitrados no patamar mínimo de cada faixa, isto é, em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelos autores (R$338.208,00) até 200 salários mínimos e, ultrapassada a faixa inicial e naquilo que a exceder, 8%. Por sua vez, como o Estado do Paraná não apresentou resistência e, inclusive, reconheceu a procedência do pedido nos autos de embargo de terceiro, mostra-se adequado e ponderada às circunstâncias dos autos aplicar a redução dos honorários advocatícios disposta no art. 90, §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.[...] §4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Ainda que o embargado não tenha, por ele mesmo, promovido a baixa na constrição, na hipótese bastou o reconhecimento do pedido para a incidência do dispositivo, já que apenas o Magistrado dos autos de execução fiscal possui a referida competência. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS PARA SANAR OMISSÃO E REDUZIR PELA METADE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (ART. 94, §4º, DO CPC/15). INVOCADA CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE DEVERIA A PARTE EMBARGANTE TER PROMOVIDO, POR SI MESMA, A BAIXA DA CONSTRIÇÃO PARA FAZER JUS À INCIDÊNCIA DO DISPOSITIVO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000944-33.2021.8.16.0070/2 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 10.02.2023) (Destacou-se) 3. Conclusão: Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, para o fim de readequar o ônus sucumbencial imposto na sentença, condenando o Estado do Paraná ao pagamento das custas e despesas processuais, com exceção do FUNREJUS e da Taxa Judiciária; bem como de honorários advocatícios, estes fixados no patamar mínimo de cada faixa prevista no § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, e reduzidos pela metade ante a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, isto é, em 5% sobre o valor do proveito econômico obtido pelos autores (R$338.208,00) até 200 salários mínimos e, ultrapassada a faixa inicial e naquilo que a exceder, 4%, consoante fundamentação supra.
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