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Processo:
0015832-52.2023.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Nini Azzolini
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Mar 19 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Sun Mar 19 00:00:00 BRT 2023

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CRIMINAL

Autos nº. 0015832-52.2023.8.16.0000
HABEAS CORPUS Nº 0015832-52.2023.8.16.0000
IMPETRANTE: LARISSA GOMES CAMPOLIM
PACIENTE: ANA PAULA ANTÔNIO
RELATOR: DES. MARIO NINI AZZOLINI
1.Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela advogada Larissa Gomes Campolim em
favor da paciente Ana Paula Antônio, que cumpre pena definitiva de 3 (três) anos de reclusão nos autos
de execução de pena nº 0000219-67.2016.8.16.0119.
Narrou a impetrante que inicialmente a paciente foi condenada à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de
reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direito.
Destacou que sobreveio nova condenação proferida nos autos nº 462-45.2015.8.16.0119, sendo a
paciente condenada à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, com substituição da
pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Pontuou que a paciente passou a ter problemas de saúde, ficou grávida e contraiu toxoplasmose, o que
tornou sua gestação de risco, razão pela qual não conseguiu dar andamento às penas restritivas de direito
impostas.
Ressaltou que as justificativas apresentadas pela paciente não foram aceitas pelo Juízo a quo, razão pela
qual as penas restritivas de direito foram convertidas em pena privativa de liberdade, com suspensão
cautelar do regime aberto e expedição de mandado de prisão.
Afirmou que a paciente é mãe de 4 (quatro) filhas, sendo duas menores de 12 (doze) anos de idade. Além
disso, argumentou que a paciente é a única responsável pelos cuidados dos filhos, razão pela qual faz jus
à prisão domiciliar, com fulcro no art. 117, inc. III, da LEP.
Também teceu considerações acerca do art. 318, inc. V, do Código de Processo Penal.
Requereu a concessão liminar da ordem para que seja concedida à prisão domiciliar à paciente. Ao final,
pugnou pela confirmação da medida no julgamento do mérito.
É o relatório.
2. O presente Habeas Corpus não comporta conhecimento.
Extrai-se dos autos de execução de pena nº 0000219-67.2016.8.16.0119 que a paciente cumpre ao todo a
pena definitiva de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, com conversão da pena privativa de
liberdade por penas restritivas de direitos.
Considerando que a paciente descumpriu as condições referentes às penas restritivas de direitos imposta,
eis que não cumpriu com as horas do serviço comunitário e mudou-se de endereço sem comunicar o
Juízo a quo – estando em local incerto e não sabido – em 09.11.2020 o Magistrado a quo converteu a
pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade, suspendendo cautelarmente o regime aberto e
expedindo o mandado de prisão (mov. 44.1/0000219-67.2016.8.16.0119).
Contudo, até o presente momento não houve o cumprimento do mandado de prisão.
Observa-se que a impetrante formulou pedido perante o Juízo da Execução requerendo a concessão da
prisão domiciliar (mov. 143.1).
Contudo, o Juízo a quo deixou de analisar o pedido aos seguintes fundamentos:
“Na seq. 143, a defesa se manifestou pela concessão de prisão domiciliar à
apenada e consequente expedição de alvará de soltura.
Em seguida, o MP se manifestou pelo indeferimento do pedido e realização de
audiência de justificação.
No entanto, analisando os autos, verifico que o mandado de prisão ainda não foi
cumprido, motivo pelo qual não acolho os pedidos realizados. Assim, aguarde-se
o cumprimento do mandado de prisão expedido. Sobrevindo nova informação,
intimem-se, sucessivamente, o Ministério Público e a defesa para que se
manifestem em três dias.” (mov. 149.1)
Conforme sabido, o Juízo da Execução é o competente para a análise dos pedidos formulados durante a
execução da pena (art. 66, inc. III, f, LEP).
Caso este Tribunal de Justiça, na condição de órgão ad quem, analisasse o pedido, ocorreria supressão de
instância.
Nesse sentido é o entendimento reiterado deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
“HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. 1)-. PRISÃO DOMICILIAR.
INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO PELO JUÍZO ‘A QUO’.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, SOB
PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO
CONHECIMENTO. PRECEDENTES. 2)- PACIENTE CONDENADO A
CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA O INÍCIO DE
CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. ‘CONSTRANGIMENTO ILEGAL’ NÃO
CONFIGURADO. DETERMINAÇÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO
DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRETEnsA EXTENSÃO DOS
EFEITOS DO ‘WRIT’ CONCEDIDO AO CORRÉU. DESCABIMENTO.
DECISÃO QUE FORA baseada em circunstâncias de caráter exclusivamente
pessoal. EXEGESE DO ART. 580 DO CPP. "(...) Nos termos do art. 580 do CPP,
admite-se a extensão dos efeitos de decisão que concede habeas corpus a
corréus, desde que a decisão não esteja baseada em circunstâncias de caráter
exclusivamente pessoal e haja similaridade fático-processual entre ambos os
casos. (...)”. (AgRg no RHC n. 166.535/PR, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)ORDEM
PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJPR -
4ª Câmara Criminal - 0048626-63.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.:
DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 22.08.2022)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO
DOMICILIAR. PACIENTE GENITORA DE FILHA MENOR E EM ESTADO
AVANÇADO DE GRAVIDEZ. PEDIDO AINDA NÃO APRECIADO PELO
JUÍZO SINGULAR. ANÁLISE OBSTADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE
INSTÃNCIA. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PASSÍVEL DE CONCESSÃO
DA ORDEM, EX OFFICIO. EXCEPCIONALIDADES QUE IMPEDEM, NESTE
MOMENTO, A BENESSE. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJPR - 5ª Câmara
Criminal - 0070609-55.2021.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADORA
MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 14.12.2021)
Sendo assim, o presente writ não comporta conhecimento.
3.Diante do exposto, com fundamento no art. 182, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, não conheço do presente habeas corpus.
4.Intimem-se as partes e comunique-se o juízo de origem.
5.Oportunamente, arquivem-se.

Curitiba, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Mario Nini Azzolini
Relator